Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Com Resolu��o do M�rito -> Extin��o da Punibilidade ou da Pena -> Prescri��o (CNJ:11878)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"05","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"9","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Cumprimento Gen�rico","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Catalão Vara Criminal Av. Nicolau Abrão, n. 80, Centro, CEP 75701-900 Fones: (64) 3411 5057 ou (64) 34115059 Processo n. 5684866-48.2024.8.09.0029Polo Ativo: MINISTERIO PUBLICOPolo Passivo: JOAO CARLOS ALVES DE JESUS S E N T E N Ç A RESUMO: Sentença de Mérito. Artigos 155, §4º, II, e 180, caput, ambos do Código Penal. Materialidade e autoria comprovadas quanto aos crimes de furto qualificado pelo abuso de confiança e receptação. Compensação entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência para o réu João Carlos. Condenação de João Carlos a 2 anos de reclusão em regime semiaberto. Condenação de Danyllo a 1 ano de reclusão em regime aberto, com substituição por pena restritiva de direitos. I – RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS ofereceu denúncia em face de JOÃO CARLOS ALVES DE JESUS, qualificado, dando-o como incurso nas sanções do artigo 155, §4º, inciso II, do Código Penal; e de DANYLLO DA SILVA XAVIER BORGES, qualificado, dando-o como incurso nas sanções do artigo 180, caput, do Código Penal. Narra a denúncia que, em julho de 2024, na Rua 309, número 310, Loteamento Jardim Catalão, nesta cidade, o denunciado João Carlos Alves de Jesus, agindo com animus furandi (vontade e consciência) e animus rem sibi habendi (fim de assenhoramento definitivo), subtraiu para si, mediante abuso de confiança, coisas alheias móveis pertencentes à vítima Vandeir Felipe Júnior. A peça acusatória narra, ainda, que João Carlos negociou os produtos do furto com o corréu Danyllo, que os adquiriu pelo valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), mesmo sabendo serem produtos de crime.A denúncia veio instruída com o Auto de Prisão em Flagrante nº 240652322, tendo sido recebida em 12.08.2024 (mov. 29). Regularmente citados, os réus apresentaram respostas à acusação. O réu João Carlos requereu sua absolvição sumária, nos termos do artigo 397, III, do Código de Processo Penal (evento 41). Já o réu Danyllo apresentou resposta à acusação suscitando preliminarmente: falta de justa causa, inépcia da denúncia, nulidade da decisão de recebimento da denúncia por falta de fundamentação, nulidade das provas obtidas por violação de domicílio e atipicidade da conduta (evento 44).O Ministério Público manifestou-se sobre as preliminares, pugnando pelo seu afastamento e pelo regular prosseguimento do feito (evento 47).Em decisão proferida no evento 49, as preliminares foram afastadas e, na mesma oportunidade, foi designada audiência de instrução e julgamento para o dia 01/04/2025.Durante a instrução processual, foram ouvidas a testemunha PM Jonã Arruda e a vítima Vandeir Felipe Júnior, tendo sido dispensada a testemunha PM Cairo Oliveira de Campos por acordo das partes. Após, foram interrogados os réus João Carlos e Danyllo (evento 70). Em alegações finais orais, o Ministério Público pugnou pela condenação dos acusados João Carlos Alves de Jesus e Danyllo da Silva Xavier Borges, nos exatos termos da denúncia, sustentando a materialidade e autoria delitivas. A defesa de Danyllo, também em alegações finais orais, requereu a absolvição do acusado, alegando insuficiência de provas.A defesa de João Carlos apresentou alegações finais por memoriais (evento 72), ocasião em que reconheceu a prática delitiva narrada na denúncia, pleiteando a fixação da pena no mínimo legal, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, a fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.É o relatório do necessário. Passo à fundamentação.II – FUNDAMENTAÇÃOPRELIMINARESAs preliminares suscitadas pela defesa de Danyllo foram devidamente analisadas e afastadas na decisão constante do evento 49, não havendo fatos novos que justifiquem sua rediscussão neste momento.Ressalto que o processo tramitou normalmente com observância aos princípios e normas constitucionais e processuais, tendo sido garantido as partes o contraditório e ampla defesa, inexistindo qualquer vício que possa acarretar prejuízo aos sujeitos processuais ou que dê ensejo a uma nulidade. Destarte, passo ao exame do mérito.MÉRITOOs réus foram denunciados por crimes distintos, mas que mantêm entre si uma relação de conexão, sendo um consequência do outro, razão pela qual foram processados em conjunto.Do crime de furto qualificado (art. 155, §4º, II, do Código Penal)O réu João Carlos Alves de Jesus foi denunciado pela prática do crime de furto qualificado pelo abuso de confiança, previsto no artigo 155, §4º, inciso II, do Código Penal, que assim dispõe:"Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. (...) §4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: (...) II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;"O crime de furto consiste na subtração de coisa alheia móvel. O tipo penal em questão tutela o patrimônio e tem como elementos objetivos: a) a conduta de subtrair (retirar, tirar às escondidas); b) coisa alheia móvel (bem corpóreo pertencente a outrem e passível de apreensão e transporte); c) para si ou para outrem (especial fim de agir). O elemento subjetivo é o dolo, consistente na vontade livre e consciente de subtrair coisa alheia móvel para si ou para outrem, com ânimo de assenhoramento definitivo (animus furandi).A qualificadora do abuso de confiança caracteriza-se quando o agente, valendo-se da confiança nele depositada, tem maior facilidade para a prática delitiva. No caso, a denúncia imputa ao réu ter se valido da condição de funcionário e do acesso privilegiado que possuía ao local onde estavam os bens para cometer o delito.Do crime de receptação (art. 180, caput, do Código Penal)Já o réu Danyllo da Silva Xavier Borges foi denunciado pela prática do crime de receptação, previsto no artigo 180, caput, do Código Penal, que assim prescreve:"Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa."O bem jurídico tutelado também é o patrimônio. São elementos objetivos do tipo: a) as condutas alternativas de adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar coisa produto de crime; b) que a coisa seja produto de crime anterior; c) que a conduta seja praticada em proveito próprio ou alheio. O elemento subjetivo é o dolo direto, consubstanciado na vontade livre e consciente de praticar uma das condutas previstas no tipo, sabendo que a coisa é produto de crime.MATERIALIDADEA materialidade de ambos os delitos está amplamente demonstrada pelos elementos de informação colhidos na fase policial e pela prova produzida em juízo, notadamente pelo Auto de Prisão em Flagrante 240352284, pelo Registro de Atendimento Integrado 36757459, pelos Termos de Exibição e Apreensão dos bens subtraídos, pelo Termo de Entrega dos objetos à vítima, pelos vídeos e fotos anexados, e pelo Laudo de Avaliação que estimou o valor dos bens em R$ 4.547,84.Além da prova documental, a materialidade também encontra respaldo na prova oral produzida durante a instrução processual, especialmente nos depoimentos da vítima Vandeir Felipe Júnior e da testemunha policial militar Jonã Arruda, bem como na confissão do acusado João Carlos Alves de Jesus.AUTORIAQuanto à autoria, há elementos probatórios robustos que a demonstram em relação a ambos os acusados. João Carlos confessou a prática do crime tanto na fase policial quanto em juízo. Além disso, há nos autos o depoimento da vítima Vandeir Felipe Júnior, que confirmou em juízo a subtração dos bens, além de mencionar que havia imagens de câmeras de segurança que flagraram a ação delitiva. Veja-se:Ao ser inquirido em juízo, o ofendido VANDEIR FELIPE JÚNIOR narrou que o acusado João Carlos trabalhava em sua empresa e que, em razão da confiança depositada, entregava-lhe a chave do estabelecimento, pois ele chegava mais cedo e morava apenas três ruas atrás do local. Relatou que, na noite anterior ao crime, uma sexta-feira, o acusado pediu-lhe um vale de R$ 50,00, alegando precisar ir à farmácia, o que foi concedido, tendo então a vítima fechado a empresa e ido para casa.No dia seguinte, sábado, por volta das seis ou sete horas da manhã, recebeu ligação informando que um de seus carros estava abandonado próximo a uma oficina mecânica. Ao verificar, constatou que o veículo estava danificado, sem bateria e faltando ferramentas que deveriam estar no interior. Preocupado, retornou à empresa e encontrou o portão destrancado, constatando o desaparecimento de diversas máquinas. Informou ainda que, na época, não possuía câmeras em seu estabelecimento, mas seus vizinhos sim, o que possibilitou identificar o autor do crime através das imagens.A vítima acionou a Polícia Militar, que iniciou as buscas. No mesmo dia, não conseguiram localizar o acusado, mas descobriram que as ferramentas haviam sido vendidas a terceiros. No domingo, recebeu informação de que João Carlos estava no Bairro Primavera, para onde se dirigiu com amigos, momento em que a polícia conseguiu capturá-lo. Esclareceu que o acusado foi liberado no mesmo dia e posteriormente deixou a cidade, não tendo mais contato com ele.Questionado se o acusado confessou o crime, afirmou não ter conhecimento, pois não teve mais contato com João Carlos após o ocorrido. Sobre a recuperação dos bens, respondeu que parte dos objetos foi recuperada, mas ainda há itens que não foram encontrados. Confirmou que o ingresso na empresa foi realizado com a própria chave que havia entregado ao acusado, tendo inclusive mudado todas as fechaduras após o incidente.Ao ser inquirido em juízo, o policial militar JONà ARRUDA narrou que, no dia seguinte ao crime (que havia ocorrido em 12 ou 13 de julho), foi informado pelo COPOM que João Carlos, autor do furto, estava sendo detido por populares no bairro Primavera, na Rua das Paulas. Deslocou-se para o local com a equipe, onde efetuou a abordagem e deu voz de prisão ao acusado.Relatou que, durante a abordagem, João Carlos confessou ser o autor do furto e informou que havia negociado parte dos objetos com Danyllo, residente na rua 311, no Jardim Catalão. Com essa informação, a guarnição se dirigiu ao endereço indicado, contando com o apoio da equipe do CPU.A testemunha afirmou que, ao chegarem à residência de Danyllo, encontraram uma caixa de ferramentas na garagem, que foi prontamente reconhecida pela vítima como sendo de sua propriedade. Durante a busca pessoal, encontraram com Danyllo uma pochete na cintura contendo aproximadamente 14 gramas de maconha e cerca de R$ 1.100,00 em dinheiro trocado.Questionado sobre a versão apresentada por Danyllo, a testemunha informou que ele negou ter adquirido os objetos furtados, alegando que João Carlos, acompanhado possivelmente de um indivíduo identificado como Lucas Lara Ramos, esteve em sua residência oferecendo os produtos, mas afirmou não ter comprado nada. Apesar da negativa, a testemunha ressaltou que parte dos produtos furtados foi encontrada na garagem da casa de Danyllo.Em tal caso, presume-se que os policiais ajam no estrito cumprimento do dever e nos limites da legalidade, razão pela qual seus depoimentos, quando coerentes e em consonância com os demais elementos probatórios carreados ao processo, são suficientes para embasar o decreto condenatório. Ainda, há que se destacar que gozam da mesma credibilidade em relação às testemunhas compromissadas e deve ser levada em consideração a informação trazida ao processo. Na mesma linha:PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS CORROBORADOS POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVAS. VALOR PROBANTE. OFENSA AO ART. 155 DO CPP. NÃO CONFIGURADA. CONDENAÇÃO LASTREADA EM ELEMENTOS SUBMETIDOS AO CRIVO DO CONTRADITÓRIO JUDICIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. [...] 3. Ademais, conforme asseverado pelas instâncias ordinárias, a prática do delito pelo recorrente foi devidamente comprovada por elementos de prova colhidos na fase investigativa, e corroborados pela prova testemunhal colhida na fase judicial, circunstância que afasta a alegada violação do art. 155, do CPP. 4. Outrossim, é pacífica a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os depoimentos prestados por policiais têm valor probante, na medida em que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com os demais elementos de prova dos autos, e ausentes quaisquer indícios de motivos pessoais para a incriminação injustificada do investigado, como na espécie. Precedentes. 5. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 1997048 ES 2021/0336495-0, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 15/02/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/02/2022)Inexiste hierarquia de provas dentro do processo penal, tampouco em maior ou menor relevância, contudo, não se pode olvidar que o testemunho policial é de grande relevância, pois foram os agentes públicos que realizaram a abordagem inicial e constataram a existência do fato. Desse modo, as declarações devem ser cotejadas com as demais provas para que se firme o juízo de certeza indispensável para a condenação.Ao ser questionado em juízo sobre o furto ocorrido em 12 de julho de 2024, JOÃO CARLOS ALVES DE JESUS confessou a prática do crime e detalhou que, como era pessoa de confiança da vítima Vandeir e trabalhava no local, possuía a chave do estabelecimento.Explicou que, na época, era usuário de drogas e estava em abstinência, o que o teria levado à prática delitiva. Relatou que, no dia dos fatos, havia recebido um vale de R$50,00 da vítima, mas no caminho para casa encontrou um usuário de drogas, o que despertou seu desejo de consumir entorpecentes.Confessou que, sob influência de drogas, utilizou a chave da oficina para adentrar ao local, subtraiu as ferramentas e as vendeu. Expressou arrependimento pela conduta, reconhecendo ter traído a confiança depositada nele.Quando questionado sobre para quem vendeu os produtos furtados, afirmou categoricamente que foi para Danyllo, acrescentando que este sabia da origem ilícita dos bens. Explicou que, após subtrair as ferramentas, dirigiu-se ao bairro Castelo 2, próximo à empresa, onde encontrou vários usuários de drogas. Lá, perguntou quem poderia comprar as ferramentas, sendo que um rapaz, possivelmente chamado Lucas, indicou-lhe Danyllo como potencial comprador. Esclareceu que Lucas apenas o acompanhou no momento da venda, mas que a transação foi realizada com Danyllo.Verifica-se que o crime se consumou, haja vista que houve a inversão da posse dos bens, nos quais os objetos materiais saíram da esfera de guarda e vigilância do sujeito passivo e passaram para a do sujeito ativo do crime, ainda que por um curto período de tempo. Por oportuno, cita-se a ementa do Recurso Especial nº 1524450 / RJ, afetado pela sistemática de julgamento de recursos repetitivos (Tema Repetitivo nº 934), por meio do qual a Terceira Seção do Superior Tribunal Justiça pacificou a questão nos seguintes termos:RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. RITO PREVISTO NO ART. 543-C DO CPC. DIREITO PENAL. FURTO. MOMENTO DA CONSUMAÇÃO. LEADING CASE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 102.490/SP. ADOÇÃO DA TEORIA DA APPREHENSIO (OU AMOTIO). PRESCINDIBILIDADE DA POSSE MANSA E PACÍFICA. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Recurso especial processado sob o rito do art. 543-C, § 2º, do CPC e da Resolução n. 8/2008 do STJ. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, superando a controvérsia em torno do tema, consolidou a adoção da teoria da apprehensio (ou amotio), segundo a qual se considera consumado o delito de furto quando, cessada a clandestinidade, o agente detenha a posse de fato sobre o bem, ainda que seja possível à vitima retomá-lo, por ato seu ou de terceiro, em virtude de perseguição imediata. Desde então, o tema encontra-se pacificado na jurisprudência dos Tribunais Superiores. 3. Delimitada a tese jurídica para os fins do art. 543-C do CPC, nos seguintes termos: Consuma-se o crime de furto com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada. 4. Recurso especial provido para restabelecer a sentença que condenou o recorrido pela prática do delito de furto consumado (BRASIL. STJ. REsp 1524450 / RJ. Relator Ministro NEFI CORDEIRO. Órgão Julgador: S3 - TERCEIRA SEÇÃO. Data do Julgamento: 14/10/2015. Data da Publicação/Fonte: DJe 29/10/2015 RB vol. 627 p. 46)Por outro lado, ao ser interrogado em juízo, DANYLLO DA SILVA XAVIER BORGES negou categoricamente ter comprado qualquer objeto de João Carlos, alegando que "nunca nem vi esse tal de João aí". Declarou que trabalhou como servente de pedreiro para uma pessoa identificada como "Lucas" por aproximadamente dois meses. Explicou que Lucas, que supostamente morava no bairro Ipanema, tinha o costume de deixar suas ferramentas de trabalho na casa do interrogado todos os dias após o expediente, por ser um local mais próximo da obra onde trabalhavam. Segundo o réu, Lucas passava diariamente às seis horas da manhã para buscar as ferramentas e seguirem juntos para o trabalho.Quanto aos fatos específicos da acusação, Danyllo narrou que "num tal dia" chegou do serviço e encontrou as ferramentas que Lucas havia deixado em sua casa. Posteriormente, a polícia compareceu ao local afirmando que os objetos eram produtos de furto, conduzindo-o à delegacia sob a acusação de tê-los furtado. Enfatizou que na ocasião tinha apenas "uma maleta de ferramenta com várias colheres, réguas, aquelas treninhas pequenas" que Lucas havia deixado em sua residência.Ao ser questionado pela defesa sobre a declaração de João Carlos de que teria vendido as ferramentas a ele, Danyllo manteve sua versão, negando qualquer transação. Esclareceu ainda que Lucas se locomovia de bicicleta, mas esta não comportava o transporte de todas as ferramentas, o que justificaria deixá-las em sua casa. Confirmou que manteve a mesma versão de negativa na delegacia.Cabe ressaltar a divergência entre as versões apresentadas pelos acusados. Enquanto João Carlos afirmou categoricamente que vendeu os produtos furtados a Danyllo, sabendo este da origem ilícita dos bens, Danyllo negou ter adquirido qualquer objeto, alegando nunca ter sequer conhecido João Carlos. Sustentou que as ferramentas encontradas em sua residência haviam sido deixadas por um pedreiro chamado Lucas, para quem trabalhava como servente.No entanto, a versão apresentada pelo réu Danyllo não encontra respaldo nas demais provas dos autos e se mostra contraditória e inverossímil. Primeiramente, o policial militar Jonã Arruda confirmou em juízo que, quando da abordagem a João Carlos, este indicou imediatamente Danyllo como o adquirente dos produtos furtados, fornecendo inclusive seu endereço completo.Ao se dirigirem à residência indicada, os policiais encontraram parte das ferramentas furtadas na garagem do imóvel, precisamente uma caixa de ferramentas que foi prontamente reconhecida pela vítima como sendo de sua propriedade. Durante a revista pessoal, também encontraram com Danyllo uma quantidade de maconha (aproximadamente 14 gramas) e dinheiro em espécie (cerca de R$ 1.100,00).O argumento de que as ferramentas teriam sido deixadas por um pedreiro chamado Lucas para serem guardadas não se sustenta diante do conjunto probatório. Primeiramente, porque o próprio João Carlos, ao ser interrogado, esclareceu que alguém chamado Lucas apenas o acompanhou no momento da venda, tendo a transação sido realizada diretamente com Danyllo. Ademais, a versão de Danyllo de que nunca viu João Carlos contradiz o depoimento da testemunha policial, que afirmou que, quando questionado sobre a origem dos bens, Danyllo teria dito que João Carlos esteve em sua residência oferecendo os produtos, embora tenha negado tê-los comprado.A alegação de que trabalhava com Lucas como servente de pedreiro e que este costumava deixar suas ferramentas em sua casa não é crível, pois as ferramentas encontradas eram específicas de serralheria e não de pedreiro, como o próprio acusado descreveu em seu interrogatório ("maleta de ferramenta com várias colheres, réguas, aquelas treninhas pequenas").Quanto ao elemento subjetivo do tipo – o conhecimento da origem ilícita dos bens – este também está demonstrado. A quantidade de dinheiro encontrada com o réu (aproximadamente R$ 1.100,00), somada ao valor que João Carlos afirmou ter recebido pela venda (R$ 1.500,00), a natureza dos bens (ferramentas profissionais de valor significativo) e as circunstâncias da aquisição (de pessoa desconhecida, possivelmente usuária de drogas, conforme relatado por João Carlos), evidenciam que Danyllo tinha ciência da procedência criminosa dos objetos.Ressalte-se que o dolo, por ser elemento subjetivo, raramente é comprovado de forma direta, mas por meio de circunstâncias fáticas que permitem sua inferência. No caso em tela, as circunstâncias acima elencadas são suficientes para demonstrar o conhecimento da origem criminosa dos bens.Considerando o conjunto probatório, especialmente a confissão detalhada de João Carlos, o depoimento coerente da testemunha policial, a apreensão dos bens na residência de Danyllo e as inconsistências e contradições em sua versão defensiva, tenho por comprovada a autoria do crime de receptação dolosa.Dessa forma, a prova é robusta e permite um juízo condenatório seguro. As teses defensivas não encontram respaldo no robusto conjunto probatório amealhado aos autos, impondo-se sua rejeição in totum. Ademais, no delito de receptação, a simples alegação do réu, no sentido de que desconhecia a origem ilícita do objeto apreendido, é insuficiente para afastar a condenação, se as circunstâncias do fato indicam situação diversa, porquanto no momento em que foi apreendido em poder do acusado ou terceiro repassado por ele, objeto produto de furto, inverte-se o ônus da prova, cabendo a ele provar que o adquiriu legitimamente, o que não ocorreu. Nesse sentido: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. CRIME DE RECEPTAÇÃO. CIÊNCIA DA PROCEDÊNCIA ILÍCITA DO BEM. ABSOLVIÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. CELULAR ADQUIRIDO A PREÇO VIL, BEM ABAIXO DO MERCADO. AUSÊNCIA DE NOTA FISCAL OU RECIBO. NÃO DEMONSTRADO O DESCONHECIMENTO SOBRE A ILICITUDE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa ao princípio da colegialidade nas hipóteses em que a decisão monocrática foi proferida em obediência ao art. 932 do Código de Processo Civil - CPC e art. 3º, do Código de Processo Penal - CPP. Ademais, o julgamento colegiado do agravo regimental supre eventual vício da decisão agravada. 2. O TJMS houve por bem condenar o recorrente pelo crime de receptação, consignando estar provada sua ciência a respeito da procedência ilícita do aparelho celular apreendido. De fato, afirmada a ciência sobre a procedência ilícita do bem, para se concluir de modo diverso, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ.2.1. No caso, o agravante aceitou adquirir o aparelho celular por preço vil, a saber, R$ 200,00 (duzentos reais), bem abaixo do valor de mercado - R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nem sequer procurou saber da sua procedência, deixando de exigir a respectiva nota fiscal ou outro recibo que demonstrasse sua boa fé na aquisição do bem. 3. "Em se tratando de crime de receptação, ao qual o acusado foi flagrado na posse do bem, a ele competiria demonstrar o desconhecimento da sua origem ilícita, o que, no caso, não ocorreu" ( AgRg no RHC n. 153.972/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 4/4/2022). 4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 2170119 MS 2022/0219091-8, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 14/03/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/03/2023) Tendo em vista as considerações expendidas, não há como acolher a pretensão absolutória da defesa, eis que o conjunto probatório presente nos autos revela-se seguro e coerente.QUALIFICADORA (CP, art. 155, §4º, II)Quanto à qualificadora do abuso de confiança (CP, art. 155, §4º, II), também restou plenamente demonstrada, pois o réu JOÃO CARLOS ALVES DE JESUS era funcionário da vítima, tinha livre acesso ao galpão da empresa onde os bens estavam guardados e valeu-se dessa facilidade para praticar o furto, quebrando a confiança nele depositada pelo empregador. É o que se depreende do depoimento do ofendido, em juízo, ao afirmar que João Carlos trabalhava em sua empresa e que, em razão da confiança depositada, entregava-lhe a chave do estabelecimento, pois ele chegava mais cedo e morava apenas três ruas atrás do local. Concluo que restam caracterizados os elementos típicos e antijurídicos imputados, sendo os acusados plenamente culpáveis. Tratam-se de indivíduos imputáveis, que detinham conhecimento consciente da ilicitude de suas ações e tinham a possibilidade e o dever de adequar sua conduta aos preceitos legais. Evidencia-se, portanto, de forma inequívoca, a censurabilidade de suas condutas. III – DISPOSITIVOAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal em relação aos réus JOÃO CARLOS ALVES DE JESUS, já qualificado, para CONDENÁ-LO como incurso nas sanções do artigo 155, §4º, II, do Código Penal, e DANYLLO DA SILVA XAVIER BORGES, já qualificado, para CONDENÁ-LO como incurso nas sanções do artigo 180, caput, do Código Penal. Passo à dosimetria da pena, em observância ao princípio constitucional de sua individualização (art. 5º, inciso XLVI, da Constituição da República) e consoante o disposto nos artigos 59 e 68 do Código Penal.JOÃO CARLOS ALVES DE JESUS (art. 155, §4º, II, do Código Penal):a) Culpabilidade – incidindo como circunstância judicial de fixação da pena-base, tal circunstância deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, o menor ou maior grau de censura do comportamento do réu, não se tratando de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não de delito. Neste caso, entendo que não há elementos que justifiquem a valoração em seu desfavor;b) Antecedentes – à vista da certidão de antecedentes criminais, observo que a parte ré ostenta condenação anterior ao delito em comento, no entanto será valorada na segunda fase; c) Conduta social – poucos elementos foram coletados, razão pela qual deixo de valorá-la;d) Personalidade do agente – traduz um complexo de características individuais, próprias e adquiridas, que determinam ou influenciam o comportamento do agente. Neste caso, não há elementos colhidos que possam ser valorados em seu desfavor;e) Motivos do crime – já é punido pelo próprio tipo, razão pela qual deixo de valorá-lo.f) Circunstâncias do crime – fatores de tempo, lugar, modo de execução normais à espécie;g) Consequências do crime – esperadas para o próprio tipo, cuja dosagem foi realizada pelo Legislador quando do estabelecimento do preceito secundário do tipo;h) Comportamento da vítima – nada a valorar;Na primeira fase, considerando a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.Na segunda fase da pena, apesar de reconhecer em favor do sentenciado a atenuante descrita no art. 65, inciso III, alínea “d” do Código Penal, qual seja a confissão espontânea, observo que o réu também é reincidente, pois possui outra condenação, relativa aos autos 5588508-65.2021.8.09.0113, com trânsito em julgado em 12/06/2023. Portanto, em razão do disposto no art. 67, do mesmo diploma, tenho por bem em fazer a compensação da atenuante e agravante. Dessa forma, mantenho a pena intermediária em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.Na terceira fase, não incidem causas de aumento e diminuição da reprimenda. Assim, fixo a pena final em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.Regime de cumprimento de pena Nos termos do art. 33, §§ 1º, 2º e 3º, do Código Penal, o qual leva em conta o tempo de pena aplicado e as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, fixo o SEMIABERTO para início de cumprimento da pena, diante do quantum de pena estabelecido, somado ainda à reincidência do apenado, nos termos do art. 33, § 2°, alínea 'b', do Código Penal.Substituição/Suspensão da penaA pena aplicada não comporta a substituição por restritiva de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal, ante a reincidência do acusado. De igual forma, inaplicável a concessão de suspensão condicional da pena (CP, art. 77).DANYLLO DA SILVA XAVIER BORGES (art. 180, do Código Penal):a) Culpabilidade – incidindo como circunstância judicial de fixação da pena-base, tal circunstância deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, o menor ou maior grau de censura do comportamento do réu, não se tratando de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não de delito. Neste caso, entendo que não há elementos que justifiquem a valoração em seu desfavor;b) Antecedentes – à vista da certidão de antecedentes criminais, observo que a parte ré não ostenta condenação anterior ao delito em comento; c) Conduta social – poucos elementos foram coletados, razão pela qual deixo de valorá-la;d) Personalidade do agente – traduz um complexo de características individuais, próprias e adquiridas, que determinam ou influenciam o comportamento do agente. Neste caso, não há elementos colhidos que possam ser valorados em seu desfavor;e) Motivos do crime – já é punido pelo próprio tipo, razão pela qual deixo de valorá-lo.f) Circunstâncias do crime – fatores de tempo, lugar, modo de execução normais à espécie;g) Consequências do crime – esperadas para o próprio tipo, cuja dosagem foi realizada pelo Legislador quando do estabelecimento do preceito secundário do tipo;h) Comportamento da vítima – nada a valorar;Na primeira fase, considerando a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa.Na segunda fase da pena, não incidem circunstâncias agravantes e atenuantes da reprimenda, razão pela qual mantenho a pena intermediária em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa.Na terceira fase, inexistindo causas de diminuição e aumento de pena, torno a reprimenda definitiva em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa.Regime de Cumprimento de Pena Ante a reprimenda aplicada, fixo o regime ABERTO para cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do § 2º, alínea c, do art. 33 do Código Penal. SubstituiçãoPresentes os requisitos do art. 44 do CP, substituo a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, a ser indicada pelo Juízo da Execução Penal. Disposições comuns:Dias-multaAnte a ausência de elementos suficientes acerca da capacidade econômica da parte, por ser mais benéfico, nos moldes do art. 49, § 1º, do Código Penal, fixo no mínimo legal de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, acrescido de correção monetária pela variação do INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) desde a data do fato, conforme súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça.DetraçãoNos moldes do art. 42 do Código Penal e 387, §2º, do Código de Processo Penal, deve-se realizar a detração da pena quando da aplicação da sentença penal condenatória, contudo, respeitado entendimento diverso, tenho que a norma é violadora do princípio da isonomia em relação àqueles que cumprem pena no sistema carcerário, pois a modificação do regime demanda a demonstração efetiva do requisito objetivo e subjetivo. Neste caso, é impossível atestar bom comportamento carcerário neste momento, de forma que deixo de fazê-la.IndenizaçãoDeixo de fixar o valor mínimo do dano, nos termos do artigo 387, IV, do Código de Processo Penal, à míngua de requerimento ministerial.Prisão PreventivaConcedo aos réus o direito de recorrer em liberdade, não havendo elementos que justifiquem o cárcere provisório.Disposições Finais:1 – Condeno a parte ré ao pagamento das custas, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal. Caso haja mais de um réu, ficam condenados pro rata. Eventual gratuidade poderá ser requerida junto ao juízo da execução de pena;1.1 – Na hipótese da parte ser patrocinada por Defensor (a) Dativo (a) ou Defensoria Pública, desde já, fica deferida a gratuidade;2 – Caso haja Defensor (a) nomeado (a), ficam arbitrados honorários em 08 (oito) UHDs para cada. Expeça-se certidão;3 – Intimem-se a parte ré, a Defesa e o Ministério Público.3.1 – O réu preso e o (a) Defensor (a) nomeado (a) deverão ser intimados pessoalmente;3.2 – Caso haja defensor constituído e não localizado o acusado, intime-o para fornecer novo endereço, no prazo de cinco dias para fins de intimação. Escoado o prazo, ou se houver defensor dativo e não localizado o réu, expeça-se edital, nos termos do 392, VI, do Código de Processo Penal;4 – Caso haja bens apreendidos, determino seu perdimento em favor da União. Se inservíveis, proceda à destruição;5 - Caso haja quantia apreendida, decreto seu perdimento à conta do Tribunal de Justiça de Goiás.6 – Após o TRÂNSITO EM JULGADO, adote-se as seguintes providências:6.1 – Expeça-se guia de execução definitiva;6.2 – Comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral, nos termos do art. 15, III, da Constituição Federal, artigo 71, § 2º, do Código Eleitoral e Súmula nº 09 do Colendo Tribunal Superior Eleitoral; e6.3 – Façam-se as anotações necessárias, nos termos das normativas e Padronização de Trabalho da Corregedoria do Tribunal de Justiças de Goiás;6.4 - Oficie-se ao Instituto Nacional de Identificação e Estatística e ao Instituto de Identificação deste Estado, com a respectiva expedição do Boletim Individual, nos moldes do que consta no artigo 809, caput e §3º, do Código de Processo Penal;6.5 - Remeta-se este processo ao Sr. Contador para o cálculo atualizado da pena de multa, intimando-se os condenados para o pagamento do débito, no prazo de 10 (dez) dias, devendo constar no mandado de intimação os valores a serem pagos e o prazo para a sua quitação. Não sendo paga, a execução desta proceder-se-á no Juízo da Execução, nos termos do artigo 51, do Código Penal.Tudo cumprido e nada sendo requerido, ao arquivo com a devida baixa.Publique-se. Registre-se. Intime-se.Catalão, data da assinatura.Breno Gustavo Gonçalves dos SantosJuiz de Direito