Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Mero Expediente (CNJ:11010)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Polo Ativo - Todos","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"1","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"15","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Polo Passivo - Todos","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"2","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"9","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Cumprimento Gen�rico","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"3","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorProcesso1":"15984","ClassificadorProcesso1":"Aguardando Decurso de Prazo","Id_ClassificadorPendencia":"15984"} Configuracao_Projudi--> Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Senador Canedo - Juizado Especial Cível RUA 10, ESQ. C/ 11-A, AREA 5, CONJUNTO UIRAPURU, SENADOR CANEDO-Goiás, 75261900 DESPACHORecebo o cumprimento de sentença. Proceda a Secretaria a evolução da classe processual para "cumprimento de sentença", a tudo certificando.Intime-se o(a) Executado(a), para em 15 (quinze) dias pagar o débito discriminado na planilha apresentada pelo(a) credor(a), sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) prevista no §1º do art. 523 do CPC, assim como o início das medidas expropriatórias.Atente-se à Secretaria que o devedor deverá ser intimado na pessoa de seu advogado, via 'on line; caso não tenha Procurador habilitado, cientifique-se via carta “AR”, em atenção às regras do art. 513, §2º, I e II do CPC.Transcorrido 'in albis' o prazo para pagamento voluntário, certifique a Secretaria, e, DEFIRO a penhora em DINHEIRO. Requisite-se ao sistema SISBAJUD, através do(a) CACE, com reiteração automática de ordens de bloqueio pelo prazo máximo de 30 dias, do valor atualizado nos autos (art. 854 do CPC), excluídos eventuais honorários advocatícios, bem como honorários previstos no Código de processo Civil, ante a vedação expressa do artigo 55, da Lei 9099-95 e Enunciado nº 97 do FONAJE Fica autorizado à Escrivania, via certidão, informar os dados necessários para a prática dos atos do(a) CACE (CPF, CNPJ, nome da parte executada e valor da penhora). Restando frutífera a tentativa de bloqueio:a) deverá o valor ser transferido para conta judicial remunerada e o excedente automaticamente desbloqueado;b) se não for REVEL, intime-se o(a) devedor(a), para em 05 (cinco) dias apresentar objeção, na forma dos incisos do §3º do art. 854 do CPC/2015, sob pena de conversão da indisponibilidade em penhora;c) apresentada a objeção supra, renove-se a conclusão;d) não havendo objeção ao bloqueio, certifique-se a Secretaria e intime-se de imediato o(a) Exequente para em 05 (cinco) dias requerer o que entender de direito em relação ao depósito e se possui interesse na continuidade da execução, isto sob pena de desconstituição do bloqueio e arquivamento do processo. Restando negativa a tentativa de bloqueio: a) com parâmetro no valor inferior a 5% (cinco por cento do valor da dívida), promova-se a pesquisa de veículos em nome do(a) executado, via RENAJUD, através do(a) CACE e encontrado veículo sem embaraço (restrições administrativas ou de outros juízos), proceda-se a inserção da restrição de TRANSFERÊNCIA.b) Sendo positiva a pesquisa RENAJUD, ouçam-se as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, para se manifestarem acerca do interesse no bem e o valor do mesmo, sob pena de arquivamento.c) Se a busca via RENAJUD for infrutífera, intime-se a parte Exequente para no prazo de 15 (quinze) dias requerer o que entender de direito e/ou indicar bens passíveis de penhora e a localização destes, sob pena de extinção nos moldes do art. 53, §4º da Lei 9.099/95. Fica vedado novo requerimento de penhora eletrônica, sem demonstração da mudança da situação financeira da parte executada (REsp 1137041/AC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/06/2010, DJe 28/06/2010). d) Se pleiteado pelo Exequente PESQUISA DE BENS, VIA INFOJUD, FICA AUTORIZADA, nos termos da Súmula 44 do TJ/GO, DEVENDO O CARTÓRIO EXPEDIR A CERTIDÃO COM OS DADOS E ENVIAR DIRETAMENTE A(O) CACE.e) fica autorizada, caso haja pedido do Exequente, a expedição de mandado/carta precatória de penhora, intimação e avaliação dos bens que guarnecem a residência da parte devedora, exceto os indispensáveis à habitabilidade, bem como aqueles necessários ao exercício da profissão, nos termos do inciso II do art. 833 do CPC, devendo o Sr. Oficial de Justiça se utilizar das prerrogativas dos arts. 212, 252/254, ambos do CPC. Na forma do art. 836, §2° do CPC/2015, deverá o(a) Executado(a) ser nomeado(a) depositário(a) dos bens eventualmente penhorados. f) restando infrutífera as diligências supra, cientifique-se a Exequente do resultado e de imediato renove-se a conclusão. Fica facultado ao Exequente, se pleiteado, a expedição de certidão para protesto, na forma do art. 517, §1º e 2º do CPC. Deixo de fixar honorários advocatícios em atenção ao art. 55 da Lei 9.099/95. I. Cumpra-se. Senador Canedo, data da assinatura digital. Marcelo Lopes de JesusJuiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
requerente: Osvany Braz Bueno Parte
requerida: Triê Soluções Financeiras GO Ltda. TERMO DE AUDIÊNCIA VIRTUAL Aos cinco dias do mês de maio de 2025 (05/05/2025), às 16h00min, no Juizado Especial Cível da Comarca de Senador Canedo, no prédio do Fórum na cidade e Comarca de mesmo nome, Estado de Goiás, onde achava-se presente o MM. Juiz de Direito, Dr. Henrique Santos Magalhães Neubauer. Feito o pregão, estava presente a parte requerente Osvany Braz Bueno, acompanhado do seu advogado Misael Antonio Da Cruz Malagoli. Presente o proposta da requerida Wemerson Marques Dos Santos, acompanhada da advogada Aline Radica. Presente a testemunha Adrielly Lustosa. Ausente a testemunha Gabrielly. Aberta a audiência, foi colhido o depoimento pessoal do autor e a testemunha presente foi ouvida na qualidade de informante. O causídico da parte autora requereu a correção da carta de preposição anexada pela ré em ev. 65. Tudo foi gravado em mídia. Por fim, o MM. Juiz proferiu a seguinte SENTENÇA: “Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Passo a decidir. II – Fundamentação Presentes os pressupostos processuais, não havendo irregularidades a serem sanadas, tenho por exercitável a decisão conforme o estado em que se encontra o processo, porquanto os elementos de instrução trazidos bastam à plena valoração do direito, estando o processo em ordem, apto a merecer conhecimento e julgamento. Ressalto que o processo teve tramitação normal e que foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa. E ainda, que estão presentes os pressupostos processuais. Constatadas presentes as condições para o exercício regular do direito de ação, bem assim os pressupostos de validade da relação processual e havendo questão preliminar, passo a analisá-las. No que tange a competência territorial, relativa, o STJ, possui entendimento no sentido de que a cláusula que estipula eleição de foro em contrato de adesão, pode ser considerada inválida quando demonstrada a hipossuficiência e/ou a dificuldade e inviabilidade de acesso da parte autora ao Poder Judiciário, o que indica tratar-se do caso em questão. Nessa toada AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVL. INCOMPETÊNCIA RELATIVA. CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO DE BEBIDAS. CLAUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. INVALIDADE. DESQUILÍBRIO ENTRE AS PARTES. ÓBICE DA SUMULA 7/STJ. COM-PETENCIA. LUGAR ONDE A OBRIGAÇÃO FOI CUMPRIDA.1. Nulidade da cláusula de eleição de foro pactuada em contrato de adesão, mesmo sem natureza consumerista, na hipótese em que se verifica grave desequilíbrio entre as partes no que tange ao poder de negociação. Precedente da Segunda Seção, por analogia.2. Inviabilidade de se contrastar, no âmbito desta Corte Superior, o entendimento do Tribunal de origem acerca do desequilíbrio da relação contratual, em razão do óbice da Súmula 7/STJ.3. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVI-DO. (STJ; Agravo Regimental no Recurso Especial n° 1.230.286-SC; Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino; 3ª Turma; J. Em 13/05/2014). Desta forma, REJEITO a preliminar em tela. Superadas as questões preliminares, passo ao exame do mérito. Cumpre observar que se aplicam ao caso os ditames do Código de Defesa do Consumidor, pois as partes se enquadram nos conceitos previstos nos arts. 2º e 3º daquele diploma legal. A principiologia adotada nas relações de consumo reconhece a vulnerabilidade do consumidor perante o mercado de consumo, marcado pelo fenômeno da massificação. Confere, ainda, ao consumidor variadas prerrogativas, dentre as quais a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais e a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive, com a inversão do ônus da prova. No caso em apreço, destaco que a empresa ré detém, em grande parte, o controle da documentação dos serviços prestados, consistindo em verdadeiro monopólio de dados. Realço que é a requerida que controla todo o meio de prova, não podendo valer-se, da alegação de que a parte autora não coligiu documentos hábeis a amparar sua pretensão. Nessa linha, tenho que a distribuição do ônus da prova é de suma importância para a solução das contendas deduzidas em juízo e, via de regra, incumbe a parte autora provar o fato constitutivo de seu direito e, a parte ré, a prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito daquele, nos exatos termos do art. 373 do CPC. Contudo, o art. 6º, inciso VIII, do CDC, estabeleceu a inversão legal do ônus da prova nos casos de fato do serviço, ante a hipossuficiência do consumidor perante o fornecedor na relação de consumo, mas não afastou a competência de o consumidor provar, ainda que minimamente, o fato constitutivo do seu direito (art. 373, inc. I, CPC). Assim, o Código Consumerista distribuiu ao fornecedor o encargo de provar que o prestou de maneira adequada, por essa razão, este juízo, imputou a parte ré o ônus de provar a regularidade da contratação pela parte autora. Essa é a orientação do Superior Tribunal de Justiça (STJ): AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA OPE LEGIS. FORMA OBJETIVA. FATO DO PRODUTO OU DO SERVIÇO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. 1. A Segunda Seção deste Tribunal, no julgamento do Resp 802.832/MG, Rel. Paulo de Tarso Sanseverino, DJ de 21/09.2011, pacificou a jurisprudência desta Corte no sentido de que em demanda que trata da responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do CDC), a inversão do ônus da prova decorre da lei. 2.- "Diferentemente do comando contido no art. 6º, inciso VIII, que prevê a inversão do ônus da prova "a critério do juiz", quando for verossímil a alegação ou hipossuficiente a parte, o § 3º, do art. 12, preestabelece - de forma objetiva e independentemente da manifestação do magistrado -, a distribuição da carga probatória em desfavor do fornecedor, que "só não será responsabilizado se provar: I - que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III- a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro". É a diferenciação já clássica na doutrina e na jurisprudência entre a inversão ope judicis (art. 6º, inciso VIII, do CDC) e inversão ope legis (arts. 12, § 3º, e art. 14, § 3º, do CDC). (STJ, 3ª Turma, AGARESP 402107, Min. Rel. Sidnei Beneti, decisão proferida em 26/11/2013). Essa é a orientação do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Dito isso, analisando a dinâmica do negócio jurídico celebrado, sobretudo à luz do contrato exibido no evento 21 – arquivos 11, verifica-se que as partes firmaram contrato de prestação de serviço, cujo objeto é a redução das parcelas junto ao Banco Pan. Aludida pactuação previa redução do débito ou quitação, via tratativas extrajudiciais junto a instituição financeira credora. Estabeleceu-se, ainda, que a parte autora pagaria, diretamente à pessoa jurídica ré, os valores recalculados das parcelas, os quais serviriam de parâmetro para a negociação com a instituição financeira credora. Desta forma, fica evidenciado que a requerida, na verdade, não atua com negociações extrajudiciais, como prometido na contratação, mas sim, instrui os contratantes a agirem de forma a obrigar a instituição financeira a fazer um acordo com autorização de desconto significativo em relação ao valor das parcelas restantes do financiamento, uma vez que os orienta a cessarem os correspondentes pagamentos. Seguindo essa linha de raciocínio, destaco que a suplicada estipula a redução de valor certo, sem ao menos contactar a instituição financeira credora. Com efeito, do instrumento negocial esmiuçado não se vê cláusulas livremente pactuadas pelas partes, sendo claramente imposto o prazo para finalização do procedimento, circunstâncias que revelam o caráter leonino do pacto firmado, dada a desarmonia com o espírito protetor perfilhado pelo Código de Defesa do Consumidor, sobretudo à luz do disposto nos artigos 6º, inciso IV, e 39, inciso XII, confiram-se: Art. 6º do CDC. São direitos básicos do consumidor: (…). IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços; (…). Art. 39 do CDC. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (…). XII - deixar de estipular prazo para o cumprimento de sua obrigação ou deixar a fixação de seu termo inicial a seu exclusivo critério.” Ademais, a ré impõe ao consumidor/contratante que assuma comportamento contrário à boa-fé, determinando que para de pagar o financiamento. Tal conduta coloca o cliente em grande desvantagem, posto que, como se sabe, dificilmente o veículo é restituído após a apreensão. Neste sentido, o artigo 51, inciso IV, da legislação consumerista, dispõe quanto à nulidade da pactuação, vejamos: “Art. 51 do CDC. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (…). IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade;” Do simples deambular do processado, não se percebe um único documento sequer confirmando tratativas administrativas com o banco. Nesse cenário, apesar de a empresa ré alegar ter cumprido com seu dever contratual, tem-se que, de fato, isso não acontecera, sendo notória a má prestação do serviço, uma vez que não exibiu renegociações do financiamento tomado, não apresentou nenhuma proposta viável para adimplemento. Desse modo, ante o caráter leonino do negócio jurídico celebrado, aliado notadamente ao descumprimento da obrigação que incumbia à requerida (inexistência de tratativas para quitação do financiamento do veículo da autora, criando-lhe falsas expectativas de um desfecho positivo), o que sobreleva a má prestação do serviço oferecido/desempenhado, por certo, a resolução do contrato firmado, nos moldes do artigo 475 do Código Civil, é medida imperativa. A propósito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIAS PAGAS E REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE RENEGOCIAÇÃO DE DÉBITO DECORRENTE DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONTRATO NULO. RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIAS PAGAS. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. 1. Em caso que envolva empresa de consultoria que promete diminuir taxas de juros em contratos de financiamento, mas, na verdade, retém os pagamentos reduzidos para si, sem cumprir suas obrigações no contrato, seja devido ao seu próprio descumprimento ou devido à invalidade do acordo, é medida impositiva a rescisão contratual e a declaração de nulidade dos contratos. 2. Consequentemente, havendo a declaração de nulidade dos contratos, é devida a restituição dos valores pagos ao apelante. 3. Mesmo decretada a nulidade dos contratos, não se vislumbra a possibilidade de condenação da apelada ao pagamento de indenização por dano moral, em razão de a apelante ter celebrado o pacto com conhecimento da possibilidade de ocultação dos bens móveis citados dos contratos. 4. Em virtude do provimento parcial do apelo, devem ser redistribuídos os ônus sucumbenciais para que a referida verba corra às expensas da ré/apelada, arbitrando tal no percentual de 20% (vinte por cento). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5554673- 44.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). Wilton Muller Salomão, 11ª Câmara Cível, julgado em 30/09/2023, DJe de 30/09/2023). A ré criou um suposto "Fundo Garantidor de Busca e Apreensão", pelo qual cobrou valores do autor sob a promessa de garantir que não haveria busca e apreensão do veículo. Tal instrumento não possui previsão legal no ordenamento jurídico brasileiro e se revela como mais um mecanismo abusivo para obtenção de vantagem econômica indevida. A própria ré reconhece em sua contestação que o veículo poderia ser objeto de busca e apreensão, contradizendo a suposta garantia oferecida pelo fundo. O FGBA, portanto, configura-se como cláusula abusiva, nos termos do art. 51, IV do CDC, pois estabelece obrigações consideradas iníquas, abusivas, colocando o consumidor em desvantagem exagerada. No mesmo sentido: EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE NEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. FINANCIAMENTO BANCÁRIO. OBJETO ILÍCITO. INTUITO DE PREJUDICAR O CREDOR E OBTER VANTAGEM INDEVIDA. NULIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA. (...)5. Ademais, conforme contrato acessório de adesão ao Fundo Garantidor de Busca e Apreensão (FGBA) juntado pelo autor no evento 1, arquivo 7, o referido fundo é administrado pela contratada e visa garantir a quitação integral e antecipada de todo o salvo devedor do financiamento do veículo do contratante, na hipótese em que ele não tenha sido avisado pela ré, em até 24 horas, da existência de mandado de busca e apreensão de seu veículo, levando à sua apreensão, consistindo em uma antecipação de pagamento, a título de empréstimo, que, se utilizado para purgar a mora, anularia todas as cláusulas que visavam descontos de valores constantes no contrato principal (cláusulas 1, 2 e 3.1). Ou seja, havendo êxito busca e apreensão do veículo em razão da inadimplência voluntária do devedor fiduciário, que optou por não pagar a dívida na forma avençada com o credor fiduciário, o FGBA seria utilizado para purgar a mora. 6. É evidente a invalidade do contrato firmado entre as partes, o que atrai a sua nulidade, porque contém objeto ilícito. A doutrina estabelece que o objeto lícito é aquele que está de acordo com a lei, configurando-se uma possibilidade jurídica. Não é juridicamente possível um contrato evidentemente contrário à boa-fé, com claro intuito de prejudicar o credor, afastando um dos planos de análise do negócio jurídico, instituído pela Escada Ponteana, que é a sua validade. Portanto, medida que se impõe é a nulidade do contrato firmado entre partes, com o retorno da situação ao status quo ante, devendo a ré restituir integralmente os valores pagos, sem incidência de qualquer encargo contratual, já que inválido..(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível 5211750-96.2022.8.09.0012, Rel. Pedro Silva Correa, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 14/08/2023, DJe de 14/08/2023) Corolário da nulidade do contrato de prestação de serviços, decorre a devolução ao autor do montante pago à ré a esse título, fazendo jus a parte autora o recebimento das parcelas pagas à requerida, no valor de R$1.274,62 (mil, duzentos e setenta e quatro reais e sessenta e dois centavos),pelo descumprimento da pactuação pela ré. Na mesma toada, o contrato prevê multas de 20% e 30% para o caso de rescisão, totalizando 50% do valor contratual, percentual manifestamente desproporcional e abusivo. O art. 51, IV do CDC estabelece a nulidade de cláusulas que "estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade". Ademais, o próprio Código Civil, em seu art. 413, determina que "a penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio." No caso em tela, não só as multas são manifestamente excessivas, como a própria ré não cumpriu sua obrigação principal, tornando ainda mais injustificável a pretensão de aplicação de tais penalidades. Noutro ponto, o dano moral decorre de uma violação de direitos da personalidade, atingindo, em última análise, o sentimento de dignidade da vítima. Pode ser definido como a privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderando-se o mero mal-estar, dissabor ou vicissitude do cotidiano, sendo que a sanção consiste na imposição de uma indenização, cujo valor fixado judicialmente, com a finalidade de compensar a vítima e prevenir fatos semelhantes que provocam insegurança jurídica. É cediço que, para que seja configurada a responsabilidade civil devem ser verificados os pressupostos necessários e essenciais: uma conduta, caracterizada por uma ação comissiva ou omissiva, a qual se mostra como ato lícito ou ilícito; dano à vítima, o qual pode ser tanto moral ou patrimonial, causado pela conduta do agente; liame presente entre a ação e o resultado danoso, sendo esse o fato gerador da responsabilidade, ou seja, o dano experimentado pela vítima deve ser consequência da atitude do ofensor. No caso dos autos, conquanto o contrato em comento tenha sido declarado nulo, não se vislumbra que a situação a qual se submeteu a parte autora não enseja a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, pois não restou caracterizada ofensa aos direitos da sua personalidade. Assim, muito embora o autor possa ter passado por algum incômodo em virtude dos fatos narrados na inicial, é certo que a situação não é suficiente, por si só, para fazer emergir dano moral indenizável, por não vislumbrar a ocorrência dos alegados prejuízos em sua esfera íntima e particular. É o que basta para o deslinde do feito. III – Dispositivo
Termo de Audiência com Sentença - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Senador Canedo Juizado Especial Cível – NAJ Audiências Processo nº 5310960-85.2023.8.09.0174 Parte Diante do exposto e considerando o que mais dos autos consta, julgo parcialmente procedente os pedidos, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: Decretar a nulidade do Contrato firmado entre as partes, e consequentemente, condenar a requerida a restituir ao autor a quantia de R$1.274,62 (mil, duzentos e setenta e quatro reais e sessenta e dois centavos), devidamente atualizado pelo INPC, desde o desembolso, e com juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação; Sem custas e honorários sucumbenciais, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. No caso de oposição de embargos de declaração, havendo possibilidade de serem aplicados efeitos infringentes, deverá a parte contrária ser intimada para manifestação no prazo legal. Caso ocorra a interposição de recurso inominado, deverá a Escrivania proceder a intimação da parte recorrida para apresentar as contrarrazões. Após o trânsito em julgado, ausentes demais requerimento, arquivem-se com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.”. Nada mais havendo, encerrou-se o presente termo. Senador Canedo, datado e assinado eletronicamente. Henrique Santos Magalhães Neubauer Juiz de direito