Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DOSIMETRIA. REJEIÇÃO. MÉTODO TRIFÁSICO RESPEITADO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. CONDUTAS AUTÔNOMAS. MOMENTOS DISTINTOS DE EXECUÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM ADEQUADO. I. CASO EM EXAME:Apelação contra condenação por lesão corporal e ameaça em contexto de violência doméstica. Acusado agrediu fisicamente a vítima e, após cessar agressões, ameaçou matá-la caso denunciasse. Defesa alega nulidade da dosimetria e consunção entre os crimes.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:Analisar a regularidade da dosimetria da pena, a possibilidade de absorção do crime de ameaça pelo de lesão corporal e a adequação do valor fixado a título de danos morais.III. RAZÕES DE DECIDIR:Dosimetria regular, observado o método trifásico: pena-base no mínimo legal, majoração de 1/6 pela agravante da violência doméstica na segunda fase. Crimes de ameaça e lesão corporal praticados com desígnios autônomos e em momentos distintos: primeiro as agressões físicas, depois as ameaças de morte caso a vítima denunciasse. Bens jurídicos diversos: integridade física (lesão) e liberdade individual/paz de espírito (ameaça). Indenização por danos morais fixada em três salários mínimos atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.IV. DISPOSITIVO E TESE:Recurso conhecido e não provido.Teses de julgamento:A aplicação da agravante da violência doméstica na fração de 1/6 sobre a pena-base mínima não configura nulidade.O princípio da consunção é inaplicável quando os crimes são praticados com desígnios autônomos e em momentos distintos.A indenização por danos morais em casos de violência doméstica deve considerar os abalos psicológicos sofridos pela vítima.Legislação citada: CP, arts. 59, 68, 129, §9º; Lei 11.340/06.Jurisprudência citada: TJGO, ACr 5259076-55.2023.8.09.0032, rel. des. Camila Nina Erbetta Nascimento, 3ª CCrim., dje 13/3/2024; TJGO, ACr 5454987-50.2020.8.09.0051, rel. des. Alice Teles de Oliveira, 3ª CCrim., dje 31/7/2023. ESTADO DE GOIÁS Tribunal de Justiça 1ª Câmara Criminal Gabinete: Oscar Sá Neto APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5045435-39.2024.8.09.0067ORIGEM: GOIATUBAAPELANTE: CLEITON DIAS DE FREITASAPELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSRELATOR: OSCAR SÁ NETO RELATÓRIO Trata-se de apelação criminal interposta por Cleiton Dias de Freitas, devidamente qualificado, contra a sentença proferida pela juíza de direito da 2ª Vara Criminal da comarca de Goiatuba que o condenou pela prática dos crimes previstos nos artigos 147 (ameaça) e 129, § 9º (lesão corporal praticada no âmbito de violência doméstica), ambos do Código Penal.Consta da denúncia que, no dia 05 de dezembro de 2023, por volta de 1 hora da madrugada, na rua RB6, nº 345, Setor Recreio dos Bandeirantes, na cidade de Goiatuba, Cleiton Dias de Freitas ofendeu a integridade física de sua ex-namorada Dieisla Gabriele Batista Silva, além de ameaçá-la de causar-lhe mal injusto e grave, afirmando que a mataria, prevalecendo-se de relação íntima de afeto. Segundo a acusação, o acusado e a vítima mantiveram um relacionamento amoroso conturbado por cerca de 11 meses e na data dos fatos, o acusado buscou a vítima em sua residência para saírem juntos por volta das 23h. De madrugada, quando já estavam em sua residência, o acusado passou a acusar a vítima de traição, agredindo-a com tapas e socos no rosto e puxando seus cabelos. Em seguida, usou as mãos para esganá-la, a fim de que não gritasse por socorro, xingando-a com termos vulgares.Prossegue a acusação narrando que a vítima pediu que o acusado a levasse para casa, mas ele se negou, expulsando-a da residência. Sentada na calçada em frente à casa, a vítima foi ameaçada de morte caso não saísse da porta.Posteriormente, o acusado arrastou a vítima de volta para dentro da casa e mandou que se deitasse, pois a levaria embora quando ele quisesse. A vítima obedeceu com medo de ser novamente agredida. Ao amanhecer, o acusado levou a vítima para sua casa, oportunidade em que ela comunicou que iria denunciá-lo, tendo ele respondido que a vítima poderia denunciá-lo pois ninguém o encontraria, e se fosse preso, logo sairia da cadeia, ameaçando ainda atropelá-la com seu carro.Com medo, a vítima procurou a delegacia de polícia para noticiar os fatos e requerer medidas protetivas. Submetida a exame de corpo de delito, foram constatadas lesões como dores e arranhões em antebraço e região dos ombros e orelha direita.O Ministério Público requereu a condenação do acusado nas sanções do art. 129, § 13º (lesão corporal), posteriormente desclassificado para o § 9º, e art. 147 (ameaça), cumulados com a Lei Maria da Penha, bem como a fixação de valor mínimo de indenização por danos morais em R$ 10.000,00.Recebida a denúncia, citação efetivada, apresentada a resposta à acusação, com pedido dos benefícios da justiça gratuita e a absolvição, comprometendo-se o acusado a comparecer a todos os atos processuais. Arrolou as mesmas testemunhas da acusação.Realizada audiência de instrução e julgamento, a vítima foi ouvida, não havendo outras testemunhas. Após os debates orais, o Ministério Público pugnou pela procedência da do pedido condenatório, já a defesa, em memoriais escritos, requereu a absolvição pelo crime de ameaça e a condenação apenas pelo crime de lesão corporal.Eis que a juíza dirigente do processo, na sentença, desclassificou a imputação para o crime de lesão corporal dolosa do § 13 para o § 9º, do art. 129 do CP e condenou o acusado nas sanções dos crimes dos artigos 147 e 129, § 9º, do CP, aplicando uma pena corporal definitiva de 5 meses e 18 dias de detenção, em regime inicial aberto, além de pena pecuniária de 24 dias-multa, em seguida concedeu a suspensão condicional da pena pelo prazo de dois anos, com limitação de final de semana e comparecimento a programas de recuperação e reeducação. Condenou ainda o acusado no pagamento de R$ 3.000,00 de indenização por danos morais à vítima.Inconformada, a defesa interpôs recurso de apelação requerendo preliminarmente a nulidade parcial da sentença por violação ao princípio da individualização da pena e, alternativamente, a aplicação do princípio da consunção para absorção do delito de ameaça pelo de lesão corporal.Em contrarrazões, o Ministério Público opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso.Parecer da ilustrada Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento e não provimento do recurso.É o relatório. VOTO Conheço do recurso interposto, por estarem presentes os pressupostos legais de admissibilidade.Inicialmente, não prospera a preliminar suscitada pela defesa de nulidade parcial da sentença quanto à dosimetria da pena aplicada ao delito de lesão corporal.Da análise da sentença, constato que a magistrada de primeiro grau seguiu corretamente os critérios estabelecidos nos artigos 59 e 68 do Código Penal ao dosar a pena.Após valorar as circunstâncias judiciais e considerá-las totalmente favoráveis ao acusado, a julgadora fixou a pena-base no mínimo legal, ou seja, 3 (três) meses de detenção, conforme prevê o preceito secundário do artigo 129, § 9º, do Código Penal, antes da alteração promovida pela Lei n. 14.994/2024 (Pacote Antifeminicídio).Na segunda fase, foi reconhecida a agravante da violência doméstica, resultando no acréscimo de 1/6 sobre a pena-base, totalizando 4 (quatro) meses de detenção como pena provisória.Na terceira fase, não foram identificadas causas de aumento ou de diminuição da pena, razão pela qual a reprimenda foi mantida nesse patamar como pena definitiva.Portanto, não há irregularidade na dosimetria da pena, tendo sido observado o método trifásico e os parâmetros estabelecidos na legislação penal. Dessa forma, a alegada nulidade não merece acolhimento.No mérito, a insurgência recursal também não prospera.O conjunto probatório constante dos autos, especialmente o depoimento firme e coerente da vítima, não deixa dúvidas sobre a materialidade e autoria dos crimes de lesão corporal e ameaça imputados ao acusado.A vulnerabilidade da ofendida e o contexto de violência doméstica em que os crimes foram praticados foram plenamente evidenciados, justificando a aplicação da Lei Maria da Penha.Além disso, ao contrário do alegado pela defesa, não há incidência do princípio da consunção entre os crimes de ameaça e lesão corporal que justificasse a absorção daquele por este.Como bem ressaltado no parecer da Procuradoria de Justiça, embora os crimes tenham ocorrido no mesmo contexto fático e de forma sequencial, trata-se de condutas autônomas e independentes, derivadas de desígnios distintos do agente, cada uma com grau de execução próprio e atingindo bens jurídicos diferentes.O crime de lesão corporal protege a integridade física e a saúde da vítima, enquanto que o crime de ameaça viola a liberdade individual e a paz de espírito, gerando temor e apreensão. Ademais, a ameaça nem sempre é um meio necessário para a prática da lesão corporal. São crimes autônomos, que podem ser praticados de forma independente.No caso em análise, o acusado primeiro agrediu fisicamente a vítima, causando-lhe lesões, conforme demonstrado pelo auto de exame de corpo de delito. Somente após cessadas as agressões, ele passou a ameaçá-la, dizendo que a mataria caso ela o denunciasse.Nessas circunstâncias, fica clara a autonomia das infrações penais, praticadas em momentos distintos, afastando-se a tese de absorção da ameaça pela lesão corporal. Os verbos nucleares de cada tipo penal foram consumados separadamente.Sobre o tema, destaco julgados deste Tribunal: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA E LESÃO CORPORAL. ÂMBITO DOMÉSTICO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONSUNÇÃO. INVIABILIDADE. […]. 2. Não é possível reconhecer-se a consunção, absorvendo-se o crime de ameaça pelo da lesão corporal porque, embora ocorridos no mesmo contexto, são crimes de natureza autônoma, com objetividade jurídica e momentos consumativos diversos, não sendo um o meio necessário para a prática do outro. […]. (TJGO, Apelação Criminal 5259076-55.2023.8.09.0032, rel. des. CAMILA NINA ERBETTA NASCIMENTO, 3ª Câmara Criminal, julgado em 13/3/2024, DJe de 13/3/2024). EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. AMEAÇA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. […] PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. […] 2 - Para aplicar o princípio da consunção, é necessária a existência de nexo de dependência entre os ilícitos em questão, de modo que o crime fim absorve o delito meio, o que não ocorreu no caso em apreço, uma vez que as condutas foram praticadas com desígnios autônomos. […]. (TJGO, Apelação Criminal 5454987-50.2020.8.09.0051, rel. des. ALICE TELES DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Criminal, julgado em 31/7/2023, DJe de 31/7/2023). Portanto, não há fundamento para acolher a tese sustentada pela defesa. No tocante à condenação ao pagamento de indenização por danos morais à vítima, o quantum fixado pelo juízo sentenciante em três salários mínimos se revela adequado e proporcional à reparação mínima dos abalos psicológicos sofridos pela ofendida, considerando o temor, a angústia e as dores a que foi submetida. O valor não se mostra ínfimo nem exorbitante, atendendo aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Ante o exposto, acatando o parecer ministerial de cúpula, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO CRIMINAL. É como voto. EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DOSIMETRIA. REJEIÇÃO. MÉTODO TRIFÁSICO RESPEITADO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. CONDUTAS AUTÔNOMAS. MOMENTOS DISTINTOS DE EXECUÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM ADEQUADO. I. CASO EM EXAME:Apelação contra condenação por lesão corporal e ameaça em contexto de violência doméstica. Acusado agrediu fisicamente a vítima e, após cessar agressões, ameaçou matá-la caso denunciasse. Defesa alega nulidade da dosimetria e consunção entre os crimes.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:Analisar a regularidade da dosimetria da pena, a possibilidade de absorção do crime de ameaça pelo de lesão corporal e a adequação do valor fixado a título de danos morais.III. RAZÕES DE DECIDIR:Dosimetria regular, observado o método trifásico: pena-base no mínimo legal, majoração de 1/6 pela agravante da violência doméstica na segunda fase. Crimes de ameaça e lesão corporal praticados com desígnios autônomos e em momentos distintos: primeiro as agressões físicas, depois as ameaças de morte caso a vítima denunciasse. Bens jurídicos diversos: integridade física (lesão) e liberdade individual/paz de espírito (ameaça). Indenização por danos morais fixada em três salários mínimos atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.IV. DISPOSITIVO E TESE:Recurso conhecido e não provido.Teses de julgamento:A aplicação da agravante da violência doméstica na fração de 1/6 sobre a pena-base mínima não configura nulidade.O princípio da consunção é inaplicável quando os crimes são praticados com desígnios autônomos e em momentos distintos.A indenização por danos morais em casos de violência doméstica deve considerar os abalos psicológicos sofridos pela vítima.Legislação citada: CP, arts. 59, 68, 129, §9º; Lei 11.340/06.Jurisprudência citada: TJGO, ACr 5259076-55.2023.8.09.0032, rel. des. Camila Nina Erbetta Nascimento, 3ª CCrim., dje 13/3/2024; TJGO, ACr 5454987-50.2020.8.09.0051, rel. des. Alice Teles de Oliveira, 3ª CCrim., dje 31/7/2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora de sua Primeira Câmara Criminal, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CRIMINAL, nos termos do voto do relator.Presidente da sessão, relator, votantes e representante da Procuradoria-Geral de Justiça nominados no extrato de ata de julgamento. Datado e assinado digitalmente.OSCAR SÁ NETO, relator.