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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Ceres - 1ª Vara Cível Processo n.º: 5201185-08.2025.8.09.0032 Julgamento de Embargos de Declaração (Arts. 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil) Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, promovida por Unidade Revendedora de Bebidas Ltda., em face de Eduardo Ribeiro de Paulo. Na exordial, o exequente narrou que, para o desempenho de sua atividade mercantil, o executado buscou junto a ele o fornecimento de bebidas variadas. Uma vez entregue as mercadorias, foram emitidas duplicatas, conforme segue: Duplicata n.º 253094 – R$ 5.020,12 – 22/10/2024; Duplicada n.º 251196 – R$ 4.812,30 – 15/10/2024; Duplicata n.º 254948 – R$ 2.149,87 – 29/10/2024. Os referidos títulos se encontram vencidos e não foram quitados no respectivo vencimento, tendo sido devidamente protestados. Tentada a solução amigável para a questão, a exequente logrou êxito no recebimento de R$ 581,94 (quinhentos e oitenta e um reais e noventa e quatro centavos), fazendo jus na presente data ao recebimento do valor total de R$ 12.082,14 (doze mil e oitenta e dois reais e quatorze centavos), atualizados conforme os índices legais de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC a partir do mês subsequente ao da mora do executado. Com essas considerações, requereu a citação da parte executada para pagamento da quantia devida. Não havendo pagamento, requereu a realização de diligências através do Sisbajud e do Renajud. Deu à causa o valor de R$ 12.082,14 (doze mil e oitenta e dois reais e catorze centavos) (evento n.º 1). Procuração e documentos constitutivos da exequente (evento n.º 1, arquivos 2 a 5). Títulos exequendos, instrumento de protesto e notas fiscais (evento n.º 1, arquivos 6 a 8). Memória de cálculo (evento n.º 1, arquivo 9). Recolhimento das custas iniciais (evento n.º 1, arquivo 10). Em decisão, recebeu-se a inicial e determinou-se a citação para pagamento. Em caso de inércia, determinou-se diligência junto ao Sisbajud (evento n.º 5). Frustrada a citação do executado (evento n.º 9). O exequente requereu realização de arresto online, na modalidade “teimosinha” (evento n.º 12). Em decisão, deferiu-se a realização de arresto online (evento n.º 14). O exequente opôs Embargos de Declaração contra a decisão de evento n.º 14, sustentando-se a omissão quanto à modalidade “teimosinha” (evento n.º 16). Os autos vieram conclusos (evento n.º 18). É o relatório. Decido. Do compulsar dos autos, observo que este juízo deferiu a realização de arresto online em desfavor da parte executada. Contudo, seguidamente, a parte exequente opôs Embargos de Declaração, sob o argumento de que houve omissão a respeito da modalidade “teimosinha” da diligência. Pois bem. Cumpre observar que os embargos de declaração são cabíveis quando constatada omissão, contradição, obscuridade ou erro material em qualquer decisão, conforme se observa nos artigos 1.022 e 1.023, do Código de Processo Civil, vejamos: Código de Processo Civil Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1º Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. § 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. Conforme ensinam Fredie Didier Jr. e Leonardo José Carneiro da Cunha (na obra Curso de Direito Processual Civil – Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processos nos Tribunais), considera-se a decisão omissa quando não se manifestar sobre um pedido, sobre argumentos relevantes lançados pelas partes, ou sobre a ausência de questões de ordem pública; obscura quando for incompreensível, quer por ser mal redigida, quer porque escrita à mão com letra ilegível; e, contraditória quando apresenta teses entre si inconciliáveis. Outrossim, erros materiais, segundo leciona Maria Lúcia Lins Conceição, na obra Código de Processo Civil Anotado, são aqueles enganos manifestos, involuntários, perceptíveis pelo homem médio. No caso dos autos, verifico o cabimento do recurso, uma vez que, ao proferir a decisão, este juízo, de fato, deixou de se pronunciar sobre a reiteração automática das ordens de bloqueio (“teimosinha”), pelo prazo de 30 (trinta) dias. No mérito da questão, observando que a tentativa de citação da parte executada foi frustrada, sendo evidente a impossibilidade de localizá-la, ao menos por ora, é perfeitamente admissível a realização de arresto, via sistema Sisbajud, inclusive na modalidade “teimosinha”, em contas bancárias de titularidade da parte executada, em quantia suficiente para garantir a execução, com fulcro nos arts. 830, caput, 835, inciso I, e 854, caput, todos do Código de Processo Civil. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARRESTO ON-LINE. MODALIDADE TEIMOSINHA. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO. INOVAÇÃO RECURSAL. PESQUISA DE VEÍCULOS E INSERÇÃO DE RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO E TRANSFERÊNCIA, VIA RENAJUD. PESQUISA DE BENS INFOJUD E SNIPER. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O agravo de instrumento é um recurso que dever limitar se ao exame do acerto ou desacerto da decisão atacada, sem analisar questões meritórias ou matérias não apreciadas pelo juízo a quo, sob pena de supressão de instância; motivo pelo qual suscitada tese recursal que não foi analisada na decisão reanalisada, não há que se conhecer do recurso, nesta parte. 2. Frustrada a citação, resta autorizada o arresto on-line (pré-penhora), nos termos do artigo 830 do CPC, que pode ser promovida via convênio BACENJUD, inclusive na modalidade teimosinha, para evitar que os bens dos devedores não localizados se percam e assegurar a efetivação de futura penhora na ação de execução, pois concretizada a citação, o arresto se converterá em penhora. AGRAVO DE INSTRUMENTO, PARCIALMENTE, CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. (TJ-GO – Agravo de Instrumento: 5094593-14.2024.8.09.0051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) (negritei) Isso posto, presentes os requisitos exigidos pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil, conheço os Embargos de Declaração opostos pela parte exequente (evento n.º 16) e acolho-os para determinar que a indisponibilidade de valores constantes de contas bancárias (Sisbajud), em nome da parte executada seja realizada com repetição automática da ordem de bloqueio (“teimosinha”), pelo prazo de 30 (trinta) dias ou até o adimplemento do valor exequendo. Em seus demais termos, a decisão permanece inalterada. Cumpram-se as suas disposições. Após, volvam os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Ceres - Goiás, documento datado e assinado eletronicamente. LEONISSON ANTÔNIO ESTRELA SILVA Juiz de Direito
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Ceres - 1ª Vara Cível Processo n.º: 5201185-08.2025.8.09.0032 DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, promovida por Unidade Revendedora de Bebidas Ltda., em face de Eduardo Ribeiro de Paulo. Ante a não localização da parte devedora, no evento n.º 12, o exequente requereu a realização de arresto online. Nos termos do caput do art. 830 do Código de Processo Civil, na hipótese de frustrar-se a citação, poder-se-á promover o arresto de tantos quantos bastem para garantir a execução. Tal constrição apenas busca evitar que os bens do devedor não localizado se dissipem, para assegurar a efetivação de futura penhora. Nesse contexto, verifica-se que, diferentemente do arresto cautelar, previsto no art. 301 do Código de Processo Civil, o qual exige a comprovação dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, constantes no art. 300, o único requisito para a concessão do arresto executivo é o devedor não ser encontrado. A citação, por sua vez, é condição apenas para a conversão do arresto executivo em penhora, e não para sua efetivação. Embora o Código de Processo Civil não mencione, expressamente, a possibilidade de realização do arresto na modalidade on-line, também não há proibição. Assim, não existe qualquer impedimento para o credor utilizar desse instrumento com a intenção de garantir a satisfação de seu crédito, mesmo que o devedor não tenha sido citado. A despeito disso, não se pode perder de vista que o juiz não poderá deixar de decidir ainda que existam lacunas no ordenamento jurídico. Assim, na falta de lei que regule a matéria em exame, “o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito”, nos termos do art. 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Nesse sentido, leciona Sílvio de Salvo Venosa: “O ideal seria o ordenamento jurídico preencher todos os acontecimentos, todos os fatos sociais. Sabido é que isto é impossível. Sempre existirão situações não descritas ou previstas pelo legislador. O juiz nunca pode deixar de decidir por não encontrar norma aplicável no ordenamento, pois vigora o postulado da plenitude da ordem jurídica. Art. 126 do Código de Processo Civil: 'O juiz não se exime de sentenciar ou despachar alegando lacuna ou obscuridade na lei. No julgamento da lide, caber-lhe-á aplicar as normas legais, não as havendo, recorrerá à analogia, aos costumes e aos princípios gerais de direito.' O art. 140 do CPC atual prossegue com a mesma ideia, embora não mais se refira expressamente à analogia, costumes e princípios gerais de direito. Contudo, essas modalidades de raciocínio pertencem ao pensamento ortodoxo do direito de influência da Europa continental e continuam aplicáveis. O magistrado deve decidir sempre. Na ausência de lei que regule a matéria sob exame, o julgador recorrerá às fontes subsidiárias, vários métodos, entre os quais a analogia está colocada. Advirta-se que a analogia não constitui propriamente uma técnica de interpretação, como a princípio possa parecer, mas verdadeira fonte do Direito, ainda que subsidiária e assim reconhecida pelo legislador no art. 4º da Lei de Introdução. O processo analógico faz parte da heurística jurídica, qual seja, a descoberta do Direito. A analogia, ao lado dos princípios gerais, situa-se como método de criação e integração do Direito. Cuida-se de um processo de raciocínio lógico pelo qual o juiz estende um preceito legal a casos não diretamente compreendidos na descrição legal. O julgador, juiz togado ou árbitro, pesquisa a vontade da lei, para transportá-la aos casos que o texto legal não compreendera expressamente. […] Conceitua Paulo Nader: 'A analogia é um recurso técnico que consiste em se aplicar, a uma hipótese não prevista pelo legislador, a solução por ele apresentada para um caso fundamentalmente semelhante à não prevista.' Somente haverá esse processo de aplicação do Direito perante a omissão do texto legal.” (VENOSA, Sílvio de Salvo. Introdução ao estudo do direito. São Paulo: Atlas, 2019. p. 195/196). Nesse contexto, ressalta-se que, apesar da ausência de previsão, firmou-se a jurisprudência no sentido de ser admissível, no âmbito das execuções de títulos extrajudiciais, o arresto na modalidade on-line. Assim, de acordo com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, após a tentativa frustrada de citação do devedor, é possível efetuar o arresto na modalidade on-line, via constrição eletrônica por meio do Sistema Sisbajud. Nesse sentido, destaco o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARRESTO EXECUTIVO ELETRÔNICO. TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO FRUSTRADA. ADMISSIBILIDADE. EXAURIMENTO DAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO. PRESCINDIBILIDADE. JULGAMENTO: CPC/15. 1. Ação de execução de título extrajudicial ajuizada em 10/08/2018, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 26/12/2018 e distribuído ao gabinete em 25/06/2019. Julgamento: CPC/15. 2. O propósito recursal consiste em decidir acerca da admissibilidade de arresto executivo na modalidade on-line, antes de esgotadas as tentativas de citação do devedor. 3. O arresto executivo, previsto no art. 830 do CPC/15, busca evitar que os bens do devedor não localizado se percam, a fim de assegurar a efetivação de futura penhora na ação de execução. Com efeito, concretizada a citação, o arresto se converterá em penhora. 4. Frustrada a tentativa de localização do devedor, é possível o arresto de seus bens na modalidade on-line, com base na aplicação analógica do art. 854 do CPC/15. Manutenção dos precedentes desta Corte, firmados na vigência do CPC/73. 5. Hipótese dos autos em que o deferimento da medida foi condicionado ao exaurimento das tentativas de localização da devedora não encontrada para citação, o que, entretanto, é prescindível. 6. Recurso especial provido. (STJ – REsp: 1822034 SC 2019/0181839-6, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 15/06/2021, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/06/2021) (negritei) Frise-se, por oportuno, que, em harmonia com esse posicionamento, o art. 854 do Código de Processo Civil, consigna que: “para possibilitar a realização de penhora de dinheiro ou aplicação financeira por meio eletrônico, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução”. Ou seja, de acordo com o Código vigente, o devedor não precisa ser cientificado previamente acerca da realização da penhora on-line, o que, aplicado à hipótese em exame, por analogia, reforça o entendimento no sentido de que basta o devedor não ser encontrado para que seja efetivado o arresto de seus bens na modalidade on-line. Ressalte-se, além disso, a aplicação do princípio da efetividade, que, especialmente no que concerne ao processo de execução, conforme prevê a lei, realiza-se “no interesse do credor” (art. 797 do Código de Processo Civil). Isso posto, com o objetivo de garantir a celeridade do processo e a efetividade do resultado da execução, além de estimular a modernização dos atos executórios, defiro a petição de evento n.º 12 e determino a realização do arresto executivo na modalidade on-line. Intime-se a parte exequente para que apresente aos autos planilha atualizada do débito – no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Nos termos do art. 830 do Código de Processo Civil, proceda-se à indisponibilidade de valores constantes de contas bancárias (Sisbajud), em nome do executado. Confiro força de mandado/ofício a esta decisão, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. Advirto ser vedado o levantamento de valores pelo exequente enquanto não perfectibilizada a citação. Ultimadas as determinações supra, intime-se a parte exequente para manifestar-se nos autos e requerer o que entender de direito para a citação – no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Com as diligências, volvam os autos conclusos para deliberação. Intimem-se. Cumpra-se. Ceres – Goiás, datado e assinado eletronicamente. Leonisson Antônio Estrela Silva Juiz de Direito