Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E RESISTÊNCIA. ILEGALIDADE DA BUSCA E APREENSÃO NÃO CONFIGURADA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE PARA CONSUMO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL NÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME:Trata-se de apelação criminal contra sentença condenatória por tráfico de drogas (art. 33, cabeça, c/c § 4º, da Lei n. 11.343/2006) e resistência (art. 329, caput, do CP), em concurso material. O apelante alega ilicitude da prova obtida em razão da entrada forçada em sua residência sem mandado judicial e violência policial durante a prisão, além de requerer desclassificação do tráfico para posse para consumo pessoal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:As questões em discussão são: a legalidade da abordagem e busca domiciliar; a existência de violência policial e a veracidade da acusação de resistência; e a possibilidade de desclassificação do crime de tráfico de drogas para posse para consumo próprio. III. RAZÕES DE DECIDIR:A abordagem policial foi legítima, amparada em fundada suspeita, diante do comportamento evasivo do apelante e da apreensão de drogas em sua posse. O consentimento posterior do apelante à entrada em sua residência valida a busca domiciliar e as provas encontradas. A alegação de violência policial e falsa acusação de resistência não se sustenta, diante da prova testemunhal policial e do laudo de exame de corpo de delito que comprova lesões no policial. A quantidade de droga apreendida (1280g de maconha), a forma de acondicionamento e a presença de balança de precisão descaracterizam a destinação para consumo pessoal, inviabilizando a desclassificação. O tratamento no CAPS não elide a prática do tráfico. IV. DISPOSITIVO E TESE:Apelação conhecida e não provida.Tese de julgamento: A abordagem policial baseada em fundada suspeita, com consentimento posterior à entrada na residência, torna legítima a prova obtida. A prova testemunhal e o laudo pericial confirmam a resistência à prisão. A quantidade e acondicionamento da droga, além da existência de balança de precisão, demonstram a intenção de tráfico, mesmo diante de tratamento em CAPS. Legislação citada: Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput, c/c § 4º; Código Penal, art. 329, caput; CPP, art. 240, § 2º; CF, art. 5º, inc. X. Jurisprudência citada: TJGO, Apelação CRIMINAL 5184966-51.2023.8.09.0011; STF, RE 603.616 (Tema 280); TJGO, 3ª CC, AC n. 5619221-72.2020.8.09.0011; TJGO, 1ª CC, AC n. 5177343-63.2022.8.09.0174; STJ, HC n. 909.601/ES. ESTADO DE GOIÁS Tribunal de Justiça 1ª Câmara Criminal Gabinete: Oscar Sá Neto APELAÇÃO CRIMINAL N. 5549108.31.2024.8.09.0051ORIGEM: GOIÂNIA - 2ª VARA CRIMINALAPELANTE: PAULO GABRIEL SILVA ROMEIRO MACHADOAPELADO: MINISTÉRIO PÚBLICORELATOR: OSCAR SÁ NETO RELATÓRIO Paulo Gabriel Silva Romeiro Machado interpôs apelação criminal contra a sentença proferida pela juíza de direito da 2ª Vara Criminal de Goiânia/GO que o condenou como incurso nas sanções dos artigos 33, caput, c/c § 4º, da Lei n. 11.343/2006, e 329, caput, do Código Penal, em concurso material, impondo-lhe uma pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de reclusão e outra de 2 (dois) meses de detenção, em regime inicial aberto, além de um pena pecuniária de 275 (duzentos e setenta e cinco) dias-multa.Narrou a denúncia que: “[…] No dia 06 de junho de 2024, por volta das 20h40min, na Av. Vereador José Monteiro, Setor Nova Vila, nesta Capital, o denunciado PAULO GABRIEL SILVA ROMEIRO MACHADO, de forma livre e consciente, trazia consigo, para fins de mercancia, sem autorização e em desacordo com determinação regulamentar, substância considerada droga, por causar dependência, proscrita no país pela Portaria SVS/MS nº 344, de 12 de maio de 1998, atualizada por meio da RDC/ANVISA nº 835/20023, a saber: 01 (uma) porção de material vegetal dessecado prensado, acondicionada em fita adesiva bege e filme plástico incolor, com massa bruta de 500,000g (quinhentos gramas) cujo exame de constatação de drogas revelou conter MACONHA, conforme Laudo de Perícia Criminal Constatação de Drogas (fls. 91/93, PDF), RAI n. 36168028 (fls. 50/71, PDF) e Auto de Exibição e Apreensão (fls. 16/17, PDF), bem como, mantinha em depósito, no interior de sua residência, localizada na Rua Maria Bernadete, Quadra 01, Lote 18, Setor Negrão de Lima, a saber: 15 (quinze) porções de material vegetal dessecado prensado, sendo duas acondicionadas em fita adesiva cor bege e filme plástico incolor e as demais em filme plástico incolor, com massa bruta de 780,000g (setecentos e oitenta gramas), cujo exame de constatação revelou conter MACONHA, conforme Laudo de Perícia Criminal Constatação de Drogas (fls. 88/90, PDF), RAI n. 36168028 (fls. 50/71, PDF) e Auto de Exibição e Apreensão (fls. 16/17, PDF). Ademais, por ocasião dos fatos, o denunciado opôs-se à execução da prisão em flagrante, mediante violência contra o Policial Militar João Paulo Pereira de Araújo resultando nas seguintes lesões corporais: equimoses e escoriações nos antebraços, conforme Laudo de Exame de Corpo de Delito nº 11478/2024 (fls. 47/48, PDF). Extrai-se dos autos que no dia, horário e local mencionados, equipes da Polícia Militar realizavam patrulhamento de rotina, quando divisaram um indivíduo na posse de uma mochila azul. Ao avistar a viatura policial o indivíduo demonstrou certo nervosismo e inquietação, dispensando a mochila que trazia consigo. Ato contínuo, a equipe policial procedeu abordagem, identificando o indivíduo como PAULO GABRIEL SILVA ROMEIRO MACHADO. Realizada busca pessoal, não foi encontrado nenhum tipo de ilícito com o denunciado. Todavia, ao averiguarem a mochila dispensada por ele, encontraram 01 (uma) porção de MACONHA. Questionado sobre a procedência e a destinação do ilícito, o denunciado afirmou que estaria indo realizar a entrega da porção a um terceiro não identificado, expondo que haveria mais drogas em sua residência. Assim, dirigiram-se até o local da residência do denunciado e, franqueada a entrada da equipe policial, foram encontradas no quarto, em um baú ao lado da cama, outras 15 (quinze) porções de MACONHA. Além das drogas, foram apreendidos também 01 (uma) balança digital branca, com tampa traseira e 01 (um) celular "Redmi", cor preta, com capa de plástico transparente. Foi dada voz de prisão ao denunciado, momento em que este resistiu a fim de evitar que fosse algemado, causando as lesões corporais descritas no Laudo de Exame de Corpo de Delito n° 11478/2024 no Policial João Paulo Pereira de Araújo. […].” A denúncia foi recebida em 28.6.2024 (mov. 63).Na audiência de instrução e julgamento foi ouvida a vítima, inquiridas 2 (duas) testemunhas arroladas pela acusação, 2 (duas) pela defesa e interrogado o acusado, ora apelanate (mov. 100, mídias mov. 97,98 e 99).Em 17/10/2024, sobreveio sentença condenatória, impondo a pena mencionada no início deste relatório.Inconformado, o acusado apelou da sentença (mov. 125 e 129), alegando: a) violação de domicílio, dizendo que os policiais ingressaram em sua residência sem mandado judicial e sem fundadas razões que justificassem a medida, inexistindo situação de flagrância que autorizasse a entrada, o que tornaria ilícitas as provas colhidas (teoria dos frutos da árvore envenenada); b) Violência policial e falsa acusação de resistência, argumentando que não resistiu à prisão e que os policiais teriam forjado a acusação de agressão. Subsidiariamente, requereu a desclassificação do crime de tráfico para posse para consumo pessoal, sob o fundamento de que é apenas usuário de maconha em tratamento, conforme documentação médica do CAPS, que comprovaria seu acompanhamento.O Ministério Público apresentou contrarrazões pugnando pelo conhecimento e não provimento da apelação (mov. 143).A ilustrada Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e não provimento da apelação (mov. 147).É o relatório.À douta revisão. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Da alegada nulidade da busca pessoal e provas dela decorrentes. O apelante sustenta a nulidade da busca pessoal e das provas dela derivadas, argumentando que a abordagem policial carecia de fundadas razões, em desatenção ao artigo 240, § 2º, do Código de Processo Penal, e ao artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal.O argumento, contudo, não prospera.Conforme demonstram os autos, especialmente pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1, arq. 1), a abordagem decorreu de fundada suspeita, uma vez que, durante patrulhamento, os policiais militares avistaram o apelante caminhando pela rua com uma mochila azul. Ao perceber a aproximação da viatura, o apelante demonstrou nervosismo, tentou se esconder da visão dos policiais, dispensou a mochila e empreendeu fuga. Diante desse comportamento suspeito, os policiais procederam a abordagem.Assim, verifico que a ação policial não foi arbitrária, inexistindo qualquer ilegalidade que possa comprometer a validade das provas colhidas na fase investigatória.O policial militar João Paulo Pereira de Araújo, em juízo, relatou que estava em patrulhamento quando avistou o apelante carregando uma mochila azul. Segundo seu relato o apelante demonstrou extremo nervosismo ao notar a presença da viatura. Tentou se desvencilhar da visão dos policiais e dispensou a mochila. No momento em que ele tentava se livrar do objeto, conseguimos realizar a abordagem. Durante a busca pessoal, nada de ilícito foi encontrado com ele, mas dentro da mochila havia uma porção de droga. O apelante afirmou que havia mais entorpecentes em sua residência e nos indicou o local exato. No imóvel, encontramos um baú contendo mais drogas e uma balança de precisão. No momento da apreensão, demos voz de prisão ao apelante. (mov. 97).O policial Ronaldo Bastos Balieiro confirmou os fatos, afirmando que durante a abordagem, encontramos uma barra de maconha dentro da mochila que o apelante havia dispensado. Questionado sobre a origem do entorpecente, ele admitiu que a droga era destinada à venda e que havia mais em sua residência. Fomos até o imóvel, onde encontramos mais porções fracionadas da substância. O próprio apelante indicou o local onde as drogas estavam escondidas. No momento da prisão, ele resistiu, sendo necessário o auxílio de populares para contê-lo. A lesão sofrida pelo policial João Paulo ocorreu em razão dessa resistência. (mov. 97).Dessa forma, constato que a abordagem policial estava amparada em fundadas razões. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento com repercussão geral do RE 603.616 (Tema 280), firmou a seguinte tese: “A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito.”No presente caso, além da fundada suspeita gerada pela tentativa de se desfazer da mochila e se evadir, o próprio apelante consentiu expressamente com a entrada dos policiais em sua residência, sendo confirmada a presença dos entorpecentes. Portanto, a diligência foi legítima e não há nulidade a ser reconhecida.No mesmo sentido, cito o seguinte julgado deste Tribunal: EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. RECURSOS DE APELAÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGALIDADE NA BUSCA DOMICILIAR REJEITADA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO EM RELAÇÃO AOS DELITOS DE TRÁFICO E POSSE DE ARMAS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO NO CRIME DE POSSUIR APETRECHOS E MAQUINÁRIOS UTILIZADOS NA PREPARAÇÃO DA DROGA, ARTIGO 34 DA LEI 11.343/06 E NO CRIME DE POSSUIR MATÉRIA-PRIMA, INSUMO OU PRODUTO QUÍMICO DESTINADO A PREPARAÇÃO DE DROGA ARTIGO 33, § 1°, INCISO I, DA LEI DE DROGAS. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO DE BENS. […] III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A busca domiciliar foi considerada válida, com base em fundada suspeita e elementos objetivos que justificaram a urgência e necessidade da diligência policial. 4. A materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas foram comprovadas pelo conjunto probatório e pela confissão parcial de um dos réus, enquanto o envolvimento do outro foi evidenciado pela atuação conjunta e circunstâncias do flagrante. O comportamento evasivo do coautor ao ser abordado pela polícia, bem como as declarações dos policiais militares testemunhas, reforçam a tese de participação e responsabilidade dos réus na prática do tráfico de entorpecentes. […]. (TJGO, Apelação CRIMINAL 5184966-51.2023.8.09.0011, rel. dr. ROGÉRIO CARVALHO PINHEIRO, 2ª Câmara Criminal, dje em 18/12/2024). Dessa forma, afasto a preliminar de nulidade suscitada pelo apelante. PASSO AO MÉRITO Quanto à alegada violência policial e falsa acusação de resistência, argumentando que não resistiu à prisão e que os policiais teriam forjado a acusação de agressão, não merece acolhimento.Os elementos probatórios colhidos no decorrer da instrução judicial se mostraram suficientes para embasar a condenação do apelante pela prática do crime de resistência. Consta da denúncia que no momento da prisão em flagrante do apelante, este se opôs à execução de sua prisão mediante violência contra o Policial Militar João Paulo Pereira de Araújo resultando nas seguintes lesões corporais: equimoses e escoriações nos antebraços, conforme laudo de exame de corpo de delito n.º 11478/2024 (mov. 39).Durante a audiência de instrução e julgamento, os policiais militares, responsáveis pela prisão em flagrante do apelante, confirmaram que no momento de sua prisão, o apelante se demonstrou violento, resistindo a sua prisão, inclusive ouve necessidade de intervenção de populares para que o apelante fosse imobilizado e colocado na viatura policial.Assim, analisando todo o acervo probatório torna-se evidente a prática do crime de resistência por parte do apelante, ressaltando os testemunhos colhidos durante a instrução criminal.Quanto ao pleito de desclassificação do crime de tráfico para posse para consumo pessoal, sob o fundamento de que é apenas usuário de maconha em tratamento, conforme documentação médica do CAPS, que comprovaria seu acompanhamento. O conjunto probatório reunido nos autos confirma, de forma inequívoca, a materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas, atribuindo ao apelante a prática da conduta prevista no artigo 33, cabeça, da Lei n. 11.343/06.A materialidade do delito restou comprovada pelos seguintes documentos constantes dos autos: termo de exibição e apreensão (mov. 39, arquivo 1, p. 21), laudos de perícia criminal em drogas e substâncias correlatas (exame de constatação) n.º 31598/2024 (mov. 39, arquivo 1, p. 23/25) e n.º 31597/2024 (mov. 39, arquivo 1, p. 26 e arquivo 2, p. 1/2) e laudos de perícia criminal em drogas e substâncias correlatas (exame definitivo) n. 32144/202 (anexo) e n.º 32145/2024.A autoria do crime resta evidenciada pelos depoimentos colhidos na fase judicial, notadamente os testemunhos dos policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante.Os depoimentos testemunhais e o laudo pericial formam um conjunto probatório harmônico e suficiente para a manutenção da condenação. Os depoimentos dos policiais responsáveis pelo flagrante, quando colhidos sob o crivo do contraditório, da ampla defesa e do compromisso legal, são plenamente válidos e aptos a embasar um decreto condenatório. No caso dos autos, os relatos dos agentes da lei são coerentes entre si e estão em consonância com as demais provas produzidas no processo, conferindo-lhes grande valor probante.O entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás reforça essa premissa: EMENTA: […] 5. Se o conjunto probatório formado pelo inquérito policial e corroborado pela prova jurisdicionalizada é idôneo e uniforme quanto a materialidade e a autoria do crime previsto no artigo 33 da Lei 11.343/06, não há se falar em absolvição ou desclassificação para o delito de uso, máxime porque os depoimentos dos policiais responsáveis pelo flagrante, colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, possuem credibilidade e valor relevante à condenação. […]” (TJGO, 3ª CC, AC n. 5619221-72.2020.8.09.0011, rel. des. FERNANDO DE MELLO XAVIER, dje de 17/06/2024). EMENTA: […] 3. Os depoimentos dos policiais, prestados sob o crivo do contraditório, quando harmônicos e coerentes e, em conjunto com as demais provas produzidas nos autos, inclusive confissão em juízo, atestam a autoria e a materialidade do fato delituoso, não havendo que se falar em absolvição. […]” (TJGO, 1ª CC, AC n. 5177343-63.2022.8.09.0174, rel. des. FABIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA, dje de 29/04/2024). O crime de tráfico de drogas não exige a comprovação de atos específicos de comercialização, bastando que o agente pratique qualquer dos verbos previstos no artigo 33, cabeça, da Lei n. 11.343/06, como “ter em depósito”, “guardar”, “trazer consigo” ou “fornecer drogas”, independentemente de comprovação da venda: “Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.” Dessa forma, o simples fato de ser usuário de drogas não impede a condenação pelo crime de tráfico, pois é possível a coexistência das figuras de usuário e traficante.No caso dos autos, não há elementos que sustentem a tese de uso exclusivo, pois a forma de acondicionamento da droga, a presença de balança de precisão e a quantidade apreendida demonstram a destinação comercial dos entorpecentes.A desclassificação do tráfico de drogas para posse para consumo pessoal (artigo 28 da Lei n. 11.343/06) somente pode ocorrer quando ficar demonstrado, de forma inequívoca, que a substância era destinada exclusivamente ao consumo próprio.Contudo, no caso concreto, não há elementos que sustentem essa alegação, pois a quantidade, a divisão em porções, o material apreendido e as circunstâncias da prisão indicam a prática de tráfico.O entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirma essa posição: EMENTA: […]. 5. O Tribunal de origem concluiu pela materialidade e autoria delitivas com base em provas consistentes, incluindo depoimentos de policiais e laudo toxicológico, não sendo possível a reanálise de provas em habeas corpus. 6. A desclassificação para posse para consumo próprio foi afastada devido à quantidade e forma de acondicionamento das drogas, além das circunstâncias da apreensão. (…) IV. Dispositivo 8. Ordem não conhecida. (HC n. 909.601/ES, relatora ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, dje de 29/10/2024.). Diante dos elementos probatórios colhidos nos autos, não há fundamento para absolvição ou desclassificação da conduta do apelante para posse para consumo próprio. A quantidade razoável de droga, o modo de acondicionamento e a existência de balança de precisão demonstram a prática do crime de tráfico de drogas, tornando inviável a aplicação do artigo 28 da Lei n. 11.343/06.Dessa forma, a condenação deve ser mantida, nos exatos termos da sentença. Ante o exposto, acatando o parecer ministerial, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO CRIMINAL. É como voto. EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E RESISTÊNCIA. ILEGALIDADE DA BUSCA E APREENSÃO NÃO CONFIGURADA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE PARA CONSUMO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL NÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME:Trata-se de apelação criminal contra sentença condenatória por tráfico de drogas (art. 33, cabeça, c/c § 4º, da Lei n. 11.343/2006) e resistência (art. 329, caput, do CP), em concurso material. O apelante alega ilicitude da prova obtida em razão da entrada forçada em sua residência sem mandado judicial e violência policial durante a prisão, além de requerer desclassificação do tráfico para posse para consumo pessoal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:As questões em discussão são: a legalidade da abordagem e busca domiciliar; a existência de violência policial e a veracidade da acusação de resistência; e a possibilidade de desclassificação do crime de tráfico de drogas para posse para consumo próprio. III. RAZÕES DE DECIDIR:A abordagem policial foi legítima, amparada em fundada suspeita, diante do comportamento evasivo do apelante e da apreensão de drogas em sua posse. O consentimento posterior do apelante à entrada em sua residência valida a busca domiciliar e as provas encontradas. A alegação de violência policial e falsa acusação de resistência não se sustenta, diante da prova testemunhal policial e do laudo de exame de corpo de delito que comprova lesões no policial. A quantidade de droga apreendida (1280g de maconha), a forma de acondicionamento e a presença de balança de precisão descaracterizam a destinação para consumo pessoal, inviabilizando a desclassificação. O tratamento no CAPS não elide a prática do tráfico. IV. DISPOSITIVO E TESE:Apelação conhecida e não provida.Tese de julgamento: A abordagem policial baseada em fundada suspeita, com consentimento posterior à entrada na residência, torna legítima a prova obtida. A prova testemunhal e o laudo pericial confirmam a resistência à prisão. A quantidade e acondicionamento da droga, além da existência de balança de precisão, demonstram a intenção de tráfico, mesmo diante de tratamento em CAPS. Legislação citada: Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput, c/c § 4º; Código Penal, art. 329, caput; CPP, art. 240, § 2º; CF, art. 5º, inc. X. Jurisprudência citada: TJGO, Apelação CRIMINAL 5184966-51.2023.8.09.0011; STF, RE 603.616 (Tema 280); TJGO, 3ª CC, AC n. 5619221-72.2020.8.09.0011; TJGO, 1ª CC, AC n. 5177343-63.2022.8.09.0174; STJ, HC n. 909.601/ES. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por sua Quinta Turma Julgadora de sua Primeira Câmara Criminal, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CRIMINAL, nos termos do voto da relatora.Presidente da sessão, relator, votantes e representante da Procuradoria-Geral de Justiça nominados no extrato de ata de julgamento. Datado e assinado digitalmente.OSCAR SÁ NETO, relator.