Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Outras Decis�es (CNJ:12164)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"9","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Cumprimento Gen�rico","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi-->PODER JUDICIÁRIO Comarca de Santo Antônio do Descoberto/GO1ª Vara (Cível, de Família, Sucessões e da Infância e da Juventude) Natureza: Execução de Título Extrajudicial.Processo: 0212370-32.2011.8.09.0158.Polo Ativo: BANCO DO BRASIL S/A.Polo Passivo: CLEIBIANE DA SILVA FERREIRA LOPES.D E C I S Ã OEm atenção ao petitório retro, face aos princípios da cooperação e da efetividade da execução, com supedâneo na Súmula 44 do TJGO, DETERMINO a realização de tentativa de penhora de aplicações financeiras e bancárias da parte executada, via SISBAJUD, através da modalidade “teimosinha” pelo prazo de 30 (trinta) dias, visando a indisponibilidade de ativos financeiros do devedor (art. 835, I, CPC). Havendo o bloqueio de valor considerável, INTIME-SE a parte executada, na pessoa de seu advogado ou pessoalmente, caso não tenha advogado constituído (§2º, art. 854, CPC), para os fins do § 3º, art. 854, CPC. Na hipótese de penhora de valor irrisório, PROCEDA-SE o imediato desbloqueio. Se a parte requerida não impugnar a penhora, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo (art. 854, § 5º).Oportuno consignar que, diante do lapso temporal desde a última consulta congênere, não há motivos para o indeferimento do pleito.JUNTEM-SE os detalhamentos dos sistemas.Com o resultado das consultas, INTIME-SE a parte autora para requerer o que lhe for oportuno, no prazo de 10 (dez) dias.Antes de tudo, INTIME-SE a parte exequente para recolher as taxas alusivas aos atos pretendidos, bem como apresentar planilha atualizada do débito, se for o caso.Oportunamente, conclusos para deliberações.I. C.Santo Antônio do Descoberto/GO, datado e assinado digitalmente.Ailime Virgínia MartinsJuíza de Direito______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1°, $ 2°, III, 'a' da Lei n° 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJIGO.Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n° 002/2012 da CGJ e art. 158 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.Av. Goiás - Qd. 81-A, Lote 01, Loteamento Santo Antônio do Descoberto/GO. Telefone: (61)3626-9200, (61) 3626-9237.
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Outras Decis�es (CNJ:12164)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"9","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Cumprimento Gen�rico","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi-->PODER JUDICIÁRIO Comarca de Santo Antônio do Descoberto/GO1ª Vara (Cível, de Família, Sucessões e da Infância e da Juventude) Natureza: Execução de Título Extrajudicial.Processo: 0212370-32.2011.8.09.0158.Polo Ativo: BANCO DO BRASIL S/A.Polo Passivo: CLEIBIANE DA SILVA FERREIRA LOPES.D E C I S Ã OCuida-se de pedido formulado pela parte exequente, por meio do qual requer a expedição de ofício ao DETRAN, a fim de que informe o endereço no qual o veículo “HYUNDAI/HB20” se encontra registrado. Pois bem.Compulsando os autos, verifica-se que, por decisão proferida ainda em 2023, foi deferida a penhora dos direitos creditórios e aquisitivos da parte executada sobre o veículo “HYUNDAI/HB20”, considerando que o bem encontra-se alienado fiduciariamente a instituição financeira, a qual detém a propriedade resolúvel do automóvel. Trata-se, portanto, de penhora de direito e não do bem em si.Posteriormente, a pedido da parte exequente, foi deferida a expedição de mandado de constatação, medida esta que, a rigor, mostra-se inócua à luz da modalidade de penhora realizada e, ainda que não o fosse, também pelo disposto no art. 845, §1º, do CPC, que determina que a penhora de veículos automotores será realizada por termo nos autos, não exigindo, pois, em quaisquer dos casos, intervenção de oficial de justiça para localização física do bem.O fato é que, desde então, diversas diligências têm sido levadas a efeito — inclusive com consulta aos cadastros conveniados deferida por este juízo em agosto de 2024, cuja resposta foi juntada aos autos na movimentação 281, em outubro de 2024 — sem que tenha havido qualquer êxito ou efetivo impulso processual em direção à satisfação do crédito exequendo. A tentativa de localização física do bem mostra-se, portanto, não apenas desnecessária, como também contraproducente, por desviar a marcha do feito de seu verdadeiro escopo: a satisfação do crédito exequendo.Vale reiterar que a penhora dos direitos creditórios da devedora fiduciante já foi regularmente realizada, nos termos da legislação vigente, e que eventual crédito remanescente poderá ser redirecionado ao exequente após a quitação integral do financiamento junto à instituição financeira proprietária do veículo, momento este que efetivamente ensejará nova atuação jurisdicional, se o caso.Nesse sentido, não há utilidade processual na medida pretendida pela parte exequente, tampouco nas expedições de mandado para localização do automotor, razão pela qual INDEFIRO o pedido de expedição de ofício ao DETRAN.INTIME-SE a parte exequente para impulsionar o feito, no prazo de impreterível de cinco dias.I. C.Santo Antônio do Descoberto/GO, datado e assinado digitalmente.Ailime Virgínia MartinsJuíza de Direito______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1°, $ 2°, III, 'a' da Lei n° 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJIGO.Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n° 002/2012 da CGJ e art. 158 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.Av. Goiás - Qd. 81-A, Lote 01, Loteamento Santo Antônio do Descoberto/GO. Telefone: (61)3626-9200, (61) 3626-9237.