Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Senador Canedo - Juizado Especial Cível RUA 10, ESQ. C/ 11-A, AREA 5, CONJUNTO UIRAPURU, SENADOR CANEDO-Goiás, 75261900 DESPACHO O Exequente pleiteia o bloqueio de circulação do veículo do Executado (ev. retro).Vê-se que já foi incluída restrição de transferência (ev. 46). Assim, entendo que não comporta deferimento, uma vez que não há nenhuma efetividade em realizar o bloqueio de circulação e licenciamento dos veículos, sendo que tal pedido possui caráter unicamente punitivo.O artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, que prevê que o juiz dirigirá o processo, incumbindo-lhe determinar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para garantir o cumprimento da ordem judicial.A restrição de circulação de veículos é medida mais gravosa, e apenas é cabível em hipóteses excepcionais, isso porque, a fim de que o princípio da menor onerosidade ao devedor tenha aplicação, é necessário que o juízo tenha alternativas diante de si, de modo que possa eleger uma medida que seja capaz de resguardar os interesses da parte credora, sem onerar desnecessariamente a parte devedora.Neste sentido tem decidido o Tribunal de Justiça Goiano:EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA POR COBRANÇA INDEVIDA. RESTRIÇÃO A CIRCULAÇÃO DE VEÍCULOS. MEDIDA GRAVOSA AO DEVEDOR. I - A restrição da circulação de veículos é medida gravosa e cabível apenas em hipóteses excepcionais, devendo ser permitida a utilização dos bens, pela parte devedora, notadamente quando sobre eles incide restrição a transferência de propriedade, o que já constitui medida suficiente para garantir o pagamento do débito perseguido. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC) 5701490-41.2019.8.09.0000, Rel. Des (a). REINALDO ALVES FERREIRA, 1ª Câmara Cível, julgado em 19/08/2020, DJe de 19/08/2020)AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. INTEMPESTIVIDADE NÃO CARACTERIZADA. PENHORA DE VEÍCULOS. TRANSPORTE PÚBLICO. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE AO DEVEDOR. BLOQUEIO DE CIRCULAÇÃO PELO SISTEMA RENAJUD. MEDIDA INJUSTIFICÁVEL. DECISÃO REFORMADA EM PARTE, PARA RESTRINGIR APENAS A TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DOS BENS. I. Considerando que à data da interposição do recurso a executada, ora agravante, ainda não havia sido intimada da decisão objurgada, evidente a tempestividade da insurgência. II. Tendo o juízo da execução, diante de si, alternativas que lhe permitam eleger medida capaz, a um só tempo, de resguardar os interesses do exequente sem onerar desnecessariamente o executado, assim deve proceder. Embora movida no interesse do credor, deve a execução, sempre que possível, dar-se sob a ótica da menor onerosidade ao devedor. III. No caso, para a garantia da execução, a priori, revela-se suficiente a restrição de transferência de propriedade dos veículos objeto de constrição. (…) Decisão reformada nesse capítulo. Agravo de Instrumento parcialmente provido. (TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC) 5607247-42.2018.8.09.0000, Rel. ZACARIAS NEVES COELHO, 2ª Câmara Cível, julgado em 23/03/2019, DJe de 23/03/2019) Analisando o pedido em tela (bloqueio de circulação dos veículos), não constato a efetividade de adimplemento caso seja concedido. Ademais, verifico que fere e restringe os direitos fundamentais do executado, uma vez que, a meu ver, possui caráter punitivo e não garante a satisfação do crédito.Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de imediato lançamento de restrição de circulação, devendo manter-se apenas com anotação de restrição de transferência.Intime-se o Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar, objetivamente, medidas de continuidade, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95.Oportunamente, conclusos.Cumpra-se. Senador Canedo, data da assinatura digital. Marcelo Lopes de JesusJuiz de Direito 2