Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho de Execução Extrajudicial - deferimento (CNJ:12444)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"15","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"729062"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Aparecida de Goiânia Rua Versales, Qd. 03, Lt. 08/14. Residencial Maria Luiza, Aparecida de Goiânia- GO 4º Andar, sala 413. 6ª Vara Cível Processo nº: 5338091-73.2022.8.09.0011 Polo ativo: Condomínio Residencial Parque Das Nações Iii Polo Passivo: Cristal Construções E Empreendimentos Ltda Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO/TERMO/ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), nos termos dos artigos 136 à 139 do Códigos de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. DECISÃO Trata-se de Execução por Quantia Certa ajuizada por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PARQUE DAS NAÇÕES III em face de CRISTAL CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA, visando o recebimento de taxas condominiais inadimplidas. No evento n° 50, comparece aos autos o Administrador Judicial da executada, informando a decretação de falência da empresa em 20/06/2018, nos autos do processo n° 0458678-36.2015.8.09.0051, em trâmite perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Goiânia. Requer, em síntese: a) sua habilitação nos autos; b) devolução de prazos a partir da decretação da falência; c) gratuidade judiciária; d) transferência de valores ao juízo universal; e) baixa de eventuais penhoras; e f) expedição de certidão de crédito para habilitação no processo falimentar. Intimado, o exequente manifestou-se no evento n° 55, sustentando que as despesas condominiais possuem natureza extraconcursal, não se sujeitando à habilitação de crédito no juízo falimentar. Aduz que as taxas condominiais configuram obrigação propter rem, essencial à manutenção do próprio bem, e colaciona jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e de Tribunais Estaduais no sentido de que a execução de tais créditos não se submete ao juízo universal da falência. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, DEFIRO a habilitação do Administrador Judicial, Sr. Marcelo Ribeiro Dias Serrat, OAB/GO 33.531, como representante da Massa Falida de Cristal Construções e Empreendimentos Ltda, conforme comprovado pelos documentos juntados no evento n° 50. Proceda-se às anotações necessárias, passando a constar no polo passivo MASSA FALIDA DE CRISTAL CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA. Quanto à devolução de prazos a partir da decretação da falência, DEFIRO o pleito com fundamento no parágrafo único do art. 76 da Lei n° 11.101/2005, que determina: "Todas as ações, inclusive as excetuadas no caput deste artigo, terão prosseguimento com o administrador judicial, que deverá ser intimado para representar a massa falida, sob pena de nulidade do processo". A decretação da falência produz efeitos imediatos sobre os mandatos outorgados pelo devedor para a representação em juízo, provocando a extinção dos poderes de representação processual anteriormente concedidos. Como resultado desse fenômeno jurídico, os advogados que até então representavam a empresa deixam de possuir legitimidade para atuar nos processos judiciais, sendo substituídos pelo Administrador Judicial nomeado, que passa a figurar como representante legal da Massa Falida. Neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA TELEXFREE CITAÇÃO SÓCIO ADMINISTRADOR - FALÊNCIA JÁ DECRETADA NA ÉPOCA NECESSIDADE DE CITAÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL DA MASSA FALIDA – DESCUMPRIMENTO DO ART. 75,V, DO CPC, E PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 76 DA LEI 11.101/2005 INVALIDADE RECONHECIDA – ART. 280 DO CPC ATOS ANULADOS - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A citação é requisito de validade da relação processual, de forma que, em virtude da relevância do ato, eventual nulidade dele decorrente não se convalida com o decurso do tempo, nem mesmo com a coisa julgada. A massa falida é representada em juízo pelo administrador judicial, nos termos do artigo 22, inciso III, 'n' da Lei nº 11.101/05, uma vez que, com a decretação da falência, o falido "perde o direito de administrar os seus bens ou deles dispor", conforme disposto no artigo 103 da Lei nº 11.101/05. Considera-se nula a citação ocorrida depois de decretada a falência se não for encaminhada ao administrador judicial da massa falida, a quem compete acompanhar todos os processos em que esta participa, nos termos do parágrafo único do art. 76 da Lei 11.101/2005." (TJ-MT 10182205120208110000 MT, Relator.: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 02/12/2020, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/12/2020). Negritei. Nesse cenário, os atos processuais e intimações dirigidos aos antigos procuradores após a decretação da falência são ineficazes, não produzindo efeitos em relação à Massa Falida. Considerando que a falência foi decretada em 20/06/2018 e que somente agora o Administrador Judicial tomou conhecimento desta execução, faz-se necessária a devolução integral dos prazos processuais a partir daquela data, para garantir o efetivo exercício do contraditório e da ampla defesa por parte da Massa Falida, devidamente representada. Passo à análise da questão central controvertida: a natureza do crédito condominial e sua sujeição ou não ao juízo universal da falência. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que os créditos oriundos de taxas condominiais possuem natureza extraconcursal, por se enquadrarem no conceito de despesas necessárias à administração do ativo, nos termos do art. 84, III, da Lei n° 11.101/2005, não se sujeitando, portanto, à habilitação no juízo falimentar nem à suspensão determinada pela Lei de Falências. Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESPESAS CONDOMINIAIS. NATUREZA 'PROPTER REM'. CARÁTER EXTRACONCURSAL. DESNECESSIDADE DE HABILITAÇÃO E DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DOS CRÉDITOS. 1. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a execução de cotas condominiais não deve ser suspensa em razão da decretação da quebra, tampouco os créditos respectivos devem ser habilitados perante o juízo universal, pois as obrigações condominiais configuram despesas necessárias à administração do ativo, tratando-se, portanto, de crédito extraconcursal. AGRAVO DESPROVIDO." (STJ - AgInt no AREsp: 2020283 RJ 2021/0350468-2, Data de Julgamento: 29/08/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/09/2022). Negritei. O Tribunal de Justiça de Goiás adota o mesmo entendimento: "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESPESAS CONDOMINIAIS. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. DESNECESSIDADE DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. NÃO SUBMISSÃO À RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO MANTIDA. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Estadual, tem-se que as despesas condominiais enquadram-se no conceito de despesa necessária à administração do ativo (manutenção do próprio condomínio), tratando-se de crédito extraconcursal que não se sujeita à habilitação de crédito e tampouco à suspensão determinada pela Lei de Falencias. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJ-GO 5399263-83.2021.8.09.0000, Relator.: DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/09/2021). Negritei. A obrigação condominial possui natureza propter rem, vinculando-se ao próprio bem e não à pessoa do devedor. Trata-se de despesa necessária à conservação e manutenção do imóvel, sendo que sua inadimplência onera injustamente os demais condôminos, que seriam obrigados a arcar com os encargos deixados pelo falido, podendo inclusive comprometer a saúde financeira e o funcionamento do condomínio. Desse modo, com fundamento na pacífica jurisprudência sobre o tema, reconheço a natureza extraconcursal do crédito em execução, não havendo que se falar em suspensão do feito ou em remessa dos valores ao juízo universal da falência. Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos de transferência de valores ao juízo universal e de expedição de certidão de crédito para habilitação no processo falimentar e DETERMINO o regular prosseguimento da execução. INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento da execução. AUTORIZO, desde já, a utilização simultânea de bens nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SNIPER e SERASAJUD, via CENOPS, devendo ser recolhidas as custas pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias, salvo se a parte for beneficiária da justiça gratuita. Fica desde já DEFERIDA a modalidade de repetição programada (Teimosinha) pelo prazo de 30 (trinta) dias quando da utilização do SISBAJUD, caso haja requerimento. Caso sejam encontrados veículos pelo sistema RENAJUD, DETERMINO que seja feita a restrição total, ou quaisquer outros bens pelos outros sistemas, expedindo-se mandado de penhora, apreensão e avaliação, a ser cumprido no último endereço cadastrado. NOMEIO, desde já, a parte credora, ou quem por ela for indicado, depositário fiel do bem apreendido. A parte credora deverá recolher as custas da diligência, salvo se amparada pela justiça gratuita. Os resultados das pesquisas nos sistemas INFOJUD e SNIPER devem permanecer em sigilo, com acesso somente aos procuradores das partes. AUTORIZO a inclusão do nome da parte devedora no cadastro de inadimplentes, via sistema SERASAJUD, caso haja requerimento. Sendo frutífera ou parcialmente frutífera a penhora, ouça-se a parte executada, nos termos do § 2º do artigo 513, no prazo de 15 dias. Caso não sejam encontrados valores ou bens, ouça-se a parte credora, em igual prazo, sob pena de arquivamento. Não sendo indicados bens à penhora, ARQUIVEM-SE OS AUTOS, ficando desde já autorizado o desarquivamento, isento de custas, a requerimento da parte credora, caso sejam encontrados bens que possam ser penhorados. Intime-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, data e assinatura eletrônica. PAULO AFONSO DE AMORIM FILHO Juiz de Direito