Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás COMARCA DE JARAGUÁ JUIZADO DAS FAZENDAS PÚBLICAS GABINETE DO JUIZ Processo nº: 5241953-90.2025.8.09.0091 S E N T E N Ç A
Vistos.Cuido de ação de cobrança em desfavor do ESTADO DE GOIÁS.Dispensado o relatório, art. 38 da Lei n.º 9.099/95 c/c Lei n.º 12.153/09.I – FUNDAMENTAÇÃO.Acerca da matéria dos autos, em razão do julgamento da Turma de Uniformização PUIL n.º 5031961-77.2012.8.09.0011 (Tema 15), passo ao exame do mérito.O feito está apto a receber julgamento, uma vez que a matéria dos autos é estritamente de direito e as provas juntadas são suficientes ao convencimento do magistrado.Presentes os pressupostos processuais e não havendo nulidades ou preliminares a serem analisadas, passo ao julgamento do mérito da demanda.A parte autora alega que em razão do cargo temporário para exercer a função de vigilante penitenciário, nos termos do Edital de Processo Simplificado de Contratação/SEAP-VPT; laborando em regime de escala de plantão, sendo 24 horas de trabalho e 72 horas de folga, entre as 22:00 e 05:00 horas, possui o direito ao recebimento de adicional noturno (percentual de 25%).No caso dos autos, conforme já mencionado, a matéria foi objeto de recente análise pelo STF no julgamento do RE 1.500.990/AM (Tema 1344), com repercussão geral. Restou assentado o entendimento de que o regime jurídico-administrativo aplicável aos servidores de contrato temporário, em razão de constituir natureza especial, diverge do regime do servidor efetivo (estatutário), vedando as verbas remuneratória adicional a esses servidores. Veja:"O regime administrativo-remuneratório da contratação temporária é diverso do regime jurídico dos servidores efetivos, sendo vedada a extensão por decisão judicial de parcelas de qualquer natureza, observado o Tema 551/RG." (RE 1.500.990/AM, Tribunal Pleno, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, julgado em 25/10/2024, publicado em 06/11/2024)”Nessa linha de entendimento, não há como reconhecer o pedido inicial do autor (adicional noturno), salvo previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, em razão da evidente vedação de entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal.Assim, por ordem de repetição obrigatória e vinculante, nos termos do art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil, não subsistem fundamentos jurídicos para o acolhimento do pleito inicial.Assim, atento aos princípios da segurança jurídica e aplicação uniforme, a improcedência dos pedidos é a medida que se impõe.Além disso, o e. TJ/GO alinhou o entendimento pela Súmula 91 da Turma de Uniformização de Jurisprudência do Estado de Goiás, dispondo o seguinte: "O vigilante penitenciário temporário do Estado de Goiás não faz jus ao adicional noturno, salvo expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, nos termos das teses firmadas pelo STF no julgamento dos Temas 551 e 1344." (Recurso de Uniformização nº 5031961-77.2021.8.09.0011, Rel. Fernando Moreira Gonçalves, DJe de Publicação: 09/12/2024).”II – DISPOSITIVO.Diante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos veiculados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.’Sem custas e sem honorários, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95, c/c artigo 27 da Lei nº 12.153/09.Publicada no sistema. Intimem-se as partes.III. DO SEGUIMENTO, EM EVENTUAL INTERPOSIÇÃO DE RECURSO.Havendo a interposição de recurso inominado, certifique-se sobre a tempestividade e preparo recursal, caso não haja concessão da gratuidade.Ato contínuo:1) intime-se a parte contrária para que ofereça contrarrazões recursais;2) exaurido o prazo, com ou sem a apresentação, certifique-se;3) após, conclusos os autos para admissibilidade recursal.Transitada em julgada e nada sendo requerido pela parte interessada em 05 (cinco) dias, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.Cumpra-se.Jaraguá-GO, data do sistema.EDUARDO PERUFFO E SILVAJuiz de Direito18
09/05/2025, 00:00