Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial, sendo dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei nº 9.099/95. Iniciada a execução a parte executada foi citada, mas permaneceu inerte e, não tendo ocorrido o pagamento voluntário, houve bloqueio de valores, via Sisbajud. E ainda, intimada para impugnar a penhora, a parte executada não se manifestou, tendo a parte exequente solicitado a expedição de alvará para levantamento do valor bloqueado. Portanto, considerando a inércia da parte executada e o bloqueio de valores para satisfação do débito, inexiste qualquer óbice em deferir o requerimento formulado pela parte exequente. PELO EXPOSTO, defiro o requerimento formulado pela parte exequente e determino a imediata expedição do alvará para levantamento dos valores bloqueados. E ainda, intime-se a parte exequente para, no prazo máximo de dez dias, dar sequência a esta execução, sob pena de extinção e imediato arquivamento por inexistência de bens, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, ressalvando que este juízo não autoriza: a) penhora de bens móveis em residências e estabelecimentos comerciais ou industriais de pessoas jurídicas; b) pedidos de restrições e apreensões de Cnh, passaporte, cartão de crédito, inscrição em concurso público, além da penhora de faturamento e participação em empresas, por serem medidas incompatíveis com os princípios dos Juizados Especiais; c) expedições de ofícios para governos e órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, entidades privadas, bancos, concessionárias, Serasajud, além de consultas, buscas e indisponibilidade de bens nos sistemas Infojud, Sniper, Cnib e Serp, inclusive por ser este último acessível a qualquer interessado, além do Infojud, por ter finalidade diversa, conforme Súmula 77 do TJGO, pois são incompatíveis com os princípios da celeridade, economia processual, especialidade, informalidade e simplicidade, norteadores dos Juizados Especiais, além de não autorizar a reiteração de diligências já deferidas anteriormente para não eternizar esta fase executória: 18.3. O Juizado Especial Cível possui os seguintes princípios norteadores: oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. 18.4. Nesta toada, tem-se que a medida requerida pela parte exequente é incompatível com os referidos princípios. Inexistindo bens penhoráveis e sendo incabível a suspensão da execução, correta a sentença que determina a extinção do processo com fundamento no art. 53, § 4°, da Lei nº 9.099/1995. 18.5. Por outro lado, no que se refere a alegação de ausência de esgotamento de diligências para localizarem-se bens, sendo ainda possível a busca por outros sistemas conveniados, não merece prosperar em sede de recurso, tendo em vista que não foi pleiteado e julgado em primeiro grau, o que acarretaria supressão de instância. 18.6. O exequente foi intimado para indicar com precisão os bens penhoráveis no evento 119, e apresenta os mesmos pedidos já deferidos anteriormente. (TJGO, 1ª TRJE, Recurso Inominado Cível 5540030-70, Rel. Fernando Moreira Gonçalves, julgado em 17/10/23). Expeça-se, imediatamente o alvará judicial em favor da parte exequente para transferência do valor bloqueado. Por fim, havendo a homologação de acordo ou pagamento do débito, determino o imediato cancelamento da ordem de penhora online, via Sisbajud. Todas as providências especificadas acima devem ser por ato ordinatório, ou seja, sem necessidade de conclusão e, somente após cumpridas todas as determinações conclusos. Intimem-se. Goiânia, datada e assinada digitalmente. Roberto Bueno Olinto Neto Juiz de Direito IO