Número do processo: 6131069-69.2024.8.09.0007Autor/Exequente: Andreia Maria VieiraRéu/Executado: Associacao Dos Aposentados E Pensionistas Nacional SENTENÇAv\:* {behavior:url(#default#VML);}o\:* {behavior:url(#default#VML);}w\:* {behavior:url(#default#VML);}.shape {behavior:url(#default#VML);} Normal 0 false 21 false false false PT-BR X-NONE X-NONE /* Style Definitions */ table.MsoNormalTable {mso-style-name:"Tabela normal"; mso-tstyle-rowband-size:0; mso-tstyle-colband-size:0; mso-style-noshow:yes; mso-style-priority:99; mso-style-parent:""; mso-padding-alt:0cm 5.4pt 0cm 5.4pt; mso-para-margin-top:0cm; mso-para-margin-right:0cm; mso-para-margin-bottom:8.0pt; mso-para-margin-left:0cm; line-height:107%; mso-pagination:widow-orphan; font-size:11.0pt; font-family:"Aptos",sans-serif; mso-ascii-font-family:Aptos; mso-ascii-theme-font:minor-latin; mso-hansi-font-family:Aptos; mso-hansi-theme-font:minor-latin; mso-font-kerning:1.0pt; mso-ligatures:standardcontextual; mso-fareast-language:EN-US;}Relatório dispensado (Lei 9.099/95, art. 38).
Decido. Trata-se de ação de conhecimento regida pelo procedimento sumaríssimo da Lei 9.099/95. Narra a parte autora que, desde janeiro de 2024, a parte ré vinha efetuando descontos mensais no valor de R$ 47,44, sob a denominação "CONTRIB. AAPEN 0800 591 052". Sustenta que jamais firmou contrato ou autorizou qualquer desconto dessa natureza, além de desconhecer a ré. Portanto, requer a suspensão dos descontos, devolução em dobro dos valores descontados e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Em defesa, o réu alega, preliminarmente, o direito à justiça gratuita. No mérito, afirma que a parte autora aderiu voluntariamente à associação, tendo assinado o termo de filiação, o que autorizou os descontos efetuados no benefício previdenciário. Por fim, nega a existência de dano moral e requer a improcedência dos pedidos formulados pela parte autora. Pois bem. O feito dispensa a fase instrutória, permitindo o julgamento imediato do pedido (CPC, art. 355, I).
No que tange ao pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, ressalto que a análise desse requerimento é pertinente apenas para fins recursais, ocasião em que, caso necessário, será objeto de apreciação. Dessa forma, não havendo outras questões prévias a resolver, analiso o mérito da causa. A relação havida entre as partes submete-se às normas protetivas do CDC, haja vista tratar-se de autêntica relação de consumo.
O cerne desta controvérsia reside na análise da responsabilidade civil da parte ré quanto à dedução de valores da aposentadoria do autor, a título de contribuição associativa, sem seu consentimento. Inicialmente, constato nos extratos previdenciários do autor que os descontos foram realizados sob a rubrica 267, “CONTRIB. CAAP 0800 580 3639”, no valor de R$ 72,75 cada, totalizando R$ 654,75 (mov. 1, arq. 4-5).
A parte ré aneou uma ficha de filiação e o termo de autorização de desconto datado de 26.11.2023 (mov. 21, arq. 01), e a Instrução Normativa PRES/INSS Nº 128/2022, vigente à época, aceita a formalização em meio físico ou eletrônico. Não obstante, a assinatura aposta no termo não se trata de assinatura física, uma vez que pré-selecionada no dispositivo, não devendo ser cotejada com as assinaturas efetivamente provenientes do punho da autora constantes no seu documento pessoal juntado, até porque são distintas.
Dessa forma, tratando-se de assinatura eletrônica qualificada, não admitida como válida pelo contratante, o documento deverá contemplar requisitos de segurança que permitam garantir sua integridade e não repúdio, nos termos do art. 655, §1º, I, da IN 128/2022, para fins de verificação em juízo.De mais a mais, a assinatura digital aposta no contrato, além de não cumprir com os requisitos acima, também não encontra respaldo no art. 4º da Lei 14.063/20.
Explico. Para que referida assinatura tivesse eficácia probatória, seria necessário que estivesse acompanhada de elementos para verificação externa da sua integridade e autenticidade, o que não aconteceu, invalidando a contratação sob o ponto de vista probatório, uma vez que o QRcode indicado não leva para nenhum site, a fim de que os elementos de validação do documento sejam conferidos, vejamos: (tentativa de acesso realizada dia 27.02.2025 às 14h18)Registra-se que caberia ao réu trazer aos autos documentação idônea, nos termos do art. 373, inc.
II, do CPC, capazes de ensejar a descaracterização da pretensão autoral. No entanto, assim não o fez, resultando, no mínimo, na perda de uma chance probatória por parte da instituição ré, que detinha plenas condições de apresentar elementos robustos sobre a associação e a legitimidade da cobrança, mas deixou de cumprir esse ônus. Desse modo, considerando os elementos fático-probatórios apresentados e as alegações da parte autora quanto à falta de conhecimento e à ausência de adesão associativa, a declaração de sua inexistência é medida que se impõe.
Por outro lado, na petição inicial, a parte autora menciona que os descontos realizados foram de R$ 47,44, entretanto, esses valores estão equivocados, uma vez que correspondem ao cartão consignado. Assim, serão considerados os descontos mensais referentes ao contrato com a ré no importe de R$ 28,24, resultando em um valor total de R$ 310,64 (mov. 01, arq. 05).No que tange à restituição em dobro dos valores descontados do extrato previdenciário da autora, destaco que o entendimento hodierno da jurisprudência do STJ é no sentido de que a restituição em dobro independe do elemento volitivo do prestador, bastando a violação da boa-fé objetiva.
Como a parte ré deixou de provar a relação contratual associativa, cabível a sua restituição em dobro diante da ausência de comprovação de engano justificável. Em relação aos danos morais, esse pedido também prospera, pois o desconto irregular se efetivou em benefício previdenciário, verba alimentar e essencial à parte autora. Assim, arbitro o valor de R$ 3.000,00 como indenização pelos danos extrapatrimoniais suportados, pois se amolda ao caso, levando em conta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a conduta da ré e as consequências para a autora, além da capacidade econômica das partes.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inc. I, CPC, julgo procedentes os pedidos iniciais para condenar a parte ré a: A) Ressarcir à parte autora o valor de R$ 621,28, já em dobro, acrescidos de correção monetária pelo IPCA a partir de cada desembolso e juros de mora pela variação da taxa SELIC a contar do primeiro desconto (evento danoso – responsabilidade extracontratual), deduzido o índice de correção monetária (CC, art. 406, § 1º).B) Pagar à autora o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, corrigidos monetariamente pelo IPCA desde a data da publicação desta sentença e acrescidos de juros de mora pela variação da taxa SELIC a contar do primeiro desconto (evento danoso – responsabilidade extracontratual), deduzido o índice de correção monetária (CC, art. 406, § 1º).Sem custas e honorários advocatícios (Lei 9.099/95, art. 55).Publicada e registrada com a inserção no Projudi/PJD.
Intimem-se.Transitada em julgado, iniciar-se-á, sem necessidade de nova intimação, o prazo de 15 dias para cumprimento espontâneo da sentença, sob pena de acréscimo de multa de 10% (art. 52, inc. III, da Lei 9.099/95; art. 523, § 1º, do CPC).Não requerido o cumprimento de sentença em 15 dias da coisa julgada, arquivem-se os autos.Comprovado o depósito, libere-se em favor da parte autora o valor depositado em conta vinculada ao juízo, mediante a expedição de alvará ou ofício de transferência para conta de sua titularidade ou de procurador com poderes especiais para receber e dar quitação, ocasião em que aquela também deve ser intimada para se manifestar sobre a suficiência dos valores depositados no prazo de 5 dias, sob pena de seu silêncio ser interpretado como quitação.
Anápolis, data da assinatura eletrônica. Glauco Antônio de AraújoJuiz de Direito(assinatura feita eletronicamente)