Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recebimento -> Recurso -> Com efeito suspensivo (CNJ:394)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"147199"} Configuracao_Projudi-->PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de Goiás4ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5232471.03.2025.8.09.00004ª CÂMARA CÍVELAGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/AAGRAVADOS: ALVES E CARMO CONFECÇÕES LTDA. ME E OUTROSRELATORA: Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILO DECISÃO PRELIMINAR Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A contra a decisão proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Rio Verde, Dr. Gustavo Baratella de Toledo, nos autos da ação ordinária de cobrança, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada em desfavor de ALVES E CARMO CONFECÇÕES LTDA. ME., JURACI ALVES DO CARMO e LEILA MARTINS DO CARMO, ora agravados. Por meio da decisão agravada, o magistrado singular indeferiu o pedido de pesquisa de bens, “visto que, a última pesquisa foi realizada a menos de 1 (um) ano. Além disso, a parte não se desincumbiu de comprovar - minimamente - a existência de bens passíveis de penhora, conforme determina a sistemática processual” (evento n° 142 dos autos de origem). Nas razões de seu recurso, o BANCO DO BRASIL S/A noticia que ao contrário do que restou consignado na decisão recorrida, a pesquisa no INFOJUD jamais fora realizada nos autos. Defende que “o acesso ao sistema INFOJUD é exclusivo do sistema judiciário, sendo imprescindível a intervenção do Juízo para promover a pesquisa requerida, razão pela qual não há possibilidade de o Agravante demonstrar a existência prévia de bens passíveis de penhora, sem que o judiciário promova a pesquisa requerida” (evento n° 01, p. 07). Salienta que a decisão recorrida afronta os princípios da razoável duração do processo e segurança jurídica. Pondera que “a lei não limita o número de pesquisas de bens, tampouco exige a indicação prévia de bens penhoráveis” (evento n° 01, p. 08), sendo permitido ao credor valer-se de todos os meios lícitos, possíveis e à sua disposição para receber o justo crédito que possui com o devedor. Por entender presentes os requisitos legais exigidos, pede a concessão de antecipação da tutela recursal e, ao final, o provimento do agravo. O preparo foi recolhido. É, em síntese, o relatório. Decido. Conforme prescreve o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, é facultado ao relator conferir efeito suspensivo ao recurso, ou deferir, em antecipação de tutela (total ou parcialmente), a pretensão recursal. Na primeira hipótese, nos termos do artigo 995, parágrafo único, do mencionado código, mister que se demonstre a probabilidade de provimento do recurso e a possibilidade de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (fumus boni iuris e periculum in mora). Já no caso da pretensão consistir no adiantamento da tutela recursal, impõe-se a demonstração, concomitante, da probabilidade do direito invocado pela parte e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, bem como da ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, nos termos do artigo 300, caput e § 3º do CPC. Numa análise perfunctória das razões expostas na insurgência, bem assim dos documentos que formam o instrumento, constata-se que merece acolhida a pretensão liminar para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela. Isso porque, nos termos da Súmula n° 44 deste Tribunal, “face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas Bacenjud, Infojud e Renajud devem ser utilizados, a pedido da parte, para localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial”. Assim, e levando-se em conta a desnecessidade de esgotamento das tentativas possíveis para encontrar bens ou ativos financeiros em nome das devedoras, o deferimento do pedido recursal é medida impositiva. Por tais razões, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal requestado nas razões recursais, a fim de deferir o pedido de pesquisa em nome dos agravados junto ao INFOJUD, para busca de eventuais bens dos devedores. Oficie-se ao Juízo da causa, comunicando-lhe o teor desta decisão, para os devidos fins, bem como para que informe se, eventualmente, reformou, na íntegra, a decisão recorrida (art. 1.018, §1º, CPC). Ato contínuo, intime-se a parte agravada para, no prazo legal, apresentar resposta ao recurso, nos moldes do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILORelatora
08/05/2025, 00:00