Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA SOBRE FATURAMENTO DE EMPRESA. POSSIBILIDADE. REQUISITOS ATENDIDOS. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a penhora de 20% do faturamento da empresa executada, diante da inexistência de outros bens penhoráveis aptos à satisfação do crédito exequendo.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a penhora sobre faturamento da empresa executada deve ser afastada por comprometer a viabilidade de suas operações e afrontar o princípio da preservação da atividade empresarial.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A penhora sobre faturamento é admitida pelo art. 866 do CPC, desde que demonstrada a inexistência de outros bens passíveis de penhora e observado percentual que não inviabilize a atividade empresarial.3.2. No caso concreto, foram realizadas buscas por bens da executada sem sucesso, e a empresa não indicou patrimônio suficiente para quitação do débito, justificando a penhora sobre faturamento.3.3. A agravante não comprovou que a constrição do percentual fixado comprometeria suas operações, sendo ônus seu demonstrar o impacto econômico desproporcional da medida.3.4. A execução deve garantir a menor onerosidade para o devedor, mas sem comprometer a efetividade do crédito exequendo, conforme prevê o art. 805 do CPC e entendimento do STJ.3.5. Jurisprudência consolidada admite a penhora de percentual do faturamento da empresa quando inexistirem outros bens penhoráveis, desde que respeitada a continuidade das atividades empresariais.IV. DISPOSITIVO E TESES4. Recurso conhecido e desprovido.Teses de julgamento: "1. É admissível a penhora sobre faturamento da empresa devedora quando esgotadas as tentativas de localização de bens suficientes para satisfação do crédito." "2. Cabe à parte executada demonstrar que a penhora compromete sua atividade empresarial, não bastando a mera alegação de prejuízo."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 805, 835, X, e 866.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1907278/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 13/12/2021, DJe 17/12/2021; TJGO, Agravo de Instrumento 5702839-22.2023.8.09.0006, Rel. Des(a). Nelma Branco Ferreira Perilo, 4ª Câmara Cível, julgado em 08/04/2024, DJe de 08/04/2024. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Des. Kisleu Dias Maciel Filho 4ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 6037675-70.2024.8.09.0051Comarca de GoiâniaAgravante: Sigla Engenharia e Construções EireliAgravada: Supermix Concreto S.A.Relator: Des. Kisleu Dias Maciel Filho VOTO DO RELATOR Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.Como visto, cuida-se de agravo de instrumento interposto pela Sigla Engenharia e Construções Eireli contra a decisão proferida pela Juíza de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Dra. Elaine Christina Alencastro Veiga Araújo, que, nos autos da ação de execução de título extrajudicial proposta por Supermix Concreto S.A., assim consignou: “A parte exequente, após não conseguir a satisfação de seu crédito, requer a penhora de faturamento da sociedade empresária.Pois bem.O art. 805 do CPC garante que a execução se dê da forma menos gravosa ao devedor, quando por vários meios o credor puder promovê-la. Todavia, além da ordem de preferência disposta no art. 835 do CPC, na qual o dinheiro encontra-se em primeiro lugar, deve-se ter como objetivo principal a busca pela prestação jurisdicional rápida e efetiva.Assim, embora a execução deva ser promovida visando à menor onerosidade para o devedor, também deve ser observado o interesse do credor (art. 797, CPC).Por isso, se o executado não tiver outros bens penhoráveis, ou se, tendo-os, forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado, o juiz poderá ordenar a penhora de percentual de faturamento de empresa (art. 866, CPC).Nesse passo, verifica-se que a penhora sobre o faturamento da parte promovida (SIGLA ENGENHARIA E CONSTRUCOES EIRELI) se enquadra na hipótese legal (art. 835, inciso X, CPC).Até porque o STJ (AgRg no AREsp 242970-PR) admite o caráter excepcional da medida, desde que o percentual fixado não torne inviável o exercício da atividade empresarial, sendo que restou caracterizado nos autos que o devedor não possui outros bens penhoráveis (pesquisa nos sistemas conveniados).Ante o exposto, DEFIRO a penhora sobre o faturamento da sociedade empresária executada no percentual de 20%.Intime-se o exequente para informar a qualificação do sócio administrador da executada, no prazo de 5 (cinco) dias.Cumprida a diligência, nomeio, inicialmente, o próprio sócio administrador indicado como administrador-judiciário, nos termos do art. 866, §2°, do CPC, 'o qual submeterá à aprovação judicial a forma de sua atuação e prestará contas mensalmente, entregando em juízo as quantias recebidas, com os respectivos balancetes mensais, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida'. (...).” (mov. nº 134, dos Autos Originários nº 5339252-32.2021.8.09.0051). De início, impende-se salientar que o agravo de instrumento é um recurso secundum eventus litis, razão pela qual, em seu estreito âmbito, deve o Tribunal de Justiça analisar tão somente as questões que foram objeto da decisão agravada, pronunciando-se acerca do acerto ou desacerto do decisum fustigado, evitando-se, assim, a supressão de um grau de jurisdição.Sobre a matéria, eis a jurisprudência desta Corte, ad litteram: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. (...). SECUNDUM EVENTUM LITIS. (...). 1. O Agravo de Instrumento, por ser recurso secundum eventum litis, limita-se ao exame do acerto da decisão impugnada, em vista do que ao Tribunal Revisor incumbe aferir tão somente se o ato judicial vergastado está eivado de ilegalidade ou abusividade, sendo defeso o exame de questões estranhas ao que ficou decidido na lide. (...). AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA." (TJGO, Agravo de Instrumento 5354856-28.2024.8.09.0051, Rel. Des(a). DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, 4ª Câmara Cível, julgado em 08/07/2024, DJe de 08/07/2024) – destacado. In casu, vê-se que a empresa executada interpõe o presente agravo visando à reforma da decisão que determinou a penhora de 20% do seu faturamento, sob o argumento de que tal medida ameaça a viabilidade de suas operações, afrontando o princípio da preservação da atividade empresarial. Defende que a penhora sobre faturamento deve ser medida excepcional e aplicada com cautela, somente quando demonstrado que o percentual fixado não compromete o funcionamento da empresa, conforme preceituam os arts. 805, 834 e 866 do CPC. Sustenta que a avaliação da situação financeira da empresa é imprescindível para evitar desproporcionalidade e excessiva onerosidade, o que colocaria em risco sua continuidade. Reforça a necessidade de equilíbrio entre o direito do credor e a manutenção das atividades empresariais, em observância ao art. 170 da Constituição Federal e aos arts. 49 da Lei de Recuperação e Falência e 805 do CPC. Ao final, requer o provimento do agravo para afastar a penhora sobre o faturamento, aplicando-se o princípio da menor onerosidade, de forma a permitir a continuidade das operações da recorrente e o cumprimento de suas obrigações empresariais e sociais. Pois bem.Sobre a penhora de percentual do faturamento da empresa, o Código de Processo Civil preceitua que, in verbis: “Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:(…).X - percentual do faturamento de empresa devedora;(…)§ 1º É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto.” “Art. 866. Se o executado não tiver outros bens penhoráveis ou se, tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado, o juiz poderá ordenar a penhora de percentual de faturamento de empresa.§ 1º O juiz fixará percentual que propicie a satisfação do crédito exequendo em tempo razoável, mas que não torne inviável o exercício da atividade empresarial.§ 2º O juiz nomeará administrador-depositário, o qual submeterá à aprovação judicial a forma de sua atuação e prestará contas mensalmente, entregando em juízo as quantias recebidas, com os respectivos balancetes mensais, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida.§ 3º Na penhora de percentual de faturamento de empresa, observar-se-á, no que couber, o disposto quanto ao regime de penhora de frutos e rendimentos de coisa móvel e imóvel.” No presente caso, ao contrário do que quer fazer crer a parte executada, a parte exequente demonstrou o esgotamento dos meios ordinários de que dispunha para a localização de bens da parte executada.Basta observar que foram realizadas consultas de bens através do sistema SISBAJUD (mov. nº 128 e 129, dos autos originários), sem, todavia, localizar-se qualquer bem da executada passível de constrição.Além disso, a agravante foi devidamente intimada para o cumprimento voluntário da obrigação, de modo que poderia indicar algum bem seu à penhora, do que não se desincumbiu, sendo indevido o acolhimento de falta de esgotamento dos meios para a localização de bens, sob pena de a executada beneficiar-se de sua própria torpeza.Assim, percebe-se que os requisitos autorizadores para o deferimento de penhora de percentual do faturamento da empresa executada foram cumpridos, pois não foram localizados outros bens penhoráveis, nem houve a indicação nos autos de bens ou valores aptos a adimplir o crédito perseguido.Ademais, não restou demonstrado que a subtração do percentual objeto da presente constrição seria suficiente para inviabilizar a continuidade do exercício da atividade empresarial desenvolvida pela parte ré.Oportuno registrar que, inobstante a determinação do art. 805, do Código de Processo Civil pela promoção da execução pelo modo menos gravoso para o executado, é essencial ter em vista que os referidos dispositivos legais não podem obstaculizar o recebimento da quantia exequenda, já que a parte credora também faz jus à efetiva prestação jurisdicional.Este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, ad litteram: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. FATURAMENTO DA EMPRESA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OUTROS BENS. ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO A QUO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. É cabível a penhora de percentual do faturamento líquido da sociedade empresária devedora, em não existindo patrimônio outro suficiente, visando, por um lado, disponibilizar forma de constrição menos onerosa para o devedor e, por outro lado, garantir de forma idônea e eficaz a satisfação do crédito, atendendo, assim, ao princípio da efetividade da execução. Precedentes. (…).” (AgInt no AREsp 1907278/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 17/12/2021). No mesmo sentido é o posicionamento deste Sodalício: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA CONVERTIDA EM EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE O FATURAMENTO DA EMPRESA. POSSIBILIDADE. TENTATIVA INEFICAZ DE SE ENCONTRAR OUTROS BENS. NECESSIDADE DE GARANTIR OS INTERESSES DO CREDOR SEM IMPOSSIBILITAR A ATIVIDADE EMPRESARIAL EXERCIDA PELA EMPRESA AGRAVANTE. PENHORA FIXADA EM 10% DO FATURAMENTO, QUE SE MOSTRA ADEQUADA. DECISÃO REFORMADA. 1. Conforme inteligência do art. 866 do CPC, é possível a penhora de percentual do faturamento da empresa devedora, quando não tiver outros bens penhoráveis ou se, tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado, desde que não haja o comprometimento da atividade empresarial e observada a nomeação de administrador. 2. No caso, tendo restado infrutíferas todas as buscas de bens via SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, Cartório de Imóveis, dentre outros, e não tendo a empresa executada indicado bens à penhora, tampouco demonstrado interesse na satisfação do débito executado, é cabível a penhora de créditos e recebíveis, até o limite do valor executado, a fim de garantir a efetividade da execução. 3. A ausência de comprovação do faturamento da empresa pela parte exequente não obsta o deferimento da medida, uma vez que o ônus de comprovar que a penhora de percentual do faturamento da empresa compromete a continuidade da atividade econômica é da parte empresa executada. 4. Entende-se, no momento, adequada a adoção do percentual de 10% (cinco) por cento do faturamento, como forma de não inviabilizar a atuação da agravada, sendo forma equilibrada de sopesar os interesses da credora e a necessidade de manter o funcionamento da empresa. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJGO, Agravo de Instrumento 5551058-34.2024.8.09.0000, Rel. Des(a). ROGÉRIO CARVALHO PINHEIRO, 8ª Câmara Cível, julgado em 10/07/2024, DJe de 10/07/2024); “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE FATURAMENTO DA EMPRESA. POSSIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS. DECISÃO MANTIDA 1. É cabível a penhora sobre percentual da empresa executada, no caso de ausência de outros bens ou, se os tiver, sejam de difícil alienação ou insuficientes para quitação do débito. Inteligência do artigo 866 do CPC. 2. No caso, o deferimento de penhora de percentual do faturamento da empresa executada deu-se em observância ao que determina a legislação processual, em percentual adequado ao contexto dos autos, de modo a viabilizar a satisfação do crédito sem prejuízo da manutenção das atividades da executada AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJGO, Agravo de Instrumento 5702839-22.2023.8.09.0006, Rel. Des(a). NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, julgado em 08/04/2024, DJe de 08/04/2024). Assim, verifica-se que a decisão foi proferida em conformidade com a legislação processual, estabelecendo um percentual condizente com as circunstâncias do caso, de maneira a permitir o cumprimento da obrigação sem comprometer a continuidade das atividades da empresa executada.Ao teor do exposto, conheço do recurso de agravo de instrumento e nego-lhe provimento, mantendo incólume a decisão objurgada.É como voto.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Des. Kisleu Dias Maciel Filho Relator AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 6037675-70.2024.8.09.0051Comarca de GoiâniaAgravante: Sigla Engenharia e Construções EireliAgravada: Supermix Concreto S.A.Relator: Des. Kisleu Dias Maciel Filho EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA SOBRE FATURAMENTO DE EMPRESA. POSSIBILIDADE. REQUISITOS ATENDIDOS. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a penhora de 20% do faturamento da empresa executada, diante da inexistência de outros bens penhoráveis aptos à satisfação do crédito exequendo.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a penhora sobre faturamento da empresa executada deve ser afastada por comprometer a viabilidade de suas operações e afrontar o princípio da preservação da atividade empresarial.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A penhora sobre faturamento é admitida pelo art. 866 do CPC, desde que demonstrada a inexistência de outros bens passíveis de penhora e observado percentual que não inviabilize a atividade empresarial.3.2. No caso concreto, foram realizadas buscas por bens da executada sem sucesso, e a empresa não indicou patrimônio suficiente para quitação do débito, justificando a penhora sobre faturamento.3.3. A agravante não comprovou que a constrição do percentual fixado comprometeria suas operações, sendo ônus seu demonstrar o impacto econômico desproporcional da medida.3.4. A execução deve garantir a menor onerosidade para o devedor, mas sem comprometer a efetividade do crédito exequendo, conforme prevê o art. 805 do CPC e entendimento do STJ.3.5. Jurisprudência consolidada admite a penhora de percentual do faturamento da empresa quando inexistirem outros bens penhoráveis, desde que respeitada a continuidade das atividades empresariais.IV. DISPOSITIVO E TESES4. Recurso conhecido e desprovido.Teses de julgamento: "1. É admissível a penhora sobre faturamento da empresa devedora quando esgotadas as tentativas de localização de bens suficientes para satisfação do crédito." "2. Cabe à parte executada demonstrar que a penhora compromete sua atividade empresarial, não bastando a mera alegação de prejuízo."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 805, 835, X, e 866.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1907278/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 13/12/2021, DJe 17/12/2021; TJGO, Agravo de Instrumento 5702839-22.2023.8.09.0006, Rel. Des(a). Nelma Branco Ferreira Perilo, 4ª Câmara Cível, julgado em 08/04/2024, DJe de 08/04/2024. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento n° 6037675-70.2024.8.09.0051 da Comarca de Goiânia.ACORDAM os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.PRESENTE o(a) ilustre Procurador(a) de Justiça.Sessão Virtual de julgamento presidida pelo(a) Desembargador(a) atestado no extrato agregado aos autos.Documento datado e assinado no sistema próprio. Des. Kisleu Dias Maciel Filho Relator (8)