Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL (VIOLÊNCIA DOMÉSTICA). SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação criminal contra sentença que condenou o apelante por lesão corporal no contexto de violência doméstica. O apelante requer a absolvição por insuficiência de provas ou, subsidiariamente, a desclassificação para vias de fato.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão são: (I) a suficiência das provas para comprovar a autoria e a materialidade do crime de lesão corporal; e (II) a possibilidade de desclassificação para vias de fato.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A materialidade do crime restou demonstrada por meio do registro de ocorrência, fotografias das lesões e depoimento da vítima.4. A autoria é comprovada pela confissão parcial do apelante, corroborada pelas provas materiais e pelo depoimento da vítima. A reconciliação posterior não elide a responsabilidade penal.5. A ausência de exame de corpo de delito não inviabiliza a condenação, considerando o conjunto probatório e a possibilidade de exame indireto. A gravidade das lesões, constatada em fotos, afasta a desclassificação para vias de fato.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso desprovido. Manutenção da sentença condenatória."1. A prova testemunhal e a narrativa da vítima, em conjunto com outros elementos (fotos), são suficientes para comprovar a materialidade e a autoria do crime de lesão corporal, mesmo com modificação posterior da versão. 2. A ausência de exame de corpo de delito direto não impede a condenação quando a materialidade é comprovada por outros meios. 3. A gravidade das lesões, comprovadas por fotos, afasta a desclassificação para vias de fato." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 129, § 9º; CPP, art. 158, art. 167. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Apelação Criminal 5093423-12.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). João Waldeck Felix de Sousa, julgado em 03/04/2023; TJGO, Apelação Criminal 5420830-56.2023.8.09.0177, Rel. Des(a). Sival Guerra Pires, julgado em 28/05/2024; TJGO, Apelação Criminal 5415338-50.2021.8.09.0146, Rel. Des(a). Ivo Favaro, julgado em 18/05/2024; STJ, Súmula 231. Outros Votos -> Voto vencido (CNJ:14095)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Câmara Criminal Gabinete da Desembargadora Rozana Camapum ______________________________________ APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5572511-94.2021.8.09.0128 COMARCA DE PLANALTINAAPELANTE: HUDSON BASTOS DIASAPELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSJUÍZA SENTENCIANTE: ILANNA ROSA DANTAS LENTSRELATORA: DESEMBARGADORA ROZANA CAMAPUM VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço.Conforme relatado, o apelo interposto por HUDSON BASTOS DIAS se volta contra a sentença que o condenou à pena de 3 (três) meses de detenção, a ser cumprida no regime aberto, pela prática do crime tipificado no art. 129, § 9º, do Código Penal (lesão corporal no cotexto de violência doméstica).Em suas razões de irresignação, o apelante requer a absolvição por insuficiência de provas e, subsidiariamente, a desclassificação para vias de fato, com o consequente reconhecimento da prescrição.Da absolvição/desclassificaçãoO apelante pugna pela absolvição por insuficiência de provas e, subsidiariamente, pela desclassificação para vias de fato.Não prospera o pedido de absolvição deduzido pelo apelante, porquanto a materialidade e a autoria delitivas foram suficientemente comprovadas.Consta da peça acusatória (mov. 10, arq. 1, fls. 50/51):“(…) No dia 10 de janeiro de 2021, em período vespertino, na residência situada na MR. 10, Qd. 07, Lt. 32, Setor Norte, Planaltina-GO, HUDSON BASTOS DIAS, prevalecendo-se das relações domésticas, ofendeu a integridade corporal de sua companheira N.N.D.C.L. e a ameaçou, por palavras, de causar-lhe mal injusto e grave.Emerge dos autos que vítima e denunciado conviviam em união estável há 07 (sete) anos na época do ocorrido.Na data dos fatos, N. estava mexendo no celular de HUDSON, oportunidade em que encontrou uma troca de mensagens entre ele e uma amante.Ao questionar o denunciado sobre o conteúdo das conversas, ele passou a agredir a ofendida, dando causando-lhe as lesões constantes das fotografias de fls. 03/07, as quais decorreram da aplicação de um golpe conhecido como “gravata”.Nesse interim, HUDSON também ameaçou N. dizendo que iria matá-la.”A materialidade do crime restou demonstrada pelo Registro de Atendimento Integrado n. 20292494 (mov. 01, arq. 3, fls. 27/31), Fotografias tiradas por ocasião do registro da ocorrência (mov. 1, arq. 1, fls. 03/07), Termo de Declaração (mov. 1, arq. 3, fl. 32), Termo de Representação (mov. 1, arq. 3, fl. 34), além do depoimento colhido em juízo (mídia digital de mov. 39).A autoria dos crimes também é clarividente, porquanto reunidos elementos de prova suficientes para comprovar a conduta perpetrada pelo sentenciado HUDSON BASTOS DIAS.Em sede policial, a ofendida N.N.D.C.L., assim relatou os fatos:“(…) Que a convivências do casal, de um tempo para cá, não está boa; Que Hudson anda traindo a declarante e está muito agressivo; Que já agrediu a declarante, fisicamente, em duas oportunidades, com puxões de cabelo, empurrões; que os xingamentos e ameaças são constantes; que nunca registrou ocorrência policial contra Hudson; que hoje, por volta das 16h00min, o casal chegou em casa, vindo da chácara; Que a declarante colocou um chip no aparelho do filho do casal, pois o seu estava quebrado; que quando instalou o whatsApp foram recuperadas as mensagens trocadas entre Hudson e a amante; Que a declarante o questionou; Que Hudson agrediu a declarante; Que a jogou no chão; Que lhe aplicou uma “gravata” e apertou; Que a declarante gritou por socorro; Que foi solta; Que xingou a declarante de puta e piranha; Que disse que a mataria; Que a violência psicológica persistiu; Que a declarante apanhou seu filho e veio, de taxi, para Sobradinho, onde mora sua mãe; Que tem ferimentos superficiais no braço direito e no pulso esquerdo; Que tem ferimento na perna, também; Que autoriza que os ferimentos sejam fotografados; Que deseja solicitar medidas protetivas; (…)” (mov. 1, arq. 3, fl. 32)Em juízo, a ofendida, após mencionar que está casada com o acusado, narrou que, no dia dos fatos, a discussão teve início quando a depoente inseriu um chip no celular e flagrou conversas que ensejaram a discussão do casal. Relatou que o acusado pegou o celular e a vítima foi tentar recuperá-lo, momento em que os puxões ocasionaram as lesões sofridas no braço, perna e glúteo (mídia digital de mov. 39).Após os fatos, apelante e vítima voltaram a viver juntos, levando à compreensão da sutil modificação da versão apresentada pela ofendida. Entretanto, esse fato não afasta a responsabilidade do réu em ter lesionado a vítima.Ainda que a vítima tenha modificado o depoimento prestado na fase policial, amenizando os fatos narrados no inquérito, verifica-se que a versão extrajudicial encontra-se em harmonia com os demais elementos probatórios coligidos ao feito, notadamente nas fotografias que foram tiradas por ocasião do registro da ocorrência (mov. 1, arq. 1, fls. 03/07).O apelante, por sua vez, admitiu que, no momento em que tentou pegar o celular, provavelmente causou as lesões na vítima, contudo negou ter aplicado uma “gravata”.Imperioso ressaltar, ainda, que, em se tratando de crime praticado no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, assume especial relevo a palavra da ofendida, em razão de tais infrações serem comumente praticadas na esfera da convivência íntima e em situação de vulnerabilidade, sem que sejam presenciadas por outras pessoas que possam testemunhar sobre os fatos.Ademais, a vítima requereu que lhe fossem concedidas medidas protetivas de urgência (mov. 01, arq. 3, fl. 33), contudo, informou em seu depoimento judicial que desistiu das mesmas, após ter reconciliado com o acusado. Ou seja, o fez em razão da reconciliação, não pela inocorrência do fato (agressões).Embora não tenha sido realizado Exame de Corpo de Delito da vítima, a ausência do referido Exame Pericial, ao contrário do alegado pela defesa, não tem o condão, por si só, de desconstituir a existência ou materialidade da prática criminosa de lesões corporais, porquanto, de acordo com o art. 158 do Código de Processo Pena, o exame de corpo de delito nas infrações que deixam vestígios tanto pode ser realizado de forma direta quanto indireta, consistindo esta apresentação de relatório médico-hospitalar, prontuário médico, etc., sendo possível, ainda, comprovar a existência material do delito por meio de outras provas, inclusive, testemunhal, consoante previsão do art. 167 do referido Estatuto Processual. Corroborando essa exegese, os seguintes arestos desta Corte de Justiça:“APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. LESÃO CORPORAL. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL DE CORPO DE DELITO. É pacífico o entendimento doutrinário e jurisprudencial no sentido de que a ausência de Laudo de Exame Pericial de Corpo de Delito ? Lesões Corporais não tem o condão, por si só, de desconstituir a existência/materialidade da prática do crime de lesões corporais, porquanto, em consonância com o teor do art. 158 do CPP, o exame de corpo de delito nas infrações que deixam vestígios tanto pode ser realizado de forma direta quanto indireta, consistindo essa na apresentação de relatório médico-hospitalar, prontuários médicos, etc., sendo possível, ainda, comprovar a existência material do delito por meio de outras provas idôneas, inclusive, testemunhal, conforme regula o art. 167 do CPP. REGIME PRISIONAL ABERTO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PEDIDOS CONCEDIDOS NA SENTENÇA. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA. Ausente o interesse recursal do apelante no tocante aos pedidos de fixação do regime prisional aberto e concessão do direito de recorrer em liberdade, vez que já foram atendidos na sentença combatida. DETRAÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. Nos termos do artigo 66, inciso III, letra ?c?, da Lei de Execução Penal, compete ao juízo da execução penal a detração da pena. PARECER ACOLHIDO. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.” (TJGO, 3ª Câmara Criminal, Desembargadora Carmecy Rosa Maria Alves de Oliveira, julgado em 15/01/2024, DJe de 15/01/2024)“APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. I - NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE. Os relatos da vítima e das testemunhas servem como prova material da infração penal por tratar-se de exame de corpo de delito indireto, conforme prevê o art. 158 do Código de Processo Penal. II - SENTENÇA GENÉRICA E NÃO ENFRENTAMENTO DE ARGUMENTOS DEFENSIVOS. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. O édito condenatório hostilizado, além de não ser genérico, encontra-se devidamente fundamentado, apontando os motivos que deram ensejo à condenação do réu e avaliando a prova (produzida por ambas as partes) em sua inteireza, devendo ser totalmente confirmada por seus próprios fundamentos, ante a ausência de nulidade ou atecnia. III - ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DESACOLHIMENTO. Inadmissível o acolhimento da tese absolutória se o acervo de provas apresenta-se coeso e seguro a apontar a prática, pelo acusado, do crime disposto no art. 129, §9º do Código Penal c/c as disposições da Lei n. 11.340/06. IV - REDIMENSIONAMENTO DA SANÇÃO BASILAR PARA O MÍNIMO LEGAL COMINADO. INCOMPORTABILIDADE. Não procede o inconformismo em relação à pena-base, porquanto aplicada pouco acima do mínimo legal diante da existência de modeladora desfavorável, a saber, circunstâncias do crime. V - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INADMISSIBILIDADE. Inviável, uma vez que trata-se de delitos praticados no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, o que impede, de plano, a substituição requerida, consoante entendimento sumular n. 588 do Superior Tribunal de Justiça. VI - SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. PREJUDICIALIDADE. Pleito atendido na origem. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJGO, 2ª Câmara Criminal, Apelação Criminal 5093423-12.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). Desembargador João Waldeck Felix de Sousa, julgado em 03/04/2023, DJe de 03/04/2023)Nesse cenário, comprovada a materialidade delitiva, dada a relevância da palavra da vítima, em total consonância com os demais elementos probatórios e evidenciado que o apelante ofendeu a integridade corporal da companheira, causando-lhe as lesões que deixaram marcas físicas constatadas pelas fotografias que foram tiradas por ocasião do registro da ocorrência, torna-se incomportável o pedido de absolvição.Outrossim, não prospera o pleito de desclassificação do crime de lesão corporal para a contravenção pena de vias de fato, uma vez que a agressão deixou marcas na vítima.Desta feita, tendo o apelante causado as lesões comprovadas nos autos, por meio de fotografias, não há se falar na ocorrência de vias de fato, tipificação subsidiária ao crime de lesão corporal.A propósito:“APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL CONTRA A MULHER POR RAZÕES DO SEXO FEMININO. VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. CONDENAÇÃO MANTIDA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SURSIS DA PENA. REDUÇÃO DO VALOR DOS DANOS MORAIS. VIABILIDADE. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PROCEDÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO ANOTADO. 1. Se há prova jurisdicionalizada dos autos demonstram a certeza da conduta ilícita do apelante, concernente à prática do crime de lesão corporal contra a mulher por razões do sexo feminino e violência psicológica, não há como ser acolhido o pleito absolutório. 2. Comprovada a ofensa à integridade corporal da vítima, deve ser mantida a condenação pela prática do crime de lesão corporal contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino (art. 129, §13, CP), restando inviável a desclassificação da conduta para a contravenção penal de vias de fato. 3. Preenchidos os requisitos elencados no artigo 77, do Código Penal, deve ser concedido o instituto do sursis penal. 4. O valor fixado a título de danos morais deve guardar proporcionado com a condição econômica do acusado e a pena corpórea fixada. 5. Existindo provas que permitem a conclusão de que o acusado não reúne capacidade financeira para arcar com os custos relacionados ao acesso à justiça sem prejudicar seu sustento e de sua família ? hipossuficiência econômica ? é possível deferir a gratuidade da justiça. 6. Prequestionamento anotado. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido.” (TJGO, Apelação Criminal 5420830-56.2023.8.09.0177, Rel. Des(a). SIVAL GUERRA PIRES, 2ª Câmara Criminal, julgado em 28/05/2024, DJe de 28/05/2024)“APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA. LESÃO CORPORAL. DESCLASSIFICAÇÃO. VIAS DE FATO. IMPOSSIBILIDADE. PENA. REDUÇÃO. 1. A desclassificação do crime de lesão corporal para a contravenção penal de vias de fato só é possível se a agressão não deixa marcas na ofendida, o que não ocorreu na hipótese. 2. Havendo equívoco na fixação da pena, impõe-se a readequação. Apelação parcialmente provida.” (TJGO, Apelação Criminal 5415338-50.2021.8.09.0146, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR IVO FAVARO, 1ª Câmara Criminal, julgado em 18/05/2024, DJe de 18/05/2024)Desse modo, comprovada a ocorrência do delito de lesão corporal, praticado contra mulher, no contexto de violência doméstica, deve ser mantida a condenação de 1º grau.Parte dispositivaNa confluência do exposto, acolho o parecer ministerial de cúpula, CONHEÇO da apelação e NEGO-LHE PROVIMENTO, a fim de manter os termos da sentença por estes e por seus próprios fundamentos.É como voto.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargadora ROZANA CAMAPUMRelatoraA9 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5572511-94.2021.8.09.0128 COMARCA DE PLANALTINAAPELANTE: HUDSON BASTOS DIASAPELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSJUÍZA SENTENCIANTE: ILANNA ROSA DANTAS LENTSRELATORA: DESEMBARGADORA ROZANA CAMAPUM EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL (VIOLÊNCIA DOMÉSTICA). SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação criminal contra sentença que condenou o apelante por lesão corporal no contexto de violência doméstica. O apelante requer a absolvição por insuficiência de provas ou, subsidiariamente, a desclassificação para vias de fato.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão são: (I) a suficiência das provas para comprovar a autoria e a materialidade do crime de lesão corporal; e (II) a possibilidade de desclassificação para vias de fato.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A materialidade do crime restou demonstrada por meio do registro de ocorrência, fotografias das lesões e depoimento da vítima.4. A autoria é comprovada pela confissão parcial do apelante, corroborada pelas provas materiais e pelo depoimento da vítima. A reconciliação posterior não elide a responsabilidade penal.5. A ausência de exame de corpo de delito não inviabiliza a condenação, considerando o conjunto probatório e a possibilidade de exame indireto. A gravidade das lesões, constatada em fotos, afasta a desclassificação para vias de fato.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso desprovido. Manutenção da sentença condenatória."1. A prova testemunhal e a narrativa da vítima, em conjunto com outros elementos (fotos), são suficientes para comprovar a materialidade e a autoria do crime de lesão corporal, mesmo com modificação posterior da versão. 2. A ausência de exame de corpo de delito direto não impede a condenação quando a materialidade é comprovada por outros meios. 3. A gravidade das lesões, comprovadas por fotos, afasta a desclassificação para vias de fato." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 129, § 9º; CPP, art. 158, art. 167. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Apelação Criminal 5093423-12.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). João Waldeck Felix de Sousa, julgado em 03/04/2023; TJGO, Apelação Criminal 5420830-56.2023.8.09.0177, Rel. Des(a). Sival Guerra Pires, julgado em 28/05/2024; TJGO, Apelação Criminal 5415338-50.2021.8.09.0146, Rel. Des(a). Ivo Favaro, julgado em 18/05/2024; STJ, Súmula 231. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as supra indicadas.ACORDAM os integrantes da 5ª Turma Julgadora da 2ª Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em conhecer do apelo e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora, que também presidiu a sessão, conforme votação e composição registradas no extrato da ata do respectivo julgamento.Procuradoria-Geral de Justiça representada conforme extrato da ata.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargadora ROZANA CAMAPUMRelatora