Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE ANICUNS1ª Vara judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Autos nº: 5248636-95.2025.8.09.0010Tipo de ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelAutor(a): Danyelle Teles Da Silva ReisRequerido(a): Jose Maria Flausino De Souza DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO LIMINAR ajuizada por DANYELLE TELES DA SILVA REIS em face de JOSÉ MARIA FLAUSINO DE SOUZA, todos qualificados.As partes mantiveram relacionamento afetivo, em que o réu adquiriu, mediante financiamento, o veículo de marca/modelo Toyota/Corolla XEI 2.0VVT16V CVT A4C, ANO FAB./MODELO 2020/2021, cujo contrato de financiamento foi formalizado em nome da Autora, para facilitar a aquisição e o crédito junto à instituição financeira, pagando a entrada R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) e o restante em 60 prestações no valor de R$ 1.243,18 (mil duzentos e quarenta e três reais e dezoito centavos).As partes acordaram que até setembro de 2024 o réu quitaria o valor total do financiamento. Contudo, a transferência não foi realizada. A autora solicitou que fossem feitas antecipações das parcelas para que o veículo fosse quitado até o final do ano de 2024, o que também restou infrutífero.Requereu os benefícios de gratuidade da justiça. Em sede de tutela, requer que seja determinado ao requerido a transferência do financiamento do veículo para seu nome. No mérito, requer a confirmação da tutela quanto a obrigação de fazer imposta ao requerido.A autora foi intimada para comprovar os benefícios de gratuidade em evento 5.Apresentou documentos em evento 7.Decisão no evento 10, indeferindo o pedido de gratuidade da justiça.A autora efetuou o parcelamento das custas iniciais e comprovou o pagamento da primeira parcela em evento 15.É o relatório. Decido.Considerando o recolhimento da primeira parcela das custas iniciais, recebo a inicial.O vigente CPC (Lei nº 13.105/2015) fez algumas alterações no tocante aos pedidos de tutela provisória, conforme artigos 300 e seguintes.E para a concessão da tutela antecipada de urgência, pleiteada no caso dos autos, faz-se necessária a demonstração da probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (artigo 300, caput), e desde que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§3º).Portanto, cumulativamente ao argumento da existência do direito a ser satisfeito até decisão final, incumbe ao autor comprovar também existir ameaça ou lesão à sua pretensão em virtude da demora da tramitação do processo (dano ou risco de ineficácia do processo).No caso dos autos, embora haja a probabilidade do direito, evidenciada pelas conversas entre a autora e o requerido pelo aplicativo WhatsApp, inexiste comprovação do perigo de dano, uma vez que o financiamento foi realizado em maio de 2024, ou seja, há quase um ano, e não há comprovação de qual impedimento ou outra situação atual que esteja dificultando ou causando dano a autora.Ademais, o pedido de tutela pleiteado pela autora é o próprio provimento final buscado, qual seja, a transferência do financiamento, mostrando-se um ônus demasiado para a parte requerida o deferimento de tal medida sem que antes lhe seja oportunizado o direito de defesa.Outrossim, o pedido autoral será oportunamente apreciado no julgamento do mérito da ação, após o devido trâmite do processo legal, oportunidade em que haverá elementos suficientes para a prolação de decisão segura.Portanto, INDEFIRO a tutela antecipada de urgência pleiteada, por falta de requisito legal para sua concessão.Destarte, pela Lei Processual Civil busca-se, sempre que possível, a conciliação entre as partes. Portanto, tendo em vista a necessidade de garantir a prestação jurisdicional, aliado ao que consta na Lei nº 13.994/2020, que possibilita a conciliação não presencial no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis e não havendo vedação no CPC, determino a designação de data e horário da audiência de conciliação/mediação conforme a pauta disponibilizada pelo 3º CEJUSC Regional, a ser realizada por sistema de videoconferência (art. 334, § 7º do CPC), via aplicativo WhatsApp ou Zoom.Na sequência, com fulcro no art. 334, caput, do CPC, DETERMINO A CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERIDA, para integrar a relação processual e comparecer no ambiente virtual da audiência de conciliação, na data e horário agendados.Por conseguinte, determino que as partes declinem os seus números de telefones celulares e/ou os dos seus procuradores que participarão do evento, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, contados da data da audiência.Faça constar que a parte requerida poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 335 do CPC, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação/mediação quando frustrada a tentativa de autocomposição (inciso I) ou do protocolo de eventual pedido de cancelamento (inciso II).Fica a parte requerida advertida de que, inexitosa a tentativa de autocomposição e não contestado o feito no prazo legal, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora na inicial, nos termos do art. 344 do CPC.Cumpre ressaltar que, nos moldes do art. 1º do Decreto Judiciário nº 1.568/2020 e do art. 334, § 5º do CPC, a audiência de conciliação/mediação virtual somente não será realizada quando, concomitantemente, a parte autora tiver manifestado expressamente na petição inicial seu desinteresse na autocomposição e a parte requerida protocolar petição de cancelamento com antecedência mínima de 10 (dez) dias, contados da data da audiência.Destaco ainda que se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, conforme disciplina do art. 90, § 3º do CPC, se houver.Saliento que a remuneração devida ao conciliador/mediador, deverá ser antecipada segundo os valores discriminados nos anexos do Decreto Judiciário nº 757/2018, mediante depósito em conta a ser indicada pela Secretaria do 3º CEJUSC Regional por certidão com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data da audiência, cujo comprovante deverá ser acostado em até 72 (setenta e duas) horas antes da data pautada (art. 5º da Deliberação nº 01/2018-NUPEMEC-TJGO), salvo se a parte for beneficiária da gratuidade da justiça, hipótese em que estará dispensada do pagamento, consoante Súmula 79 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.A frustração da audiência pelo não comparecimento de qualquer das partes não impedirá que o conciliador/mediador faça jus ao recebimento da remuneração (art. 9º, § 6º da Resolução nº 49/2016, alterado pela Resolução 80/2017, ambas do TJGO).Ficam as partes advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa de até 2% por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8º, do diploma de processo civil).Caso exista motivo relevante e comprovado que impeça a realização de audiência virtual, justificadamente, conclusos para análise.Outrossim, com o advento da lei nº 14.195, de 26 de agosto 2021, a citação por meio eletrônico passou a ser a regra, in verbis:Art. 246. A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça.§ 1º As empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio.§ 1º-A A ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação:I - pelo correio;II - por oficial de justiça;III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório;IV - por edital.A Resolução nº 354/2020, do Conselho Nacional de Justiça, dispõe:Art. 8º Nos casos em que cabível a citação e a intimação pelo correio, por oficial de justiça ou pelo escrivão ou chefe de secretaria, o ato poderá ser cumprido por meio eletrônico que assegure ter o destinatário do ato tomado conhecimento do seu conteúdo.Parágrafo único. As citações e intimações por meio eletrônico serão realizadas na forma da lei (art. 246, V, do CPC, combinado com art. 6º e 9º da Lei no 11.419/2006), não se lhes aplicando o disposto nesta Resolução.Art. 9º As partes e os terceiros interessados informarão, por ocasião da primeira intervenção nos autos, endereços eletrônicos para receber notificações e intimações, mantendo-os atualizados durante todo o processo.Parágrafo único. Aquele que requerer a citação ou intimação deverá fornecer, além dos dados de qualificação, os dados necessários para comunicação eletrônica por aplicativos de mensagens, redes sociais e correspondência eletrônica (email), salvo impossibilidade de fazê-lo.Deste modo, caso haja requerimento para citação/intimação eletrônica, fica desde já DEFERIDA a sua realização.Caso a citação já tenha sido efetivada, as partes deverão apenas ser intimadas da audiência por meio eletrônico (Diário de Justiça Eletrônico, para as partes que tenham advogado nos autos, e WhatsApp ou e-mail, para as partes que não tenham procurador nos autos).I.C.Anicuns/GO, datado e assinado eletronicamente. FABIANA FEDERICO SOARES DORTA PINHEIROJuíza de Direito2