Execução de Título Extrajudicial 5080065-79.2025.8.09.0102 - TJGO | JusConsulta
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DIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJGO
1° Grau
Em andamento
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Data de Distribuição
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 57.526,45
Órgão julgador
Vara Judicial
Processos relacionados
JE · TJGO · Execução de Título Extrajudicial · Vara Judicial
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Despacho -> Suspensão ou Sobrestamento
30/04/2026, 19:04
Intimação Efetivada
24/04/2026, 23:10
Despacho -> Mero Expediente
24/04/2026, 23:01
Intimação Expedida
24/04/2026, 23:01
Autos Conclusos
24/04/2026, 12:25
Juntada -> Petição
23/04/2026, 19:24
Intimação Efetivada
01/04/2026, 14:41
Decisão -> Indeferimento
01/04/2026, 14:34
Intimação Expedida
01/04/2026, 14:34
Autos Conclusos
31/03/2026, 12:14
Juntada -> Petição
30/03/2026, 21:07
Intimação Efetivada
16/03/2026, 16:13
Intimação Expedida
16/03/2026, 15:53
Certidão Expedida
16/03/2026, 15:53
Mandado Não Cumprido
25/02/2026, 18:20
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Todas as movimentações
(98)
Despacho -> Suspensão ou Sobrestamento
30/04/2026, 19:04
Intimação Efetivada
24/04/2026, 23:10
Despacho -> Mero Expediente
24/04/2026, 23:01
Intimação Expedida
24/04/2026, 23:01
Autos Conclusos
24/04/2026, 12:25
Juntada -> Petição
23/04/2026, 19:24
Intimação Efetivada
01/04/2026, 14:41
Decisão -> Indeferimento
01/04/2026, 14:34
Intimação Expedida
01/04/2026, 14:34
Autos Conclusos
31/03/2026, 12:14
Juntada -> Petição
30/03/2026, 21:07
Intimação Efetivada
16/03/2026, 16:13
Intimação Expedida
16/03/2026, 15:53
Certidão Expedida
16/03/2026, 15:53
Mandado Não Cumprido
25/02/2026, 18:20
Mandado Expedido
16/01/2026, 13:10
Mandado Não Cumprido
06/01/2026, 11:05
Mandado Expedido
07/11/2025, 17:17
Intimação Efetivada
31/10/2025, 18:43
Decisão -> Deferimento em Parte
31/10/2025, 17:16
Intimação Expedida
31/10/2025, 17:16
Autos Conclusos
30/10/2025, 12:49
Juntada -> Petição
29/10/2025, 20:33
Intimação Efetivada
08/10/2025, 23:20
Decisão -> Indeferimento
08/10/2025, 23:16
Intimação Expedida
08/10/2025, 23:16
Autos Conclusos
07/10/2025, 17:40
Juntada -> Petição
06/10/2025, 11:05
Intimação Efetivada
25/09/2025, 18:52
Intimação Expedida
25/09/2025, 18:48
Certidão Expedida
25/09/2025, 18:48
Intimação Efetivada
18/09/2025, 23:30
Intimação Efetivada
18/09/2025, 23:30
Despacho -> Mero Expediente
18/09/2025, 23:21
Intimação Expedida
18/09/2025, 23:21
Intimação Expedida
18/09/2025, 23:21
Juntada -> Petição
17/09/2025, 09:53
Autos Conclusos
16/09/2025, 17:48
Certidão Expedida
16/09/2025, 17:48
Intimação Efetivada
28/08/2025, 19:11
Despacho -> Mero Expediente
28/08/2025, 18:51
Intimação Expedida
28/08/2025, 18:51
Autos Conclusos
28/08/2025, 17:50
Decorrido Prazo
27/08/2025, 14:32
Intimação Efetivada
30/07/2025, 10:20
Intimação Expedida
30/07/2025, 10:12
Juntada de Documento
29/07/2025, 20:26
Certidão Expedida
22/07/2025, 13:38
Intimação Efetivada
10/07/2025, 00:20
Intimação Efetivada
10/07/2025, 00:20
Decisão -> deferimento
10/07/2025, 00:13
Intimação Expedida
10/07/2025, 00:13
Intimação Expedida
10/07/2025, 00:13
Autos Conclusos
08/07/2025, 15:25
Juntada -> Petição
04/07/2025, 16:39
Intimação Efetivada
13/06/2025, 00:22
Intimação Efetivada
13/06/2025, 00:22
Despacho -> Mero Expediente
12/06/2025, 21:19
Intimação Expedida
12/06/2025, 21:19
Intimação Expedida
12/06/2025, 21:19
Autos Conclusos
12/06/2025, 14:18
Juntada -> Petição
11/06/2025, 16:58
Intimação Efetivada
30/05/2025, 20:24
Intimação Expedida
30/05/2025, 16:17
Juntada de Documento
30/05/2025, 15:02
Certidão Expedida
24/04/2025, 18:33
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de GoiásComarca de Mara Rosa - Juizado Especial CívelRodovia GO 239, esquina com Avenida Jesus de Nazaré, Setor Novo Horizonte II - E-mail:
[email protected]
ção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso n.°: 5080065-79.2025.8.09.0102Promovente(s): Sergio Ribeiro Da SilvaPromovido(s): Gildevan Rodrigues De SousaDECISÃOAUTORIZO as diligências requeridas (mov. 20), visando à busca de bens passíveis de constrição:SISBAJUD – Proceda-se à tentativa de penhora online nas contas bancárias da parte executada, no valor atualizado da obrigação em execução, indicada na planilha de cálculos (mov. 24), consoante autorizam os artigos 835 e 854, do Código de Processo Civil.Encontrados valores suficientes à satisfação da obrigação, intime-se a parte executada para, caso queira, apresentar a manifestação prevista no art. 854, § 2º, do Código de Processo Civil, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme dispõe o art. 854, § 3º do CPC.Após o retorno da diligência, sendo esta infrutífera, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, informar bens passiveis de penhora da parte executada. Advirta-se que a inércia acarretará a presunção de abandono, com consequente extinção e arquivamento dos autos no estado em que se encontram, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95, sem necessidade de nova intimação.Cumpra-seMara Rosa–GO, data da assinatura.(assinado digitalmente)THIAGO MEHARIJUIZ SUBSTITUTO
23/04/2025, 00:00
Decisão -> Determinação -> Bloqueio/penhora on line
22/04/2025, 22:14
Intimação Efetivada
22/04/2025, 22:14
Intimação Efetivada
22/04/2025, 22:14
Autos Conclusos
22/04/2025, 16:22
Juntada -> Petição
21/04/2025, 16:51
Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder Judiciário do Estado de Goias Comarca de Mara Rosa - Juizado Especial CívelRodovia GO 239, esquina com Avenida Jesus de Nazaré, Setor Novo Horizonte II - E-mail:
[email protected]
ção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso n.°: 5080065-79.2025.8.09.0102Promovente(s): Sergio Ribeiro Da SilvaPromovido(s): Gildevan Rodrigues De SousaDESPACHOAntes de decidir o pedido formulado (mov. 20), intime-se a parte exequente para juntar aos autos planilha atualizada do valor da obrigação em execução, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.Cumpra-se Mara Rosa–GO, data da assinatura(assinado digitalmente) THIAGO MEHARIJUIZ SUBSTITUTO
14/04/2025, 00:00
Despacho -> Mero Expediente
12/04/2025, 16:45
Intimação Efetivada
12/04/2025, 16:45
Autos Conclusos
10/04/2025, 19:14
Juntada -> Petição
10/04/2025, 15:13
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de GoiásComarca de Mara Rosa - Juizado Especial CívelRodovia GO 239, esquina com Avenida Jesus de Nazaré, Setor Novo Horizonte II - E-mail:
[email protected]
ção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso n.°: 5080065-79.2025.8.09.0102Promovente(s): Sergio Ribeiro Da SilvaPromovido(s): Gildevan Rodrigues De SousaDECISÃOTrata-se de embargos à execução opostos por GILDEVAN RODRIGUES DE SOUSA em desfavor de SÉRGIO RIBEIRO DA SILVA, partes já qualificadas nos autos.Inicialmente, cumpre destacar que, em razão do princípio da especialidade, bem como a norma geral, o § 1º do artigo 53 da Lei n. 9.099/95 exige a prévia garantia do juízo para a oposição de embargos à execução, requisito não demonstrado pela parte executada.Dessa forma, ausente um dos pressupostos processuais indispensáveis, impõe-se a rejeição liminar dos embargos, considerando que a parte embargante foi intimada para garantir a execução (mov. n. 12), mas limitou-se a justificar a impossibilidade de fazê-lo por alegada incapacidade financeira (mov. n. 14).Nos Juizados Especiais Cíveis, a apresentação de embargos à execução está condicionada à segurança do juízo, conforme estabelece o Enunciado n. 117 do FONAJE:ENUNCIADO 117 – É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (XXI Encontro – Vitória/ES).Como não houve penhora nos autos da execução, tampouco depósito ou outra forma de garantia, não se verifica a segurança do juízo, o que inviabiliza o processamento dos embargos.Ante o exposto, rejeito os embargos à execução, com fulcro no art. 53, § 1º, da Lei n. 9.099/95 e no Enunciado 117 do FONAJE.Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens da parte executada passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito. Advirta-se que a inércia acarretará a presunção de abandono, com consequente extinção e arquivamento dos autos no estado em que se encontram, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95, sem necessidade de nova intimação.Cumpra-seMara Rosa–GO, data da assinatura. (assinado digitalmente)THIAGO MEHARIJUIZ SUBSTITUTO
08/04/2025, 00:00
Decisão -> Não-Concessão -> Liminar
07/04/2025, 23:36
Intimação Efetivada
07/04/2025, 23:36
Intimação Efetivada
07/04/2025, 23:36
Mandado Não Cumprido
07/04/2025, 16:04
Autos Conclusos
07/04/2025, 13:31
Juntada -> Petição
04/04/2025, 13:55
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - &
02/04/2025, 00:00
Intimação Efetivada
01/04/2025, 18:52
Decisão -> Outras Decisões
31/03/2025, 14:56
Autos Conclusos
19/03/2025, 17:00
Juntada -> Petição -> Embargos à Execução
19/03/2025, 09:39
Mandado Expedido
12/03/2025, 17:16
Certidão Expedida
12/03/2025, 17:12
Mandado Cumprido
25/02/2025, 16:17
Mandado Expedido
21/02/2025, 12:56
Decisão -> Outras Decisões
17/02/2025, 15:00
Processo Distribuído
04/02/2025, 08:19
Autos Conclusos
04/02/2025, 08:19
Inclusão no Juízo 100% Digital
04/02/2025, 08:19
Peticão Enviada
04/02/2025, 08:19
Documentos
Despacho
•
24/04/2026, 23:01
Decisão
•
01/04/2026, 14:34
Decisão
•
31/10/2025, 17:16
Decisão
•
08/10/2025, 23:16
Despacho
•
18/09/2025, 23:21
Despacho
•
28/08/2025, 18:51
Decisão
•
10/07/2025, 00:13
Despacho
•
12/06/2025, 21:19
Decisão
•
22/04/2025, 22:14
Despacho
•
12/04/2025, 16:45
Decisão
•
07/04/2025, 23:36
Decisão
•
31/03/2025, 14:56
Decisão
•
12/03/2025, 17:16
Decisão
•
17/02/2025, 15:00