Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Sem Resolu��o de M�rito -> Extin��o (CNJ:459)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"9","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Cumprimento Gen�rico","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"341101"} Configuracao_Projudi-->Tribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de GoianápolisJuizado Especial CívelAutos n° 5247587-05.2025.8.09.0047Polo Ativo: Julio Aparecido Rodrigues Da SilvaPolo Passivo: Yara Aparecida Batista De Morais SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial – Cheque ajuizada por JULIO APARECIDO RODRIGUES DA SILVA em face de YARA APARECIDA BATISTA DE MORAIS, ambos devidamente qualificados no processo.Em primeiro plano, cumpre destacar que o exequente alega ser credor da importância de R$ 57.182,00 (cinquenta e sete mil, cento e oitenta e dois reais). No caso, tal montante resultou da emissão de dois cheques pela requerida, que não foram adimplidos.Todavia, em virtude da identificação de possíveis conexões (evento 06), o autor se manifestou esclarecendo sobre as demais ações existentes e justificando a suposta competência deste juízo para a apreciação da demanda (evento 09).É o relatório.MOTIVO E DECIDO.Inicialmente, cumpre destacar que o cheque é um título de crédito com ordem de pagamento à vista, envolvendo relação entre o emitente (emissor ou sacador), o beneficiário (pessoa a favor de quem o cheque é emitido), e o sacado (banco onde está depositado o dinheiro do emitente).No caso, a lei do cheque (Lei nº. 7.357/85) prevê, no seu art. 59, caput, lapso prescricional de 06 (seis) meses para fins de propositura de demanda executiva.Lado outro, verifico que consta no endereço da requerida e na praça de pagamento dos cheques o Município de Corumbá de Goiás/GO.Todavia, de acordo com a previsão da Lei nº 7.357/85, no caso de ação de cobrança ou execução fundada em cheque, a competência para o processamento do feito é do juízo relativo ao local de pagamento.Desta forma, a localização da agência do banco sacado deve determinar o foro competente para o ajuizamento da ação de cobrança/execução de cheque.Nesse sentido, também é o entendimento dos Supremo Tribunal de Justiça:AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE CHEQUE. FORO COMPETENTE. LOCAL DE PAGAMENTO. 1. O foro competente para a execução de cheque é o local do pagamento, sendo irrelevantes os locais de domicílio do autor e do réu, assim como o fato deste último estar em lugar incerto e não sabido. 2. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp 485863)DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. FORO COMPETENTE: LOCAL DE PAGAMENTO DO TÍTULO. (...) 3- A interpretação conjunta dos arts. 100, IV, d, 576 e 585, I, do CPC autoriza a conclusão de que o foro do lugar do pagamento (sede da instituição financeira) é, em regra, o competente para o julgamento de execução aparelhada em cheque não pago. (...) (STJ - REsp 1246739)Diante disso, resta demonstrado que o foro competente para o ajuizamento da demanda em que se pretende a cobrança/execução dos cheques, nos termos do artigo 4º, incisos I e II da Lei nº 9.099/95, é o foro do domicílio do réu ou da agência do Banco sacado.Por outro lado, quando ao pedido de remessa à comarca de Corumbá de Goiás, cita-se que o art. 51 da Lei nº 9.099/95 determina que:Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei:I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo;II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação;III - quando for reconhecida a incompetência territorial;IV - quando sobrevier qualquer dos impedimentos previstos no art. 8º desta Lei;V - quando, falecido o autor, a habilitação depender de sentença ou não se der no prazo de trinta dias;VI - quando, falecido o réu, o autor não promover a citação dos sucessores no prazo de trinta dias da ciência do fato.§ 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.§ 2º No caso do inciso I deste artigo, quando comprovar que a ausência decorre de força maior, a parte poderá ser isentada, pelo Juiz, do pagamento das custas. (grifo nosso)Assim sendo, é inviável que o referido pedido seja deferido, devendo a parte exequente ajuizar a ação no juízo competente.Ante o exposto, reconheço a INCOMPETÊNCIA deste juízo para o processamento e julgamento da demanda, razão pela qual decreto a EXTINÇÃO do processo sem o julgamento do mérito, nos termos do art. 2º, I, da lei 7.357/85 c/c art. 4º, I, II da lei nº 9.099/95.Sem custas ou honorários, neste grau de jurisdição.Transitado em julgado, arquivem-se.Cumpra-se. Intimem-se.Goianápolis, datado e assinado digitalmente. GABRIEL CONSIGLIERO LESSAJuiz de Direito02