Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de Pirenópolis/GOGabinete da 1ª Vara (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível)Rua Direita, n.º 28, Fórum José Joaquim de Sá, Centro, Pirenópolis/GOProcesso n.º: 0216640-25.2016.8.09.0126Requerente:AGENCIA DE FOMENTO DE GOIAS S/A GOIAS FOMENTORequerido:LARISSA MORAIS JAYME DECISÃO Em evento 61, o executado impugnou a penhora realizada em sua conta bancária, alegando tratar-se de verba protegida pelo manto da impenhorabilidade, pois oriundo de aposentadoria. Na oportunidade requereu a imediata liberação dos valores.Em evento 63, foi proferida decisão indeferindo a tutela de urgência e determinando a intimação do exequente para manifestar sobre a impugnação.A exequente manifestou em evento 65. Alega, em resumo, que não há como precisar se os valores bloqueados são de fatos decorrentes da aposentaria, por falta de maiores elementos de prova. Ainda, requer a penhora de 30% sobre a remuneração líquida do Executado em prestações suficientes para saldar o débito reclamado em tela.Pois bem. A penhora de verbas oriunda de proventos de aposentadoria, por expressa disposição legal, encontra-se protegida pela impenhorabilidade, nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil.Especificamente quanto à impenhorabilidade dos vencimentos, o egrégio Superior Tribunal de Justiça possui o seguinte posicionamento:[...] 2. A regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, c/c o § 2º, do CPC/2015, quando se voltar: I) para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e II) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvando-se eventuais particularidades do caso concreto. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.114.104/SP, relatora Mina. MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023)Observa-se que o executado comprovou o recebimento de sua aposentadoria na conta onde ocorreu o bloqueio, conforme se observa do extrato bancário e o contracheque que acompanham a impugnação apresentada.Nesse toar, a impenhorabilidade dos proventos do executado encontra amparo no art. 833, IV, do CPC, de modo que o litígio não se enquadra em quaisquer das exceções delimitadas pelo Superior Tribunal de Justiça.Nesse sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DEFERIU A PENHORA SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INCONFORMISMO DO EXECUTADO. IMPENHORABILIDADE DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA RECEBIDOS PELO EXECUTADO. EXEGESE DO ART. 533, IV DO CPC. PRECEDENTE DO STJ. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5044683-91.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Rodolfo Tridapalli, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 15-02-2024).(TJ-SC - Agravo de Instrumento: 5044683-91.2023.8.24.0000, Relator.: Rodolfo Tridapalli, Data de Julgamento: 15/02/2024, Terceira Câmara de Direito Comercial)Diante disso, reconheço a impenhorabilidade do valor constrito em evento 56, por tratar-se de verba decorrente de aposentadoria, e em consequência, determinar a sua liberação em favor do executado.Expeça-se, após a preclusão da presente decisão, o competente alvará para levantamento do valor constrito em favor do executado.Igualmente, indefiro o pedido de penhora de percentual de 30% dos proventos de aposentadoria do executado. Explico.É incontroverso, dos autos, que o executado recebe de aposentadoria o valor líquido de pouco mais de 10 salários. O valor da aposentadoria percebida pelo devedor não se mostra expressivo, em razão de grande parte de sua aposentadoria já se encontrar comprometida com empréstimos consignados.Ainda, não há elementos que demonstrem que a aposentadoria do executado supera o limite estabelecido no § 2º do art. 833 do CPC ou que a excepcionalidade exigida esteja configurada, uma vez que a penhora dos proventos de aposentadoria comprometeria a subsistência do devedor.Ademais, a presunção de impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria, prevista no art. 833, IV, do CPC, não foi superada pela parte exequente, que não se desincumbiu do ônus de demonstrar, nos termos do art. 373, I, do CPC, a superação dessa regra legal. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, imprimir andamento ao feito, indicando bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão e, posterior arquivamento.Intimem-se. Cumpra-se.Pirenópolis/GO, assinado e datado digitalmente. EDUARDO CARDOSO GERHARDTJuiz de Direito1