Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS1ª Vara (Cível, Infância e da Juventude) Processo: 5989430-83.2024.8.09.0162Autor: Residencial M Castro IvRéu: Hugo Leonardo Martins De LimaObs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.DECISÃO Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por RESIDENCIAL M CASTRO IV contra HUGO LEONARDO MARTINS. Partes devidamente qualificadas nos autos.Com o objetivo de promover a cobrança judicial de cotas condominiais em atraso, a parte autora alega que o executado é proprietário da unidade nº 104, Bloco A, do Edifício M Castro IV, situado na Rua Recife – Quadra 08, Lote 40 – Setor Mansões e Chácaras San, na cidade de Valparaíso de Goiás/GO. O débito executado refere-se às contribuições condominiais não adimplidas no período compreendido entre julho de 2022 e fevereiro de 2024.Alega que, esgotadas as tentativas de composição extrajudicial, restou frustrada a solução amigável do débito, sendo necessária a intervenção do Poder Judiciário. Sustenta que a dívida atualizada alcança o valor de R$ 3.775,88 (três mil, setecentos e setenta e cinco reais e oitenta e oito centavos), já incluídos juros de 1% ao mês, multa de 2% e honorários advocatícios extrajudiciais de 20%, conforme previsão do art. 389 do Código Civil.Sustenta ainda que a obrigação de contribuir com as despesas condominiais encontra amparo legal nos artigos 12 da Lei nº 4.591/1964 e 1.336, inciso I, do Código Civil. Ressalta também que a presente execução está fundamentada no artigo 784, inciso X, do Código de Processo Civil, tendo como base título executivo extrajudicial representado por contribuições ordinárias e extraordinárias documentalmente comprovadas, conforme boletos, convenção condominial e atas de assembleias gerais devidamente anexadas.Argumenta que a pretensão executiva abrange também as parcelas vincendas, com base no artigo 323 do CPC, uma vez que se trata de obrigação de trato sucessivo. Requer, ainda, o deferimento da gratuidade provisória ou, subsidiariamente, o parcelamento das custas iniciais, considerando o elevado grau de inadimplência dos condôminos, a ausência de fins lucrativos da entidade e sua natureza jurídica sui generis.Por fim, requer o recebimento da petição inicial, a concessão da gratuidade da justiça ou do parcelamento das custas processuais, a citação do executado para pagamento da quantia de R$ 3.775,88 (três mil, setecentos e setenta e cinco reais e oitenta e oito centavos), sob pena de penhora de bens, inclusive por meio do sistema SISBAJUD, e, não sendo frutífera a medida, que se proceda à penhora do imóvel matriculado sob nº 91.158, no Cartório de Registro de Imóveis de Valparaíso de Goiás, com a fixação de honorários advocatícios. Requer, ainda, que as intimações sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado Thiago Hartmann Burmeister, OAB/RS 74.954.Atribui à causa o valor de R$ 3.775,88 (três mil, setecentos e setenta e cinco reais e oitenta e oito centavos).Custas iniciais devidamente recolhidas, conforme guia de nº 7682353-9/50, referente à primeira de seis parcelas.É o relatorio. FUNDAMENTO e DECIDO. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, fundada na inadimplência do pagamento de cotas condominiais ordinárias, regularmente aprovadas em assembleia e previstas na convenção condominial, cujo vencimento já ocorreu, nos termos do artigo 784, inciso X, do Código de Processo Civil.Examinando a petição inicial e os documentos que a instruem, constato que foram atendidos os requisitos formais previstos no artigo 319 do CPC, bem como apresentados os documentos indispensáveis à propositura da ação, nos termos do artigo 320 do mesmo diploma legal. O título executivo extrajudicial exibido apresenta obrigação líquida, certa e exigível, conforme exige o artigo 783 do CPC, estando, portanto, apto a ensejar o regular processamento da execução.1. De plano, por estarem preenchidos os pressupostos processuais e os requisitos legais exigidos para o ajuizamento da ação executiva, RECEBO a petição inicial, autorizando o seu regular prosseguimento.2. CITE-SE o(a) réu/ré, por correio/AR, para pagar em 3 (três) dias a integralidade da dívida, acrescida das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), sob pena de penhora de bens (art. 829 do CPC).3. CIENTIFIQUE-SE o(a) réu/ré que, pagando o débito no prazo de 3 (três) dias, deverá arcar com o pagamento de apenas 50% (cinquenta por cento) dos honorários advocatícios, conforme preceitua o art. 827, §1º, do CPC e, caso queira, poderá se opor à execução por meio de embargos, segundo os arts. 915 e 916 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, ou requerer o parcelamento do débito em até 6 (seis) parcelas mensais, com correção monetária e juros de 1% (um por cento) a.m., desde que realize o depósito imediato de 30% (trinta por cento) do débito, incluindo juros de mora de 1% ao mês (art. 916 do CPC).4. Havendo o pagamento integral do débito ou o pedido de parcelamento, INTIME-SE a parte exequente para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias e, após, renove-se a conclusão para decisão (art. 916, §1º, do CPC).5. Opostos embargos à execução, CERTIFIQUE-SE a tempestividade, observando-se a contagem do prazo previsto no art. 915, caput e parágrafos, do CPC, e renove-se a conclusão para decisão.6. Citada e intimada a parte executada e NÃO HAVENDO PAGAMENTO NO PRAZO LEGAL, após certificado nos autos:a) ESPEÇA-SE mandado de penhora e avaliação, devendo o Oficial de Justiça, obrigatoriamente, observar os bens indicados pelo exequente, a ordem de preferência legal (art. 835, do CPC) e os requisitos previstos no art. 872, caput e §1º, do CPC.b) Efetivada a penhora, INTIME-SE a parte executada, observando-se os requisitos legais (arts. 841 e 842, do CPC), a parte exequente para providenciar a averbação da penhora no registro competente (art. 844, do CPC), caso a constrição recaia sobre bem imóvel, bem como o respectivo beneficiário se sobre o bem penhorado recair alguma das hipóteses do art. 799 do CPC.c) Efetuada a avaliação, INTIME-SE a parte executada na pessoa de seu procurador, podendo ser impugnado o referido ato por simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação (art. 917, §1º, do CPC).d) Decorrido o prazo sem manifestação, INTIME-SE a parte exequente para indicar a forma de expropriação dos bens constritos, no prazo de 05 (cinco) dias.e) Formulado requerimento, renove-se a conclusão.f) Não localizados bens passíveis de penhora pelo Oficial de Justiça, intime-se a parte exequente para indicá-los, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão da execução pelo prazo de 01 ano (art. 921, inciso III e § 1º, do CPC), durante o qual se suspenderá a prescrição.g) Por outro lado, se a parte exequente quedar-se inerte ou informar a inexistência de bens, SUSPENSA-SE a execução pelo prazo de 1 (um) ano (art. 921, §1º, do CPC), devendo os autos permanecer em cartório. h) Decorrido o prazo sem que sejam encontrados bens penhoráveis, ARQUIVEM-SE os autos, ficando facultado o desarquivamento para prosseguimento do processo de execução a qualquer tempo em que forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, §§2º e 3º, do CPC).i) Findo o prazo de 1 (um) ano sem manifestação da parte exequente, começa a correr o prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §4º, do CPC).j) Transcorrido o prazo da prescrição intercorrente, CERTIFIQUE-SE e INTIMEM-SE as partes para manifestação sobre o tema, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 10, do CPC). Posteriormente, RENOVE-SE a conclusão (art. 921, §5º, c/c art. 924, inciso V, do CPC).7. Ademais, devidamente citada a parte executada, não realizando o pagamento débito, caso postulado pela parte exequente, recolhidas as taxas pertinentes (Provimento nº 19/2018 da CGJ e Resolução nº 81/2017 da Corte Especial do TJGO), exceto para os beneficiários da assistência judiciária, bem como indicando o sistema conveniado ao Poder Judiciário, acompanhado de cada CPF/CNPJ objeto da medida, DEFIRO desde já, o pedido de pesquisa e/ou constrição.Certifique-se a escrivania acerca do cumprimento das determinações supramencionadas.Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, atualizar o débito à luz do art. 524 do CPC.Após, proceda com a(s) busca(s), observando as condicionantes abaixo:7.1 SISBAJUDCaso postulado pela parte exequente, DEFIRO a penhora na modalidade de repetição programada da ordem (teimosinha), para os 60 (sessenta) dias consecutivos a ordem de bloqueio.Constatada a indisponibilidade de valor(es) ínfimo(s) (1% do débito), deverá desbloquear de ofício.Efetuado o bloqueio de valores excedentes, realizará a liberação do sobressalente de ofício.Ato contínuo, INTIME-SE a parte executada para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC).Desenvolvida discordância pela parte executada acerca da penhora de ativos financeiros realizada nos autos, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze), manifestar-se.Emparelhada petição, RENOVE-SE a conclusão para deliberação.7.2 RENAJUDCom o resultado da pesquisa, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito.7.3 INFOJUDAcostada a pesquisa, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito.A consulta ficará a disposição dos procuradores das partes pelo prazo de 60 (sessenta) dias, bem como, nos termos do art. 189, inciso III, do CPC, decreto o sigilo fiscal do presente feito que, doravante, DEVERÁ TRAMITAR EM SEGREDO DE JUSTIÇA, POR IGUAL PRAZO.Transcorrendo o prazo supra, o evento será bloqueado e o processo retornará a tramitar sem o sigilo.8. FRUSTRADA A CITAÇÃO POR CARTA:a) Recolhidas as taxas pertinentes (Provimento nº 19/2018 da CGJ e Resolução nº 81/2017 da Corte Especial do TJGO), exceto para os beneficiários da assistência judiciária, bem como indicado cada sistema conveniado com o Poder Judiciário que pretende utilizar, acompanhado de cada CPF/CNPJ objeto da medida, DEFIRO desde já, o pedido de pesquisa de endereço.b) CERTIFIQUE-SE a escrivania acerca do cumprimento das determinações supramencionadas.c) Após, proceda com a(s) busca(s).d) Encontrado outro endereço diverso do(s) consignado(s) nos autos até o momento, INTIME-SE a parte exequente para manifestar se concorda com o(s) endereço(s) obtido(s), e em caso positivo, renove-se o ato frustrado que o aguardava.e) Não sendo encontrado, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, atualizar o débito à luz do artigo 524 do CPC, bem como promover o impulso da presente ação, sob pena de suspensão da execução pelo prazo de 01 ano.f) Se a parte exequente quedar-se inerte ou informar a inexistência de novo endereço, SUSPENDA-SE a execução pelo prazo de 1 ano (art. 921, §1º, do CPC), devendo os autos permanecer em cartório. g) Decorrido o prazo sem que seja localizada a parte executada, ARQUIVEM-SE os autos, ficando facultado o desarquivamento para prosseguimento do processo de execução a qualquer tempo em que for encontrado novo endereço (art. 921, §§2º e 3º, do CPC).h) Requerida a citação por edital, RENOVE-SE a conclusão.9. FRUSTRADA A CITAÇÃO, MAS LOCALIZANDO-SE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA:a) EXPEÇA-SE mandado de arresto, devendo o Oficial de Justiça, obrigatoriamente, observar os requisitos previstos no art. 830, §1º, do CPC.b) Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, de independentemente de termo (art. 830, §3º, do CPC).REGISTRE-SE que a certidão de admissão da execução para fins de averbação no registro de bens (arts. 799, inciso IX, e 828, do CPC) independe de autorização judicial, devendo o documento ser solicitado ao escrivão (art. 152, inciso V, do CPC).No prazo de 10 (dez) dias de sua concretização, a parte exequente deve comunicar ao juízo as averbações efetivadas (art. 828, §1º, do CPC).Formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor do débito, deve a parte exequente providenciar, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados (art. 828, §2º, do CPC).Por fim, DEFIRO desde já, eventual requerimento solicitando a expedição de certidão constatando admissão da execução pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade (art. 828, do CPC).Nesse caso, deverá comunicar ao juízo, em 10 (dez) dias, as averbações efetivadas. Lembre-se ao exequente (art. 844, do CPC) que para presunção absoluta de conhecimento por terceiros da penhora, cabe ao mesmo averbar o arresto ou a penhora no registro competente.Qualquer alienação ou oneração de bens efetuada após a averbação será tido como fraude à execução.Antes de cumprir o(s) ato(s), CERTIFIQUE-SE a escrivania acerca do pagamento das custas necessárias.Caso não recolhida(s) ou insuficiente a(s) taxa(s), INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, realizar o(s) pagamento(s) das custas e acostar nos autos o(s) comprovante(s) do(s) recolhimento(s), exceto os beneficiados da assistência judiciária, sob pena das cominações legais.Formulado requerimento diverso, RENOVE-SE a conclusão.Cumpra-se os itens de 1 a 9, seguindo rigorosamente as cautelas habituais e observando a execução sucessiva de cada comando. Valparaíso de Goiás, datado pelo sistema. AILIME VIRGÍNIA MARTINSJuíza de Direito Em respondência (Dec. Jud. n. 1.813/24)g