Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PIRANHAS 5725576-89.2019.8.09.0125 Pretende a parte exequente a penhora de parte do salário/benefício previdenciário da parte executada.Pois bem.Recentemente o STJ decidiu: “Corte Especial admite relativizar impenhorabilidade do salário para pagamento de dívida não alimentar[1](...) a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que, em caráter excepcional, é possível relativizar a regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial para pagamento de dívida não alimentar, independentemente do montante recebido pelo devedor, desde que preservado valor que assegure subsistência digna para ele e sua família.O colegiado acompanhou o relator, ministro João Otávio de Noronha, para quem essa relativização somente deve ser aplicada "quando restarem inviabilizados outros meios executórios que garantam a efetividade da execução", e desde que "avaliado concretamente o impacto da constrição sobre os rendimentos do executado".(...)Os embargos de divergência foram interpostos por um credor contra acórdão da Quarta Turma que indeferiu o pedido de penhora de 30% do salário do executado – em torno de R$ 8.500. A dívida objeto da execução tem origem em cheques de aproximadamente R$ 110 mil.(...)É possível a relativização da regra da impenhorabilidade do artigo 833 do CPCPara o relator, o Código de Processo Civil (CPC), ao suprimir a palavra "absolutamente" no caput do artigo 833, passou a tratar a impenhorabilidade como relativa, "permitindo que seja atenuada à luz de um julgamento principiológico, em que o julgador, ponderando os princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, conceda a tutela jurisdicional mais adequada a cada caso, em contraponto a uma aplicação rígida, linear e inflexível do conceito de impenhorabilidade".O ministro afirmou que esse juízo de ponderação deve ser feito à luz da dignidade da pessoa humana, que resguarda tanto o devedor quanto o credor, e mediante o emprego dos critérios de razoabilidade e da proporcionalidade."A fixação desse limite de 50 salários mínimos merece críticas, na medida em que se mostra muito destoante da realidade brasileira, tornando o dispositivo praticamente inócuo, além de não traduzir o verdadeiro escopo da impenhorabilidade, que é a manutenção de uma reserva digna para o sustento do devedor e de sua família", disse.Dessa forma, o relator entendeu que é possível a relativização do parágrafo 2º do artigo 833 do CPC, de modo a se autorizar a penhora de verba salarial inferior a 50 salários mínimos, em percentual condizente com a realidade de cada caso concreto, desde que assegurado montante que garanta a dignidade do devedor e de sua família.Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):EREsp 1874222”Destarte, nota-se que a determinação da penhora de verbas alimentares da parte executada (salário; soldos; benefícios previdenciários etc) deve observar:- Excepcionalidade da medida- Preservação da subsistência digna do devedor e de sua família- Inviabilidade da utilização de outros meios executivos (esgotamento das medidas típicas)- Peculiaridades do caso em concreto.Em reforço, registro que a parte executada não recebe um alto salário. Desse modo, aparentemente qualquer valor que fosse bloqueado não seria capaz nem mesmo de quitar os juros moratórios, acarretando a indesejada penhora eterna. Isso porque pequenos valores seriam destinados à quitação do débito, mas este não teria o condão de ser extinto, pois o capital geraria juros, os quais seriam superiores aos valores descontados (artigo 354 do Código Civil)[2].CONCLUSÃOANTE O EXPOSTO, determino a intimação da parte exequente para que se manifeste em 15 dias, indicando de forma específica: a-) os requisitos acima indicados; b-) um plano de pagamento total do débito a partir do bloqueio que pretende, indicando o número de parcelas necessárias e o valor destas parcelas, a fim de evitar a “penhora eterna” acima indicada.Intimem-se. Diligências necessárias. Datado e assinado eletronicamente. RENATO PRADO DA SILVAJuiz Substituto [1] https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2023/25042023-Corte-Especial-admite-relativizar-impenhorabilidade-do-salario-para-pagamento-de-divida-nao-alimentar.aspx - Consulta em 04.05.2023.[2] CC: “Art. 354. Havendo capital e juros, o pagamento imputar-se-á primeiro nos juros vencidos, e depois no capital, salvo estipulação em contrário, ou se o credor passar a quitação por conta do capital.”