Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Outras Decis�es (CNJ:12164)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"9","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Cumprimento Gen�rico","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"15304"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE PARAÚNAJUIZADO ESPECIAL CÍVELAutos n.: 5958087-98.2024.8.09.0120Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialPromovente: Paulo Cezar Caetano LtdaPromovido: Isnaldo Rodrigues Neves FilhoDECISÃOA parte executada, no prazo legal, reconheceu a dívida e pleiteou o parcelamento do saldo remanescente, nos moldes do artigo 916 do Código de Processo Civil, tendo efetuado o pagamento da entrada correspondente a 30% (trinta por cento) do valor da execução, conforme comprovação constante no evento 12.Argumenta a parte autora que, conquanto o artigo 916 do CPC disponha sobre a possibilidade de parcelamento em até 06 (seis) prestações, o valor residual da dívida – correspondente a R$ 440,90 (quatrocentos e quarenta reais e noventa centavos) – não comporta a dilação em tantas parcelas, sob pena de ferir os princípios da razoabilidade, efetividade da execução e celeridade processual. Propõe, assim, o pagamento do saldo em 03 (três) parcelas mensais de R$ 148,44 (cento e quarenta e oito reais e quarenta e quatro centavos), já acrescidas de juros legais de 1% ao mês.É o breve relatório. Decido.Nos termos do art. 916, caput, do Código de Processo Civil, o executado que reconhece o débito e efetua o pagamento da entrada de 30% do valor da execução, poderá requerer o parcelamento do saldo em até seis vezes. Todavia, tal prerrogativa não se consubstancia em direito absoluto e indisponível do devedor, devendo a sua concessão ser analisada à luz do caso concreto e das diretrizes do devido processo legal em sua feição substancial.No caso dos autos, o valor remanescente (R$ 440,90) mostra-se insuficiente para justificar a dilação da quitação por seis meses, sendo o parcelamento em três prestações plenamente suficiente para conciliar os princípios da menor onerosidade ao devedor e da efetividade da execução (art. 805, CPC), além de representar valor módico (menos de 10% do salário mínimo nacional vigente), de modo a não comprometer a subsistência do executado.Ante o exposto, com fulcro no artigo 916 do Código de Processo Civil, DEFIRO o parcelamento do saldo remanescente da dívida no valor de R$ 440,90 em 03 (três) parcelas mensais, iguais e sucessivas, no valor de R$ 148,44 cada, já com os acréscimos legais de 1% ao mês, com vencimentos nas seguintes datas: 1ª parcela: 10/05/2025 2ª parcela: 10/06/2025 3ª parcela: 10/07/2025 Os valores deverão ser depositados diretamente na conta bancária indicada pela parte exequente, conforme dados informados no petitório, e comprovados nos autos via juntada ou encaminhamento do comprovante ao contato informado pela parte exequente.Intime-se o executado para ciência desta decisão e cumprimento do parcelamento ora autorizado, sob pena de prosseguimento da execução com a totalidade da dívida, acrescida das penalidades legais, nos termos do §4º do art. 916 do CPC.Cumpra-se.Paraúna, documento datado e assinado digitalmente. Wanderlina Lima de Morais TassiJuíza de Direito