Processo Arquivado19/03/2026, 17:30
Certidão Expedida19/03/2026, 17:29
Certidão Expedida19/03/2026, 17:27
Juntada de Documento13/03/2026, 11:43
Guia de Execução Penal Expedido13/03/2026, 08:57
Evolução da Classe Processual11/03/2026, 17:23
Ofício(s) Expedido(s)05/03/2026, 16:22
Transitado em Julgado02/02/2026, 17:53
Intimação Via Telefone Efetivada19/12/2025, 14:51
Intimação Via Telefone Efetivada19/12/2025, 14:49
Intimação Lida19/12/2025, 09:35
Intimação Efetivada18/12/2025, 20:30
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte18/12/2025, 20:29
Intimação Expedida18/12/2025, 20:29
Intimação Expedida18/12/2025, 20:29
Autos Conclusos09/12/2025, 10:06
Juntada de Documento09/12/2025, 10:06
Juntada -> Petição08/12/2025, 20:40
Intimação Efetivada05/12/2025, 13:33
Intimação Expedida05/12/2025, 13:29
Intimação Via Telefone Efetivada12/11/2025, 13:16
Ato Ordinatório10/11/2025, 16:26
Intimação Efetivada07/11/2025, 10:40
Intimação Expedida07/11/2025, 10:08
Intimação Efetivada08/10/2025, 18:31
Intimação Expedida08/10/2025, 18:24
Juntada -> Petição -> Alegações finais08/10/2025, 18:07
Intimação Lida30/09/2025, 14:20
Intimação Expedida25/09/2025, 11:20
Intimação Lida18/09/2025, 03:05
Intimação Expedida08/09/2025, 08:22
Intimação Lida22/08/2025, 03:03
Intimação Expedida12/08/2025, 12:50
Troca de Responsável12/08/2025, 12:49
Mídia Publicada11/08/2025, 18:01
Audiência de Instrução e Julgamento11/08/2025, 18:00
Mandado Cumprido11/08/2025, 14:57
Troca de Responsável11/08/2025, 14:17
Intimação Via Telefone Efetivada05/08/2025, 14:02
Mandado Não Cumprido05/08/2025, 06:14
Ofício Efetivado24/07/2025, 16:30
Juntada de Documento10/07/2025, 19:41
Intimação Lida10/07/2025, 11:11
Ofício(s) Expedido(s)09/07/2025, 14:18
Mandado Expedido09/07/2025, 13:34
Mandado Expedido09/07/2025, 11:54
Intimação Efetivada08/07/2025, 14:21
Intimação Expedida08/07/2025, 14:13
Audiência de Instrução e Julgamento08/07/2025, 14:13
Intimação Expedida08/07/2025, 14:13
Intimação Lida01/07/2025, 22:41
Despacho -> Mero Expediente01/07/2025, 14:56
Intimação Expedida01/07/2025, 14:56
Autos Conclusos01/07/2025, 11:03
Juntada de Documento06/06/2025, 13:04
Juntada de Documento20/05/2025, 10:17
Despacho -> Mero Expediente12/05/2025, 15:03
Autos Conclusos12/05/2025, 13:12
Juntada de Documento12/05/2025, 13:12
Intimação Lida09/05/2025, 21:49
Certidão Expedida09/05/2025, 11:04
Alvará de Soltura Expedido09/05/2025, 11:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás COMARCA DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher Quadra 25, lote 01, Jardim Querencia - 72910-000 - Telefone (61) 36172615 Processo nº: 5244065-78.2025.8.09.0011Acusado(a): UANDERSON ROGERIO SOUZA SANTOSDECISÃOO Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de UANDERSON ROGERIO SOUZA SANTOS, preso preventivamente pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos artigos 129 § 13, 147-B e 147 §1°, todos do Código Penal - CP, na forma do artigo 5º, III, da Lei n.º 11.340/2006, em concurso material de crimes (art. 69, CP). No evento nº 16, foi homologado o auto de prisão em flagrante, ocasião na qual a prisão fora convertida em preventiva durante a audiência de custódia. O Ministério Público ofereceu denúncia em 25/04/2025 (mov. 46), e ela foi recebida por este juízo no dia 25/04/2025. (mov. 48)Citado (mov. 53), o acusado apresentou resposta à acusação por meio de advogado constituído, oportunidade em que requereu a revogação da prisão preventiva. (mov. 54) Ouvido, o Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido. (mov. 57) É o breve relatório. Decido. I. Da revogação da prisão preventiva. Preceitua o art. 316 do Código de Processo Penal:“Artigo 316. O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.”A princípio, imperioso ressaltar, que não se pode demandar nesta fase processual, a mesma certeza necessária para a condenação, uma vez que o princípio do "in dubio pro reo” impera apenas no momento da condenação ou absolvição do acusado, não incidindo na análise da custódia cautelar. Para a decretação e manutenção da prisão preventiva, a legislação pátria exige que fique bem demonstrada a presença do fumus boni iuris e do periculum libertatis, além de estarem presentes as condições de sua admissibilidade, conforme preconiza o artigo 312 do Código de Processo Penal. No que concerne ao fumus boni iuris, consubstanciado na autoria e materialidade delitiva, constata-se que existem consistentes indícios de que o representado tenha perpetrado os delitos em questão. Em análise à decisão que decretou a prisão preventiva, destaque-se que o magistrado converteu a prisão para o fim de garantir a ordem pública e a integridade física e corporal da vítima, nos termos dos artigos 310, inciso II, 312, e 313, inciso III, todos do Código de Processo Penal. A denúncia oferecida pelo Ministério Público narra que o denunciado e a vítima convivem em união estável há aproximadamente 15 (quinze) anos. De acordo com o relato da ofendida, ela sempre sofreu violência doméstica no relacionamento, sendo agredida com chutes, murros, pauladas, e, inclusive, sendo impedida de ter amizades e sair no portão de casa.No dia dos fatos, apurou-se que a vítima estava no quarto deitada quando ouviu o denunciado falar alto na cozinha, para as crianças irem ver sua mãe chupando a laranja que ele tinha acabado de descascar, pois ela estava envenenada. Em seguida, o réu foi em direção à vítima e tentou colocar a laranja a força na boca dela. Com medo, a vítima cerrou os lábios para impedir. Em certo momento, o denunciado chegou a falar que levaria o filho ao cabaré para pegar as raparigas, momento que a vítima o chamou de moleque e ele desferiu um soco no olho esquerdo da vítima. Antes de aprofundar no caso em análise, é importante destacar que a prisão cautelar é uma medida excepcional, sendo imperativo observar e garantir os princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade. Pelos relatos constantes na investigação policial e pela narrativa apresentada na denúncia, tem-se a presença de indícios que indicam que Paulo, de fato, praticou os delitos de ameaça e lesão corporal contra a vítima. Contudo, embora os fatos descritos na denúncia sejam, de fato, graves e socialmente reprováveis, no atual estágio processual, entende-se que o risco à ordem pública e à integridade da vítima deixou de prevalecer. Ressalte-se que a própria vítima, nos autos em apenso (processo n.º 5244067-72.2025.8.09.0100), manifestou-se pela revogação das medidas protetivas de urgência, afirmando expressamente o desejo de reatar o relacionamento com o acusado.Soma-se a esse fato a primariedade do réu, que não possui registros de antecedentes criminais, excetuando-se o presente feito, o que permite concluir que não há, no momento, indicativo concreto de risco de reiteração delitiva. Dessa forma, encontram-se ausentes os pressupostos que fundamentaram a decretação da custódia cautelar, havendo alteração fática das razões que ensejaram a imposição da prisão. Diante desse contexto, verifica-se que a segregação cautelar mostra-se, neste momento, medida desproporcional, sendo possível a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal, para assegurar os pressupostos do art. 312 do mesmo diploma legal.Nesse sentido, torna-se importante destacar o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:EMENTA: HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADOS DA PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. POSSIBILIDADE. 1. Se a decisão questionada, embora indique indícios de materialidade e autoria delitiva, não justifica com elementos concretos a necessidade da manutenção da prisão preventiva, de modo a indicar que, em liberdade, a paciente poderá reiterar na conduta criminosa, atrapalhar a instrução criminal ou frustrar a aplicação da lei penal, mostram-se suficientes medidas cautelares alternativas. 2. Concedida a liberdade provisória, restam prejudicadas as demais teses. 3. Ordem conhecida e concedida. (TJ-GO 50538684020238090011, Relator: VICENTE LOPES DA ROCHA JÚNIOR, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 15/02/2023) EMENTA: HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. MEDIDA QUE NÃO SE MOSTRA ADEQUADA E PROPORCIONAL. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS (CPP, ART. 319). 1. A segregação cautelar não pode ser imposta com base, essencialmente, na gravidade inerente ao próprio tipo penal. 2. Ausentes os requisitos dos arts. 312 e 313, ambos do CP, a prisão preventiva revela-se desproporcional, sendo suficiente a substituição por cautelares diversas (CPP, art. 319). 3. No caso dos autos, as circunstâncias do fato (crime sem violência ou grave ameaça à pessoa) e as condições pessoais favoráveis (o paciente é primário, com bons antecedentes, endereço fixo e atividade lícita) revelam suficiência de cautelar diversa, sendo inadequada a prisão cautelar. 4. Ordem concedida com imposição de medidas cautelares diversas. (TJ-GO 51567221520238090011, Relator: VICENTE LOPES DA ROCHA JÚNIOR, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 04/04/2023)Entende-se que, no presente caso, embora haja gravidade, não há comprovação de risco de reiteração delitiva. As condutas supostamente praticadas pelo acusado não extrapolam a descrição dos próprios tipos penais, permitindo concluir que a prisão não é a única medida suficiente para ser aplicada.Portanto, percebe-se que a concessão de liberdade provisória, com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, se mostra proporcional aos parâmetros estipulados pelo artigo 282 do Código de Processo Penal. Ante o exposto, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA decretada em face de UANDERSON ROGERIO SOUZA SANTOS e CONCEDO-LHE LIBERDADE PROVISÓRIA, mediante o cumprimento das seguintes medidas cautelares previstas no artigo 319, do Código de Processo Penal, adotando como parâmetro para fixação de tais medidas, o disposto no artigo 282, incisos I e II, do CPP, quais sejam:a) Comparecimento trimestral em juízo até o dia 10 (dez) de cada mês, até o encerramento do processo, a fim de informar e justificar suas atividades.b) Proibição de ausentar-se da Comarca que reside por mais de 15 (quinze) dias até que se finde a persecução penal, salvo por ordem judicial.EXPEÇA-SE alvará de soltura junto ao BNMP e demais sistemas que se fizerem necessários, encaminhando o documento de soltura por malote digital ao estabelecimento prisional em que UANDERSON ROGERIO SOUZA SANTOS estiver segregado, para que seja imediatamente colocado em liberdade, salvo se por outro motivo estiver preso, ressaltando-se que deverá, ainda, no momento de cumprimento do alvará, ser intimado do inteiro teor desta decisão, fornecendo-lhe cópia, bem como informar o endereço em que poderá ser encontrado para futuras intimações.ADVIRTO o acusado, desde já, que se infringir tais obrigações e as medidas fixadas acima, sem motivo justo, ou praticar outra infração penal, terá o benefício revogado. Ademais, ressalto que a liberdade provisória, assim como a prisão preventiva, se submetem à cláusula rebus sic stantibus, podendo ser revista a qualquer momento, sendo que a constatação de qualquer motivo justificador da prisão, conforme artigo 312 do Código de Processo Penal, ensejará a decretação desta.Após o cumprimento do alvará de soltura, retornem os autos conclusos para designação da audiência de instrução e julgamento. Intimem-se a vítima e o acusado da presente decisão. Cientifique-se o Ministério Público. II. SANEAMENTO DO FEITO. A presente etapa processual consiste na análise de questões preliminares, a fim de possibilitar o imediato saneamento do processo.A denúncia preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal. Vislumbro justa causa nas declarações contidas no inquérito policial. Não verifico qualquer causa excludente da culpabilidade; o fato narrado pode constituir crime; e não se encontra presente nenhuma das hipóteses de absolvição sumária previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal, razão pela qual, prosseguimos para a próxima fase processual de instrução do feito.Considerando que esta unidade jurisdicional conta com o apoio dos programas Justiça Ativa e Núcleo de Aceleração da Justiça (NAJ) para a realização de audiências, aguarde-se a designação do ato instrutório por meio dos referidos programas, disponibilizados pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Águas Lindas de Goiás/GO, 8 de maio de 2025. Fabiana Federico Soares Dorta PinheiroJuíza de Direito
Intimação Via Telefone Efetivada08/05/2025, 17:21
Intimação Efetivada08/05/2025, 17:05
Intimação Expedida08/05/2025, 17:05
Decisão -> Concessão -> Liberdade provisória08/05/2025, 17:03
Autos Conclusos06/05/2025, 16:20
Juntada -> Petição06/05/2025, 16:19
Intimação Lida06/05/2025, 16:19
Intimação Expedida30/04/2025, 17:28
Juntada -> Petição30/04/2025, 17:26
Mandado Cumprido29/04/2025, 11:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás COMARCA DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher Quadra 25, lote 01, Jardim Querência - 72910-000 - Telefone (61) 36172615 Processo nº: 5244065-78.2025.8.09.0011Acusado(a): UANDERSON ROGERIO SOUZA SANTOSDECISÃOO Ministério Público do Estado de Goiás, por via de sua representante legal em exercício neste juízo, no evento retro, ofereceu denúncia em face de UANDERSON ROGERIO SOUZA SANTOS, pela suposta prática das condutas previstas nos artigos 129, § 13, 147-B e 147 §1°, todos do Código Penal - CP, na forma do artigo 5º, III, da Lei n.º 11.340/2006, em concurso material de crimes.Narra a denúncia que o imputado, no dia 30 de março de 2025, por volta das 17:38h, na qd. 18, n°. 35, lt. 35, Jardim da Barragem V, nesta cidade, de forma voluntária e consciente, prevalecendo-se das relações íntimas de afeto, ofendeu a integridade física de sua companheira S.F.M., causando-lhe as lesões descritas no laudo de exame médico da p. 27-PDF e das fotos de p. 56-62. Nas mesmas circunstâncias acima narradas, o denunciado ameaçou, por meio de palavras, causar mal injusto e grave à vítima, e, durante o período do relacionamento, causou dano emocional à ofendida, limitando seu direito de ir e vir mediante isolamento, causando prejuízo psicológico.Segundo apurado, as partes viveram em união estável por cerca de 15 (quinze) anos. A vítima relata que, ao longo da convivência, foi submetida de forma reiterada a episódios de violência doméstica, consistentes em agressões físicas — como chutes, murros e pauladas — bem como em violência psicológica, sendo impedida de manter relações sociais e até mesmo de sair ao portão de sua residência.No dia dos fatos, enquanto repousava no quarto, a ofendida ouviu o denunciado, na cozinha, falar em voz alta com as crianças, incitando-as a ver a mãe “chupar a laranja que ele havia acabado de descascar, pois estava envenenada”. Em seguida, dirigiu-se até o quarto, montou sobre a companheira e tentou, à força, introduzir a laranja em sua boca. A vítima, temendo por sua vida, cerrou os lábios para impedir a ingestão.Ainda durante o episódio, o autuado afirmou que levaria o filho a um “cabaré” para “pegar raparigas”, tendo sido repreendido pela ofendida, que o chamou de “moleque”. Em reação, o denunciado desferiu um soco contra o olho esquerdo da vítima e, na sequência, passou a ameaçá-la, dizendo que “cortaria seus braços” caso tentasse sair de casa.Vieram os autos conclusos.É o relatório. Decido.O exame da inicial acusatória é balizado pelos artigos 41 e 395 do Código de Processo Penal.No artigo 41, o CPP indica um necessário conteúdo positivo para a denúncia, que deve conter a exposição do fato, em tese, criminoso; as respectivas circunstâncias; a qualificação do acusado; a classificação do crime e o rol de testemunhas (quando necessário). Já no artigo 395, o mesmo diploma processual impõe à peça incoativa um conteúdo negativo, isto é, não pode incorrer em determinadas impropriedades, quais sejam, inépcia, falta de pressuposto processual ou de condição da ação e falta de justa causa para a ação penal.Sendo assim, em atenção aos dispositivos legais retromencionados, entendo, por ora, que a exordial acusatória é apta a ensejar a angularização da relação processual, tendo o condão de deflagrar a ação penal de iniciativa pública incondicionada e de viabilizar o exercício do direito de defesa, inexistindo, neste momento, motivos ensejadores para a rejeição liminar, eis que a denúncia narra acontecimentos que se amoldam, em tese, às coordenadas dos tipos penais descritos em seu bojo.Além disso, o exame das peças que instruem o inquérito revela que a proemial acusatória está embasada em dados empíricos que são fortes indícios de materialidade e autoria delitiva, aporte factual que viabiliza o desembaraçado exercício do direito de defesa, o que impõe o recebimento da denúncia ofertada.Ante o exposto, RECEBO A DENÚNCIA em desfavor de UANDERSON ROGERIO SOUZA SANTOS, pela suposta prática das condutas previstas nos artigos 129, § 13, 147-B e 147 §1°, todos do Código Penal - CP, na forma do artigo 5º, III, da Lei n.º 11.340/2006, em concurso material de crimes.Determino que se CITE o acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, contados nos termos da Súmula 710 do STF, na forma do disposto no artigo 396, caput, do Código de Processo Penal.Na resposta, o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário – artigo 396-A do CPP.Assevero, desde já, que a defesa deve ser apresentada por causídico legalmente constituído e habilitado nos quadros da OAB.Visando a celeridade processual, solicito ao Oficial de Justiça que no momento da citação do acusado, indague se ele possui advogado, se pretende constituir um ou se deseja a nomeação de defensor dativo.Citado o acusado, caso manifeste que não possui condições de contratar advogado, ou não apresentando defesa no prazo legal, determino que a Escrivania nomeie em seu favor defensor dativo, seguindo as diretrizes da Portaria 1/2020 desta vara, para apresentar resposta escrita à acusação no prazo legal.Caso sejam alegadas preliminares, ouça-se o Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias.Após, venham-me os autos conclusos.Determino à Escrivania que providencie as seguintes diligências pleiteadas pelo Ministério Público no evento retro, quais sejam:a) expedição de ofício ao cartório distribuidor local e do Distrito Federal, bem como ao Instituto Nacional de Identificação - INI, requisitando as certidões de antecedentes criminais do acusado, devidamente atualizadas e discriminadas do que delas constar.b) a comunicação sobre a propositura da presente ação ao Sistema INFOSEG e ao INI, para fins de registro e estatística.c) nomeação de advogado dativo para acompanhar a vítima em todos os atos processuais, nos termos do artigo 27 da Lei nº 11.340/06, caso não tenha advogado constituído nos autos.Sem prejuízo, altere a classificação dos autos, para doravante constar no campo classe “ação penal” e no polo passivo “acusado”.Intimem-se. Águas Lindas de Goiás/GO, 25 de abril de 2025. Fabiana Federico Soares Dorta PinheiroJuíza de Direito
Intimação Efetivada25/04/2025, 15:47
Certidão Expedida25/04/2025, 15:47
Mandado Expedido25/04/2025, 15:45
Evolução da Classe Processual25/04/2025, 15:42
Decisão -> Recebimento -> Denúncia25/04/2025, 15:10
Autos Conclusos25/04/2025, 11:39
Juntada -> Petição -> Denúncia25/04/2025, 10:20
Intimação Lida25/04/2025, 03:05
Juntada de Documento22/04/2025, 09:26
Intimação Lida22/04/2025, 03:37
Intimação Expedida15/04/2025, 12:55
Juntada de Documento15/04/2025, 08:52
Intimação Expedida12/04/2025, 12:10
Juntada de Documento11/04/2025, 23:06
Certidão Expedida11/04/2025, 16:46
Ofício(s) Expedido(s)11/04/2025, 16:45
Intimação Lida10/04/2025, 17:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás COMARCA DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher Quadra 25, lote 01, Jardim Querência - 72910-000 - Telefone (61) 36172615 Processo nº: 5244065-78.2025.8.09.0011Acusado(a): UANDERSON ROGERIO SOUZA SANTOSDECISÃOTrata-se de pedido de revogação de prisão preventiva formulado por UANDERSON ROGERIO SOUZA SANTOS, diante da suposta prática dos delitos descritos nos artigos 129, § 13 e 147, ambos do Código Penal c/c Lei 11.340/06, contra S.F.M., sua companheira.O investigado foi autuado em flagrante no dia 30 de março de 2025. Em 01 de abril de 2025, foi realizada audiência de custódia, ocasião em que o auto de prisão em flagrante foi homologado, sendo a prisão convertida em preventiva. No dia seguinte, a defesa pleiteou a cassação da segregação cautelar decretada, destacando os predicados pessoais do imputado, bem como a revogação das medidas protetivas de urgência concedidas à vítima, a pedido desta (ev. n. 27).Em cota constante do evento n. 32, o Ministério Público manifestou-se desfavoravelmente ao pedido, em razão da permanência do quadro fático ensejador da custódia cautelar do imputado que se justificou na garantia da ordem pública, especialmente na necessidade de preservação da integridade física e psíquica da ofendida.Vieram-me os autos conclusos.É o relatório. Decido.Preceitua o art. 316 do Código de Processo Penal:Artigo 316. O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.Sem maiores divagações sobre o pedido de liberdade provisória, porquanto decretada segregação cautelar do imputado, em 01.04.2025, verifica-se que desde então não houve mudança fática no contexto que a ensejou.O pedido de revogação da prisão 1 (um) dia após a decretação da preventiva e nenhum fato novo fora constatado capaz de modificar o convencimento deste juízo a respeito da presença dos requisitos e pressupostos que autorizaram a imposição da prisão cautelar de UANDERSON ROGERIO SOUZA SANTOS, persistindo as mesmas razões que ensejaram a sua segregação preventiva, conforme decisão proferida no evento n. 16.A prova da materialidade restou apurada pelo R.A.I n.º 41003918 (ev. n. 1, pp. 22-27 do PDF), bem como dos policiais militares Túlio e Silva Rocha, que afirmaram, de maneira uníssona, que ao chegarem no local da ocorrência, se depararam com a vítima chorando e com hematomas no rosto, o que o próprio UANDERSON, ali presente, tentou justificar como fruto de uma discussão. Ademais, as fotografias acostadas e o exame de corpo de delito realizado demonstram as lesões perpetradas contra a ofendida.A autoria encontra-se suficientemente demonstrada pelos depoimentos das testemunhas e da vítima ouvida em sede policial, que apontaram o requerente como autor do crime.Tem-se prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, restando demonstrada, pelos elementos indiciários, a presença do fumus commissi delicti.No que tange ao periculum libertatis, revela-se como medida necessária para a garantia da ordem pública, dada a possibilidade de reiteração da conduta, caso UANDERSON seja posto em liberdade precocemente.Afere-se, in casu, que a fundamentação legal para a decretação da prisão preventiva do requerente como forma de garantia da ordem pública está pautada não na gravidade abstrata dos crimes perpetrados, mas sim na periculosidade concreta que o imputado oferece à integridade física e psíquica da ofendida.O periculum libertatis revela-se presente diante da gravidade concreta das condutas imputadas ao investigado, que, segundo narrado pela vítima, pratica reiteradamente violência doméstica e familiar ao longo de 15 anos de convivência, com agressões físicas severas, incluindo socos, pauladas e até golpes com facão. O episódio mais recente demonstra elevado grau de crueldade e ameaça à integridade física e psíquica da ofendida, sendo relatado que o requerente, na presença dos filhos, afirmou ter trazido uma laranja envenenada para que a vítima a consumisse e morresse, inserindo-a à força em sua boca e desferindo socos em seu rosto. Tais circunstâncias evidenciam não apenas o desprezo do autuado pela integridade da companheira e de seus filhos, como também o risco concreto à ordem pública e à segurança da ofendida, que permanece em situação de vulnerabilidade. Nesse contexto, torna-se evidente que a imposição de medidas cautelares diversas da prisão não se mostra adequada ou suficiente para conter a reiteração das condutas violentas nem para assegurar a proteção da vítima.Deste modo, nenhuma outra medida cautelar, a não ser a prisão, se mostra suficiente para tutelar a ordem pública, notadamente sob o espectro da preservação da integridade física e psicológica da vítima, impedindo que o autuado dela se aproxime e venha a praticar condutas criminosas ainda mais graves.Ressalte-se, ainda, que os relatos evidenciam um histórico de agressões crescentes e contínuas, indicando uma clara escalada da violência, o que reforça a necessidade da segregação cautelar como única medida eficaz para cessar o ciclo de abusos e evitar consequências irreversíveis.Por fim, a alegação de que o requerente possui predicados pessoais supostamente favoráveis – como residência fixa, ocupação lícita ou primariedade – não tem o condão de afastar o perigo concreto que sua liberdade representa no caso concreto, sobretudo diante da gravidade e reiteração das condutas imputadas.Outrossim, destaque-se que o pedido da vítima para revogação das medidas protetivas de urgência anteriormente deferidas não implica, por si só, na eliminação do risco processual ou na desnecessidade da prisão preventiva.A análise da necessidade da prisão cautelar deve considerar o interesse público e a proteção da integridade da vítima, independentemente de sua vontade individual, especialmente em casos de violência doméstica, nos quais são comuns os ciclos de violência e reconciliação marcados por dependência emocional, econômica ou psicológica. Assim, a revogação das medidas protetivas não afasta, tampouco torna desnecessária, a prisão preventiva, quando ainda presentes os pressupostos e fundamentos que a justificam.Reforça-se, assim, a necessidade da manutenção da segregação cautelar para garantia da ordem pública, ilidindo-se a possibilidade de reiteração criminosa, bem como para resguardar a integridade física e psíquica da vítima.Frisa-se que a segregação cautelar foi decretada porque há prova da existência do crime, indícios suficientes da autoria, para a garantia da ordem pública e, desde então, não surgiu nenhum fato novo que justifique a revogação da prisão preventiva do imputado.Sobre o tema, o (STJ) Superior Tribunal de Justiça orienta atualmente:RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E RESISTÊNCIA TENTADA. NEGATIVA DO APELO EM LIBERDADE. RÉU QUE PERMANECEU SOLTO DURANTE A INSTRUÇÃO E FOI CONDENADO À PENA DE 6 ANOS, 10 MESES E 15 DIAS DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO. DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. RÉU QUE DEIXOU DE COMPARECER À AUDIÊNCIA. NECESSIDADE DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, IMPROVIDO. 1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art.93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime. 2.(…). 3. É da jurisprudência das Turmas que compõem a Terceira Seção deste Superior Tribunal a permissividade de se negar ao acusado o direito de recorrer solto da sentença condenatória, se presentes os motivos para a segregação preventiva, ainda que o réu tenha permanecido solto durante a persecução penal. 4.(…).6. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. (RHC 106.984/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 21/02/2019, DJe 01/03/2019)” (grifei).Por oportuno, nenhuma das medidas cautelares diversas da prisão é adequada ou suficiente a salvaguardar a ordem pública neste momento, valendo novamente frisar, à evidência dos autos que o imputado em liberdade demonstra perigo à integridade física e psíquica da vítima. Assim, a manutenção da prisão é a medida em que se impõe.Águas Lindas de Goiás/GO, 8 de abril de 2025.Felipe Morais BarbosaJuiz de Direito
Intimação Efetivada09/04/2025, 15:22
Intimação Expedida09/04/2025, 15:22
Decisão -> Decretação de Prisão Criminal -> Manutenção da Prisão Preventiva08/04/2025, 20:20
Autos Conclusos07/04/2025, 20:31
Juntada -> Petição07/04/2025, 20:09
Intimação Lida07/04/2025, 20:08
Juntada -> Petição04/04/2025, 15:31
Intimação Expedida03/04/2025, 10:35
Juntada -> Petição02/04/2025, 18:13
Despacho -> Mero Expediente01/04/2025, 16:57
Autos Conclusos01/04/2025, 16:28
Processo Redistribuído01/04/2025, 16:24
Certidão Expedida01/04/2025, 16:19
Certidão Expedida01/04/2025, 16:06
Juntada de Documento01/04/2025, 15:55
Juntada de Documento01/04/2025, 15:54
Ofício(s) Expedido(s)01/04/2025, 14:42
Mídia Publicada01/04/2025, 11:43
Audiência -> de Custódia01/04/2025, 10:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)01/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)01/04/2025, 00:00
Intimação Expedida31/03/2025, 23:13
Intimação Efetivada31/03/2025, 23:12
Certidão Expedida31/03/2025, 23:12
Audiência -> de Custódia31/03/2025, 23:12
Intimação Efetivada31/03/2025, 23:12
Juntada -> Petição31/03/2025, 13:34
Juntada -> Petição31/03/2025, 13:30
Processo Redistribuído31/03/2025, 11:29
Processo Redistribuído31/03/2025, 09:40
Decisão -> Outras Decisões31/03/2025, 08:49
Juntada de Documento31/03/2025, 07:45
Certidão Expedida31/03/2025, 06:46
Processo Distribuído30/03/2025, 23:24
Autos Conclusos30/03/2025, 23:24
Recebido30/03/2025, 23:24