Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Concess�o -> Liminar (CNJ:339)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"517823"} Configuracao_Projudi-->PODER JUDICIÁRIOComarca de NiquelândiaVara CívelNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso: 0338239-67.2016.8.09.0113Polo Ativo: BANCO BRADESCO S/APolo Passivo: JACI RIBEIRO DE SOUZADECISÃOCENSEC A Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC), criada e regulamentada pelo Provimento 18/2012, da Corregedoria Nacional de Justiça, presta-se a gerenciar bancos de dados com informações acerca de testamentos, procurações e escrituras públicas de qualquer natureza lavradas em todos os cartórios do Brasil. O referido órgão destina-se precipuamente a auxiliar serventias extrajudiciais que praticam atos notariais, permitindo o intercâmbio de documentos eletrônicos e o tráfego de informações e dados e viabilizando a implantação de bancos de dados para pesquisa. As informações sobre testamentos, procurações e escrituras de qualquer natureza, lavradas em todos os cartórios nacionais, administradas pela Central Nacional de Serviços Compartilhados, não se destinam à busca de patrimônio do executado, não constituindo esse sistema em instrumento auxiliar na persecução de bens expropriáveis. SUSEP Trata-se de requerimento para expedição de ofícios para SUSEP (Superintendência de Seguros privados) para apresentar informação sobre a existência de seguros e outros valores de controle da referida instituição em nome dos executados. No entanto, cumpre ressaltar que os sistemas de pesquisa disponibilizados a este juízo foram criados exatamente para evitar a expedição de ofícios para a obtenção de informações cadastrais. Ademais, investigação por este juízo conforme requer o exequente mostra-se impraticável e não condizente com os princípios da economia processual e celeridade, uma vez que necessitaria grande demanda de trabalho e tempo na expedição de ofícios. PELO EXPOSTO, considerando que cabe à parte autora/exequente instruir o feito com os documenrese tos necessários ao seu andamento, DEFIRO o requerimento para AUTORIZAR a parte autora/exequente ou seus procuradores, a diligenciar perante à SUSEP (Superintendência de Seguros privados) para anotar informação sobre a existência de seguros e/ou previdências privadas em nome dos Executados. A presente autorização tem o prazo de validade de 30 dias, contados da data da assinatura digital constante no rodapé da presente decisão, servindo a presente como mandado e ofício nos termos do Provimento nº02/2012 da CGJ. Fica desde já a parte autora/exequente intimada para, no prazo de 30 dias, apresentar manifestação nos autos, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção. A presente decisão valerá como mandado de citação e intimação, ofício e alvará (art. 138 do Código de Normas do Foro Judicial). Intime-se. Cumpra-se.Niquelândia, data da assinatura digital.Ana Paula Menchik ShiradoJuíza Substituta