Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Outras Decis�es (CNJ:12164)"} Configuracao_Projudi--> Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Goiânia Goiânia - 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução Fiscal Processo n°: 5162114-54.2016.8.09.0051 Requerente(s)/Exequente(s): Estado de Goiás Requerido(s)/Executado(s): Fabiantex Ind e Com de Tecidos e Aviamentos Ltda DECISÃO Por meio da petição inserida no evento 332, o executado apresentou exceção de pré-executividade, requerendo: a) seja determina a exclusão da multa punitiva constante do revogado art. 71, inciso I, alínea “a”, do CTE das CDAs que instruem os presentes autos; a.1) como pedido subsidiário, na remota hipótese do pedido principal não ser acatado, requer a redução da multa punitiva de 60% para o patamar de 20% do imposto devido; b) a condenação da Fazenda Pública a arcar com o pagamento dos honorários de sucumbência, na forma preconizada pelo art. 85, § 3º, do CPC, vez que o acolhimento da presente exceção de pré-executividade implicará na redução do valor devido pelo executada. Devidamente intimado, o exequente manifestou-se nos presentes autos, informando que a exclusão das multas previstas nos incisos I e II do art. 71 do CTE está em processo de operacionalização pelo sistema informatizado da Secretaria da Economia. Requereu, ainda, o prazo de 60 (sessenta) dias para apresentação dos novos cálculos do crédito tributário em execução. Por fim, sustentou a impossibilidade de condenação em honorários de sucumbência. Subsidiariamente, caso reconhecida a sucumbência, requereu que os honorários sejam fixados por apreciação equitativa, com afastamento dos percentuais previstos no § 3º do art. 85 do CPC Vieram-me os autos conclusos. É o relatório do essencial. Decido. Da detida análise dos autos, verifica-se que a decisão proferida no evento 318 determinou o apensamento destes autos ao processo de n° 5644770-71.2014.8.09.0051, conforme requerido pelo exequente no evento 253. Aliado a isso, infere-se que, uma vez deferido o apensamento ou a reunião das execuções fiscais, nos termos do art. 28 da Lei nº 6.830/80, os atos processuais devem ser praticados exclusivamente no processo principal, produzindo efeitos nos demais feitos apensados. Tal medida visa à economia processual, à celeridade na tramitação, à prevenção de tumulto nos feitos executivos e à evitação de decisões conflitantes, tudo com o objetivo de racionalizar a cobrança dos débitos exequendos. Com base nessas premissas, deixo de apreciar os pedidos formulados no evento 332, uma vez que deverão ser apresentados diretamente nos autos principais. No mais, determino a suspensão dos presentes autos em razão da decisão em que determinou a reunião das execuções fiscais em face do executado. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura no sistema. JOVIANO CARNEIRO NETO Juiz de Direito