Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Aparecida de Goiânia - 3ª Vara de Família e SucessõesGabinete do Juiz de Direito Eduardo Tavares dos ReisAv. Atlântica, Quadra 23, Lote 12, Jardim Boa Esperança, Aparecida de Goiânia, CEP 74.946-480Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Inventário Processo nº: 0057163-80.2017.8.09.0206 Autor(a): BYANCA TELES DA SILVA Ré(u): ESPOLIO DE ANDREIA CARDOSO TELESMandado nº.: ________________Ofício nº.: ___________________SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO/TERMOEste documento possui força de MANDADO/OFÍCIO/TERMO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. Trata-se de ação de inventário ajuizada por BYANCA TELES DA SILVA, em razão do falecimento de ANDREIA CARDOSO TELES, falecida em 01/03/2017, partes qualificadas. Proferida decisão às fls. 13/14 (mov. 03, arq. 07), na data de 14/03/2017, em que foi recebida a inicial, nomeada a autora como inventariante e determinada a apresentação das primeiras declarações. Intimada para apresentar as primeiras declarações, a inventariante informou acerca da impossibilidade de apresentá-las, por afirmar que não havia decisão transitada em julgado na ação de execução de sentença arbitral nos autos de nº. 200902736838 da 4ª Vara Cível desta Comarca. Informou que na referida demanda, a inventariante, representando o Espólio de Andréia Cardoso Teles, discutia a propriedade ou eventual indenização por benfeitoria do imóvel situado à Rua Áurea, Qd. 09, Lt. 12, Loteamento Solar Garden, Aparecida de Goiânia – fls. 19/20 (mov. 03, arq. 11).Às fls. 23 (mov. 03, arq. 13), este juízo determinou à inventariante que providenciasse a juntada de cópia da sentença do processo principal que deu causa ao cumprimento de sentença, bem como esclarecer a discussão do imóvel com a incorporadora.A inventariante, em manifestação de fls. 25/27 (mov. 03, arq. 14 – de 22/08/2017), informou que a ação principal já se iniciou como cumprimento de sentença, na qual a incorporadora apresentou execução da sentença homologatória de acordo firmado perante a 2ª Corte de Conciliação e Arbitragem de Goiânia em 13 de dezembro de 2007. Aduziu que no referido acordo, o Sr. Wendel, À época marida da falecida, se comprometeu a pagar as parcelas em atraso do imóvel, sob pena de vencimento antecipado das prestações seguintes, sendo que ele não cumpriu o acordo e a incorporadora ajuizou a ação de execução da sentença arbitral em 1º de julho de 2009. Discorreu que o Sr. Wendel foi citado, todavia, quedou-se inerte, o que resultou na rescisão do contrato firmado em relação ao imóvel, o que motivou a incorporadora a requerer no curso da ação, a reintegração de posse do bem. Ressaltou que apesar de a de cujus residir no imóvel, ela não tinha conhecimento sobre a inadimplência das parcelas, tampouco do acordo firmado, e que a responsabilidade de pagamento das parcelas era exclusiva do marido da falecida, já que ela arcava com as outras despesas do lar e do casal. Afirmou que sem saber da inadimplência das parcelas, a falecida de divorciou amigavelmente do Sr. Wendel, e que, na partilha, ela ficou com o bem em questão, sendo que somente após o divórcio recebeu o mandado de reintegração de posse, momento em que tomou conhecimento da dívida e da possibilidade de perder o imóvel. Narrou que em decorrência disto, se habilitou nos autos da ação de execução de sentença arbitral, em que, antes do óbito, discutia sobre uma indenização pelas benfeitorias realizadas no terreno, pois afirmou que adquiriu um lote vazio e construiu uma casa residencial de 03 quartos, 02 banheiros, 01 sala, 01 cozinha, área, dispensa, murada e com portão. Verberou que o processo mencionado continuava em trâmite e que as partes aguardavam a avaliação do imóvel, para informar, separadamente, o valor do lote da construção, sendo que após seria decidido em relação ao pedido de indenização pelas benfeitorias. Finalizou com a informação de que o pedido de habilitação já havia sido deferido e que aguardava o andamento para garantir os direitos do espólio, ocasião em que reiterou o pedido de suspensão do feito já formulado às fls. 19/20.No despacho de fls. 38 (mov. 03, arq. 15 – de 01/02/2018), este juízo determinou à inventariante que promovesse com a habilitação de Wendel ou requerer sua citação. Ainda, pugnou para que fosse informado sobre a existência de outros bens passíveis de inventariança, além das certidões das Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal. Por fim, determinou a pesquisa de saldos bancários em nome da falecida junto ao SISBAJUD.Às fls. 40, a inventariante requereu a citação do herdeiro Wendel (mov. 03, arq. 17). Mandado de citação expedido às fls. 42 (mov. 03, arq. 20). No evento 04 foi anexado o mandado de citação devidamente cumprido, sendo que na mov. 07 foi certificado o transcurso do prazo para manifestação.Na mov. 09 foi decretada a revelia do herdeiro Wendel. Ainda, foi determinada a juntada de certidão narrativa dos autos de nº 200902736838.No evento 11, Wendel apresentou pedido de habilitação no feito. Ainda, manifestou concordância com o pedido de suspensão formulado pela inventariante, o qual está representado pelo mesmo advogado da inventariante.Na mov. 12, foi juntada certidão narrativa integral do processo nº 200902736838, conforme determinado no evento 09.Na mov. 14 foi juntada pesquisa RENAJUD e SISBAJUD, em que foi constada a existência de uma motocicleta de placa NKG-3678, marca/modelo HONDA, LEAD 110, ano de fabricação 2009, ano modelo 2010.No evento 15 os autos foram suspensos por 180 dias.Transcorrido o prazo de suspensão, a pare inventariante formulou novo pedido de suspensão de 180 dias na mov. 25.Na mov. 28 foi determinada a intimação da inventariante para apresentar a certidão narrativa do processo nº 0273683.18.Prazo da inventariante decorrido, certificado na mov. 31.No evento 35 a inventariante informou que foi apresentada a certidão narrativa requisitada. Na mov. 38 foi determinada nova intimação da inventariante para cumprir corretamente a determinação de mov. 28.Certidões de decurso de prazo para manifestação nos eventos 41 e 43.No evento 46 a inventariante informou que solicitou a certidão narrativa (petição de 12/08/2020).Na mov. 49, a inventariante requereu nova suspensão do inventário até o julgamento da ação de execução de sentença arbitral.No evento 51 foi deferida a suspensão do feito por 30 dias, inclusive para apresentação da certidão narrativa dos autos de nº. 0273683.18. Na mov. 55 a inventariante informou que apesar do requerimento, ainda não houve a expedição da certidão narrativa.No evento 62 foi pleiteado pela inventariante a suspensão por mais 30 dias. Transcorrido o prazo, foi formulado novo pedido de dilação no evento 67, o que foi novamente formulado na mov. 74 (em 26/11/2021) e mov. 79 em 15/02/2022.Na mov. 81 foi deferida a suspensão dos autos por mais 90 (noventa) dias (despacho de 23/02/2022).No evento 91 foi indeferido o sobrestamento do feito formulado na mov. 88, com o seguinte fundamento: “INDEFIRO o pedido formulado na mov. 88, porque não há razões para ordenar o sobrestamento do inventário até que a execução em que o espólio é réu seja concluída. É importante que a inventariante e os herdeiros saibam que, havendo credores, o trâmite do inventário segue normalmente, observando todas as providências delimitadas na lei, todavia, antes da partilha, o valor devido/exequendo ou deve ser quitado ou deve ser reservado. INTIME-SE a inventariante, por advogado, para apresentar certidões negativas oriundas das Fazendas Públicas, demonstrando a ausência de débito tributário; anexar aos autos demonstrativo de cálculo referente ao ITCD e respectivo comprovante de pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias. O descumprimento das ordens implica destituição. Depois, ENCAMINHEM-SE os autos à Fazenda Pública. Por fim, ANOTE a existência do credor, que é exequente nos autos do processo informado”.Na mov. 94, a inventariante esclareceu que não teria como solicitar o ITCD, pois a de cujus não deixou patrimônio, mas tão somente expectativa de direito acerca de uma indenização a receber da empresa CJ INCORPORADORA LTDA. Finalizou, afirmando o seguinte: “Ex positis, como o espólio só terá patrimônio de fato caso tenha êxito no pedido de indenização de benfeitorias, a ser julgado, a Inventariante insiste no pedido de sobrestamento do feito”.Na mov. 96 foi expedida a seguinte certidão: “CERTIDÃO - Certifico e dou fé que há o processo n. 0273683-18.2009.8.09.0011 onde se os herdeiros do de cujus intentam com pedido de indenização pelas benfeitorias realizadas no imóvel retomado pela CJ INCORPORADORA LTDA”.No evento 97 o feito foi suspenso por 90 dias. Na mov. 103 a inventariante formulou novo pedido de suspensão, o que foi deferido na mov. 105. Novo pedido de suspensão formulado na mov. 111, deferido no evento 113 por 90 dias. Transcorrido o prazo, foi formulado novo pedido de suspensão na mov. 118, deferida no evento 120, por mais 90 dias.Novamente a inventariante formulou pedido de suspensão na mov. 125, deferida no evento 127.Na mov. 137, a inventariante apresentou mais um pedido de suspensão, deferido no evento 139.No evento 143, este juízo determinou a intimação da parte inventariante e do herdeiro para apresentarem o título judicial em que demonstre a existência de valores a título de indenização referente ao imóvel mencionado, sob pena de extinção/arquivamento.Na mov. 146, a inventariante manifestou nos seguintes termos: “De fato a de cujus não deixou bens desembaraçados a serem partilhados, sendo que seu único patrimônio é a indenização já deferida nos autos do processo nº 0273683-18.2009.8.09.0011, mas ainda não paga pela parte devedora. Ex positis, diante da real possibilidade de recebimento, a Inventariante requer o arquivamento provisório dos autos, sem extinção”.É o breve relato. Decido.A abertura de processo de inventário tem como objetivo transferir os bens e direitos hereditários, partilhando-os entre os herdeiros conforme o seu quinhão, nos termos do art. 611 e seguintes do Código de Processo Civil.No caso em análise, afirmou que o ÚNICO bem a ser partilhado é a possível indenização de benfeitorias em relação ao imóvel discutido autos de nº. 0273683-18.2009.8.09.0011. Devidamente intimado para apresentar a existência de valores a título de indenização em relação ao imóvel vinculado ao de cujus, a inventariante declarou que o patrimônio é o possível valor a ser recebido.Nesse sentido, cumpre esclarecer que a legislação processual vigente trata o interesse de agir como pressuposto processual, inserindo-o nos requisitos objetivos extrínsecos de validade do processo. Esse interesse deve ser analisado sob duas perspectivas: a necessidade da tutela jurisdicional buscada pelo autor e a adequação entre o pedido e a proteção jurisdicional pretendida.Dessa forma, ante a ausência de bens desembaraçados a serem inventariados, a presente ação de inventário não se justifica, havendo carência de interesse processual, tanto sob a perspectiva da necessidade, quanto da adequação, já que com a presente demanda não se poderá extrair qualquer resultado útil à parte autora.Nesse sentido, confira-se o entendimento jurisprudencial:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ABERTURA DE INVENTÁRIO. INICIATIVA DO CREDOR (CPC, ART. 616, VI). EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE BENS A INVENTARIAR. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO NÃO CONSTITUI BEM PARTILHÁVEL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. No caso, a parte autora ajuizou a ação de ABERTURA DE INVENTÁRIO, com fundamento no art. 616, VI, da Lei Processual Civil. Contudo, a ação está em curso desde 18.10.2017 e, até a presente data, não foram prestadas as primeiras declarações, não tendo sido comprovada a existência de bens a inventariar. 2. No inventário, inexistindo bens a inventariar, o processo deve ser extinto, sem julgamento do mérito. 3. A mera expectativa de direito não constitui bem partilhável, sendo forçoso convir que o inventário não é meio judicial de investigação sobre a possibilidade de existência futura de bens. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 5383363-66.2017.8.09.0011, Relator: DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, 1ª Camara Cível, Data de Publicação: 25/03/2022)EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE BENS A SEREM INVENTARIADOS. SENTENÇA MANTIDA. I. A inexistência de bens a inventariar torna o provimento jurisdicional buscado pela recorrente inócuo, sem nenhuma utilidade, configurando, assim, sua flagrante falta de interesse processual, porquanto não comprovou a existência de bens dos de cujus a inventariar. II. A ausência de interesse processual pode ser declarada de ofício, nos termos do art. 485, §3º, do CPC, razão pela qual prescinde a intimação da parte para regularizar o vício. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA MAS DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0458960-94.2015. 8.09.0206, Rel. Des(a). ÁTILA NAVES AMARAL, Aparecida de Goiânia - 2ª Vara de Família e Sucessões, julgado em 07/12/2021, DJe de 07/12/2021).EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. INEXISTÊNCIA DE BENS A INVENTARIAR. EXTINÇÃO DO PROCESSO. SEM MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE BENS A INVENTARIAR. DISCUSSÃO SOBRE A TITULARIDADE DO BEM. ALEGADA FRAUDE. NECESSIDADE DE OUTRAS PROVAS. QUESTÃO DE ALTA INDAGAÇÃO. VIA INADEQUADA. SENTENÇA MANTIDA. I - Questões de alta indagação ou de que dependam de outras provas devem ser discutidas e solucionadas em ação própria, pois não são passíveis de serem admitidas no processo de inventário em face da limitação do rito, conforme a redação do art. 612 do Código de Processo Civil. II - A suposta fraude imputada ao herdeiro J. A. D. Silva, a toda evidência, requer ampla dilação probatória, na linha do que os próprios recorrentes pugnam em suas razões recursais. Assim, por depender de outras provas, além dos documentos já juntados, inviável que a questão seja resolvida em sede de inventário, dada a limitação do rito. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0311081-86.2014.8.09.0087, Rel. Des(a). WILSON SAFATLE FAIAD, 3ª Câmara Cível, julgado em 15/03/2021, DJe de 15/03/2021).Ressalto, ainda, que os autos tramitam desde 2017, de modo que a perpetuação de uma demanda que se arrasta no tempo, devido às sucessivas suspensões, agora agravada pela ausência de interesse processual comprovada, face à inexistência de bem a ser inventariado, viola os princípios da efetividade e do devido processo legal.Consigne-se, por último, que a extinção do presente feito não extingue o direito dos herdeiros, na medida em que, caso existam outros bens deixados pelo falecido, poderão os interessados buscar novamente a tutela do Judiciário em momento oportuno.Ante o exposto, diante da manifesta ausência de interesse processual JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI do CPC.CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais remanescente, cuja exigibilidade fica suspensa por se tratar de beneficiária da assistência judiciária gratuita.Após certificado o trânsito em julgado da sentença, e não havendo outras questões a serem dirimidas, arquivem-se os autos com as devidas baixas, anotações e cautelas de estilo.Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.Aparecida de Goiânia, 22 de abril de 2025.Eduardo Tavares dos ReisJuiz de Direito01