Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 2ª Vara Cível Gabinete da Juíza Marina Cardoso Buchdid Autos 5482645-78.2022.8.09.0051 Autor(a): SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA Ré(u): RANULFO COELHO PORTILHO DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por Supergasbras Energia Ltda. em desfavor de Ranulfo Coelho Portilho, Ranulfo Coelho Portilho Nutrígás Distribuidora de Gás e Espólio de Ranulfo Coelho Portilho, distribuída originalmente em 10/08/2022, com valor atribuído à causa de R$ 19.336,45 (evento inicial). No curso da execução, o Sr. Charles Wanderson da Silva Portilho apresentou exceção de pré-executividade, arguindo sua ilegitimidade passiva sob o fundamento de que não há vínculo jurídico com a dívida executada, tampouco foi constituído espólio com bens deixados pelo falecido Ranulfo Coelho Portilho, seu genitor, invocando, ainda, jurisprudência do STJ para afastar a possibilidade de responsabilização pessoal do herdeiro antes de partilha ou inventário (evento 129). Em atenção ao despacho de mov. 131, a parte exequente Supergasbras Energia Ltda. apresentou impugnação à exceção de pré-executividade, sustentando a legitimidade passiva dos herdeiros ante a existência de bens a inventariar, conforme certidão de óbito já acostada aos autos, a qual indica expressamente a existência de herança. Alegou, ainda, que a exceção seria via processual inadequada para discutir matérias que demandam dilação probatória, como a eventual inexistência de espólio. Requereu o indeferimento da exceção e, alternativamente, a expedição de ofícios à Receita Federal, INFOJUD, ARISP, RENAJUD e BACENJUD para apuração da real situação patrimonial do de cujus (evento 133). Vieram os autos conclusos. Sucinto relatório. Decido. Inicialmente, verifico o posicionamento doutrinário e jurisprudencial a respeito da possibilidade de discussão em processo executivo, por meio da objeção de pré-executividade, de questões relacionadas à certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo, requisitos esses que, se ausentes, privam o título de sua força executiva. Nesse prisma, trago à baila o ensinamento de Humberto Theodoro Júnior: Entre os casos que podem ser cogitados na exceção de pré-executividade figuram todos aqueles que impedem a configuração do título executivo ou que o privam da força executiva, como por exemplo, as questões ligadas à falta de liquidez ou exigibilidade da obrigação, ou ainda à inadequação do meio escolhido para obter a tutela jurisdicional executiva. (Curso de Direito Processual Civil, Forense, 2002, 33ª edição, página 266). Além das questões de ordem pública, admite-se a objeção toda vez que houver matéria que possa ser dirimida sem necessidade de dilação probatória – como na hipótese em análise: Objeção de pré-executividade. A objeção de pré-executividade é instituto criado pela doutrina e jurisprudência, por meio do qual se permite arguir a ausência dos requisitos da execução. A objeção de pré-executividade veicula matéria de ordem pública, e não admite a apreciação daquelas que demandem dilação probatória, como no caso dos autos em que foi alegada a exceção de contrato não cumprido. Inadequação da via eleita. Decisão mantida. Recurso a que se nega provimento. (TJ-SP - AI: 20885033620188260000 SP 2088503-36.2018.8.26.0000, Relator: Mauro Conti Machado, Data de Julgamento: 16/10/2018, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/10/2018). (…) I - A doutrina e jurisprudência, atentas ao princípio da instrumentalidade das formas e da celeridade processual, admitem a objeção de executividade não só nas questões de ordem pública, conhecíveis de ofício, mas também naquelas em que o juiz pode admitir de imediato, sem a necessidade de produção probatória. II - omissis. III - omissis. Agravo desprovido. Decisão mantida.” (TJGO – 3ª CÂMARA CÍVEL – AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 71171-1/180 - DES. LUIZ CLÁUDIO VEIGA BRAGA - DJ DE 13.05.2009). Portanto, registro ser permissível a interposição de objeção de pré-executividade, fruto de construção doutrinária, em sede de execução como meio de defesa prévia do executado, independente de garantia do juízo, desde que atendido simultaneamente dois requisitos, quais sejam, a possibilidade da matéria invocada poder ser reconhecida de ofício pelo condutor do feito e a desnecessidade de dilação probatória. No caso, a controvérsia posta na objeção de pré-executividade gira em torno da alegada ilegitimidade passiva de Charles Wanderson da Silva Portilho, que sustenta não possuir vínculo jurídico com a dívida executada e afirma que o falecido Ranulfo Coelho Portilho não deixou bens a inventariar. Por sua vez, a exequente defende que, havendo indicação de bens no óbito e ausência de inventário, os herdeiros devem integrar o polo passivo da execução na condição de sucessores, respondendo nos limites da herança. Em detida análise dos autos, verifico da certidão de óbito do de cujus que de fato consta anotação no sentido de que este deixou bens a inventariar (evento 32, arquivo 2). Destarte, não se trata de redirecionamento da execução aos herdeiros na condição de devedores pessoais, mas de sua inclusão no feito, na qualidade de sucessores, para que respondam pelos bens do espólio, até o limite da herança eventualmente transmitida. Impende ressaltar, inclusive, que é ônus indispensável do exequente comprovar, nos autos, a existência de bens deixados pelo de cujus. Nesse cenário, impõe-se o prosseguimento da execução com a presença dos herdeiros no polo passivo, ressalvado que a responsabilidade patrimonial está limitada a eventual e comprovado montante do acervo hereditário, devendo ser resguardado ao excipiente o direito de impugnar eventual constrição sobre patrimônio próprio, caso venha a ocorrer. Diante do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada por Charles Wanderson da Silva Portilho, nos termos do artigo 1.997 do Código Civil, tendo em vista ausência de notícias do inventário ou de representante específico do espólio. No mais, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, impulsionar o feito, sob pena de arquivamento. Tendo em vista o comparecimento espontâneo do herdeiro Charles Wanderson, à UPJ para promover o cadastro no polo passivo da demanda. Intime-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Marina Cardoso Buchdid Juíza de Direito