Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Outras Decis�es (CNJ:12164)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"15","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Polo Passivo - Todos","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"2","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"9","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Cumprimento Gen�rico","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorProcesso1":"106020","ClassificadorProcesso1":"CONCLUSO DEVOLVIDO - CUMPRIMENTO GEN�RICO","Id_ClassificadorPendencia":"106020"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Cristalina/GO - Gabinete da 1ª Vara Cível, Família, Infância e JuventudeProcesso nº.: 5826410-37.2023.8.09.0036Polo Ativo: Rony Clai Da Silva LimaPolo Passivo: Glaydson Almeida de JesusNatureza: Interdito Proibitório SENTENÇA I - RELATÓRIOTrata-se de ação de interdito proibitório com pedido de antecipação de tutela proposta por Rony Clai Da Silva Lima em desfavor de Glaydson Almeida de Jesus, partes qualificadas nos autos.A parte autora narrou ser possuidora, desde 07 de junho de 2012, do imóvel localizado na zona urbana do município de Cristalina – Goiás, situado na rua 100, quadra 58, lote 04, Zona Sul Nova, CEP: 73.850-000, com área total de 420,00 m².Informou que em julho de 2023 o réu ameaçou dois pedreiros que trabalhavam no referido imóvel, além de impedir a parte autora de construir benfeitorias no local.À vista disso, requereu, liminarmente, a expedição de mandado proibitório, a fim que a parte ré se abstenha de turbar ou esbulhar a sua posse. No mérito, pugnou pela confirmação da liminar e condenação do requerido no ônus sucumbencial.Decisão de evento 06 concedeu à parte autora os benefícios da justiça gratuita e determinou a correção do valor da causa.O requerido foi devidamente citado (evento 26).Em 13/11/2024, foi realizada audiência de justificação, onde foram ouvidos o requerido e as testemunhas arroladas pelo autor. Concedido prazo ao requerido para apresentar os documentos mencionados em seu depoimento (evento 28).À movimentação 35 foi deferida a liminar pleiteada e determinada expedição de mandado proibitório, bem como citar o requerido para oferecer contestação no prazo legal. Mandado cumprido no evento 39.Certificado o decurso de prazo do requerido para oferecer contestação (evento 40).O autor se manifestou requerendo o julgamento antecipado do mérito (evento 43).Os autos vieram conclusos.É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃOVerifico o processo encontra-se em ordem e as partes representadas, não havendo irregularidades ou nulidades a serem sanadas, houve tramitação normal e foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa, bem como estão presentes os pressupostos processuais e condições da ação.O feito está pronto para receber julgamento, pois não há necessidade de produção de outras provas, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.Inicialmente, analisando os autos, verifico que a aplicação dos efeitos da revelia no caso vertente é medida que se impõe, posto que o requerido foi devidamente citado no evento 39, não oferecendo contestação, conforme certidão de evento 40.Assim, decreto à revelia do requerido, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil.A parte autora narrou que, desde 07/06/2012, é legítimo possuidor do imóvel localizado na zona urbana do município de Cristalina – Goiás, situado à rua 100, quadra 58 lote 04, Zona Sul Nova, Cristalina – Goiás, CEP: 73.850-000, com área total de 420,00m².Apresentou cadeia de sucessão de posse, demonstrando a há aproximadamente 20 anos (evento 01, arquivos 12/13). Alegou que, desde então, tem exercido a posse mansa e pacífica sobre o bem.Entretanto, em julho de 2023, o requerido ameaçou a posse do autor, por meio de coação aos trabalhadores do local. À vista disso, o autor registrou um boletim de ocorrência e ajuizou a presente ação.Em audiência de justificação, a testemunha, Sr. José Martins de Araújo, narrou que estava fazendo a limpeza do imóvel no momento em que um homem chegou informando ser o dono e que era para ele e seu companheiro de trabalho ir embora e não “mexer mais no lote”. Com o objeto de inibir qualquer confronto, ele e o segundo trabalhador foram embora.Paulo Roberto da Silva Lima, irmão do autor, foi ouvido como informante. Narrou que comprou o lote em 2004 do Sr. Rodrigo e que em 2012 “passou” o lote para o irmão ora autor. Afirmou que estava no lote realizando a limpeza com o Sr. José, quando foram abordados pelo requerido que informou ser proprietário do imóvel e determinando que eles deixassem o imóvel.A parte ré, por sua vez, negou os fatos e sustentou que comprou o lote em 2012 do Sr. Fábio que tinha comprado do Sr. Alessandro (enteado da testemunha Paulo). Afirmou que tem o contrato de compromisso de compra e venda registrado no cartório. Que pagou R$ 12.000,00 (doze mil reais) pelo lote. Que ao longo do tempo procurou a prefeitura para regularizar, mas que obteve a resposta que a municipalidade estava dando preferência para quem já tinha construído e morava no local.As alegações da parte ré não merecem prosperar.Em análise dos autos, verifico que a parte autora apresentou cadeia de compromisso de compra e venda, requerimento administrativo junto à Prefeitura de Cristalina para regularização do imóvel, bem como termos de declarações com firma reconhecida, demonstrando a posse exercida pelo autor.Ademais, concedido prazo ao requerido para apresentar a documentação que alegou possuir, quedou-se inerte. No mesmo sentido, citado para oferecer contestação, o prazo decorreu sem qualquer manifestação.Em outras palavras, a parte ré apenas negou os fatos em audiência de justificação, deixando de oferecer contestação. Assim, não se desincumbiu do ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.Destarte, de rigor a procedência do pedido. III - DISPOSITIVOAnte o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido da parte autora, a fim de determinar que a parte ré se abstenha de turbar ou esbulhar a posse do imóvel indicado no memorial descritivo de evento 01, documento 10, confirmando-se os efeitos da tutela de urgência deferida ao evento 35.Em obediência ao princípio da sucumbência processual, condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos dos artigos 82, § 2º, e 85, § 2º, ambos do Código de Processo Civil.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Interposto recurso de Apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil.Havendo interposição de recurso adesivo, intime-se o apelante para contrarrazões (§2º, art. 1.010, do CPC).Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (§3º, art. 1.010, do CPC).Transitada em julgado esta sentença, o que deverá ser certificado nos autos, arquivem-se com baixa na distribuição.Cristalina/GO, datado e assinado eletronicamente. Priscila Lopes da SilveiraJuíza de Direito - em respondênciaDecreto Judiciário nº. 385/2024