Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Bela Vista Bela Vista de Goiás - Vara Criminal Natureza: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento OrdinárioProcesso nº: 5783408-40.2024.8.09.0017Autor(a): MINISTERIO PUBLICO Acusado(a): WELLISSON FRAZAO DE ARAUJO SENTENÇA(Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como Mandado, Ofício, Termo e Alvará, exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público do Estado de Goiás em desfavor de WELISSON FRAZÃO DE ARAÚJO, pela prática do crime previsto no art. 129, § 13, do Código Penal, no âmbito da Lei n. 11.340/2006.Segundo a denúncia (mov. 34):Segundo restou apurado, a vítima e o denunciado viveram em união estável por aproximadamente 09 (nove) anos e possuem 04 (quatro) filhos em comum. Em razão de fatos pretéritos, a vítima solicitou medidas protetivas de urgência, mas acabou reatando o relacionamento com o denunciado e solicitou a retirada das medidas anteriormente aplicadas.No dia dos fatos, o casal teve uma discussão na residência de Auricélia Frazão de Araújo, irmã do denunciado. Ao retornar para casa, por volta das 20h00min, a vítima percebeu que o denunciado estava no local e se escondeu no imóvel ao lado, juntamente com os filhos.No entanto, o denunciado avistou a vítima e determinou que entrasse na casa, instante em que Gerlane saiu correndo pela rua com os filhos. O denunciado saiu ao encalço da vítima gritando "vagabunda, cachorra, desgraçada", além de agredi-la com um cinto, causando as lesões descritas no Laudo de Exame de Corpo de Delito nº 5505/2024, a saber: "1. duas escoriações lineares recentes com 5cm cada, paralelas entre si e localizadas na região escapular esquerda; 2. Equimose em placa do tipo assinatura da fivela de um cinto, com 8x15cm de extensão localizada no ombro esquerdo".A vítima foi auxiliada por um vizinho, que atingiu o denunciado com um pedaço de madeira no afã de fazer cessar as agressões. Após, a Polícia Militar foi acionada e efetuou a prisão em flagrante do denunciado. Apesar das diligências, o vizinho não foi identificado [...].A denúncia foi oferecida em 27/8/2024 (mov. 34) e recebida aos 3/9/2024 (mov. 36).Citado (mov. 45), o acusado apresentou resposta à acusação (mov. 55).Audiência de instrução realizada, com a oitiva das testemunhas de acusação e de defesa, além do interrogatório do acusado (mov. 106/107).Em alegações finais, o MP postulou pela condenação nos termos da denúncia, com a fixação da indenização mínima.Por seu turno, a defesa postulou (i) o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, (ii) a detração, (iii) o afastamento da indenização mínima e (iv) a revogação da prisão preventiva.É o relatório. Decido.Nota-se que o feito teve curso regular, inexistindo preliminares ou nulidades a analisar.Dito isso, constata-se que os princípios processuais e as garantias inerentes ao processo justo foram observadas no curso da instrução, garantindo-se à acusada a plena observância das garantias do contraditório e da ampla defesa. Os demais pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, sejam de natureza objetiva ou subjetiva, fazem-se presentes. Passo, portanto, ao mérito.A materialidade do fato restou demonstrada por meio do laudo de lesões corporais (mov. 1, arq. 11), RAI n. 37295409 (mov. 1, arq. 15), bem como pela prova oral colhida em juízo (mov. 84/85).Quanto à autoria, esta também restou incontroversa nos autos, uma vez que o conjunto probatório formado no curso da ação penal, indica que o acusado ofendeu a integridade física de sua companheira no âmbito na unidade doméstica e familiar.Na instrução judicial, a vítima GERLANE BRITO SILVA relatou que, no dia dos fatos, o acusado chegou em casa embriagado e a agrediu, instante em que correu junto aos seus filhos, mas o acusado a perseguiu e lhe bateu com um cinto. Expôs que um vizinho interveio na agressão e golpeou o acusado com um pedaço de madeira. Ademais, afirmou que sentia medo quando o acusado ingeria bebida alcoólica, pois ele ficava “fora de si”.Confirmando a versão apresentada pela vítima, a testemunha MARCELO PINTO GUIMARÃES JÚNIOR (policial militar), informou que sua equipe foi acionada e, ao chegar no local, se deparou com a vítima e algumas crianças, oportunidade em que ela relatou ter sido agredida com a fivela de um cinto. Nesse instante, foram até a residência da vítima e o acusado estava dormindo no local, momento em que realizaram sua prisão em flagrante. A testemunha WASHINGTON KESLEY CÂNDIDO DOS ANJOS (policial militar), contou a mesma dinâmica narrada pelo PM MARCELO, acrescentando que a vítima possuía marcas compatíveis com fivela de cinto.Por seu turno, interrogado sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, o acusado WELISSON confessou a prática delitiva, confirmando que agrediu a vítima com um cinto após uma discussão, visto que ela tentou ir embora e abandonar os filhos, além de ter lhe agredido (mov. 107).Pois bem. Em análise ao conjunto probatório, noto que as declarações prestadas pela vítima mostram-se consistentes e lineares às demais provas colacionadas nos autos, corroborada, inclusive, pela confissão do acusado.Ademais, verifico que os policiais militares foram uníssonos ao relatar em juízo que a vítima foi agredida pelo acusado com cinto e que possuía marcas corporais compatíveis com o histórico narrado.Nesse sentido, observo que a palavra dos agentes públicos vislumbra credibilidade, uma vez que não possuem nenhum interesse em prejudicar o acusado.Além disso, no caso em exame restou incontroverso que o acusado e a vítima mantinham união estável há 9 (nove) anos e, inclusive, possuem filhos em comum, caracterizando vínculo afetivo que atrai a incidência da Lei nº 11.340/06, conforme prevê o artigo 5º, incisos I e II, da referida norma.As provas colhidas durante a instrução demonstram de forma clara que, na data dos fatos, após desentendimento ocorrido no âmbito doméstico e em razão da convivência íntima do casal, o acusado agrediu a vítima, causando-lhe lesões corporais, conforme comprovado pelo laudo pericial e depoimentos testemunhais.Tal conduta se amolda ao tipo penal descrito no artigo 129 do Código Penal, cuja pena é qualificada pela incidência do § 13, por ter sido praticada contra mulher em situação de violência doméstica e familiar, motivada pela condição do sexo feminino. Trata-se de norma que visa a proteção da mulher em contextos de vulnerabilidade, assegurando sua dignidade, integridade física e psicológica.No âmbito constitucional, destaca-se que a proteção integral à mulher vítima de violência doméstica encontra fundamento nos princípios da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, III, da Constituição Federal) e da igualdade de gênero (artigo 5º, I, da Constituição). Além disso, cumpre ao Estado adotar medidas para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar, conforme preceitua o artigo 226, § 8º, da Carta Magna.O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico sobre a aplicação do § 13 do artigo 129 do CP nos casos em que a agressão ocorre no contexto doméstico e familiar, bastando a comprovação da violência e do vínculo entre agressor e vítima. Com efeito, aperfeiçoada está a tipicidade formal e material do delito em apreço.De igual modo, ausentes causas excludentes de ilicitude.No mais, acusado é imputável, pois, quando da realização da sua conduta, contava com mais de 18 (dezoito) anos e, além disso, possuía capacidade de entender a ilicitude do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento.Dessa forma, após verificar a inexistência de exculpantes, reputo aperfeiçoado o elemento culpabilidade do crime.Portanto, há harmonia entre os elementos dos autos, a comprovação da conduta típica, ilícita e culpável, assim como estão ausentes quaisquer causas excludentes de ilicitude ou culpabilidade, razão pela qual impõe-se a condenação do acusado no crime do art. 129, § 13, do CP c/c a Lei n. 11.340/06.Passo à dosimetria da pena, observando o disposto nos arts. 68 e 59 do Código Penal.Destaco, inicialmente, que o Superior Tribunal de Justiça entende que a fixação da pena não se vincula a critérios puramente matemáticos, devendo observar os princípios da individualização, proporcionalidade, isonomia e motivação, garantindo-se um juízo coerente com as circunstâncias do caso concreto, considerando tanto o número quanto a gravidade das circunstâncias, o intervalo de pena e os precedentes. (AgRg no AREsp n. 1.659.986/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 11/3/2021).Este princípio não pode ser transformado em um exercício meramente matemático, como se a fixação da pena pudesse ser reduzida a um cálculo mecânico em que cada circunstância desfavorável sempre aumentaria a pena em 1/6 ou 1/8, o que contrariaria a própria essência do que se entende por justiça.Adotarei como parâmetro inicial o critério de 1/8 entre a pena mínima e a pena máxima para cada circunstância judicial desfavorável. No entanto, este valor poderá ser aumentado ou diminuído conforme a gravidade específica do caso concreto. Por exemplo, crimes contra vítimas de idades diferentes (5 ou 15 anos) podem ter valorações distintas, mesmo que ambos exijam consideração negativa da culpabilidade.Essas, portanto, as diretrizes adotadas por este magistrado para dosar a pena na primeira fase.Nesta primeira fase, a culpabilidade do acusado é ínsita ao delito cometido. Quanto aos antecedentes, o acusado é primário. Não há elementos para valorar a personalidade ou conduta social. Acerca dos motivos e circunstâncias, não se vislumbra elementos para a valoração da pena base, visto que são normais à espécie do próprio tipo penal. As consequências são inerentes ao tipo. Além do mais, o comportamento da vítima é circunstância neutra.Assim, fixo a pena-base em 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa.Na segunda fase, presente a atenuante da confissão espontânea (CP, art. 65, III, d), que foi utilizada para formação do convencimento do magistrado. Considerando, contudo, a impossibilidade da pena ficar aquém do patamar mínimo legal nessa fase (STJ, Súmula 231), mantenho a pena intermediária no seu mínimo legal, qual seja, 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa.Na terceira e última fase da dosimetria, não estão presentes causas de aumento ou diminuição de pena, ocasião em que fixo a pena definitiva em 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa.Considerando a ausência de elementos para aferir as condições econômicas do condenado, fixo o valor do dia-multa em 1/30 do salário-mínimo (CP, art. 49, § 1º, e art. 60).Quanto à fixação do regime inicial de cumprimento de pena, com fundamento no artigo 33, §§ 2º e 3º do CP, fixo o REGIME ABERTO. Ademais, considerando o tempo de prisão provisória, esse regime se mantém (art. 387, § 2º, do CPP).Não há que se aplicar a substituição de pena, visto que o delito foi praticado mediante violência no âmbito doméstico, tendo sua negativa respaldada na Súmula 588 do Superior Tribunal de Justiça.Apesar da possibilidade de aplicação da suspensão condicional da pena, entendo ser mais benéfico ao acusado cumprimento da pena no regime aberto do que a execução da pena permanecer suspensa por 2 (dois) anos.Quanto à detração (art. 42 CP), verifico que o acusado foi preso aos 14/8/2024 e permaneceu recolhido durante todo o trâmite processual, razão pela qual o referido período deverá ser contabilizado no momento oportuno de cadastro da execução.Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o acusado WELISSON FRAZÃO DE ARAÚJO pela prática do crime previsto no artigo 129, § 13, do Código Penal, c/c a Lei n. 11.340/06, a 1 (um) ano de reclusão, em REGIME INICIAL ABERTO e 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo.Considerando tratar-se de sentenciado preso e o regime fixado, além da ausência dos requisitos autorizadores da segregação cautelar (arts. 312 e 313, ambos do CPP), REVOGO a prisão do acusado.CONDENO o acusado ao pagamento de INDENIZAÇÃO MÍNIMA pelos danos causados à vítima, razão pela qual FIXO o quantum de R$ 2.000,00 (dois mil reais), considerando que houve pedido expresso do MP na denúncia, com indicação do valor (CPP, art. 387, IV). Friso que é nesse sentido a orientação do STJ, que, por intermédio de sua 3ª Seção, consolidou o entendimento de que para condenação da parte nesse valor é necessário (i) pedido expresso na denúncia ou queixa; (ii) indicação do montante pretendido; e (iii) realização de instrução específica para garantir o contraditório e a ampla defesa (STJ, AgRg no REsp n. 2.032.518/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 15/10/2024; STJ, REsp n. 1.986.672/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, DJe de 21/11/2023; STJ, AgRg no REsp n. 2.008.575/RS, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 7/3/2024; STJ, AgRg no REsp n. 2.108.921/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 20/3/2024).Ademais, ressalto que, embora a defesa argumente que o réu não dispõe de condições econômicas suficientes para arcar com a indenização, rememore-se que se trata de dano in re ipsa e que alegações de hipossuficiência não são aptas a afastar a condenação.Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 804 do CPP, ressalvando que eventual isenção deverá ser avaliada no momento da execução, com base na análise das condições econômicas atualizadas.Comunique-se a vítima, nos termos do art. 201, §§ 2º e 3º do CPP.EXPEÇA-SE imediatamente o ALVARÁ DE SOLTURA em favor do acusado.Antes do trânsito em julgado, intimem-se pessoalmente da sentença o réu, a vítima, o Ministério Público e a Defesa.Após o trânsito em julgado:a) Proceda-se à inscrição do nome do réu no Sistema Nacional de Informações Criminais - SINIC;b) Oficie-se à Justiça Eleitoral (CR, art. 15, III);c) Expeça-se a competente Guia de Execução Criminal;d) Realize-se o recolhimento do valor estabelecido a título de pena pecuniária, em conformidade com os artigos 50 do Código Penal e 686 do Código de Processo Penal.g) Cumpra-se, no que for pertinente, as demais disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça;h) Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.Autorizo, desde já, eventual intimação por edital.Retire-se a prioridade de réu preso.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Bela Vista de Goiás-GO, datado e assinado eletronicamente. Leonardo de Camargos MartinsJuiz SubstitutoDecreto Judiciário nº 1.386/2025