Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete Desembargador Roberto Horácio Rezende APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5001395-38.2022.8.09.0100 COMARCA DE LUZIÂNIAAPELANTE: VALDIRES SOARES DE OLIVEIRAAPELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSRELATOR: Desembargador ROBERTO HORÁCIO REZENDE VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Conforme relatado, trata-se de Apelação Criminal interposta por VALDIRES SOARES DE OLIVEIRA, nascido em 21/07/1966, respondendo ao processo em liberdade, contra a sentença proferida pela Juíza de Direito do 1ª Juizado de Violência Doméstica da Comarca de Luziânia, Dr.ª Gabriela Fagundes Rockenbach, que o condenou pela prática do crime previsto no artigo 147 do Código Penal e pela contravenção prevista no artigo 21 do Decreto-Lei nº 3.688/1941, no contexto da Lei nº 11.340/2006. Pela prática da contravenção penal de vias de fato (art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41), foi cominada a pena de 30 (trinta) dias de prisão simples, e pela prática do delito capitulado no artigo 147, caput, do CP, fixou-se a pena privativa de liberdade de 02 (dois) meses de detenção, em regime aberto. Ao final, nos termos do art. 387, IV, do CPP, foi estipulada indenização em favor da vítima no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) (mov. 52). Em suas razões de irresignação, o apelante defende, em suma: i) a absolvição por ausência de provas suficientes para a condenação; ii) subsidiariamente, a revisão da dosimetria da pena, articulando a insubsistência dos motivos utilizados para desvalorar as consequências do crime; iii) o afastamento da indenização fixada em favor da vítima (mov. 83). Delimitada a controvérsia, à míngua de preliminares e de questões de ordem pública a serem apreciadas de ofício, passo à análise dos temas recursais. 1. Pedido de absolvição Segundo a denúncia, no dia 5 de dezembro de 2021, por volta das 18h00, na rua 03, quadra 05, lote 41, Bairro Cardoso, Luziânia-GO, o recorrente, consciente e voluntariamente, valendo-se do vínculo familiar e doméstico que mantinha com a vítima, praticou vias de fato contra a companheira F.P.M., bem como a ameaçou, por palavras e gestos, de lhe causar mal injusto e grave. A materialidade do crime foi demonstrada pelo Inquérito Policial nº 327/2021 (mov. 01), Registro de Atendimento Integrado nº 22442385, termos de declarações, bem como pela prova oral colhida em juízo (mídia no mov. 50). A autoria delitiva também é clarividente, porquanto reunidos elementos de prova suficientes para comprovar a conduta perpetrada por VALDIRES e seu animus. Em juízo (mov. 41), a ofendida F.P.M. declarou que VALDIRES chegou do serviço com o carro guinchado e pediu os cartões da vítima para pagar o conserto do veículo, o que foi negado por ela. Disse que o réu, irresignado, passou a proferir xingamentos e, já no período noturno, passou a quebrar objetos da casa e arremessar cadeiras por cima do muro. Nesse momento, o réu a empurrou, fazendo com que ela batesse as costas no carro. Asseverou que VALDIRES a colocou para fora de casa. Reportou que, 4 (quatro) dias após os fatos, a vítima compareceu na delegacia e registrou boletim de ocorrência. Além disso, F.P.M. afirmou que o réu lhe disse que caso ela se aproximasse da casa, ele a mataria. A narrativa reforça a narrativa por ela descrita perante a autoridade policial, vejamos: “FPM compareceu à delegacia Especializada de Atendimento à Mulher de Luziânia informando que manteve uma união estável com VALDIRES SOARES DE OLIVEIRA há 04 anos; Que não possuem filhos e comum; A vitima disse que já foi injuriada por VALDIRES em outras oportunidades, mas não procurou a Delegacia de Polícia; Que segundo a vítima, os delitos que fora ocorrem por que o autor não aceita ser contrariado; Na data do dia 05/12/2021 por volta das 18:00h, na Rua 03 Quadra 05 Lole 41 - Bairro Cardoso - ao lado do Jardim São Paulo - Luziânia-GO, a vítima foi injuriada ameaçada e agredida fisicamente pelo seu ex-companheiro; Segundo a vítima estavam em casa e o autor começou a chutar pertences de dentro da residência: Que a vítima perguntou o que estava acontecendo e ele continuou; Que a vítima diz que antes ele pediu o cartão da vítima para reforma de seu carro e a vítima se negou a emprestar; Que ele ficou furioso e a vítima perguntou novamente o que era e ele respondeu: 'VAI PRA PORRA, PEGA O BECO, SOME DAQUI, SE VOCÊ VOLTAR NÃO ME RESPONSABILIZO, EU TE MATO, SUA VAGABUNDA, SUA DESGRAÇADA'; Que a vítima diz que o autor começou a arremessar algumas cadeiras da residência em sua direção; Que a vítima começou a desviar e o autor foi para o rumo dela e desferiu um empurrão em seu peito que a vítima caiu; Que por fim a vítima diz que saiu da residência e ficou um pouco na casa do vizinho e logo depois foi para o DF; Que não tiveram mais contato” (mov. 01 – f. 03) O réu, por sua vez, negou a prática das infrações penais na fase inquisitorial (mov. 03 – f. 20/21) e em juízo valeu-se do direito ao silêncio (mov. 41). Na espécie, considerando que as declarações da vítima são coerentes e harmônicas com o testemunho por ela prestado na fase inquisitorial, compreendo que as provas carreadas proporcionam certeza além da dúvida razoável de que as lesões sofridas pela ofendida foram causadas pela conduta do apelante. Imperioso rememorar que, em se tratando de crime praticado no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, as palavras firmes e coerentes da ofendida assumem especial relevo, uma vez que tais infrações são comumente praticadas na esfera da convivência íntima e em situação de vulnerabilidade, sem que sejam presenciadas por outras pessoas que possam testemunhar sobre os fatos. Por outro lado, a defesa não trouxe nenhum elemento probatório bastante a afastar a acusação lançada na denúncia. Assim, não há dúvida de que o réu, com sua postura dolosa, ameaçou causar mal injusto e grave à vítima, além de haver praticado vias de fato contra ela. Versando acerca de casos análogos, destacam-se os julgados: APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. AMEAÇA. VIAS DE FATO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADOS. LEGÍTIMA DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. EXCLUSÃO OU REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.. 1- Deve ser mantida a condenação do réu, pois são suficientes, robustas e harmônicas as provas produzidas nos autos para definir que o agente, ameaçou a vítima, prometendo-lhe mal injusto, bem como praticou vias de fato contra ela, em situação de violência doméstica. 2- Não é possível o reconhecimento da excludente da ilicitude referente à legítima defesa pois não ficou comprovado nos autos que o agente agiu sob o pretexto de repelir injusta agressão, evidenciando o dolo de causar danos à ofendida, e não de meramente se defender. 3- Quanto ao valor fixado a título de indenização, não merece redução, pois os parâmetros utilizados se deram de forma justa e proporcional, APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Apelação Criminal 5405091-67.2022.8.09.0051, Rel. Des. WILD AFONSO OGAWA, 4ª Câmara Criminal, julgado em 04/03/2024, DJe de 04/03/2024. Negritei). APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. VIAS DE FATO. AUTORIA. CONJUNTO PROBATÓRIO. SUFICIÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. PENA. AGRAVANTE. FRAÇÃO EXACERBADA. REDUÇÃO, DE OFÍCIO. SUBSTITUIÇÃO. RESTRITIVA DE DIREITOS. INVIABILIDADE. 1. Demonstrada a materialidade e a autoria pelas declarações consistentes da vítima, aptas a comprovar a agressão e a ameaça mostra-se improcedente o pleito absolutório. 2. Reconhecida a agravante do art. 61, II, alínea f do Código Penal, mas aplicada em patamar exacerbado, sem fundamentação concreta, impositiva a redução para adotar a fração de 1/6 [um sexto]. 3. Descabido o pleito de substituição da pena corpórea por restritiva de direitos (Súmula 588, STJ). Apelação conhecida e improvida. De ofício, reduzida a pena. (TJGO, Apelação Criminal 5533034-90.2021.8.09.0087, Rel. Des(a). Wilson da Silva Dias, 3ª Câmara Criminal, julgado em 11/12/2023, DJe de 11/12/2023. Negritei). Com essas considerações, afasto o pleito absolutório, porquanto as provas produzidas nos autos proporcionam certeza além da dúvida razoável acerca da prática delitiva narrada na denúncia. Passo à análise da reprimenda cominada. 2. Dosimetria Subsidiariamente, o apelante defendeu a redução das penas. Na primeira fase, as basilares afetas às circunstâncias dos crimes e consequências foram desvaloradas da seguinte forma: “Circunstâncias do crime (deve ser exasperada); Consequências do crime (deve ser exasperada em razão da vítima ter demonstrado abalo até hoje em decorrência da conduta do réu).” Como visto, a fundamentação utilizada pela sentenciante foi genérica, sem a indicação de qualquer fato concreto que justifique a desvaloração das citadas circunstâncias, devendo a pena-base dos delitos ser fixada no mínimo legal. A respeito, a orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que “a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a sua exasperação” (AgRg no AgRg no REsp n. 2.183.708/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 7/4/2025.) Assim, na primeira fase, em relação ao crime de ameaça, a pena-base deve ser cominada no mínimo patamar legal, qual seja, 1 (um) mês de detenção. Quanto à contravenção de vias de fato, a pena-base também deve ser estabelecida no mínimo legal, em 15 (quinze) dias de prisão simples. Na segunda e terceira fases, não incidem agravantes e atenuantes, tampouco majorantes e minorantes, respectivamente. Fica a reprimenda consolidada em 1 (um) mês de detenção para o crime de ameaça e em 15 (quinze) dias de prisão simples para a contravenção de vias de fato, a serem cumpridas em regime aberto. Inadmissível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e/ou multa, por expressa vedação do artigo 17 da Lei nº 11.340/2006, além do disposto no artigo 44, I, do Código Penal. No tocante à suspensão condicional da pena (art. 77 do CP), possível a concessão do benefício da suspensão condicional da pena ao recorrente, pelo período de 02 (dois) anos, mediantes as condições a serem estabelecidas pelo juízo da execução, nos termos dos artigos 156 e seguintes da Lei n. 7.210/1984. Ressalve-se que caberá ao sentenciado, caso queira, rejeitá-lo na fase de execução, como bem destacou a magistrada sentenciante. Nesse sentido: TJGO, Apelação Criminal 0065678-66.2018.8.09.0175, Rel. Des. Adegmar José Ferreira, 4ª Câmara Criminal, julgado em 25/04/2024, DJe de 25/04/2024. 3. Indenização mínima Por fim, o apelante pugnou pela exclusão da indenização mínima cominada. Considerando o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática dos recursos repetitivos - Tema nº 9831, bem como sobrelevando o pedido contido na denúncia, revela-se adequada e proporcional a fixação do valor mínimo indenizatório de R$ 1.000,00 (um mil reais) para a vítima, a título de reparação pelos danos morais, nos termos do art. 387, IV, do CPP. Com efeito, “o dano moral, nos crimes praticados no âmbito doméstico, é presumido (in re ipsa), não se exigindo da vítima produção de provas relativos a prejuízos emocionais e psíquicos causados pela infração (Tema Repetitivo 983 do STJ)” (TJGO, Apelação Criminal 5512365-03.2018.8.09.0093, Rel. Des. Fernando de Mello Xavier, 4ª Câmara Criminal, julgado em 06/11/2023, DJe de 06/11/2023). Dessarte, impõe-se a rejeição dos pedidos de exclusão do dever de reparar o dano e de redução do quantum fixado. Parte dispositiva Ante o exposto, acolhendo em parte o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conheço do recurso interposto e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, estritamente para reduzir as penas cominadas para 1 (um) mês de detenção para o crime de ameaça e 15 (quinze) dias de prisão simples para a contravenção de vias de fato, mantendo incólume a sentença condenatória em seus demais termos. Custas de lei. É como voto. Desembargador ROBERTO HORÁCIO REZENDERELATOR(Datado e assinado eletronicamente) 1Tema 983/STJ: Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória. A1 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5001395-38.2022.8.09.0100 COMARCA DE LUZIÂNIAAPELANTE: VALDIRES SOARES DE OLIVEIRAAPELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSRELATOR: Desembargador ROBERTO HORÁCIO REZENDE Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. AMEAÇA. VIAS DE FATO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. REDUÇÃO DAS PENAS-BASE. INDENIZAÇÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação Criminal interposta por VALDIRES SOARES DE OLIVEIRA contra sentença do Juízo do 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar da Comarca de Luziânia/GO, que o condenou pela prática dos crimes previstos no art. 147 do Código Penal (ameaça) e art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/1941 (vias de fato), no contexto da Lei nº 11.340/2006, fixando penas de 2 meses de detenção e 30 dias de prisão simples, ambas em regime aberto, além de indenização mínima à vítima no valor de R$ 1.000,00. O apelante pleiteia: (i) absolvição por insuficiência de provas; (ii) subsidiariamente, redução das penas; e (iii) exclusão da indenização fixada.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) definir se há provas suficientes para a manutenção da condenação pelos crimes de ameaça e vias de fato; (ii) estabelecer se é cabível a revisão da dosimetria da pena aplicada; (iii) determinar se é possível excluir ou reduzir o valor da indenização fixada à vítima.III. RAZÕES DE DECIDIR3. As declarações da vítima, firmes, coerentes e compatíveis entre a fase inquisitorial e a instrução processual, corroboradas por outros elementos constantes dos autos, são suficientes para embasar a condenação, especialmente em crimes cometidos no âmbito doméstico, em que o depoimento da ofendida assume especial relevância.4. A sentença utilizou fundamentação genérica para exasperar a pena-base, sem indicar elementos concretos. Por isso, a pena-base deve ser fixada no mínimo legal, conforme entendimento do STJ, que exige motivação concreta para eventual majoração.5. As penas definitivas foram fixadas em 1 mês de detenção (ameaça) e 15 dias de prisão simples (vias de fato), ambas em regime aberto, sendo viável a concessão da suspensão condicional da pena, nos termos do art. 77 do Código Penal.6. A substituição da pena por restritiva de direitos é incabível, diante da vedação expressa do art. 17 da Lei nº 11.340/2006.7. A indenização mínima de R$ 1.000,00, fixada com base no art. 387, IV, do CPP, deve ser mantida, em consonância com o entendimento firmado no Tema 983 do STJ, que reconhece o dano moral in re ipsa nos crimes de violência doméstica.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento: "1. A palavra da vítima, quando coerente e harmônica com os demais elementos de prova, é suficiente para embasar a condenação por crimes cometidos no contexto de violência doméstica. 2. A majoração da pena-base exige fundamentação concreta, sendo incabível a utilização de argumentos genéricos ou elementos inerentes ao tipo penal. 3. A indenização mínima fixada em favor da vítima é cabível nos crimes de violência doméstica, prescindindo de prova específica do dano moral sofrido."Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 44, I, 61, II, “f”, 77 e 147; CPP, art. 387, IV; Decreto-Lei nº 3.688/1941, art. 21; Lei nº 11.340/2006, art. 17; Lei nº 7.210/1984, arts. 156 e seguintes.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no REsp nº 2.183.708/CE, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 02.04.2025, DJe 07.04.2025; STJ, Tema Repetitivo nº 983; TJGO, Apelação Criminal nº 5405091-67.2022.8.09.0051, rel. Des. Wild Afonso Ogawa, j. 04.03.2024; TJGO, Apelação Criminal nº 5533034-90.2021.8.09.0087, rel. Des. Wilson da Silva Dias, j. 11.12.2023; TJGO, Apelação Criminal nº 0065678-66.2018.8.09.0175, rel. Des. Adegmar José Ferreira, j. 25.04.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Criminal nº 5001395-38.2022.8.09.0100 ACORDAM os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Terceira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão presencial do dia 06 de maio de 2025, proferir deliberação no expediente conforme votação e composição registradas no extrato de ata do respectivo julgamento, à unanimidade, em conhecer do recurso e provê-lo parcialmente, nos termos do voto do Relator. Presidiu a sessão o Desembargador Donizete Martins de Oliveira. Procuradoria-Geral de Justiça representada conforme extrato da ata. Goiânia, 06 de maio de 2025. Desembargador ROBERTO HORÁCIO REZENDERELATOR(Datado e assinado eletronicamente) Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. AMEAÇA. VIAS DE FATO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. REDUÇÃO DAS PENAS-BASE. INDENIZAÇÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação Criminal interposta por VALDIRES SOARES DE OLIVEIRA contra sentença do Juízo do 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar da Comarca de Luziânia/GO, que o condenou pela prática dos crimes previstos no art. 147 do Código Penal (ameaça) e art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/1941 (vias de fato), no contexto da Lei nº 11.340/2006, fixando penas de 2 meses de detenção e 30 dias de prisão simples, ambas em regime aberto, além de indenização mínima à vítima no valor de R$ 1.000,00. O apelante pleiteia: (i) absolvição por insuficiência de provas; (ii) subsidiariamente, redução das penas; e (iii) exclusão da indenização fixada.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) definir se há provas suficientes para a manutenção da condenação pelos crimes de ameaça e vias de fato; (ii) estabelecer se é cabível a revisão da dosimetria da pena aplicada; (iii) determinar se é possível excluir ou reduzir o valor da indenização fixada à vítima.III. RAZÕES DE DECIDIR3. As declarações da vítima, firmes, coerentes e compatíveis entre a fase inquisitorial e a instrução processual, corroboradas por outros elementos constantes dos autos, são suficientes para embasar a condenação, especialmente em crimes cometidos no âmbito doméstico, em que o depoimento da ofendida assume especial relevância.4. A sentença utilizou fundamentação genérica para exasperar a pena-base, sem indicar elementos concretos. Por isso, a pena-base deve ser fixada no mínimo legal, conforme entendimento do STJ, que exige motivação concreta para eventual majoração.5. As penas definitivas foram fixadas em 1 mês de detenção (ameaça) e 15 dias de prisão simples (vias de fato), ambas em regime aberto, sendo viável a concessão da suspensão condicional da pena, nos termos do art. 77 do Código Penal.6. A substituição da pena por restritiva de direitos é incabível, diante da vedação expressa do art. 17 da Lei nº 11.340/2006.7. A indenização mínima de R$ 1.000,00, fixada com base no art. 387, IV, do CPP, deve ser mantida, em consonância com o entendimento firmado no Tema 983 do STJ, que reconhece o dano moral in re ipsa nos crimes de violência doméstica.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento: "1. A palavra da vítima, quando coerente e harmônica com os demais elementos de prova, é suficiente para embasar a condenação por crimes cometidos no contexto de violência doméstica. 2. A majoração da pena-base exige fundamentação concreta, sendo incabível a utilização de argumentos genéricos ou elementos inerentes ao tipo penal. 3. A indenização mínima fixada em favor da vítima é cabível nos crimes de violência doméstica, prescindindo de prova específica do dano moral sofrido."Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 44, I, 61, II, “f”, 77 e 147; CPP, art. 387, IV; Decreto-Lei nº 3.688/1941, art. 21; Lei nº 11.340/2006, art. 17; Lei nº 7.210/1984, arts. 156 e seguintes.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no REsp nº 2.183.708/CE, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 02.04.2025, DJe 07.04.2025; STJ, Tema Repetitivo nº 983; TJGO, Apelação Criminal nº 5405091-67.2022.8.09.0051, rel. Des. Wild Afonso Ogawa, j. 04.03.2024; TJGO, Apelação Criminal nº 5533034-90.2021.8.09.0087, rel. Des. Wilson da Silva Dias, j. 11.12.2023; TJGO, Apelação Criminal nº 0065678-66.2018.8.09.0175, rel. Des. Adegmar José Ferreira, j. 25.04.2024.