Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Tribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da 32ª Vara Cível de Goiânia____________________________________________________________________ Processo n.: 5197623-31.2025.8.09.0051 DESPACHO Em compulso aos autos, observa-se a existência de repetidas de ações, distribuídas para diversas varas cíveis desta comarca, visando teses semelhantes, as quais questionam a existência ou validade da relação jurídica. Denota-se que as ações são idênticas, genéricas, contra diversas instituições financeiras, distinguindo-se apenas em relação às partes, o que muito se assemelha àquelas praticadas em advocacia predatória, o que recomenda cautela e adoção de medidas eficazes para seu enfrentamento. Nessa senda, a resolução 127 do CNJ recomenda a adoção de cautelas visando coibir a judicialização predatória, vejamos: Art. 2º Para os fins desta recomendação, entende-se por judicialização predatória o ajuizamento em massa em território nacional de ações com pedido e causa de pedir semelhantes em face de uma pessoa ou de um grupo específico de pessoas, a fim de inibir a plena liberdade de expressão. Art. 3º Com o objetivo de evitar os efeitos danosos da judicialização predatória na liberdade de expressão, recomenda-se que os tribunais adotem, quanto ao tema, medidas destinadas, exemplificativamente, a agilizar a análise da ocorrência de prevenção processual, da necessidade de agrupamento de ações, bem como da eventual má-fé dos demandantes, a fim de que o demandado, autor da manifestação, possa efetivamente defender-se judicialmente. Atinente à questão os tribunais pátrios têm tomando medidas para refrear tais práticas, conforme se infere do Comunicado CG 02/2017, do Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demanda NUMOPEDE da Corregedoria Geral da Justiça do TJSP, onde recomenda aos juízes daquele Estado a observância de boas práticas para enfrentamento de questões relativas ao uso abusivo do Poder Judiciário por partes e advogados, in fine: “O NÚCLEO DE MONITORAMENTO DE PERFIS DE DEMANDA – NUPOMEDE da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo COMUNICA aos Juízes de Direito que: 1)Constatou a existência de diversos expedientes em trâmite nesta Corregedoria Geral da Justiça em que se apreciavam notícias de uso abusivo do Poder Judiciário por partes e advogados, observadas especialmente em ações com pedidos de exibição de documentos, de declaração de inexistência de débito, de consignação em pagamento ou atinentes ao dever de informar. 2) Constatou-se um conjunto de características comuns a tais ações, se não em sua integralidade, pelo menos e sua maioria, a seguir indicadas: (I) elevado número de ações distribuídas pelo mesmo advogado ou grupo de advogados em nome de diversas pessoas físicas distintas, em curto período de tempo; (II) ações que versam sobre a mesma questão de direito, sem apresentação de particularidades do caso concreto e/ou documentos que elementos acerca da relação jurídica existente entre as partes; (III) ações contra réus que são grandes instituições/corporações (IV) solicitação indistinta do benefício da justiça gratuita para os autores; (V) solicitação indistinta de concessão de tutela de urgência inaudita altera pars; (VI) pedidos 'preparatórios', como as antigas cautelares de exibição de documentos, consignatórias, condenatórias em obrigação de dar ou declaratórias de inexigibilidade de débito; (…); (VIII) fragmentação dos pedidos deduzidos por uma mesma parte em diversas ações, cada uma delas versando sobre um apontamento específico questionado ou sobre um documento específico questionado ou sobre um documento específico cuja exibição se pretende, independentemente de serem deduzidos perante o mesmo réu...”. Não obstante, cabe ao juiz verificar a regularidade da representação processual que, por ser matéria de ordem pública, pode ser aferida a qualquer tempo, concedendo prazo razoável para que o vício seja sanado, conforme estabelece artigos 76, 104 § 2º e 139, inciso IX, todos do Código de Processo Civil. Ademais, ao dispor sobre os deveres das partes e dos respectivos procuradores, o artigo 77, inciso IV, do Código de Processo Civil impôs a todos aqueles que participam do processo a obrigação de “cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação”. Assim, ressalto que as medidas aqui determinadas tem cunho meramente preventivo, a fim de garantir que as partes obtenham em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa (CPC, art. 4º), o que orienta a obrigatoriedade do cumprimento das medidas aqui determinadas (CPC, art. 6º), sob pena de extinção. Destarte, a adoção de medidas tão austeras mostram-se imprescindíveis, pois o crescente acervo de ações tem relação direita com um tipo de litigância excessiva, desenfreada, muitas vezes, abusiva, provocando dificuldade na prestação jurisdicional e, por via de consequência, danos aos próprios jurisdicionados já que obsta a análise célere e efetiva de ações as quais necessitam de atenção urgente. Ululante, ainda, são as anotações de tutela de urgência conferidas aos causídicos no momento da protocolização da ação a qual gera prioridades as quais sequer estão devidamente delineadas na petição inicial, subvertendo de sobremaneira a ordem cronológica insculpida no art. 12 do CPC. Ante o exposto, a fim de coibir a prática indiscriminada da litigância de má-fé e predatória, INTIME-SE o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para emendar a inicial, juntando procuração específica, com firma reconhecida (para o caso de parte alfabetizada) ou por instrumento Público (parte analfabeta), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento e extinção do processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, incisos I e IV, do Código de processo Civil. Determino, ainda, em sendo o caso, que o douto procurador esclareça a adoção de anotação de urgência nos autos sem que haja pedido expresso sobre a questão ou fundamento legal respaldando o pedido, sob pena de reconhecimento de litigância de má-fé, conforme art. 77, inciso II c/c art. 80 inciso II do CPC. A fim de impingir celeridade ao feito, ressalto que poderá a parte AUTORA COMPARECER PESSOALMENTE na 1ª UPJ das varas cíveis, no mesmo prazo, munido(a) de documentos pessoais no formato ORIGINAL, a fim de ratificar os poderes conferidos em cada ação proposta em seu nome pelo(a) advogado(a) supostamente constituído(a), sendo certificado no processo. Intime-se. Cumpra-se.Goiânia, datado e assinado eletronicamente.Leonys Lopes Campos da SilvaJuiz de Direito
16/05/2025, 00:00