Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Tribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de São Domingos - Vara CriminalAv. Inocêncio José Valente, Qd. 26, Lt. 118, Jardim Primavera, São Domingos/GO. CEP: 73860-000. Processo nº: 6037507-77.2024.8.09.0145Requerente: MINISTERIO PUBLICORequerido(a): WILLAM MOURA DA PAZ D E C I S Ã O Trata-se de Ação Penal Pública movida pelo Ministério Público do Estado de Goiás em desfavor de WILLAM MOURA DA PAZ pela prática, em tese, das infrações penais previstas nos art. 147-A, §1º, II c/c art. 61, II, “f”, ambos do Código Penal, no contexto da Lei n.º 11.340/2006.Após o recebimento da denúncia (mov. 19) foi determinada a citação do acusado.Por meio de defensor técnico apresentou resposta à acusação, alegando preliminarmente a falta de justa causa para a ação penal e insuficiência probatória (mov. 23).Sobre as preliminares, o Parquet manifestou-se à mov. 35, pugnando pelo desacolhimento.É o que cumpre relatar. Decido.Passo à análise da tese preliminar aventada pela Defesa.Inicialmente, quanto à preliminar de falta de justa causa para a ação penal e insuficiência probatória, não merece acolhimento.A justa causa para a persecução penal consiste na existência de indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva, o que se verifica no presente caso. Da análise dos autos, constata-se que o Ministério Público embasou a denúncia em elementos informativos colhidos durante a investigação preliminar, notadamente nos termos de depoimento, termo de declarações, registro de atendimento integrado nº 34321508 e relatório final de inquérito policial.Conforme bem pontuado pelo Ministério Público, a alegação defensiva de que os elementos informativos do inquérito não poderiam fundamentar a ação penal confunde os critérios exigidos para a sentença condenatória, que demanda prova robusta, com os requisitos para o recebimento da denúncia, que exigem somente um juízo de admissibilidade com base em indícios consistentes.A certeza da autoria e materialidade é objeto de análise para eventual condenação, após regular instrução probatória, sob o crivo do contraditório e ampla defesa. Portanto, havendo elementos mínimos que indicam a materialidade e autoria do crime imputado ao acusado, deve ser afastada a preliminar de falta de justa causa e insuficiência probatória.As demais alegações da defesa, referentes à ausência de dolo específico, atipicidade da conduta e inexistência de temor na vítima, confundem-se com o mérito da causa e serão analisadas na sentença, após regular instrução probatória, razão pelo qual rejeito as preliminares aventadas.No presente momento, não vislumbro nenhuma irregularidade no andamento do feito. Ausentes as circunstâncias que poderiam ensejar a absolvição sumária, nos termos do art. 397 do CPP. Determino o seguimento do processo, oportunidade em que recebo a resposta à acusação apresentada e DESIGNO o dia 25/06/2025 às 16h para audiência de instrução e julgamento, nos termos do art. 399 do CPP.A realização da audiência se dará, em regra, presencialmente, porém é franqueado às partes, procuradores e Ministério Público o comparecimento presencial ou por videoconferência, neste último caso, a pedido do interessado. Outrossim, é permitido às testemunhas o comparecimento por videoconferência somente quando estejam fora da sede da Comarca, caso contrário deverão comparecer presencialmente ao ato, com exceção das testemunhas agentes policiais, que poderão comparecer por videoconferência.Destaca-se que todos os que solicitarem participar do ato por videoconferência deverão, com antecedência, fazer o download (baixar) do aplicativo ZOOM (gratuito) para terem acesso à reunião, devendo no dia e hora acima especificados clicarem no seguinte link de acesso: https://tjgo.zoom.us/my/comarcadesaodomingos.Ainda, ressalta-se que todos os que participarem da audiência remota deverão digitar no campo correspondente do aplicativo ZOOM o seu nome completo para facilitar a identificação das partes e testemunhas no ato da solenidade via videoconferência, devendo o(a) advogado(a) da parte, caso necessário, instruí-los como proceder.Intimem-se as partes e testemunhas para comparecerem à Sala de Audiências deste Juizado, as quais devem ser advertidas de que a ausência injustificada poderá importar em condução coercitiva e eventual cometimento de crime de desobediência.Frise-se que os cumprimentos dos mandados de intimações poderão ocorrer fora do horário de expediente forense, inclusive aos sábados, domingos e feriados, nos termos do art. 212, § 2o, do CPC, caso resultem frustradas as demais tentativas, cientificando-se o Oficial de Justiça.Cientifiquem-se o Ministério Público e a defesa.Proceda-se o necessário para a realização do ato.Cumpra-se.São Domingos, data do sistema. GABRIEL CARNEIRO SANTOS RODRIGUESJuiz Substituto(Decreto Judiciário nº 1.398/2025).