Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIOESTADO DE GOIÁS3° Turma Recursal dos Juizados EspeciaisGabinete da PresidênciaAvenida Olinda, Qd G, Lote 04 - Park Lozandes, Goiânia - GO, 74884-120Processo nº: 5312609-26.2022.8.09.0011Recorrente: Wanessa Sarah Nogueira CarvalhoRecorrido: Estado De Goiás EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE PREPARO. DETERMINAÇÃO PARA RECOLHIMENTO. TRANSCORRIDO O PRAZO EM BRANCO. RECURSO DESERTO. NEGADO SEGUIMENTO. Trata-se de RECURSO EXTRAORDINÁRIO interposto por Wanessa Sarah Nogueira Carvalho, nos autos da ação declaratória cumulada com obrigação de fazer, em face de Acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Goiás.No exercício do juízo de admissibilidade, embora próprio e tempestivo, o recurso não deve ser recebido. Isso porque fora interposto Recurso Extraordinário desacompanhado da guia de recolhimento do preparo.A recorrente informou ser beneficiária da Justiça Gratuita, pelo que o recurso foi protocolado sem o devido preparo. Sobre o exposto, restou esclarecido que, ainda que concedidos os benefícios da justiça gratuita em fases anteriores, a interposição de recurso extraordinário enseja nova análise de hipossuficiência, eis que tratam-se de custas distintas e de valor abaixo daquele que compõe o recurso inominado. No despacho contido na mov. 109, a recorrente foi intimada para no prazo de cinco (05) dias comprovar a hipossuficiência.Na movimentação 111 e 112 a recorrente juntou documentos aduzindo a comprovação dos requisitos. Em seguida, sobreveio decisão de indeferimento da gratuidade e intimando-se novamente a recorrente para no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o recolhimento das custas do Recurso Extraordinário, sob pena de deserção.O prazo decorreu sem manifestação da recorrente (evento 116).Nesse passo, diante da ausência de preparo, inescusável o reconhecimento da deserção.É nesse sentido o entendimento jurisprudencial da Corte Suprema, senão vejamos:Ementa: Direito processual civil. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Ausência de comprovação do preparo no momento da interposição do recurso. Deserção. Intimação. Prazo inobservado. Gratuidade da justiça. Efeitos futuros. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que negou provimento ao recurso. II. Questão em discussão 2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo. III. Razão de decidir 3. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 4. O recurso extraordinário não foi devidamente preparado. Determinada a complementação do valor devido, na forma do art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte recorrente quedou-se inerte. 5. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que “a comprovação do pagamento do preparo deve ocorrer no momento da interposição do recurso, sob pena de deserção. Precedentes” (ARE 1393769-AgR, Relª. Minª. Rosa Weber). 6. A questão relativa à declaração de hipossuficiência para obtenção de gratuidade de justiça não apresenta repercussão geral (AI 759.421-RG, Plenário Virtual, Rel. Min. Cezar Peluso Tema 188). 7. O deferimento do benefício da gratuidade da justiça só produz efeitos futuros. Nessa linha, veja-se o ARE 1393769-AgR, Relª. Minª. Rosa Weber. IV. Dispositivo 8. Agravo interno a que se nega provimento (ARE 1514362 AgR, Relator: Min. LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, Julgamento: 14/10/2024, Publicação: 16/10/2024); Ao teor do exposto, DECLARO DESERTO o presente recurso e, por consequência, nego-lhe seguimento.Após o trânsito em julgado, certifique-se e devolva-se os autos ao juízo origem com as devidas baixas.Intimem-se.Goiânia, data e assinatura digitais. NEIVA BORGESJuiz Presidente
06/05/2025, 00:00