Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autora: Cooperforte - Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Funcionários de Instituições Financeras Públicas Federais LtdaParte
Requerida: Ana Clara Giorni Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao seu cumprimento, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/PRECATÓRIA/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. SENTENÇA Trata-se de ação de execução proposta por Cooperforte - Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Funcionários de Instituições Financeras Públicas Federais Ltda em desfavor de Ana Clara Giorni, já qualificados nos autos.Ultimado o procedimento, as partes entabularam um acordo.É o relatório. DECIDO.Narram os autos a celebração de acordo. Por se tratar de direito disponível, as partes resolveram transigir mediante recíprocas concessões. Vejo que o objeto é lícito, as partes são capazes e encontram-se bem representadas nos autos.PELO EXPOSTO, com fundamento no art. 840 do Código Civil, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes e JULGO EXTINTO O PROCESSO.Por consequência, após o trânsito em julgado, determino que os autos sejam arquivados. Caso seja noticiado eventual inadimplemento, faculto à parte exequente desarquivar o caderno processual para postular o cumprimento de sentença, sem a necessidade de recolhimento de custas processuais.Honorários na forma pactuada. Custas finais pela parte executada ou, havendo disposição expressa no pacto, na forma ajustada entre as partes. Caso haja pedido de expedição de alvará, desde já acolho o requerimento.Da mesma forma, havendo pedido de desbloqueio de valores ou cancelamento de restrições realizadas pelos sistemas conveniados, determino o encaminhamento dos autos para a CACE promover o cancelamento/desbloqueio.Publicada e registrada em meio eletrônico (Lei 11.419/06). Intimem-se.Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se com as cautelas necessárias.Caso as partes tenham renunciado ao prazo recursal, desde já a escrivania certificará o trânsito em julgado e arquivará o caderno processual. Cumpra-se. Rio Verde, datado e assinado digitalmente.Gustavo Baratella de ToledoJuiz de Direito
Sentença de Homologação - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Rio Verde - 3ª Vara CívelGabinete do Juiz Gustavo Baratella de ToledoProtocolo Numero: 5245564-10.2025.8.09.0137Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialParte
07/05/2025, 00:00