Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIOComarca de Bom Jesus Estado de Goiás Escrivania de Família, Sucessões, Infância e Juventude e 1º Cível Av. Presidente Vargas, s/nº - Qd. 03, Lt. Único - Bairro Tropical CEP: 75.570-000 - Fone: 64--3608-3069/1395Número: 5313944-59.2022.8.09.0018Requerente: Caixa Vida e Previdência S/ARequerido: Marcelo Da Silva BentoNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaSENTENÇATrata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS proposto por CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S/A em desfavor de DAITON RODRIGUES OLIVEIRA ROCHA, AIALLA RODRIGUES e MARCELO DA SILVA BENTO, devidamente qualificados nos autos.No curso da demanda, os executados DAITON RODRIGUES OLIVEIRA ROCHA e AIALLA RODRIGUES efetuaram o pagamento do débito exequendo, havendo a anuência da parte exequente. Ato contínuo, foi declarada a satisfação da obrigação perseguida pelo credor originário, bem como a sub-rogação dos mencionados executados para prosseguirem no feito na condição de credores do executado MARCELO DA SILVA BENTO (evento 19).No evento 120, foi reputada válida a intimação do executado MARCELO DA SILVA BENTO.Bloqueio de valores junto ao sistema SISBAJUD no evento 142, referente à integralidade do débito exequendo.Alvará para transferência de valores em favor dos exequentes no evento 188.No evento 199, os exequentes informaram que foi satisfeito o débito cobrado no presente cumprimento de sentença.Decido.Tendo em vista o pagamento do débito exigido no presente feito, JULGO EXTINTO o presente feito, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em face do pagamento da dívida.Custas e despesas processuais remanescentes, se houver, pelo requerido.Consigno que o reconhecimento do pagamento do débito neste feito não se estende a direitos e valores decorrentes de sucumbência pretendidos por DAITON RODRIGUES OLIVEIRA ROCHA e AIALLA RODRIGUES nos autos principais (5573366-83.2019.8.09.0018). Transitada em julgado, com as cautelas de estilo e observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.Atribuo à presente sentença força de mandado/ofício.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Bom Jesus – GO, data da inclusão.(assinado digitalmente)FABIO AMARALJuiz de Direito
09/04/2025, 00:00