Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Outras Decis�es (CNJ:12164)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> 19ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL DA COMARCA DE GOIÂNIAFORUM CÍVEL, AVENIDA OLINDA, ESQ/C A RUA PL -3, QD.: G, LT.: 04, 9ª ANDAR, PARKLOZANDES, GOIÂNIA - GOIÁS, CEP.: 74884-120Processo: 5085755-19.2023.8.09.0051Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialPolo ativo: Maria Lucia dos SantosPolo passivo: Adnezio Resplandes de AzevedoDECISÃO Inicialmente, uma vez que a parte executada deixou transcorrer o prazo para impugnação da penhora realizada (mov. 122), intime-se a parte exequente par informar seus dados bancários para transferência do valor constrito, no prazo de 15 dias. Por outro lado, antes de deliberar acerca da penhora dos imóveis, determino que, no mesmo prazo supra, a parte exequente colacione nos autos certidão de matrícula de inteiro teor dos imóveis que pretende penhorar, bem como colacione o inventário de partilha dos bens do espólio, com o fito de comprovar que os imóveis foram objeto de partilha para os executados. No mais, DEFIRO o pedido de busca nos sistemas conveniados. Comprovado o recolhimento das custas processuais (Resolução n. 81/17 e Provimento n. 19/18, ambos da Corregedoria Geral de Justiça), remetam-se os autos à CENOPES para a realização da penhora online, via SISBAJUD, nas contas de Adnezio Resplandes de Azevedo (CPF: 013.538.661-65) e Windson Wilian Resplandes Azevedo (CPF: 042.076.351-14), em valor atualizado que vier a ser apresentado por nova planilha.Caso o bloqueio exceda o valor indicado pela parte exequente, o excesso deverá ser desbloqueado imediatamente, mantendo-se apenas o bloqueio da quantia objeto do presente comando, sem a realização de transferência.Após, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar acerca de eventuais constrições, observando-se, quanto à eventual indisponibilidade, junto ao SISBAJUD, as disposições contidas nos §§ 2º e 3º do artigo 854 do CPC.Ressalto que não restando apresentada a manifestação da parte executada no prazo supra, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, ocasião em que o Cartório deverá encaminhar novamente os autos CENOPES, mediante certidão, para realização da transferência do montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução, junto ao SISBAJUD.Determino ainda seja realizada a busca de bens em nome de Adnezio Resplandes de Azevedo (CPF: 013.538.661-65) e Windson Wilian Resplandes Azevedo (CPF: 042.076.351-14), nos sistemas RENAJUD e INFOJUD.Observo ainda que, na mov. 119, a parte exequente formulou pedido de penhora de salário todavia não trouxe aos autos nenhum documento que comprove as alegações ali realizadas, motivo pelo qual INDEFIRO a análise do pedido. Cumprida a diligência, ouça-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se. ALESSANDRA GONTIJO DO AMARALJuíza de DireitoESTA(E) DECISÃO/DESPACHO SERVE DE MANDADO DE INTIMAÇÃO E DISPENSA A EXPEDIÇÃO DE QUALQUER OUTRO DOCUMENTO PARA O CUMPRIMENTO DA ORDEM ACIMA EXARADA, NOS TERMOS DO PROVIMENTO Nº. 002/2012, DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.