Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO SIMPLES. CONCURSO DE PESSOAS. DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. QUESITAÇÃO DEFICIENTE. QUESITO RELACIONADO À CULPA EM SENTIDO ESTRITO. NULIDADE. ANULAÇÃO DO JÚRI. NOVO JULGAMENTO DETERMINADO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. REAVALIAÇÃO PROCESSO DOSIMÉTRICO. DECOTE NEGATIVAÇÃO VETORIAL. FIXAÇÃO REGIME INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL ANPP. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAMEApelação Criminal interposta por Matheus Gonçalves Rodrigues contra sentença que o condenou às penas de 06 (seis) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pelo crime de homicídio simples (art. 121, caput, c/c art. 29, ambos do Código Penal), e 02 (dois) anos de reclusão pelo crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14, caput, da Lei nº 10.826/03), totalizando 08 (oito) anos de reclusão, em regime inicial fechado. O apelante alegou, em síntese, a nulidade do julgamento pelo Tribunal do Júri por estar em manifesta contradição com as provas dos autos, pleiteando a realização de novo julgamento perante o júri popular e, subsidiariamente, a reforma da dosimetria da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) verificar se a decisão do Tribunal do Júri está manifestamente contrária às provas dos autos, justificando a anulação do julgamento; (ii) avaliar a adequação do regime inicial fixado para o crime de porte ilegal de arma de fogo. III. RAZÕES DE DECIDIRO Tribunal reconhece que a condenação pelo crime de homicídio se baseou em quesitação deficiente, induzindo os jurados a erro quanto à participação do apelante no crime, especialmente no tocante ao suposto empréstimo da arma ao autor dos disparos. A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri não é absoluta, sendo cabível novo julgamento quando a decisão se mostra manifestamente contrária às provas dos autos, nos termos do art. 593, § 3º, do Código de Processo Penal. Quanto ao crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, verifica-se que a análise dos antecedentes foi equivocada, pois a condenação anterior do apelante não havia transitado em julgado na data da sentença, devendo ser desconsiderada. Diante da pena fixada e da primariedade do réu, o regime inicial deve ser alterado para o aberto, conforme o art. 33, § 2º, "c", do Código Penal. Preenchidos os requisitos legais, substitui-se a pena corpórea por duas restritivas de direitos. Avaliar a possibilidade de aplicação da ANPP.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso provido para anular o julgamento do Tribunal do Júri em relação ao crime de homicídio, determinando a realização de novo julgamento, e para decotar a negativação dos antecedentes e fixar o regime inicial aberto para o crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. De ofício, determino a intimação do Ministério Público de 1º grau para avaliar a proposta de Acordo de Não-Persecução Penal (ANPP). com relação ao apelante Matheus Gonçalves Rodrigues.Tese de julgamento:A decisão do Tribunal do Júri que se mostra manifestamente contrária à prova dos autos deve ser anulada, nos termos do art. 593, § 3º, do Código de Processo Penal. A quesitação deficiente, capaz de induzir os jurados a erro, constitui nulidade absoluta, ensejando a realização de novo julgamento. A consideração de antecedentes criminais sem trânsito em julgado viola o princípio da presunção de inocência, devendo ser desconsiderada na dosimetria da pena. O regime inicial de cumprimento de pena deve observar os critérios do art. 33, § 2º, letra “c” do Código Penal, sendo incompatível a fixação do regime fechado para crime cuja pena permite regime mais brando. Observados os requisitos legais do art. 44 do CP, possível a substituição da pena restritiva de liberdade por duas restritivas de direitos.Havendo a possibilidade de aplicação do benefício da ANPP, deve o representante do parquet ser provocado, no sentido de verificar quanto ao preenchimento dos requisitos para negociação e celebração do ANPP.Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 29, 33, § 2º, "c", 59 e 69; Código de Processo Penal, art. 593, § 3º; Lei nº 10.826/03, art. 14, caput.Jurisprudência relevante citada: TJGO, AC nº 0193143-30.2017.8.09.0034, Rel. Des. Eudélcio Machado Fagundes, 1ª Câmara Criminal, j. 31.05.2022;STJ, HC 112.492/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, j. 18.02.2010, DJe 15.03.2010. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Juiz Substituto em Segundo Grau Rogério Carvalho Pinheiro Apelação Criminal nº 5729957-32.2023.8.09.0051Comarca: GoiâniaApelante: Matheus Gonçalves RodriguesApelado: Ministério Público do Estado de GoiásRelator: Dr. Rogério Carvalho Pinheiro - Juiz Substituto em Segundo Grau V O T O Trata-se de Apelação Criminal interposta por Matheus Gonçalves Rodrigues (nascido em 27/08/2003), devidamente qualificado, por não se conformar com a sentença que o condenou nas sanções do artigo 121, caput, c/c art. 29, ambos do Código Penal e art. 14, caput, da Lei nº10.826/03 à sanção corpórea de 06 (seis) anos de reclusão, em regime inicial fechado. Para o delito previsto no artigo 14, da Lei nº 10.826/03, a pena definitiva foi fixada em 02 (dois) anos de reclusão. Aplicado o concurso material de crimes, consoante o disposto no artigo 69 do Código Penal e, somadas as penas, totalizou a sanção corpórea definitiva em 08 (oito) anos de reclusão, em regime inicial fechado. Negado o direito de recorrer em liberdade. I – ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. II – PRELIMINARES Não foram arguidas preliminares, nem vislumbro alguma que deva ser reconhecida de ofício, razão pela qual, passo ao exame do mérito recursal. III – MÉRITO a) Do crime de Homicídio (art. 121, caput, c/c art. 29 CP) Como relatado, o apelante ampara-se no art. 593, III, alíneas “c” e “d”, do Código de Processo Penal, buscando a anulação do julgamento pelo Tribunal do Júri por vê-lo contrário à prova dos autos. O Conselho de Sentença foi chamado a decidir um caso que envolve suposto crime doloso contra a vida. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea “c”, garante ao Tribunal do Júri a soberania de seus veredictos. No entanto, sua recorribilidade não é vedada, e encontra previsão expressa no Código de Processo Penal, quando a decisão do Conselho de Sentença se revelar divorciada do acervo probatório. Sobre o tema, o doutrinador Guilherme de Souza Nucci, ensina: “A Constituição menciona haver soberania dos veredictos, não querendo dizer que exista um só. Por outro lado, jurados, como seres humanos que são, podem errar e nada impede que o Tribunal reveja a decisão, impondo a necessidade de se fazer um novo julgamento. Isto não significa que o juiz togado substituirá o jurado na tarefa de dar a última palavra quanto ao crime doloso contra a vida que lhe for apresentado para julgamento. Por isso, dado provimento ao recurso, por ter o júri decidido contraprova dos autos, cabe ao Tribunal Popular proferir uma outra decisão.” (NUCCI, Guilherme de Souza, Código de Processo Penal Comentado, 8º Edição, Ed. RT). De fato, a soberania ressaltada não se confunde com o arbítrio, razão pela qual, um lastro mínimo de prova haverá de respaldar a decisão colegiada. O artigo 593, §3º do Código de Processo Penal, preceitua que: “ Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:§3º Se a apelação se fundar no inciso III, d, deste artigo, e o tribunal ad quem se convencer de que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, dar-lhe provimento para sujeitar o réu a novo julgamento; não se admite, porém, pelo mesmo motivo, segunda apelação.” Com efeito, é passível de ser revisto veredicto popular que seja baseado em versão que se revele discrepante do conjunto probatório. No presente caso, a análise detida aos autos, conduz à conclusão de que os jurados decidiram contrariamente às provas produzidas. O acusado Matheus Gonçalves Rodrigues negou a autoria delitiva em todas as vezes que ouvido (1ª fase). Em plenário, novamente negou a imputação, reafirmando que não emprestou a arma de fogo para Vitor Manoel; que no dia do fato, pediu a Vitor as chaves do carro de Andressa para guardar sua arma de fogo; que ao saírem do bar, estava sentado no banco de trás do carro, com sua esposa sentada no colo; que não emprestou a arma para Vitor (mov.350 – mídia 2). A quarta série de quesitos é relacionada ao apelante, quanto ao delito previsto no art. 121, caput, c/c art. 29 do Código Penal. Na referida série, foram formulados quatro quesitos a serem respondidos pelo Conselho dos Sete. Em resposta ao 3º quesito, os jurados ao serem indagados se o processado Matheus concorreu para o crime, ao emprestar a arma de fogo para que terceira pessoa efetuasse os disparos contra a vítima EVERSON VALE REIS, a maioria respondeu “SIM” (mov.514 – fls.21/22 pdf). Inegável que uma das teses de defesa apresentada em Plenário para o crime de homicídio, foi a negativa de autoria (conforme consta na Ata de Julgamento – mov.514 – fl. 39 pdf) e os depoimentos prestados pelos demais acusados e as testemunhas ouvidas tanto na fase inquisitorial quanto em juízo, foram nesse sentido, corroborando a tese defensiva. A acusada Andressa Santos da Fonseca, em plenário, inquirida respondeu: “(15:03 – 15:14) Bom dia, Andressa. Andressa, você já relatou, em contexto aqui, que essa arma pertencia ao Matheus.Sim.(15:14 – 15:36) Agora eu quero que você me responda, se você tiver condições, se em algum momento você viu o Matheus entregando essa arma para o Vitor com o objetivo de assassinar a vítima?Não. Não, eu não vi em momento nenhum, eu só vi a arma a hora que o Vitor voltou e colocou a arma no porta-luvas.(15:37 – 15:48) E você viu se o Matheus entregou essa arma para o Vitor alvejar a vítima?Não, não vi.” Por sua vez, o acusado Vitor Manoel Serra, que assumiu a autoria delitiva (1ª fase), em seu depoimento prestado em juízo (mov.350 – mídia 1), afirmou que sabia que Matheus havia guardado a arma de fogo no porta-luvas do carro; que ao avistar a vítima se dirigindo para o carro em que estavam, pegou a arma no porta-luvas, saiu do carro e atirou. Vejamos: (6:57 – 7:16) (…) A arma era do Matheus?A arma era do Matheus.Você sabia, quando você encontrou com ele lá no bar, você sabia que ele estava armado?Momentos antes do acontecido, ele tinha pedido para guardar a arma dentro do carro. Aí eu sabia que a arma estava dentro do carro, no porta-luvas.(7:19 – 7:42) Que arma que era?Um revólver, calibre 38.Você efetuou quantos disparos?Três disparos.(8:18 - 8:54)Como é que você sabia que essa arma estava no porta-luvas?Porque quando o Matheus guardou ela, ele tinha falado que tinha guardado ela lá.(11:14 - 11:21)Você em algum momento recebeu a arma da mão do Kauã e ele disse, vai lá e mata o homem? Teve isso?Não.Em algum momento?Não.(11:21 - 11:40)Você foi lá e pegou normalmente a arma do veículo da Andressa?Fui lá e peguei no momento que eu me senti ameaçado, temi pela minha vida. Na hora do impulso eu agi dessa forma.Quem mais sabia que a arma estava no interior do veículo, além de você?Acho que ali naquele momento só nós mesmos que estávamos na mesa. O Matheus só chegou e falou que tinha guardado no porta-luvas. Aí eu fiquei ciente disso. Não sei se mais pessoas ouviram. Dos excertos, nota-se que pelo conjunto probatório, há indícios para atribuir a autoria delitiva ao acusado Vitor Manoel, que confessou os disparos que atingiram a vítima Everson. Por outro lado, a tese de negativa de autoria apresentada pela defesa do apelante Matheus encontra eco suficiente, amparando-se tanto na sua palavra quanto com os outros elementos existentes nos autos, notadamente as informações detalhadas trazidas pelos depoimentos testemunhais. Destarte, tem-se por comprovada a materialidade do crime, através do Termo de Exibição e Apreensão; Laudo de Exame Cadavérico; Relatório Necropapiloscópico; Laudo de Pesquisa e Impressões Papilares; Laudo de Confronto Microbalístico; Laudo de Vistoria em Veículo; Laudo em Local de Intervenção Policial; Laudo de Exame de DNA; Laudo de Transcrição de Dados (movimentações 39, 54, 86, 114, 115, 116, 124, 125, 285, 332 e 349). Embora da ata do julgamento pelo Tribunal do Júri, não seja possível identificar protesto da defesa em relação à redação dada aos quesitos pelo Juiz Presidente, a regra disposta no art. 571, VIII do CPP, segundo a qual “as nulidades do julgamento em plenário deverão ser arguidas logo depois de ocorrerem”, é excepcionada em caso de nulidade absoluta, afastando a preclusão. Nos casos em que a redação dos quesitos causa perplexidade aos jurados, confundindo-os, induzindo-os a erro, supera-se a eventual preclusão derivada da ausência de arguição do vício em plenário, em virtude da existência de nulidade absoluta que não se convalida e pode ser arguida a qualquer tempo e grau de jurisdição. Nesse sentido: HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E TENTADO. QUESITO COMPLEXO. IMPOSSIBILIDADE DE EXTRAIR O VEREDICTO DOS JURADOS. NULIDADE ABSOLUTA. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. Embora a impugnação à formulação dos quesitos deva ocorrer no julgamento em Plenário, nos termos do art. 571, inciso VIII, do Código de Processo Penal, sob pena de preclusão, tal entendimento não se aplica às nulidades absolutas, como na hipótese. Precedentes desta Corte Superior. 2. No Júri, os quesitos devem ser formulados em proposições simples e bem definidas, para que possam ser respondidos com suficiente clareza, de modo a não causar nos jurados leigos dúvidas ou perplexidade. Assim, quesitos complexos ou com formulação deficiente geram a nulidade do julgado, como corretamente entendeu o acórdão de apelação impugnado. 3. Habeas corpus denegado. (HC 112.492/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 18/02/2010, DJe 15/03/2010). No caso sub judice foram quatro séries de quesitos formuladas e na terceira série, incluído quesito expresso relativo à culpa em sentido estrito, que foi assim redigido: “ 3º - O réu MATHEUS GONÇALVES RODRIGUES concorreu para prática do crime ao emprestar a arma de fogo para que terceira pessoa efetuasse os disparos contra a vítima EVERSON VALE REIS?” O Conselho de Sentença, formado por juízes leigos, não é capaz de compreender o conceito técnico de expressões jurídicas que, por vezes, possuem significado coloquial distinto, como na espécie, em que o sentido atécnico de culpa pode levar os jurados à conclusão oposta da que se pretende obter. Consta da sentença (mov.514 – fl. 30 pdf), que “a representante do Ministério Público debateu pela condenação dos réus nos termos da pronúncia”, e da referida peça (decisão de pronúncia – mov.373), se extrai que “Kauã pediu a arma de fogo a Matheus e a entregou a Vitor. Andressa parou o carro e Vitor desceu, alvejou a vítima com três disparos e retornou para o veículo, no qual todos evadiram do local”. Ora, de tal redação é possível constatar o fato do acusado Matheus portar a arma de fogo, como causa do resultado morte da vítima, como espécie de culpa stricto sensu, o que pode ter induzido o Conselho de Sentença a erro, dada a confusão terminológica. Em que pese haver constado inicialmente na denúncia, que Matheus “emprestou a arma para Vitor”, os depoimentos das testemunhas provam que na verdade isso não ocorreu. Portanto, a redação do quesito foi contrária ao acervo probatório, pois, ao constarem as palavras “concorrer” e “emprestar”, levou os jurados a se afastarem das provas produzidas nos autos. Não bastasse a necessidade de imprimir simplicidade à redação dos quesitos, conforme escopo da normatização atual, ao submeter o quesito relativo à culpa ao Conselho de Sentença está-se, na verdade, remetendo ao Tribunal do Júri a apreciação de crime para o qual não possui competência constitucional. Com efeito, conforme expressamente consignado na Constituição da República, a competência do Tribunal do Júri é para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida (art. 5º, inciso XXXVIII, alínea d). Nessa linha de raciocínio, não compete ao Conselho de Sentença deliberar sobre a existência ou não de culpa em sentido estrito, em qualquer de suas modalidades. Sem qualquer dúvida, o conjunto probatório indica, que o apelante era o dono da arma de fogo que causou a morte da vítima, porém, também existem elementos que pudessem levar à sua absolvição da imputação do crime de homicídio, donde se conclui, que a decisão dos Jurados foi manifestamente contrária às provas dos autos, encontrando-se inteiramente dissociada da realidade apurada no caderno processual. Dita o art. 564, parágrafo único do Código de Processo Penal: “art. 564. A nulidade ocorrerá nos seguintes casos:(…) Parágrafo único. Ocorrerá ainda a nulidade, por deficiência dos quesitos ou das suas respostas, e contradição entre estas.” Neste sentido é a jurisprudência da Casa: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. IRREGULARIDADE DA QUESITAÇÃO. NULIDADE RECONHECIDA. JÚRI ANULADO. APELO DEFENSIVO. PREJUDICADO. Os quesitos devem ser redigidos em proposições afirmativas, simples e distintas, de modo que cada um deles possa ser respondido com suficiente clareza e necessária precisão (art. 482 do CPP). Verifico que os dois quesitos, quais sejam “5º e 6º”, foram igualados com a mesma motivação. Ademais, em ambos os quesitos foi atribuído a motivação do crime ao fato de ter sido o réu chamado de invasor de terras pelo promotor de justiça, pessoa estranha ao processo. Os jurados são juízos leigos, sem conhecimentos técnicos a ensejar um julgamento juridicamente preciso, razão pela qual, cabe ao magistrado presidente a correta formulação dos quesitos e regular instrução do conselho de sentença. Igualar os dois quesitos, bem como atribuir a motivação à suposta conduta de terceira pessoa estranha ao processo, ocasiona prejuízo às teses das partes. Ademais, é uma irregularidade grave e não convalidável, vez que pode induzir os jurados a erro ou dúvida sobre o fato submetido a sua apreciação, viciando a expressão de suas vontades acerca do real convencimento dos mesmos na apreciação do caso. Nulidade reconhecida, apelante deverá ser submetido a novo julgamento. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDO O MINISTERIAL E PREJUDICADO DEFENSIVO. (TJGO AC nº 0193143-30.2017.8.09.0034, Desembargador Eudélcio Machado Fagundes, 1ª Câmara Criminal, Publicado em 31/05/2022). Se a condenação está em desarmonia com o acervo probatório, o artigo 593, § 3º do Código de Processo Penal, permite que o Tribunal, assim o reconhecendo, submeta o réu a novo julgamento pelo Conselho de Sentença. Não se pode olvidar que, se novamente a decisão for pela condenação, não poderá ser admitida nova apelação com o mesmo fundamento, conforme previsto no mesmo parágrafo do artigo 593, Código de Processo Penal. Constato, assim, que a quesitação realizada padece de nulidade insanável, só passível de correção a partir da realização de um novo julgamento. Desse modo, reconheço a nulidade absoluta na terceira série de quesitação formulada ao Júri, de modo que o apelante Matheus Gonçalves Rodrigues, deverá ser submetido a novo julgamento pelo Conselho de Sentença. b) Do crime de porte de arma de fogo (artigo 14, caput, da Lei n° 10.826/03). A segunda insurgência da defesa é quanto ao processo dosimétrico. Nas razões recursais, foi apresentado questionamento quanto à análise dos antecedentes, que foram negativados pelo magistrado sentenciante, na primeira fase da dosimetria da pena e ainda, quanto à fixação do regime inicial fechado, para o cumprimento da reprimenda corpórea. O Ministério Público de Cúpula, em seu parecer (mov.586), apresenta idêntico argumento da defesa, no sentido de que quando da prolação da sentença, o acusado Matheus não era portador de maus antecedentes. Opinou ainda pelo decote da negativação da referida vetorial, o redimensionamento da pena e a fixação do regime semiaberto. Desde já esclareço que diante a anulação do julgamento do delito de homicídio pelo Tribunal do Júri, a análise relativa à dosimetria da pena, será realizada tão somente em relação ao delito de porte ilegal de arma de fogo (artigo 14, caput, da Lei n° 10.826/03). Pois bem. O preceito secundário do delito previsto no art. 14, da Lei nº 10.826/2003, prevê: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. Conforme visto, o julgador singular, utilizou-se da mesma fundamentação da análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, que foi realizada para a acusada Andressa Santos da Fonseca para os demais acusados. A análise das circunstâncias judiciais que foi realizada para a ré Andressa, recebeu a seguinte fundamentação: “A culpabilidade encerra o juízo de valor necessário a apurar o grau de censura e reprovabilidade da conduta praticada pela ré, e considerado neste aspecto a sua menor intensidade, limitando-se a conduzir seu veículo, dando a fuga aos corréus, muito embora não tenha sido definida a motivação para prática da conduta delitiva.Os antecedentes são desfavoráveis, conforme certidão constante na movimentação 450.A conduta social e personalidade não apresentam fatores negativos.Os motivos, circunstâncias e consequências do crime são próprias da natureza do delito.O comportamento da vítima não contribuiu para prática do crime” (mov.515 – fl. 31 pdf). Assiste razão à defesa quanto à avaliação dos antecedentes. A fundamentação apresentada para a vetorial: antecedentes restou equivocada, haja vista que a sentença proferida nos autos nº 5260618-51.2023.8.09.0051, transitou em julgado em 21/01/2025, ou seja, o acusado Matheus Gonçalves Rodrigues, não era portador de maus antecedentes quando da prolação da sentença condenatória objeto do presente recurso, que ocorreu em 06/11/2024, razão pela qual, dita modeladora deverá ser neutralizada. As demais circunstâncias, foram consideradas positivas, neutras ou inerentes ao tipo penal. Assim sendo, na primeira fase, fixo a pena-base no mínimo legal 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo. Na segunda fase, sem reparos a consideração da existência das atenuantes da menoridade ao tempo do crime e a confissão espontânea. Todavia, esbarra-se a aplicação da referida redução, ante a vedação prevista na súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, fica a pena intermediária estabelecida em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo. Na terceira fase, ausentes causa de aumento ou diminuição da pena, de forma que a sanção definitiva resta fixada em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo. Estabeleço o regime inicial aberto para o cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 2º, letra “c” do CP. Procedo a substituição da pena privativa de liberdade imposta ao condenado por duas penas restritivas de direito, consistentes em prestação pecuniária no valor de 1 (um) salário-mínimo e prestação de serviços à comunidade, cujas condições ficarão a cargo do Juízo da Execução Penal (art. 44, I, II, III do CP). Considerando que o acusado se encontra preso desde 31/10/2023, caberá ao juízo da execução penal, proceder a análise de possível extinção da punibilidade do delito em questão, pelo cumprimento da pena. IV – DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - ANPP O STF, no julgamento plenário do HC nº 185.913/DF em 18/09/2024 firmou teses acerca da aplicação do ANPP no tempo, especialmente com relação a processos em curso durante a entrada em vigência do Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019), em 23/01/2020. No caso concreto, como o réu foi condenado pelo crime previsto no artigo 14 da Lei nº 10.826/2003, recebendo pena definitiva de 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, a possibilidade do benefício deve ser realizada, principalmente porque esta ação penal ainda não transitou em julgado e a provocação do Parquet pode partir do magistrado da causa, na primeira oportunidade em que falar nos autos após a data de 18/09/2024. Por conseguinte, determino que os autos retornem ao 1º Grau para provocação do Ministério Público de 1ª instância, no sentido de verificar quanto ao preenchimento dos requisitos para negociação e celebração do ANPP. V - DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho parcialmente o parecer ministerial de cúpula, conheço do recurso e dou-lhe provimento, para: a) Com fulcro no artigo 593, III, letra “d”, anular o julgamento do Tribunal do Júri, a fim de submeter Matheus Gonçalves Rodrigues a novo julgamento pela suposta prática do delito de homicídio (artigo 121, caput, c/c artigo 29, ambos do Código Penal), devendo a nova quesitação observar as provas que foram produzidas nos autos. b) Quanto à condenação do delito previsto no art. 14 da Lei 10.826/2003, proceder a reavaliação do processo dosimétrico e redimensionar a pena corpórea. c) De ofício, determino a intimação do Ministério Público de 1º grau para avaliar a proposta de Acordo de Não-Persecução Penal (ANPP). com relação ao apelante Matheus Gonçalves Rodrigues. É o voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. ROGÉRIO CARVALHO PINHEIROR E L A T O RJuiz Substituto em Segundo Grau EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO SIMPLES. CONCURSO DE PESSOAS. DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. QUESITAÇÃO DEFICIENTE. QUESITO RELACIONADO À CULPA EM SENTIDO ESTRITO. NULIDADE. ANULAÇÃO DO JÚRI. NOVO JULGAMENTO DETERMINADO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. REAVALIAÇÃO PROCESSO DOSIMÉTRICO. DECOTE NEGATIVAÇÃO VETORIAL. FIXAÇÃO REGIME INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL ANPP. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAMEApelação Criminal interposta por Matheus Gonçalves Rodrigues contra sentença que o condenou às penas de 06 (seis) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pelo crime de homicídio simples (art. 121, caput, c/c art. 29, ambos do Código Penal), e 02 (dois) anos de reclusão pelo crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14, caput, da Lei nº 10.826/03), totalizando 08 (oito) anos de reclusão, em regime inicial fechado. O apelante alegou, em síntese, a nulidade do julgamento pelo Tribunal do Júri por estar em manifesta contradição com as provas dos autos, pleiteando a realização de novo julgamento perante o júri popular e, subsidiariamente, a reforma da dosimetria da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) verificar se a decisão do Tribunal do Júri está manifestamente contrária às provas dos autos, justificando a anulação do julgamento; (ii) avaliar a adequação do regime inicial fixado para o crime de porte ilegal de arma de fogo. III. RAZÕES DE DECIDIRO Tribunal reconhece que a condenação pelo crime de homicídio se baseou em quesitação deficiente, induzindo os jurados a erro quanto à participação do apelante no crime, especialmente no tocante ao suposto empréstimo da arma ao autor dos disparos. A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri não é absoluta, sendo cabível novo julgamento quando a decisão se mostra manifestamente contrária às provas dos autos, nos termos do art. 593, § 3º, do Código de Processo Penal. Quanto ao crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, verifica-se que a análise dos antecedentes foi equivocada, pois a condenação anterior do apelante não havia transitado em julgado na data da sentença, devendo ser desconsiderada. Diante da pena fixada e da primariedade do réu, o regime inicial deve ser alterado para o aberto, conforme o art. 33, § 2º, "c", do Código Penal. Preenchidos os requisitos legais, substitui-se a pena corpórea por duas restritivas de direitos. Avaliar a possibilidade de aplicação da ANPP.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso provido para anular o julgamento do Tribunal do Júri em relação ao crime de homicídio, determinando a realização de novo julgamento, e para decotar a negativação dos antecedentes e fixar o regime inicial aberto para o crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. De ofício, determino a intimação do Ministério Público de 1º grau para avaliar a proposta de Acordo de Não-Persecução Penal (ANPP). com relação ao apelante Matheus Gonçalves Rodrigues.Tese de julgamento:A decisão do Tribunal do Júri que se mostra manifestamente contrária à prova dos autos deve ser anulada, nos termos do art. 593, § 3º, do Código de Processo Penal. A quesitação deficiente, capaz de induzir os jurados a erro, constitui nulidade absoluta, ensejando a realização de novo julgamento. A consideração de antecedentes criminais sem trânsito em julgado viola o princípio da presunção de inocência, devendo ser desconsiderada na dosimetria da pena. O regime inicial de cumprimento de pena deve observar os critérios do art. 33, § 2º, letra “c” do Código Penal, sendo incompatível a fixação do regime fechado para crime cuja pena permite regime mais brando. Observados os requisitos legais do art. 44 do CP, possível a substituição da pena restritiva de liberdade por duas restritivas de direitos.Havendo a possibilidade de aplicação do benefício da ANPP, deve o representante do parquet ser provocado, no sentido de verificar quanto ao preenchimento dos requisitos para negociação e celebração do ANPP.Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 29, 33, § 2º, "c", 59 e 69; Código de Processo Penal, art. 593, § 3º; Lei nº 10.826/03, art. 14, caput.Jurisprudência relevante citada: TJGO, AC nº 0193143-30.2017.8.09.0034, Rel. Des. Eudélcio Machado Fagundes, 1ª Câmara Criminal, j. 31.05.2022;STJ, HC 112.492/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, j. 18.02.2010, DJe 15.03.2010. A C Ó R D à O VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Criminal n. 5729957-32.2023.8.09.0051, ACORDAM, os integrantes da Primeira Turma Julgadora da Terceira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer da apelação e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.Presidiu o julgamento o Desembargador Donizete Martins de Oliveira.Presente a Procuradoria-Geral de Justiça, presentada nos termos da lei e registrado no extrato da ata.Goiânia, 22 de abril de 2025. ROGÉRIO CARVALHO PINHEIROR E L A T O RJuiz Substituto em Segundo Grau