Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de GOIÁSPoder JudiciárioComarca de Goiânia16ª Vara Cível e AmbientalDECISÃODou à presente decisão força de carta de citação/mandado/ofício a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso nº: 5275899-47.2023.8.09.0051Autor (es): Cooperativa De Crédito De Livre Admissão Da Grande Goiânia Ltda-sicoob CrediadagRéu (s):Marcio Albuquerque Vieira Trata-se de pedido formulado pela parte exequente para a decretação de indisponibilidade de bens da parte executada, em razão do inadimplemento da obrigação requestada no bojo dos presentes autos. Ademais, a parte requereu pesquisa vi SERP-JUD e COAF - Conselho de Controle de Atividades Financeira. Breve relato. Decido.Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIBSobre o tema, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás possui o entendimento sumulado de que "a decretação de indisponibilidade de bens, por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, destina-se a dar efetividade às referidas medidas previstas em leis específicas, não se prestando à pesquisa de existência de bens do devedor em execução forçada" (Súmula 77 do TJGO). Assim, ante a ausência de previsão legal para a decretação de indisponibilidade de bens no caso dos autos, indefiro o pedido. SERPJUDHouve a regulamentação da utilização da ferramenta SERPJUD pelo Poder Judiciário por meio da Resolução 584/2024, expedida pelo CNJ.Assim, DEFIRO o pedido de realização de busca patrimonial do executado por meio do sistema consulta ao sistema SERP-JUD, a ser realizado a cargo da CACE.COAFO Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF) é um órgão administrativo cuja atribuição é produzir e gerir inteligência financeira para a prevenção e o combate à lavagem de dinheiro, ao financiamento do terrorismo e ao financiamento da proliferação de armas de destruição em massa. Nesse sentido, a expedição de ofício para Relatório de Inteligência Financeira (RIF) do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF) visando a busca de patrimônio em execuções cíveis é um desvirtuamento de suas atribuições e finalidades importantes no combate à criminalidade no cenário nacional (REsp nº 2.043.328/SP). Ademais, tal pesquisa não é disponibilizada à CACE/CENOPES, não sendo aplicável como sucedâneo de busca de bens via sistemas conveniados ordinários. Nesse sentido, colha-se o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás a respeito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECURSO SECUNDUM EVENTUS LITIS. PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DOS SISTEMAS DE CADASTROS DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL (CCS), CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS (COAF) E SISTEMA DE INVESTIGAÇÃO DE MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS (SIMBA). IMPOSSIBILIDADE. 1. Tratandose o agravo de instrumento de um recurso secundum eventum litis, afigura-se pertinente ao órgão ad quem averiguar, tão somente, a legalidade da decisão agravada, sob pena de supressão de instância. 2. Quanto ao pedido de busca pelos sistemas CSS, COAF e SIMBA da empresa devedora, entendo não haver irregularidade no seu indeferimento, eis que para o seu acolhimento deve ser evidenciada a ocorrência de fraude pela empresa devedora, não podendo atingir os sócios, diante da ausência de desconsideração da personalidade jurídica desta. De mais a mais, tal pedido versa sobre sistemas não acessíveis ao juízo de primeiro grau e não disponibilizados à Central de Operacionalização dos Sistemas Conveniados (CENOPES). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5328002-71.2022.8.09.0049, Rel. Des(a). GERSON SANTANA CINTRA, 3ª Câmara Cível, julgado em 01/08/2022, DJe de 01/08/2022) Desse modo, INDEFIRO a pesquisa via COAF.Por esta decisão sai o postulante intimado para, no prazo de 15 dias, RECOLHER as custas devidas para a utilização de cada tentativa e de cada sistema solicitado, bem como para cada CPF/CNPJ objeto da medida, conforme regulamentado no Provimento n. 19/2018 da CGJGO, em seu art. 8º, que instituiu a cobrança de custas judiciais nos moldes delineados pela Resolução n.º 81/2017 da Corte Especial do TJGO, sob pena de desistência do pedido, salvo se já recolhidas, se beneficiário da gratuidade processual ou se legalmente isento (entes públicos), o que deverá ser certificado pela Escrivania.Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Datado e assinado digitalmente. Élios Mattos de Albuquerque Filho Juiz de Direito 5