Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Outras Decis�es (CNJ:12164)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"15","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"59379"} Configuracao_Projudi-->PODER JUDICIÁRIOComarca de Bom Jesus Estado de Goiás Escrivania de Família, Sucessões, Infância e Juventude e 1º Cível Av. Presidente Vargas, s/nº - Qd. 03, Lt. Único - Bairro Tropical CEP: 75.570-000 - Fone: 64--3608-3069/1395Número: 5435607-43.2020.8.09.0018Requerente(s): Michele Ferreira UmbelinoRequerido(s): Administradora De Consorcio Nacional HondaNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaDECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MICHELE FERREIRA UMBELINO, MICAELA FERREIRA CABRAL e ANDERSON HENRIQUE SILVA em desfavor de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA e MOTOS ITUMBIARA LTDA. Aduzem os embargantes, em síntese, que há erro material na sentença prolatada na mov. 205, sob o fundamento de que os exequentes não foram pessoalmente intimados antes da extinção do feito por abandono (mov. 211). Intimada, a executada Administradora de Consórcio Nacional Honda manifestou-se na mov. 214, pugnando pela rejeição do recurso. É a síntese do necessário. Fundamento e Decido.Os embargos declaratórios, por força do art. 1.023 do Código de Processo Civil, devem ser interpostos no prazo de 5 (cinco) dias, o que ocorreu nos presentes autos.Posto isso, conheço do recurso, passando à sua análise.Os embargos declaratórios são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material: a primeira é vício que não permite o entendimento da sentença; a segunda ocorre quando os fundamentos da sentença não coincidem com a conclusão; a terceira, quando determinada questão básica deixa de ser enfrentada e decidida; e a última quando há algum tipo de erro cognoscível.Analisando detidamente os autos, vê-se que não houve, tecnicamente, qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado, contrariando frontalmente o objetivo dos embargantes, que é, claramente, o de alterar o conteúdo e resultado da sentença. No caso, a sentença proferida por este juízo contém a devida fundamentação e motivação necessárias, tendo sido apresentado os argumentos relevantes que corroboram a conclusão a que chegou este juízo.De início, ressalta-se que não obstante os embargantes aleguem que há erro material no julgado por ausência de intimação pessoal dos exequentes antes da extinção por abandono, convém registrar que o feito não foi extinto por abandono (art. 485, inc. III, do CPC), mas sim pelo cumprimento integral da obrigação (art. 924, inc. II, do CPC). É cediço que de acordo com o art. 924, inc. II, do CPC, a execução se extingue quando o devedor satisfaz a sua obrigação e para tanto se faz necessário a intimação do credor.Posto isso, a intimação do credor revela-se obrigatória para que este se manifeste sobre a satisfação integral da obrigação, conforme ocorreu nos autos. No caso, foi expedido alvará em favor da parte exequente para levantamento do débito exequendo remanescente (mov. 195) e, intimada para informar se houve o efetivo cumprimento da obrigação, sob pena do silêncio acarretar a extinção do processo pelo pagamento (mov. 196/202), a parte exequente quedou-se inerte (mov. 203). Nesse ponto, salienta-se que de acordo com o colendo Superior Tribunal de Justiça, havendo presunção legal, o juiz pode extinguir a execução pelo pagamento se o credor, devidamente intimado a manifestar-se sobre a satisfação da obrigação, sob pena de extinção pelo pagamento — independentemente se de forma pessoal ou por advogado —, quedar-se inerte. A propósito: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. REQUISITOS ATENDIDOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 275, 277 E 354 DO CÓDIGO CIVIL E 148 DA LEI DE FALÊNCIAS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INTIMAÇÃO JUDICIAL. INÉRCIA DO CREDOR. PRESUNÇÃO DE QUITAÇÃO DO DÉBITO. EXTINÇÃO DO FEITO COM BASE NO ART. 794, I, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. (…) 5. Havendo presunção legal, o juiz pode extinguir a execução pelo pagamento se o credor, devidamente intimado — independentemente se de forma pessoal ou por publicação no órgão oficial — a manifestar-se sobre os documentos e alegações do devedor, sob pena de extinção pelo pagamento, quedar-se inerte. (STJ, REsp n. 1513263/RJ, rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 23-05-2016) Grifei Portanto, considerando que os exequentes, ora embargantes, foram devidamente intimados através do advogado (mov. 196/202), e quedaram-se silentes (mov. 203), acertada foi a sentença. Efetivamente, dos termos do recurso, conclui-se que na verdade a pretensão da parte embargante é a reforma da sentença tendo em vista seu inconformismo, razão pela qual a sua rejeição impõe-se.Ante o exposto, conheço dos embargos declaratórios para, no mérito, REJEITAR-LHES, mantendo a sentença atacada por seus próprios e jurídicos termos. Intimem-se. Cumpra-se. Bom Jesus/GO, data da inclusão. (assinado digitalmente)FABIO AMARALJuiz de Direito
09/04/2025, 00:00