Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Tribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da 32ª Vara Cível de Goiânia____________________________________________________________________Processo n.: 5218213-29.2025.8.09.0051SENTENÇAJoanilde Avelino Dias Da Silva propôs a presente ação em face de Banco Master S/a, já qualificados, conforme razões expostas na inicial.É o relatório. Decido.Dispõe o art. 321, do CPC: “O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado”.Instado a emendar a inicial, o subscritor da inicial deixou de cumprir a determinação. É cediço que o descumprimento da ordem judicial enseja o indeferimento da inicial, consoante parágrafo único do art. 321 do CPC.Posto isso, com fundamento nos arts. 485, I e IV, 321, parágrafo único, e 330, IV, todos do CPC, INDEFIRO a petição inicial, consequentemente julgo extinto o processo sem resolução do mérito e determino o arquivamento, mediante baixa na distribuição.Condeno o autor ao pagamento das custas processuais, de exigibilidade suspensa dado o pedido de gratuidade da justiça (CPC, art. 98).Interposto recurso de apelação, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal, e, não arguindo o(s) apelado(s) questão referida no §1º, art. 1.009, CPC, ou recorrendo adesivamente, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas de praxe e homenagens deste juízo.Incidindo custas e despesas processuais pendentes e não estando sob o pálio da gratuidade da justiça, independentemente do trânsito em julgado DETERMINO a remessa à Contadoria Judicial para emissão de Guia de Custas, com subsequente INTIMAÇÃO do devedor para efetuar o recolhimento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora online do valor respectivo ou, caso inexitosa a constrição, protesto cambial na forma do Decreto Judiciário n° 1.932/2020, conforme Provimento n° 58/2021 da CGJ, restando autorizada, desde já, a remessa dos autos à CENOPES com o nome da parte e sua filiação para consulta de CPF, caso necessário.Implementado o trânsito em julgado e cumpridas eventuais determinações pela UPJ, ARQUIVEM-SE.Goiânia, datado e assinado eletronicamente.Leonys Lopes Campos da SilvaJuiz de Direito
13/05/2025, 00:00