Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de Goiás2º Juizado Especial Cível - Comarca de GoiâniaJuiz de DireitoAldo Guilherme Saad Sabino de Freitas Autos 6061729-03.2024.8.09.0051Reclamante: Leticia Frohlich UlaciaReclamado(a): Rosangela Gomes De Jesus DECISÃO Trata-se do incidente de questionamento de penhora, sede em que se alega nulidade de citação e impenhorabilidade dos valores bloqueados eletronicamente.Instado a se manifestar, o impugnando resistiu por escrito. Decido. Preambularmente, com relação à nulidade de citação, constata-se que foi expedida carta de citação para o endereço da impugnante, tendo sido recebida por terceiro e devidamente identificado (A.R. juntado no evento 13), nos exatos termos do Enunciado 5 do FONAJE. A impugnante não nega que residia neste endereço, nem sustenta que desconhece a pessoa que assinou o A.R., alegando nulidade de citação de forma absolutamente genérica, concluindo-se, portanto, que a citação foi válida e regular, nos termos do enunciado supramencionado.No mérito, reconheço aqui que a parte impugnante logrou demonstrar, pela robusta prova documental inserida no evento 15, que o valor bloqueado eletronicamente era mesmo oriundo de verba oriunda de contraprestação pelo trabalho.Por outro lado, não se desconhece que os valores originários de salário, vencimentos, subsídios, soldos e destinados ao sustento do devedor são efetivamente impenhoráveis, por força do disposto no art. 833, inciso IV, do Novo CPC.Contudo, modernamente já se tem sustentado discurso jurídico baseado no bom senso e na tese de que nenhuma garantia no Estado Democrático de Direito deve ter caráter absoluto no sentido de que mesmo as verbas estampadas no inciso IV, do artigo 833 do diploma citado podem ser, em parte, objeto de constrição, cabendo ao juiz, na omissão do legislador, arbitrar o percentual adequado e ponderado que passará para o patrimônio da parte exequente.À falta de um critério objetivo, fixarei o patamar de 20% (vinte por cento) como sendo o limite da penhora eletrônica, devolvendo-se o que remanescer à parte executada, seguindo aqui a diretriz estabelecida pelo REsp 1.547.561-SP, julgado em 09.05.2017, de onde extraio os seguintes trechos:“Quanto à interpretação do art. 649, IV, do CPC, tem-se que a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir a subsistência do devedor e de sua família”. E a conclusão do voto da relatora foi a seguinte: “Forte nessas razões, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa parte, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a penhora sobre 10% (dez por cento) dos rendimentos líquidos do recorrente, a serem descontados em folha de pagamento” (Rel. Min. Nancy Andrighi) (destaquei). Pelo exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado nesta impugnação para (a) validar a penhora “on line” até o limite de 20% (vinte por cento) do valor bloqueado, (b) ficando, no mais, desconstituída a constrição patrimonial.Sem custas e honorários de advogado, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995.Publicada e registrada eletronicamente.Intimem-se.Após a preclusão desta decisão, expeçam-se os alvarás respectivos, transferindo-se 20% (vinte por cento) do valor penhorado (evento 19) à parte exequente e devolvendo-se o restante à parte impugnante (Rosangela Gomes De Jesus). As partes deverão indicar os dados bancários para a devida transferência, se ainda não o fizeram.Em seguida, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 30 (trinta) dias.Comarca de Goiânia-GO. Aldo Guilherme Saad Sabino de FreitasJuiz de Direito - datado e assinado digitalmente