Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 4ª Câmara Criminal Gabinete Desembargador Wild Afonso Ogawa APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5557406-18.2024.8.09.0049 COMARCA DE GOIANÉSIA APELANTE: DANIEL MARIANO MARQUES DE OLIVEIRA APELADO: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DE GOIÁS RELATOR: Desembargador WILD AFONSO OGAWA RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Goiás ofereceu Denúncia em face de DANIEL MARIANO MARQUES DE OLIVEIRA, nascido aos 17.10.1989, qualificado, imputando-lhe a conduta típica prevista no art. 24-A da Lei 11.340/06. Narra a Denúncia (mov. 07) que: […] IMPUTAÇÃO: Em 14.01.2024 e 05.04.2024, por volta de 20h20min, 21h41min e 15h41min, respectivamente, por meio telefônico, em Goianésia-GO, DANIEL MARIANO MARQUES DE OLIVEIRA, agindo de forma livre e consciente da reprovabilidade de sua conduta, descumpriu decisão judicial que deferiu medidas protetivas de urgência em favor da vítima Laureane Matias dos Santos, no contexto da violência doméstica e familiar, conforme decisão judicial1 e mandado de intimação2, mantendo contato com a vítima. DESCRIÇÃO DA IMPUTAÇÃO: Emerge-se dos autos que DANIEL MARIANO MARQUES DE OLIVEIRA e Laureane Matias dos Santos mantiveram um relacionamento por aproximadamente 04 (quatro) anos. Devido ao término, Laureane requereu medidas protetivas de urgência para preservação de sua integridade física e psíquica, as quais foram deferidas no bojo dos autos nº 5845344-04 (mov. 01, fls. 17-20). Por força da referida decisão judicial, DANIEL ficou proibido de se aproximar e obrigado a se abster de qualquer contato direto com a requerente. DANIEL foi devidamente intimado de tais limitações no dia 08.01.2024 (mov. 01, fl. 21). Contudo, mesmo diante de tais restrições impostas, no dia 14.01.2024, por volta de 20h20min e 21h41min, DANIEL entrou em contato com a vítima por meio de mensagens. Ainda, no dia 05.04.2024, por volta de 15h41min, na posse de um celular de terceiro, DANIEL efetuou ligação telefônica para Laureane. Diante dos ocorridos, a vítima compareceu à Delegacia Especializada no atendimento à mulher em Goianésia/GO, onde narrou o ocorrido. TIPIFICAÇÕES E REQUERIMENTOS: Ante o exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS denuncia DANIEL MARIANO MARQUES DE OLIVEIRA pela prática do crime previsto no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006, por duas vezes, na forma do art. 69 do Código Penal (CP, c/c art. 5º, II, da Lei n. 11.340/2006. […]. A Denúncia foi recebida em 12.06.2024 (mov. 10). O processo seguiu seus trâmites, culminando com a Sentença, publicada no dia 26.11.2024 (mov. 41), condenando DANIEL MARIANO MARQUES DE OLIVEIRA pela prática do crime tipificado no artigo 24-A da Lei 11.340/06 à pena de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, em regime aberto. Irresignado, o acusado interpõe recurso de apelação (mov. 49) e, em suas razões, pugna pela correção de erro material, consistente na aplicação da pena prevista no preceito secundário do tipo penal antes da alteração promovida pela Lei 14.994/2024 no art. 24-A da Lei 11.340/06, visto que é mais benéfica e em consonância com a época em que o delito foi praticado. Em contrarrazões, o Ministério Público requereu o conhecimento e provimento do recurso, a fim de que se proceda à reforma da dosimetria da pena, em conformidade com o preceito secundário cabível ao fato em conformidade com a época praticada (mov. 64). Por fim, a Procuradoria-Geral de Justiça, mediante parecer do Dr. Alencar José Vital, opinou pelo conhecimento e provimento do apelo, de modo que seja aplicada a pena prevista na legislação vigente à época dos fatos, mantendo-se, porém, os demais termos da sentença (mov. 74). É o Relatório. Passo ao voto. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. LEI PENAL MAIS GRAVOSA. APLICAÇÃO RETROATIVA. NÃO CABIMENTO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ULTRATIVIDADE. REFORMA DA SENTENÇA. De início, conquanto o objeto da insurgência recursal tenha por escopo a modificação da pena, destaco, primeiramente, a inexistência de correções quanto ao reconhecimento da responsabilidade penal do acusado, notadamente porque amparada em provas robustas, os quais demonstram a presença de autoria e materialidade delitiva, assim como a tipicidade dos fatos, aliado a ausência de excludentes de ilicitude e culpabilidade, nos moldes como estabelecido à sentença. Dito isto, a essência da controvérsia está em definir qual deve ser a norma penal aplicada ao caso concreto: a vigente à época dos fatos (mais benéfica) ou a nova legislação (mais gravosa). Inicialmente, necessário se faz um breve resgate dogmático dos princípios que regem a aplicação da lei penal no tempo, notadamente o da irretroatividade da norma penal mais gravosa, o da retroatividade da norma penal mais benéfica, e a consequente ultratividade da norma penal anterior mais favorável ao réu. Estes princípios são pilares do Direito Penal de matriz garantista, assegurando ao jurisdicionado a previsibilidade normativa e a vedação ao arbítrio estatal. A irretroatividade da lei penal in pejus encontra-se insculpida no artigo 5º, inciso XL, da Constituição Federal, verbis: “Art. 5º, XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu.” No plano infraconstitucional, a norma de regência é o artigo 2º do Código Penal, que reitera: Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória. Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado. Como consectário lógico, a ultratividade da norma penal mais benéfica — isto é, a possibilidade de aplicação da norma anterior mais favorável mesmo após sua revogação — opera-se quando a lei vigente ao tempo da ação ou omissão do agente revela-se mais branda do que a superveniente. Trata-se de imposição de justiça substancial e de estrita obediência ao princípio da legalidade penal estrita e do favor rei, devendo a norma ser interpretada tempus regit actum, salvo se lei posterior mais benigna sobrevier, hipótese em que retroage para beneficiar o réu, ainda que com sentença penal condenatória já transitada em julgado. Feitas tais premissas, no caso em apreço, o apelante Daniel Mariano Marques de Oliveira foi condenado pela prática do delito previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006, por ter descumprido medidas protetivas de urgência impostas judicialmente em favor de sua ex-companheira, L. M. dos S., mediante reiterados contatos telefônicos, nos dias 14 de janeiro de 2024 e 05 de abril de 2024. Sucede que, à época dos fatos, o preceito secundário do mencionado tipo penal previa pena de detenção de 3 (três) meses a 2 (dois) anos, nos termos da redação conferida pela Lei nº 13.641/2018. Todavia, ao proferir sentença condenatória (mov. 41), o Juízo a quo aplicou a nova redação introduzida pela Lei nº 14.994/2024, a qual elevou a pena para reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos e multa, o que constitui, inquestionavelmente, novatio legis in pejus. Como já esclarecido, é vedada a retroatividade de norma penal mais severa. Tal conduta, ainda que por erro material, implica violação ao postulado constitucional da irretroatividade da lex gravior, sendo imperioso o retorno ao arcabouço penal vigente ao tempo da infração penal, que, repita-se, previa pena de detenção, e não de reclusão, com faixa cominatória inferior e sem a incidência de multa. O próprio Ministério Público, em contrarrazões (mov. 49), reconhece a procedência da pretensão recursal, o que reforça a inexistência de controvérsia fática sobre o tema. No entanto, importante sublinhar que, por ter sido a apelação interposta exclusivamente pela defesa, opera-se, em favor do réu, o princípio da reformatio in pejus, consagrado no art. 617 do Código de Processo Penal, segundo o qual o Tribunal não poderá, em sede recursal, agravar a situação do recorrente quando não houver recurso da acusação. “Art. 617. O tribunal não poderá agravar a pena, quando apenas o réu houver apelado da sentença.” Destarte, ainda que se determine a aplicação da legislação penal vigente ao tempo do fato (Lei nº 13.641/2018), a pena deverá ser mantida no mínimo legal, ou seja, 03 (três) meses de detenção, desconsiderando-se qualquer valoração negativa das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, sob pena de reformatio in pejus, vez que a sentença recorrida havia fixado a reprimenda no mínimo da nova faixa penal. A propósito, com esta mesma linha de raciocínio, confira-se o entendimento jurisprudencial a respeito: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE SAÍDA TEMPORÁRIA. INDEFERIMENTO COM BASE APENAS NAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI N. 14.843/2024 SOBRE A REDAÇÃO DO ART. 122 DA LEP. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. IRRETROATIVIDADE. CONDENAÇÃO REFERENTE A DELITO COMETIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA NOVA LEI. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Segundo a orientação desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal, as limitações promovidas pela Lei n. 14.843/2024 sobre a redação do art. 122, da Lei de Execução Penal quanto ao benefício da saída temporária representam novatio legis in pejus, de forma que devem ser aplicadas apenas às condenações por crimes praticados durante a sua vigência, conforme o princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa. 2. No caso dos autos, tendo em vista que o Tribunal de origem fundamentou o indeferimento do pedido de saída temporária unicamente na imposição constante de lei posterior à data do delito cometido pelo paciente, vislumbra-se o constrangimento ilegal apontado pela defesa e não carece de reparos a decisão ora agravada, na qual foi concedida a ordem de habeas corpus para restabelecer a decisão do Juízo da execução que concedeu ao paciente o benefício. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 969.720/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025.) (grifos meus). Na mesma senda, afasta-se a imposição de pena de multa, também em atenção ao princípio da legalidade penal, por ausência de previsão na redação do art. 24-A da Lei nº 11.340/2006 vigente à época do fato. DISPOSITIVO Ao teor do exposto, acolhendo o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO para reformar parcialmente a sentença condenatória proferida pelo Juízo de Primeiro Grau, no tocante à dosimetria da pena, a fim de aplicar ao acusado a pena prevista na redação originária do art. 24-A da Lei nº 11.340/2006 (com redação dada pela Lei nº 13.641/2018), consistente em 03 (três) meses de detenção, em regime aberto, afastando-se a aplicação de multa, mantendo-se, no mais, os termos da sentença condenatória. É como voto. Goiânia, hora e data da assinatura eletrônica. WILD AFONSO OGAWA Relator 06 EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. APLICAÇÃO RETROATIVA DA NOVA LEI PENAL MAIS GRAVOSA. REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu, com fundamento no art. 24-A da Lei Maria da Penha, à pena de 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, em razão do descumprimento de medidas protetivas de urgência impostas judicialmente para resguardar sua ex-companheira. Segundo a denúncia, o acusado, ciente das restrições determinadas em 08.01.2024, manteve contato telefônico com a vítima nos dias 14.01.2024 (por mensagens, às 20h20min e 21h41min) e 05.04.2024 (por ligação). O recurso limitou-se à correção da pena aplicada, sob o argumento de que a sentença utilizou indevidamente o preceito secundário do tipo penal alterado pela Lei 14.994/2024, mais gravosa, em detrimento da legislação vigente ao tempo dos fatos, que previa pena mais branda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se, na dosimetria da pena, deve-se aplicar a redação do art. 24-A da Lei nº 11.340/2006 vigente à época dos fatos (Lei nº 13.641/2018), por ser mais benéfica ao réu, ou a nova redação conferida pela Lei nº 14.994/2024, mais gravosa. II. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição Federal, no art. 5º, XL, veda expressamente a retroatividade da norma penal mais gravosa (lex gravior, ou seja, "lei mais severa"), permitindo-a apenas se mais benéfica ao réu (lex mitior, ou seja, "lei mais branda"). 4. O Código Penal, em seu art. 2º, parágrafo único, reafirma o princípio da retroatividade da lex mitior e, por consequência, da irretroatividade da lex gravior, assegurando a ultratividade ("continuidade de aplicação") da norma penal anterior mais favorável. 5. O reconhecimento da prática delitiva permanece íntegro, estando a controvérsia restrita à pena cominada, uma vez que a nova lei (Lei 14.994/2024), vigente apenas após os fatos, majorou a pena e alterou seu regime (de detenção para reclusão), além de prever multa. 6. A sentença incorreu em erro material ao aplicar o novo preceito secundário, violando os princípios da legalidade, da anterioridade e do favor rei ("princípio do benefício ao réu"). 7. Diante da ausência de recurso do Ministério Público quanto à pena, incide a vedação à reformatio in pejus ("reforma para pior"), consagrada no art. 617 do Código de Processo Penal, impondo a fixação da pena no mínimo legal previsto na legislação mais benéfica, vigente ao tempo do fato. 8. A jurisprudência do STJ reafirma a impossibilidade de aplicação retroativa da novatio legis in pejus ("nova lei mais severa"), mesmo diante de alterações legislativas posteriores, como exemplificado no AgRg no HC n. 969.720/SC (j. 05.03.2025). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: “1. A pena aplicável deve respeitar o princípio da legalidade penal estrita, sendo vedada a retroatividade da norma penal mais gravosa. 2. A norma penal mais benéfica vigente ao tempo da conduta delitiva tem ultratividade e deve ser aplicada ao réu, mesmo que revogada por legislação posterior. 3. Em apelação exclusiva da defesa, é vedado ao Tribunal agravar a pena anteriormente fixada, nos termos do art. 617 do CPP.” __________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XL; CP, art. 2º, parágrafo único, e art. 617; Lei nº 11.340/2006, art. 24-A (com redação da Lei nº 13.641/2018 e da Lei nº 14.994/2024). Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 969.720/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 05.03.2025, DJEN 11.03.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por sua Quinta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Criminal, nos termos do voto do Relator, e da ata de julgamento a que este se incorpora. Presidiu a sessão de julgamento o Desembargador Linhares Camargo. Procuradoria-Geral de Justiça representada conforme extrato da ata. WILD AFONSO OGAWA Relator EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. APLICAÇÃO RETROATIVA DA NOVA LEI PENAL MAIS GRAVOSA. REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu, com fundamento no art. 24-A da Lei Maria da Penha, à pena de 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, em razão do descumprimento de medidas protetivas de urgência impostas judicialmente para resguardar sua ex-companheira. Segundo a denúncia, o acusado, ciente das restrições determinadas em 08.01.2024, manteve contato telefônico com a vítima nos dias 14.01.2024 (por mensagens, às 20h20min e 21h41min) e 05.04.2024 (por ligação). O recurso limitou-se à correção da pena aplicada, sob o argumento de que a sentença utilizou indevidamente o preceito secundário do tipo penal alterado pela Lei 14.994/2024, mais gravosa, em detrimento da legislação vigente ao tempo dos fatos, que previa pena mais branda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se, na dosimetria da pena, deve-se aplicar a redação do art. 24-A da Lei nº 11.340/2006 vigente à época dos fatos (Lei nº 13.641/2018), por ser mais benéfica ao réu, ou a nova redação conferida pela Lei nº 14.994/2024, mais gravosa. II. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição Federal, no art. 5º, XL, veda expressamente a retroatividade da norma penal mais gravosa (lex gravior, ou seja, "lei mais severa"), permitindo-a apenas se mais benéfica ao réu (lex mitior, ou seja, "lei mais branda"). 4. O Código Penal, em seu art. 2º, parágrafo único, reafirma o princípio da retroatividade da lex mitior e, por consequência, da irretroatividade da lex gravior, assegurando a ultratividade ("continuidade de aplicação") da norma penal anterior mais favorável. 5. O reconhecimento da prática delitiva permanece íntegro, estando a controvérsia restrita à pena cominada, uma vez que a nova lei (Lei 14.994/2024), vigente apenas após os fatos, majorou a pena e alterou seu regime (de detenção para reclusão), além de prever multa. 6. A sentença incorreu em erro material ao aplicar o novo preceito secundário, violando os princípios da legalidade, da anterioridade e do favor rei ("princípio do benefício ao réu"). 7. Diante da ausência de recurso do Ministério Público quanto à pena, incide a vedação à reformatio in pejus ("reforma para pior"), consagrada no art. 617 do Código de Processo Penal, impondo a fixação da pena no mínimo legal previsto na legislação mais benéfica, vigente ao tempo do fato. 8. A jurisprudência do STJ reafirma a impossibilidade de aplicação retroativa da novatio legis in pejus ("nova lei mais severa"), mesmo diante de alterações legislativas posteriores, como exemplificado no AgRg no HC n. 969.720/SC (j. 05.03.2025). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: “1. A pena aplicável deve respeitar o princípio da legalidade penal estrita, sendo vedada a retroatividade da norma penal mais gravosa. 2. A norma penal mais benéfica vigente ao tempo da conduta delitiva tem ultratividade e deve ser aplicada ao réu, mesmo que revogada por legislação posterior. 3. Em apelação exclusiva da defesa, é vedado ao Tribunal agravar a pena anteriormente fixada, nos termos do art. 617 do CPP.” __________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XL; CP, art. 2º, parágrafo único, e art. 617; Lei nº 11.340/2006, art. 24-A (com redação da Lei nº 13.641/2018 e da Lei nº 14.994/2024). Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 969.720/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 05.03.2025, DJEN 11.03.2025.