Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TAXAS CONDOMINIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONVENCIONAIS INCLUÍDOS NO CÁLCULO DA DÍVIDA. POSSIBILIDADE. INICIAL REGULAR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO POR UNANIMIDADE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO CASSADA. CASO EM EXAME:1. Recurso inominado interposto contra a sentença que indeferiu a petição inicial, ante a patente falta de obrigação certa, líquida e exigível, por constar cobrança dos honorários advocatícios contratuais (evento 11).QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Irresignado, o exequente interpôs recurso inominado (evento 13) alegando que a cobrança dos honorários advocatícios contratuais está prevista na Convenção Condominial e na legislação aplicável, notadamente os artigos 389 e 395 do Código Civil e o artigo 784, X, do Código de Processo Civil.RAZÕES DE DECIDIR:3. Destaca-se que os honorários convencionais não se confundem com os honorários de sucumbência, já que de naturezas distintas. Assim, havendo previsão na convenção do condomínio no sentido de que o condômino inadimplente deverá suportar os honorários convencionais, caso haja necessidade de intervenção de advogado ou cobrança judicial do débito, é possível a sua inclusão no débito principal.4. Verifica-se que no presente caso restou previsto no artigo 28 da convenção (evento 1, arquivo convencaocondominialparkalv…) que, em caso de não pagamento das parcelas, seria acrescida correção monetária, multa, juros, sujeitando-se ainda, ao pagamento de honorários advocatícios de 20% em caso de cobrança judicial.5. Portanto, considerando a expressa previsão que convenciona honorários em caso de cobrança judicial, é possível a inclusão da verba honorária no patamar estipulado sobre o valor do débito, no demonstrativo de cálculos apresentados pela parte recorrente, não havendo que se falar em inépcia da inicial, impondo-se a cassação da sentença.6. Precedentes: TJGO – 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, RI nº 5854736-59.2023.8.09.0051, desta Relatoria, Publicado em 15/08/2024; 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, MS nº 5387695-44.2024.8.09.0007, Relator Wagner Gomes Pereira, Publicado em 06/08/2024; 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, MS nº 5602445-90.2020.8.09.9001, Relator Oscar de Oliveira Sá Neto, Publicado em 24/02/2021; 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, MS nº 5319298.82.2022.8.09.9001, Relator Roberto Neiva Borges, Publicado em 14/09/2022; 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, MS nº 5518587.93.2022.8.09.9001, Relator Fernando César Rodrigues Salgado, Publicado em 16/12/2022)DISPOSITIVO7. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO para cassar a sentença e determinar o retorno ao juízo de origem, para regular andamento do feito.8. Deixa-se de condenar o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, com fulcro no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. 9. Adverte-se que eventuais embargos de declaração com caráter protelatório, em nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, ensejará multa prevista no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil. Comarca de Goiânia/GO1ª Turma Recursal do Sistema dos Juizados EspeciaisRecurso Inominado nº: 5836322-31.2024.8.09.0163Comarca de origem: Valparaíso de Goiás/GORecorrente: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARK ALVORADAAdvogado: Raquel Scarcela Dantas RochaRecorrido: Jose Ribamar Soares Da SilvaRelator: Claudiney Alves de Melo EMENTA / ACÓRDÃO (artigo 46 da Lei nº 9.099/95) RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TAXAS CONDOMINIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONVENCIONAIS INCLUÍDOS NO CÁLCULO DA DÍVIDA. POSSIBILIDADE. INICIAL REGULAR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO POR UNANIMIDADE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO CASSADA. CASO EM EXAME:1. Recurso inominado interposto contra a sentença que indeferiu a petição inicial, ante a patente falta de obrigação certa, líquida e exigível, por constar cobrança dos honorários advocatícios contratuais (evento 11).QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Irresignado, o exequente interpôs recurso inominado (evento 13) alegando que a cobrança dos honorários advocatícios contratuais está prevista na Convenção Condominial e na legislação aplicável, notadamente os artigos 389 e 395 do Código Civil e o artigo 784, X, do Código de Processo Civil.RAZÕES DE DECIDIR:3. Destaca-se que os honorários convencionais não se confundem com os honorários de sucumbência, já que de naturezas distintas. Assim, havendo previsão na convenção do condomínio no sentido de que o condômino inadimplente deverá suportar os honorários convencionais, caso haja necessidade de intervenção de advogado ou cobrança judicial do débito, é possível a sua inclusão no débito principal.4. Verifica-se que no presente caso restou previsto no artigo 28 da convenção (evento 1, arquivo convencaocondominialparkalv…) que, em caso de não pagamento das parcelas, seria acrescida correção monetária, multa, juros, sujeitando-se ainda, ao pagamento de honorários advocatícios de 20% em caso de cobrança judicial.5. Portanto, considerando a expressa previsão que convenciona honorários em caso de cobrança judicial, é possível a inclusão da verba honorária no patamar estipulado sobre o valor do débito, no demonstrativo de cálculos apresentados pela parte recorrente, não havendo que se falar em inépcia da inicial, impondo-se a cassação da sentença.6. Precedentes: TJGO – 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, RI nº 5854736-59.2023.8.09.0051, desta Relatoria, Publicado em 15/08/2024; 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, MS nº 5387695-44.2024.8.09.0007, Relator Wagner Gomes Pereira, Publicado em 06/08/2024; 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, MS nº 5602445-90.2020.8.09.9001, Relator Oscar de Oliveira Sá Neto, Publicado em 24/02/2021; 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, MS nº 5319298.82.2022.8.09.9001, Relator Roberto Neiva Borges, Publicado em 14/09/2022; 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, MS nº 5518587.93.2022.8.09.9001, Relator Fernando César Rodrigues Salgado, Publicado em 16/12/2022)DISPOSITIVO7. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO para cassar a sentença e determinar o retorno ao juízo de origem, para regular andamento do feito.8. Deixa-se de condenar o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, com fulcro no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. 9. Adverte-se que eventuais embargos de declaração com caráter protelatório, em nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, ensejará multa prevista no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Claudiney Alves de MeloJUIZ DE DIREITO - RELATOR Leonardo Aprígio ChavesJUIZ DE DIREITO - VOGAL Fernando César Rodrigues SalgadoJUIZ DE DIREITO - VOGAL2