Execução de Título ExtrajudicialCédula de Crédito BancárioEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJGO1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 276.154,48
Órgão julgador
1ª Vara (cível e da Inf. e da Juventude)
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Intimação Efetivada
23/04/2026, 17:30
Intimação Expedida
23/04/2026, 17:13
Certidão Expedida
23/04/2026, 17:13
Juntada -> Petição -> Exceção de Impedimento
23/04/2026, 10:44
Juntada -> Petição
07/04/2026, 15:11
Certidão Expedida
06/04/2026, 16:33
Juntada -> Petição
23/03/2026, 14:00
Autos Conclusos
16/03/2026, 14:27
Intimação Efetivada
05/03/2026, 17:06
Ato Ordinatório
05/03/2026, 16:52
Intimação Expedida
05/03/2026, 16:52
Ofício Respondido
03/03/2026, 17:09
Juntada de Documento
03/03/2026, 17:07
Ofício(s) Expedido(s)
29/01/2026, 13:00
Certidão Expedida
29/01/2026, 12:55
Documentos
Decisão
•09/09/2025, 23:21
Decisão
•23/06/2025, 15:43
Certidão Expedida
06/04/2026, 16:33
Juntada -> Petição
23/03/2026, 14:00
Autos Conclusos
16/03/2026, 14:27
Intimação Efetivada
05/03/2026, 17:06
Ato Ordinatório
05/03/2026, 16:52
Intimação Expedida
05/03/2026, 16:52
Ofício Respondido
03/03/2026, 17:09
Juntada de Documento
03/03/2026, 17:07
Ofício(s) Expedido(s)
29/01/2026, 13:00
Certidão Expedida
29/01/2026, 12:55
Juntada -> Petição
07/10/2025, 18:56
Ofício Efetivado
30/09/2025, 13:33
Ofício(s) Expedido(s)
25/09/2025, 19:04
Intimação Efetivada
11/09/2025, 02:04
Intimação Efetivada
11/09/2025, 02:04
Intimação Efetivada
11/09/2025, 02:04
Intimação Efetivada
11/09/2025, 02:04
Intimação Efetivada
11/09/2025, 02:04
Intimação Expedida
09/09/2025, 23:21
Intimação Expedida
09/09/2025, 23:21
Intimação Expedida
09/09/2025, 23:21
Decisão -> Deferimento em Parte
09/09/2025, 23:21
Intimação Expedida
09/09/2025, 23:21
Intimação Expedida
09/09/2025, 23:21
Autos Conclusos
15/08/2025, 18:41
Juntada -> Petição
14/07/2025, 18:04
Juntada -> Petição
24/06/2025, 16:36
Intimação Efetivada
23/06/2025, 22:32
Intimação Efetivada
23/06/2025, 22:32
Intimação Efetivada
23/06/2025, 22:32
Intimação Efetivada
23/06/2025, 22:32
Intimação Efetivada
23/06/2025, 22:32
Decisão -> Recebimento -> Emenda a inicial
23/06/2025, 15:43
Intimação Expedida
23/06/2025, 15:43
Intimação Expedida
23/06/2025, 15:43
Intimação Expedida
23/06/2025, 15:43
Intimação Expedida
23/06/2025, 15:43
Intimação Expedida
23/06/2025, 15:43
Intimação Efetivada
18/06/2025, 03:52
Certidão Expedida
17/06/2025, 19:10
Intimação Expedida
17/06/2025, 19:10
Mandado Cumprido em Parte
17/06/2025, 15:39
Autos Conclusos
16/06/2025, 15:06
Juntada -> Petição
15/06/2025, 14:15
Certidão Expedida
08/05/2025, 13:44
Juntada -> Petição
07/05/2025, 15:52
Mandado Expedido
29/04/2025, 14:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - DECISÃO Cite(m)-se o(s) executado(s), para pagar(em) o débito atualizado no prazo de 3 (três) dias. Não efetuado o pagamento nem indicado bem passível de penhora no referido prazo, o oficial de justiça procederá de imediato à penhora de bens, avaliando-os, lavrando-se o respectivo auto e intimando-se o(s) devedor(es) por meio do respectivo advogado. Caso o(s) devedor(es) não tenha constituído advogado, o(s) mesmo(s) deverá(o) ser intimado(s) pessoalmente da penhora, de preferência por via postal. Na hipótese de a penhora ser realizada na presença do executado, o mesmo será considerado intimado da penhora no ato, nos termos do art. 841 e seguintes, do CPC. Se o oficial de justiça não encontrar o(s) executado(s), deverá arrestar tantos bens quantos bastem para garantir a execução (CPC, art. 830) procedendo-se, em caso de efetivação do arresto, conforme o preceituado no § 1º do aludido dispositivo legal. Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor do débito atualizado, todavia, em caso de pagamento imediato, ou seja, no prazo legal, tal verba será reduzida pela metade (parágrafo único do art. 827, § 1º, do CPC). O(s) executado (s), independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá (ão) se opor à execução por meio de embargos, no prazo de 15 dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231 do CPC (CPC, arts. 914 e 915). Quando houver mais de um executado, o prazo para embargar será individualizado, e contar-se-á a partir da juntada do respectivo comprovante de citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último comprovante de citação (§ 1º, art. 915, CPC). No caso de carta precatória, o prazo para embargos será contado na forma como prevista no § 2º, I e II, do art. 915, do CPC, conforme o caso. A realização de diligências nos moldes do § 2º do art. 212 do CPC, pelo oficial de justiça, independem de autorização judicial, nos termos do aludido dispositivo legal. Em caso de frustração da citação e havendo pedido de pesquisa de endereço da parte contrária nos sistemas conveniados, desde já o defiro, condicionado ao prévio recolhimento das custas pertinentes, nos termos do art. 8º, I e II, do Provimento nº 19, de 08.06.2018, da CGJ/GO. Se for requerida nova diligência citatória após as pesquisas, expeça-se o que for necessário para atendimento do pedido. Consumada a citação, se não houver pagamento voluntário do débito no prazo legal e houver requerimento da parte credora, desde já fica deferido eventual pedido de bloqueio on line via SISBAJUD, inclusive com repetição programada da ordem por 15 (quinze) dias, se houver pedido nesse sentido, pelo montante do saldo devedor informado pela parte credora. Contudo, a operacionalização dos Sistemas Conveniados está condicionada ao prévio recolhimento das custas pertinentes, nos termos do art. 8º, I e II, do Provimento nº 19, de 08.06.2018, da CGJ/GO, fixando-se o prazo de 20 (vinte) para o recolhimento pela parte interessada e para apresentação do cálculo atualizado do débito, se não apresentado com o requerimento. Se frutífero o bloqueio on line, a parte executada deverá ser intimada para se manifestar no prazo de cinco dias, nos termos do § 3 º, do art. 854, do CPC, ficando advertida que, em caso de não manifestação, o bloqueio será convertido em penhora. Se infrutífero, intime-se a(o) exequente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que lhe aprouver. Não havendo impugnação aos valores bloqueados via SISBAJUD, independentemente de nova conclusão, EXPEÇA-SE alvará e/ou ofício de transferência dos valores bloqueados para a conta bancária indicada pelo(a) exequente, acrescido dos consectários legais, observando-se a recomendação da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, veiculada no Ofício-Circular nº 096/2017-SEC/CGJ-GO. Restando infrutífera a penhora de dinheiro e havendo requerimento da parte credora, desde já defiro eventual pedido de pesquisa de bens nos Sistemas RENAJUD e INFOJUD. Havendo pluralidade de veículos localizados na pesquisa RENAJUD, INTIME-SE o(a) exequente para indicar os bens que interessam à satisfação do débito, no prazo de 10 (dez) dias. Com a manifestação ou localizado apenas um veículo, EXPEÇA-SE o competente mandado de penhora, avaliação e remoção do(s) veículo(s) e/ou bem(ens) móvel(eis), esclarecendo-se que a remoção somente deverá ser feita se requerida pela parte credora. Comprovada a realização da penhora de veículo, DETERMINO o registro da constrição do bem no sistema RENAJUD, intimando-se as partes dos atos praticados em seguida. Defiro, também, eventual pedido de inclusão do nome do(a)(s) executado(a)(s) no SERASAJUD, nos termos do art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil. Ressalto que a inscrição será cancelada, imediatamente, tão logo ocorra o pagamento do débito, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo (art. 782, § 4º, CPC). Por outro lado, se houver indicação de bem imóvel à penhora, o(a) exequente deverá juntar aos autos a certidão de matrícula do bem atualizada (expedida nos últimos 30 dias), para comprovar a propriedade. Uma vez comprovada a propriedade, lavre-se o termo de penhora (CPC, arts. 838 e 845, §1º) e intime-se o(a)(s) executado(a)(s) via advogado(a), se constituído, ou pessoalmente, em caso contrário, e o respectivo cônjuge, se casado o(a) devedor(a) (CPC, arts. 841, §§1º e 2º e 842). Cabe ao(a) exequente providenciar a averbação da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do termo de penhora, independentemente de mandado judicial (CPC, art. 844). Efetivada a penhora e feitas as intimações de praxe, sem impugnação, expeça-se mandado de avaliação do(s) imóvel (is) penhorado(s), intimando-se as partes para se manifestarem no prazo de 05 (cinco) dias após a juntada do laudo de avaliação. O(a) exequente deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de extinção. Restando sem sucesso as diligências nos Sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD com as certificações devidas e independentemente de nova conclusão, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se no feito, requerendo o que lhe for de direito. Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem que seja localizado(a) o(a) executado(a) ou que sejam encontrados bens penhoráveis, arquivem-se os autos, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis, nos termos do art. 921, §§1º, 2ºe 3º, do CPC. Ressalto que a realização de novas pesquisas nos sistemas conveniados somente será deferida após o decurso do prazo mínimo de 6 (seis) meses a contar da última diligência nos referidos Sistemas, ou, se a parte exequente demonstrar, de forma convincente, a necessidade urgente de nova diligência. Por fim, o(a) exequente poderá requerer diretamente à escrivania deste Juízo, a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias. Expeça-se o que for necessário para o cumprimento desta decisão, na forma escalonada acima delimitada. Intimem-se. Mineiros/GO, data e horário da inserção no Sistema. RUI CARLOS DE FARIA JUIZ DE DIREITO
23/04/2025, 00:00
Decisão -> deferimento
22/04/2025, 16:14
Intimação Efetivada
22/04/2025, 16:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)