Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Bela Vista Bela Vista de Goiás - Juizado Especial Cível Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso nº: 5188093-13.2022.8.09.0017Requerente(s): Wr Comércio De Material De Construção E Construtora Ltda Requerido(s): Wanderson Moura De Oliveira SENTENÇA (Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como Mandado, Ofício, Termo e Alvará, exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) Trata-se de Execução proposta por WR COMÉRCIO DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO E CONSTRUTORA LTDA. em desfavor de WANDERSON MOURA DE OLIVEIRA, ambos devidamente qualificados nos autos.Dispensado relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.Em análise aos autos, verifico que exequente foi intimado para promover o andamento ao feito, mas quedou-se inerte.Configurada está a hipótese do inciso III do artigo 485 do Código de Processo Civil, ou seja, o abandono da causa, sem que a parte autora promova os atos e diligências que lhe competia, reforçando a tese de abandono dos presentes autos.Ressalte-se, ainda, a desnecessidade de intimação pessoal da parte autora e da anuência da parte ré, em virtude do rito processado no âmbito do Juizado Especial Cível (Lei 9.099/95).É de sabença trivial, que realizado todas as tentativas determinadas pela legislação, não resta outro meio a este juízo, se não a extinção dos devidos autos, tendo em vista o total abandono deste.Esclareço, por fim, a possibilidade de extinção da execução por abandono, uma vez que a extinção não se restringe ao rol do artigo 924 do Código de Processo Civil, podendo aplicar as regras do processo de conhecimento.Sendo este o entendimento do TJGO:"EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DO AUTOR, VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE ENTREGUE NO ENDEREÇO INDICADO NA INICIAL. DEVER DAS PARTES DE MANTER ATUALIZADO O ENDEREÇO. 1. As hipóteses de extinção da execução não estão restritas ao rol do art 924 do Código de Processo Civil, porquanto é possível aplicar, subsidiariamente, as regras relativas ao processo de conhecimento, em especial, a extinção por abandono, prevista no artigo 485, III, do mesmo Diploma Legal. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera válida a intimação promovida no endereço declinado nos autos, a fim extinguir o processo por abandono de causa, porquanto a parte e seu patrono são responsáveis pela atualização do endereço para o qual sejam dirigidas as intimações necessárias, devendo suportar os efeitos decorrentes de sua desídia. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5238487-29.2016.8.09.0051, Rel. Des(a). Paulo César Alves das Neves, 11ª Câmara Cível, julgado em 22/03/2024, DJe de 22/03/2024)."Ante o exposto, JULGO EXTINTO a presente execução por abandono da causa, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, cumulado com o artigo 53 da Lei 9.099/95.Isento de custas e honorários, por se tratar de feito que tramitou pelo procedimento dos Juizados Especiais Cíveis (Lei nº 9.099/95).Transitado em julgado, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Bela Vista de Goiás-GO, datado e assinado eletronicamente. Leonardo de Camargos MartinsJuiz SubstitutoDecreto Judiciário nº 1.386/2025