Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás Vara da Fazenda Pública Municipal - Execução Fiscal Comarca de Anápolis Gabinete virtual: (62) 3902-8811 Processo: 5202115-07.2025.8.09.0006 Polo Ativo: ALAN KARDEC DOS SANTOS Polo Passivo: Municipio De Anapolis Esta decisão tem força de mandado/ofício, nos termos do art. 136 do CNP do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48/2021). DECISÃO Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por ALAN KARDEC DOS SANTOS em desfavor do MUNICÍPIO DE ANÁPOLIS. A parte embargante alegou que não é proprietária do imóvel objeto da execução, apresentando certidões negativas de propriedade expedidas pelos cartórios de registro de imóveis da Comarca. Sustentou a ocorrência de prescrição intercorrente, alegando que o feito executivo permaneceu inerte por mais de seis anos, entre 12/08/2015 e 16/09/2021, sem qualquer diligência por parte do exequente. Ainda, pugna, em caráter liminar, pela desconstituição da penhora e desbloqueio das contas bancárias, argumentando que os valores bloqueados correspondem à integralidade de sua renda, o que estaria comprometendo inclusive sua subsistência e aquisição de medicamentos. Intimada acerca da ocorrência de litispendência, a parte embargante informou que o feito que tramitou sob o número 5105845-18 foram opostos erroneamente. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Consta dos autos que a presente execução fiscal tem como origem o inadimplemento do Imposto Territorial Urbano (ITU) e da Contribuição de Iluminação Pública (CIP), ambos relativos ao exercício de 2011, incidentes sobre o imóvel identificado pela inscrição municipal n.º 406.592.0390.000, situado na Rua Nova Capital, Quadra 00, lote 109, Vila Jaiara, Anápolis–GO, CEP 75064-440. A obrigação tributária foi atribuída ao Sr. Alan Kardec dos Santos, inscrito no CPF sob o n.º 196.294.001-20, indicado como sujeito passivo pelo Município exequente. Nos embargos à execução, o embargante alegou sua ilegitimidade passiva, apresentando, para tanto, certidões expedidas pelos Cartórios de Registro de Imóveis da Comarca de Anápolis, nas quais não consta a titularidade de bens imóveis em seu nome. Sustentou, com base nesses documentos, não ser proprietário do imóvel objeto da cobrança. Todavia, observa-se que o fato gerador dos tributos em questão ocorreu no exercício de 2011, razão pela qual a análise da titularidade – ou, ao menos, da posse – deve se concentrar nesse marco temporal. As certidões apresentadas pelo embargante referem-se ao ano de 2025, impedindo a aferição da situação dominial vigente à época do lançamento tributário. Ademais, a determinação de desconstituição da penhora, no presente momento, afeta a garantia do juízo e colocaria em risco a própria execução fiscal, pois a constrição é medida destinada a assegurar a satisfação do crédito tributário. A supressão dessa garantia, sem prova robusta de que o embargante não poderia ser responsabilizado, esvaziaria a finalidade executória e prejudicaria o trâmite regular do feito. Diante do exposto, não se revela possível o reconhecimento imediato da ilegitimidade passiva do embargante, pois os elementos probatórios constantes dos autos não se mostram suficientes para infirmar a presunção de legitimidade do lançamento tributário, tampouco para demonstrar, com segurança, que o embargante não integrava a cadeia dominial, ou que não exercia a posse do imóvel no momento da ocorrência do fato gerador. A ausência de registros dominiais em seu nome no ano de 2025 não se mostra apta, por si só, a excluir a possibilidade de titularidade ou de posse em período pretérito. Diante do exposto, RECEBO os embargos à execução fiscal, com fundamento no art. 16, inciso III, da Lei n.º 6.830/1980, atribuindo-lhes EFEITO SUSPENSIVO, nos termos do art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil. Todavia, INDEFIRO o pedido liminar de desconstituição da penhora, ante a ausência de prova suficiente para afastar, neste momento, a legitimidade da medida constritiva, necessária à garantia do juízo. Com base nos documentos acostados no evento n.º 01, DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. Contudo, ressalto que o benefício não se estende à exigência de garantia da execução, uma vez que já se encontra efetivada penhora nos autos principais. Determino a suspensão da tramitação da execução fiscal até julgamento final dos referidos embargos. Proceda à escrivania com a juntada de cópia desta decisão nos autos principais, identificando-se o sobrestamento deferido. Dando prosseguimento, intime-se o Município de Anápolis para, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar os embargos à execução, nos termos do artigo 17 da Lei de Execução Fiscal. Alegando o embargado algumas das hipóteses previstas nos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil, aplicável ao executivo fiscal por força do artigo 1º da Lei de Execução Fiscal, intime-se o embargante para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. Anápolis/GO, data e hora da assinatura eletrônica. Gabriel Lisboa Silva e Dias Ferreira Juiz de Direito