Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Goiânia - 5º Juizado Especial CívelAvenida Olinda, esquina com a Avenida PL-3, quadra G, lote 04, Parque Lozandes, Goiânia/GO, CEP 74.884-120Processo nº: 6140295-63.2024.8.09.0051Parte Autora: Public Desenvolvimento Empresarial E Eventos LtdaParte Ré: Marina Garcia Moda Country LtdaNatureza da Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialSENTENÇA / MANDADO / OFÍCIO1 Cuida-se de exceção de pré-executividade arguida por MARINA GARCIA MODA COUNTRY LTDA. (MG MODA COUNTRY) e MARINA GARCIA em desfavor da exequente, PUBLIC DESENVOLVIMENTO EMPRESARIAL E EVENTOS LTDA., ambos devidamente qualificados na peça inicial de execução.Em suma, alega a parte executada/excipiente: a) a nulidade de sua citação, uma vez que a carta foi recebida por terceiro; b) a impenhorabilidade do montante bloqueado (mov. 18)Por sua vez, a excepta, em sua impugnação, se insurge face a todas as alegações arguidas na exceção em análise (mov. 23).É o relato. Decido.É cediço que a exceção de pré-executividade é uma construção da doutrina e da jurisprudência e, como tal, não encontra previsão legal expressa no ordenamento jurídico brasileiro, no entanto, é admitida na prática forense como medida excepcional de defesa, a ser exercitada pelo executado, quando há manifesta carência de pretensão executiva, consubstanciada na falta de uma das condições da ação, na ausência de pressupostos processuais de constituição e validade do processo de execução, ou, ainda, nulidade do título executivo.Com efeito, nem toda alegação é passível de ser deduzida em sede de exceção de pré-executividade, pois seu campo se restringe apenas e tão-somente às matérias de ordem pública, que podem ser conhecidas ex officio pelo juiz, sem necessidade de dilação probatória.Pois bem. No caso dos autos, imperioso tecer algumas considerações acerca da (in)competência deste Juízo para julgar o feito.Em que pese a parte exequente possua diversas demandas tramitando nesta Comarca, nas quais defende a inaplicabilidade do CDC ao contrato objeto dos autos, em julgamento de recurso inominado interposto pela própria empresa exequente/excepta, a Turma Recursal do TJGO já decidiu pela aplicação do CDC e, consequentemente, reconheceu a abusividade da cláusula de eleição de foro, vejamos:"RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSULTORIA EMPRESARIAL. EQUIPARAÇÃO A RELAÇÃO DE CONSUMO. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. COMARCA DISTINTA DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. ABUSIVIDADE DEMONSTRADA. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL RECONHECIDA DE OFÍCIO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO POR UNANIMIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Em síntese, a parte autora aduz que é credora dos réus quanto ao valor de R$8.750,00, referente a um contrato de prestação de serviços de consultoria empresarial. Informa que houve recusa dos requeridos em quitar o referido negócio, oportunidade em que pleiteia pelo pagamento do montante atualizado de R$12.411,94. 2. Posteriormente, o juízo a quo reconheceu, de ofício, a incompetência territorial para processar e julgar o feito, uma vez que os réus possuem domicílio em Alagoas, extinguindo-se a ação, sem resolução do mérito. 3. O autor, irresignado, interpôs Recurso Inominado sustentando que a relação jurídica firmada entre as partes não abrange as normas consumeristas, devendo prevalecer a cláusula de eleição de foro, a qual determinou a Comarca de Goiânia/GO para solucionar eventuais conflitos. 4. Entretanto, a tese não convence, pois tendo o contrato por objeto a prestação de serviço de consultoria empresarial, visando aprimorar as características do empreendedor e direcioná-lo a melhores resultados, resta evidenciado que seria ele o destinatário final. 5. E se assim não fosse, teria lugar a mitigação da teoria finalista, pois presente a vulnerabilidade técnica, jurídica e econômica do comprador, permitindo-se, pois, a sua equiparação à condição de consumidor. Se sentido oriente a jurisprudência do STJ. Vejamos: CONSUMIDOR. DEFINIÇÃO. ALCANCE. TEORIA FINALISTA. REGRA. MITIGAÇÃO. FINALISMO APROFUNDADO. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. VULNERABILIDADE. 1. A jurisprudência do STJ se encontra consolidada no sentido de que a determinação da qualidade de consumidor deve, em regra, ser feita mediante aplicação da teoria finalista, que, numa exegese restritiva do art. 2º do CDC, considera destinatário final tão somente o destinatário fático e econômico do bem ou serviço, seja ele pessoa física ou jurídica. 2. Pela teoria finalista, fica excluído da proteção do CDC o consumo intermediário, assim entendido como aquele cujo produto retorna para as cadeias de produção e distribuição, compondo o custo (e, portanto, o preço final) de um novo bem ou serviço. Vale dizer, só pode ser considerado consumidor, para fins de tutela pela Lei nº 8.078/90, aquele que exaure a função econômica do bem ou serviço, excluindo-o de forma definitiva do mercado de consumo. 3. A jurisprudência do STJ, tomando por base o conceito de consumidor por equiparação previsto no art. 29 do CDC, tem evoluído para uma aplicação temperada da teoria finalista frente às pessoas jurídicas, num processo que a doutrina vem denominando finalismo aprofundado, consistente em se admitir que, em determinadas hipóteses, a pessoa jurídica adquirente de um produto ou serviço pode ser equiparada à condição de consumidora, por apresentar frente ao fornecedor alguma vulnerabilidade, que constitui o princípio-motor da política nacional das relações de consumo, premissa expressamente fixada no art. 4º, I, do CDC, que legitima toda a proteção conferida ao consumidor. 4. A doutrina tradicionalmente aponta a existência de três modalidades de vulnerabilidade: técnica (ausência de conhecimento específico acerca do produto ou serviço objeto de consumo), jurídica (falta de conhecimento jurídico, contábil ou econômico e de seus reflexos na relação de consumo) e fática (situações em que a insuficiência econômica, física ou até mesmo psicológica do consumidor o coloca em pé de desigualdade frente ao fornecedor). Mais recentemente, tem se incluído também a vulnerabilidade informacional (dados insuficientes sobre o produto ou serviço capazes de influenciar no processo decisório de compra). 5. A despeito da identificação in abstracto dessas espécies de vulnerabilidade, a casuística poderá apresentar novas formas de vulnerabilidade aptas a atrair a incidência do CDC à relação de consumo. Numa relação interempresarial, para além das hipóteses de vulnerabilidade já consagradas pela doutrina e pela jurisprudência, a relação de dependência de uma das partes frente a outra pode, conforme o caso, caracterizar uma vulnerabilidade legitimadora da aplicação da Lei nº 8.078/90, mitigando os rigores da teoria finalista e autorizando a equiparação da pessoa jurídica compradora à condição de consumidora. (?). 7. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1195642/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/11/2012, DJe 21/11/2012). 6. Logo, a cláusula de eleição de foro no contrato em questeão não prevalece, como acertadamente decidiu o juízo a quo. 7. Sentença confirmada por estes e pelos próprios fundamentos; a súmula do julgamento fica servindo de acórdão, nos termos do artigo 46 da Lei n.º 9.099/95. 8. Recorrente condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, ficando, no entanto, suspensa a sua exigibilidade (art. 98, § 3º, do CPC). 9. Adverte-se que eventuais embargos de declaração com caráter protelatório, em nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, ensejará multa prevista no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,5697487-45.2023.8.09.0051,CLAUDINEY ALVES DE MELO,1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais,Publicado em 27/02/2024 18:22:02) – destaquei.Trata-se, portanto, de regra de competência territorial de natureza absoluta, prerrogativa esta estabelecida em favor do consumidor como forma de facilitação ao acesso à Justiça, a conferir-lhe o direito de ser demando em seu domicílio.Na hipótese em tela, a parte executada não reside nesta comarca de Goiânia, evidenciando a incompetência territorial deste juízo.Sobre o assunto, o Enunciado Cível nº 89, do XVI Encontro Nacional de Coordenadores dos Juizados Especiais do Brasil, realizado de 24 a 26/11/2004, no Rio de Janeiro, prescreve que:"A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis".Ante o exposto, DECLARO EXTINTO o processo executivo, nos termos do artigo 51, inciso III, da lei 9.099/95.Julgo PREJUDICADA a exceção de mov. 18.Preclusa a presente decisão, DETERMINO a transferência do montante penhorado na mov. 13 em favor da parte executada, em conta bancária a ser indicada no prazo de 5 (cinco) dias.Sem custas e honorários advocatícios, conforme o artigo 55, da Lei nº 9.099/95.Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se.Cumpridas as determinações pela Secretaria, ARQUIVEM-SE.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Karinne Thormin da SilvaJuíza de Direito(assinado digitalmente) (1) Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/GO - Art. 136. Fica autorizada a adoção do DESPACHO-MANDADO pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial (...) É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil - Disque 100.