Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. INVASÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. CONSENTIMENTO DO MORADOR. FLAGRANTE DE CRIME PERMANENTE. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS. HARMONIA COM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEApelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de tráfico de drogas privilegiado (artigo 33, caput e § 4º, da Lei nº 11.343/2006), à pena de 03 (três) anos de reclusão, em regime aberto, substituída por restritivas de direitos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA controvérsia consiste em analisar a legalidade da apreensão das drogas, especialmente quanto à alegada invasão domiciliar sem autorização, bem como verificar a suficiência probatória para a condenação pelo crime de tráfico de drogas e a possibilidade de desclassificação para o delito de uso.III. RAZÕES DE DECIDIRA busca domiciliar que resultou na apreensão das drogas ocorreu de forma legal, mediante consentimento da moradora, devidamente documentado nos autos, além de estar fundamentada em elementos que indicavam a prática do crime de tráfico, configurando situação de flagrante delito. A materialidade e a autoria do crime de tráfico estão comprovadas pelos laudos periciais e pela prova oral colhida, especialmente os depoimentos harmônicos dos policiais militares, que constituem meio de prova idôneo e suficiente quando prestados em juízo, sob o crivo do contraditório, corroborados por outros elementos de convicção e não havendo evidências de que teriam motivos para incriminar falsamente o acusado. As circunstâncias da apreensão - quantidade e variedade das drogas, fracionamento em porções prontas para comercialização, presença de balança de precisão e tentativa de se desfazer dos entorpecentes - são indicativas inequívocas da finalidade de traficância, inviabilizando a desclassificação para o delito de uso.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: Os depoimentos de policiais militares, quando colhidos sob o crivo do contraditório e em harmonia com as demais provas dos autos, constituem meio idôneo para fundamentar condenação pelo crime de tráfico de drogas, sendo inviável a desclassificação para o delito de uso quando as circunstâncias do caso - como quantidade, variedade e forma de acondicionamento das drogas - evidenciam destinação mercantil.Legislação citada: Constituição Federal, artigo 5º, inciso XI; Código Penal, artigo 155, § 4º, inciso I; Lei nº 11.343/2006, artigos 28, 33, caput, § 3º e § 4º, e 42.Jurisprudência citada: STF, RE 603.616/RO (Tema 280 da Repercussão Geral); STJ, AgRg no HC 863.888/SE, AgRg no AREsp n. 2.248.246/ES; TJGO, AC 5223616-15.2021.8.09.0157, AC 5522348-39.2022.8.09.0011, AC 5209984-17.2020.8.09.0064. ESTADO DE GOIÁS Tribunal de Justiça 1ª Câmara Criminal Gabinete: Oscar Sá Neto APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5514079-73.2023.8.09.0076ORIGEM: IPORÁ - VARA CRIMINALAPELANTE: WILLIAN BRIAM OLIVEIRA NASCIMENTOAPELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSRELATOR: OSCAR SÁ NETO RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Goiás ofereceu denúncia contra WILLIAN BRIAM OLIVEIRA NASCIMENTO e MARCOS HENRIQUE NASCIMENTO PEREIRA, o primeiro denunciado como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, e o segundo nas sanções do artigo 155, § 4º, inciso I, do Código Penal.Narrou a denúncia: “Consoante se extrai dos autos de Inquérito Policial, o denunciado MARCOS HENRIQUE NASCIMENTO PEREIRA, no dia 06 de agosto de 2023, por volta das 19h, na Avenida Paraíso, quadra 7, lote 139, Parque das Estrelas, resolveu entrar na residência da vítima, Rogério Abreu Teixeira e subtrair-lhe. Ato contínuo, o denunciado arrombou o portão da residência e ali adentrou Na sequência, MARCOS HENRIQUE, com o intuito de subtrair objetos da vítima, deixou perto do portão um botijão de gás e, na sala da casa, colocou em cima de um carpete uma impressora, um notebook e uma TV, porém não consumou seu intento, somente por circunstâncias alheias à sua vontade, consistentes na chegada da vítima à residência, o que o levou a deixar os objetos e evadir-se do local. A vítima Rogério, ao notar que o denunciado saía de sua casa, impediu-lhe de fugir, com ajuda de seu cunhado, o Cb. WEYDEGLEISSON, até a chegada da Polícia Militar. Diante dessa situação de flagrante delito, os policiais prenderam o denunciado MARCOS e ele disse-lhes que praticava furtos naquela região e entregava os itens furtados para WILLIAN BRIAM, em troca de drogas. Em face dessas informações, os Policiais Militares, por volta das 21h, foram até a casa onde seria encontrado o denunciado WILLIAN a Rua Cabo Frio, quadra 66, lote 34, Setor Novo Horizonte III, onde, com permissão da dona da casa, LAÍS ZILAR AMÉLIA DUARTE DE OLIVEIRA, adentraram a residência, oportunidade em que notaram que o denunciado WILLIAN BRIAM correu para os fundos da casa e tentava se desfazer 6 porções fracionadas petrificadas de cor amarela, bem como estava em poder de 5 porções de maconha, com o peso líquido aproximado de 27,611 g (vinte e sete gramas e seiscentos e onze miligramas) e, 6 porções de cocaína, com peso líquido aproximado de 18,98 g (dezoito gramas e novecentos e oitenta miligrama), como descreve o Laudo Pericial Criminal de constatação de drogas”. A denúncia foi recebida em 24.8.2023 (evento 37).Após o desmembramento do processo para apuração do suposto cometimento do crime por WILLIAN BRIAM OLIVEIRA NASCIMENTO, e a conclusão da instrução criminal, a juíza de Iporá-GO julgou procedente a intenção punitiva do Estado e CONDENOU WILLIAN BRIAM OLIVEIRA NASCIMENTO nas sanções do artigo 33, caput e § 4º, da Lei nº 11.343/2006 à pena definitiva de 03 (três) anos de reclusão, em regime inicial aberto, sendo a pena privativa de liberdade substituída por duas penas restritivas de direitos, além do pagamento de 300 (trezentos) dias-multa (evento 100).Irresignado, WILLIAN BRIAM OLIVEIRA NASCIMENTO interpôs recurso de apelação (evento 120). Em suas razões, alegou preliminarmente a ilicitude das provas decorrentes da busca domiciliar, por invasão de domicílio. No mérito, requereu sua absolvição por ausência de provas, sustentando o princípio in dubio pro reo. Subsidiariamente, pleiteou a desclassificação da conduta para o tipo penal do artigo 28 da Lei nº 11.343/2006.Em contrarrazões, o Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do apelo (evento 125).De igual modo a Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento e não provimento do recurso (evento 176).É o relatório.À douta revisão. VOTO Recurso próprio e tempestivo. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, dele conheço. DAS PRELIMINARES Da alegada nulidade das provas obtidas por meio da busca domiciliar O apelante Willian Briam Oliveira Nascimento alega, preliminarmente, a ilicitude das provas obtidas por meio da busca domiciliar, sob alegação de ter havido invasão de domicílio sem autorização judicial e sem que houvesse fundadas razões para ingresso na residência.Afirma que, conforme o depoimento de Laís Zilar Amélia Duarte de Oliveira, os policiais teriam adentrado na residência sem pedir autorização e que a moradora foi chantageada para permitir a entrada dos agentes.Alega, ainda, que a casa não pertencia ao acusado, mas sim à sua namorada.Sem razão o apelante.É certo que a inviolabilidade domiciliar, prevista no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal, é direito individual fundamental. Entretanto, o próprio texto constitucional prevê exceções, entre elas a situação de flagrante delito.No caso em apreço, a busca domiciliar decorreu de informações prestadas pelo corréu Marcos Henrique Nascimento Pereira, detido em flagrante por furto qualificado. Segundo o depoimento do policial militar Hugo Fernandes de Sousa, em juízo (evento 80, arquivo 2):“(...) ele informou com quem estaria esses objetos, diante disso a gente deslocou na casa do William, que já era um traficante conhecido, já foi preso outra vez por tráfico; ele disse que lá era onde ele trocava os objetos que ele subtraía, então o William era, além de receptador, traficante; (...) ao chegar na casa do William, lá no Setor Águas Claras, a gente percebeu que ele falou para a esposa Laís nos atender; no fundo a gente viu ele tentando esconder, a porta estava aberta; de imediato, o portão estava trancado, a Laís destrancou, nos autorizou a entrar, inclusive foi gravado (filmado) ela autorizando (…)”Além disso, ao contrário do que sustenta a defesa, o adentramento na casa não foi autorizado pelo namorado (apelante) da moradora da casa, e sim por ela, conforme documento de autorização para adentramento em domicílio, assinado pela própria Laís Zilar Amélia Duarte de Oliveira (evento 23, arquivo 2, fl. 12).O referido documento foi confirmado pela própria Laís perante a autoridade policial, quando afirmou expressamente que “os Policiais Militares pediram permissão para entrar na residência e a depoente abriu sua casa. (…) QUE a depoente acredita que tudo seja armação de MARCOS QUE a depoente acredita que MARCOS deixou essa droga em sua residência e chamou a Polícia para ir até lá.” (evento 23, aquivo 5, fls. 5-6).Ademais, que o crime de tráfico de drogas, objeto da imputação, é de natureza permanente, o que autoriza o ingresso na residência independentemente de mandado judicial, desde que haja elementos indicativos da ocorrência do delito, conforme entendimento consolidado pela jurisprudência.O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 603.616/RO (Tema 280 da Repercussão Geral), fixou a tese de que “a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados”.Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido: “PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO NO IMÓVEL DEVIDAMENTE COMPROVADAS. OBSERVÂNCIA DAS DIRETRIZES FIXADAS POR ESTA SUPREMA CORTE NO JULGAMENTO DO TEMA 280 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. O alcance interpretativo do inciso XI, do artigo 5º da Constituição Federal foi definido pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, na análise do RE 603.616/RO (Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe de 10/5/2016, Tema 280 de Repercussão Geral), a partir, exatamente, das premissas da excepcionalidade e necessidade de eficácia total da garantia fundamental; tendo sido estabelecida a seguinte TESE: A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados.” (STJ, AgRg no HC 863.888/SE, relator ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/12/2023, dje de 19.12.2023). (grifei) Não bastasse, embora tenha rebatido essas provas, tentando a retratação delas, nenhuma outra em sentido contrário foi produzida para ilidi-las ou, no mínimo, estabelecer duvidas sobre elas. Assim, estando a prova documental confirmada pela prova oral, colhida sob o crivo do contraditório e ampla defesa, não há se falar em ilicitude.Por tais fundamentos, rejeito a preliminar arguida. DO MÉRITO Da absolvição por insuficiência de provas. No mérito, o apelante sustenta que deve ser absolvido por inexistirem provas suficientes para fundamentar a condenação pelo crime de tráfico de drogas.Sem razão.A materialidade delitiva está comprovada pelo termo de exibição e apreensão (evento 23, arquivo 4, fls. 7-8), pelo laudo de perícia criminal – constatação de drogas – exame preliminar (evento 23, arquivo 1, fls. 7-11) e pelo laudo de perícia criminal – identificação de drogas e substâncias correlatas – exame definitivo (evento 91), que atestam a apreensão de 5 (cinco) porções de maconha, com peso líquido de 27,611 g (vinte e sete gramas e seiscentos e onze miligramas) e 6 (seis) porções de cocaína, com peso líquido de 18,98 g (dezoito gramas e novecentos e oitenta miligramas).A autoria, por sua vez, encontra-se demonstrada pelos depoimentos coerentes e harmônicos dos policiais militares que participaram da ocorrência, prestados sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.O policial militar Hugo Fernandes de Sousa relatou em juízo (evento 80, arquivo 2): “(...) ele informou com quem estaria esses objetos, diante disso a gente deslocou na casa do William, que já era um traficante conhecido, já foi preso outra vez por tráfico; ele disse que lá era onde ele trocava os objetos que ele subtraía, então o William era, além de receptador, traficante; às vezes até pagava em troca de drogas; o Marcos trocava os objetos com o William, em troca da droga; (...) nessa saída dele, ele dispensou seis porções de crack e uma balança, que eu encontrei, no quintal; no balcão na cozinha, nós ainda encontramos porções de maconha e um dinheiro, provavelmente proveniente da prática do tráfico, acho que eram cinquenta e seis reais (…)” Observo que os depoimentos dos policiais militares são uníssonos e coerentes, descrevendo com clareza a dinâmica dos fatos e a apreensão das drogas, que estavam fracionadas em porções prontas para comercialização, além de uma balança de precisão, instrumento comumente utilizado para a prática do tráfico.Os depoimentos de policiais militares, quando prestados em juízo e sob o crivo do contraditório, constituem meio de prova idôneo e suficiente para embasar decreto condenatório, mormente quando corroborados por outros elementos colhidos na instrução criminal e inexistindo evidências concretas de que teriam motivos para incriminar falsamente o acusado.Nesse sentido, é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: “EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. PROVAS SUFICIENTES DA AUTORIA. CONDENAÇÃO PRESERVADA. PENA. REDUÇÃO. PROPORCIONALIDADE. PENA DE MULTA.. (...) 1. Não merece acolhida o pleito absolutório quando demonstrada, de forma satisfatória, pelos elementos probatórios produzidos no juízo de instrução, a prática do delito de tráfico ilícito de entorpecentes, previsto pelo art. 33, caput, da lei nº 11.343/06.” (TJGO, APELAÇÃO CRIMINAL 5223616-15.2021.8.09.0157, rel. desa. Roberta Nasser Leone, 3ª Câmara Criminal, julgado em 16/07/2024, dje de 16.7.2024). “EMENTA: DUPLA APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. (...) PROVAS DA AUTORIA DA TRAFICÂNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. ÓBICE. (...) 2 - Não merece prosperar o pleito absolutório ou desclassificatório quando demonstrada, de forma satisfatória, pelos elementos probatórios produzidos no juízo de instrução, a prática do delito de tráfico ilícito de entorpecentes.” (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos - Apelação Criminal 5522348-39.2022.8.09.0011, rel. MURILO VIEIRA DE FARIA, 3ª Câmara Criminal, julgado em 6.3.2024, dje de 6.3.2024). A alegação da defesa de que a droga pertencia à namorada do acusado, que seria usuária, não encontra respaldo nos autos, especialmente diante das circunstâncias em que os entorpecentes foram apreendidos, já fracionados em diversas porções, além da presença de balança de precisão, tudo indicando a destinação comercial das drogas. Ademais, a quantidade e variedade das drogas apreendidas (maconha e cocaína), todas em frações características da mercancia, são incompatíveis com a finalidade de uso pessoal. O fracionamento das substâncias em várias porções, aliado às demais circunstâncias do caso, como a tentativa de se desfazer das drogas quando da chegada dos policiais, são indicativos da prática da traficância. Da desclassificação para o delito de uso: Igualmente não merece prosperar o pedido subsidiário de desclassificação da conduta para o crime previsto no artigo 28 da Lei nº 11.343/2006.Para a caracterização do crime de posse de drogas para consumo pessoal, é necessário que haja elementos que demonstrem, de forma inequívoca, que os entorpecentes se destinavam unicamente ao consumo próprio do agente.No caso em análise, como já exposto, as circunstâncias da apreensão indicam claramente o ânimo de traficância, tais como: a quantidade e a variedade de drogas, o fracionamento em diversas porções prontas para venda, a presença de balança de precisão e a tentativa de dispensar os entorpecentes quando da chegada dos policiais, que disseram categoricamente que o apelante era um traficante conhecido da polícia.Vale ressaltar que, conforme jurisprudência consolidada, o fato de uma pessoa ser usuária de drogas não exclui a possibilidade de também ser traficante, sendo comum que usuários passem a comercializar entorpecentes para sustentar o próprio vício: “EMENTA: DUPLA APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. (...) 2) DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME PREVISTO NO ART. 33, CAPUT, PARA O TIPO PENAL DO ART. 28, AMBOS DA LEI DE DROGAS. INADMISSIBILIDADE. A desclassificação da conduta de tráfico ilícito de entorpecentes para a figura de posse de drogas para consumo pessoal somente pode ser operada se restar sobejamente demonstrado o propósito único e exclusivo de uso próprio da substância narcótica, elemento subjetivo específico não demonstrado na hipótese em apreço. O fato de ser o apelante usuário de tóxicos afigura-se irrelevante quando revelado nos autos que a droga encontrada com ele se destinava à difusão ilícita no mercado. (...)” (TJGO, AC 5209984-17.2020.8.09.0064, rel. des(a). CARMECY ROSA MARIA ALVES DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Criminal, julgado em 10/07/2023, dje de 10/07/2023) Tampouco há se falar em desclassificação para o artigo 33, § 3º, da Lei nº 11.343/2006, que trata do fornecimento gratuito de drogas, para consumo conjunto. No caso dos autos, não há nenhuma evidência de que o apelante estaria apenas compartilhando drogas com a namorada ou com terceiros sem objetivo de lucro. Ao contrário, as circunstâncias da apreensão e a prova oral indicam que o apelante trocava drogas por objetos furtados, configurando evidente mercancia.Ademais, as condutas previstas na cabeça do artigo 33 abrangem não apenas a venda, mas também o ato de “ter em depósito”, “transportar”, “trazer consigo” ou “guardar” drogas, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, ações que foram devidamente comprovadas nos autos.Portanto, não há como acolher o pedido de desclassificação da conduta.Verifico que o magistrado sentenciante analisou corretamente os requisitos legais para a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, conhecida como “tráfico privilegiado”, aplicando a fração de 2/5 (dois quintos), que se mostra adequada às circunstâncias do caso concreto, notadamente a quantidade e a natureza das drogas apreendidas. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACATO o parecer da ilustrada Procuradoria-Geral de Justiça, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a sentença condenatória. É como voto. EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. INVASÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. CONSENTIMENTO DO MORADOR. FLAGRANTE DE CRIME PERMANENTE. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS. HARMONIA COM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEApelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de tráfico de drogas privilegiado (artigo 33, caput e § 4º, da Lei nº 11.343/2006), à pena de 03 (três) anos de reclusão, em regime aberto, substituída por restritivas de direitos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA controvérsia consiste em analisar a legalidade da apreensão das drogas, especialmente quanto à alegada invasão domiciliar sem autorização, bem como verificar a suficiência probatória para a condenação pelo crime de tráfico de drogas e a possibilidade de desclassificação para o delito de uso.III. RAZÕES DE DECIDIRA busca domiciliar que resultou na apreensão das drogas ocorreu de forma legal, mediante consentimento da moradora, devidamente documentado nos autos, além de estar fundamentada em elementos que indicavam a prática do crime de tráfico, configurando situação de flagrante delito. A materialidade e a autoria do crime de tráfico estão comprovadas pelos laudos periciais e pela prova oral colhida, especialmente os depoimentos harmônicos dos policiais militares, que constituem meio de prova idôneo e suficiente quando prestados em juízo, sob o crivo do contraditório, corroborados por outros elementos de convicção e não havendo evidências de que teriam motivos para incriminar falsamente o acusado. As circunstâncias da apreensão - quantidade e variedade das drogas, fracionamento em porções prontas para comercialização, presença de balança de precisão e tentativa de se desfazer dos entorpecentes - são indicativas inequívocas da finalidade de traficância, inviabilizando a desclassificação para o delito de uso.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: Os depoimentos de policiais militares, quando colhidos sob o crivo do contraditório e em harmonia com as demais provas dos autos, constituem meio idôneo para fundamentar condenação pelo crime de tráfico de drogas, sendo inviável a desclassificação para o delito de uso quando as circunstâncias do caso - como quantidade, variedade e forma de acondicionamento das drogas - evidenciam destinação mercantil.Legislação citada: Constituição Federal, artigo 5º, inciso XI; Código Penal, artigo 155, § 4º, inciso I; Lei nº 11.343/2006, artigos 28, 33, caput, § 3º e § 4º, e 42.Jurisprudência citada: STF, RE 603.616/RO (Tema 280 da Repercussão Geral); STJ, AgRg no HC 863.888/SE, AgRg no AREsp n. 2.248.246/ES; TJGO, AC 5223616-15.2021.8.09.0157, AC 5522348-39.2022.8.09.0011, AC 5209984-17.2020.8.09.0064. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora de sua Primeira Câmara Criminal, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto do relator.Presidente da sessão, relator, votantes e representante da Procuradoria-Geral de Justiça nominados no extrato de ata de julgamento. Datado e assinado digitalmente.OSCAR SÁ NETO, relator.