Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 30ª Vara Cível Gabinete do Juiz Rodrigo de Melo Brustolin Autos 5228446-27.2021.8.09.0051Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialServentia: Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ªAutor(a): MORRINHOS DISTRIBUIDORA DE CARNES LTDA (CPF/CNPJ n.º 11.148.559/0001-80)Ré(u): Bm Produtos Alimetícios Eireli (CPF/CNPJ n.º 11.786.538/0001-90) A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Vistos etc.O(a) exequente requereu de forma incidental, no curso do processo portanto, a desconsideração da personalidade jurídica do(a) executado(a) para atingir o patrimônio do(s) sócio(s), razão pela qual foi instaurado o presente incidente. Embora sempre tenha entendido pela necessidade de instauração de processo autônomo, curvo-me ao entendimento jurisprudencial que sedimentou a desnecessidade. A propósito: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AÇÃO AUTÔNOMA. DESNECESSIDADE. DECISÃO REFORMADA. 1. O agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, logo, deve o Tribunal limitar-se apenas ao exame do acerto ou desacerto da decisão singular atacada, no aspecto da legalidade, uma vez que ultrapassar seus limites, ou seja, perquirir sobre argumentações não enfrentadas na decisão recorrida, seria antecipar o julgamento de questões não apreciadas pelo juízo de primeiro grau, o que importaria na vedada supressão de instância. 2. Em observância aos princípios da celeridade e da economia processual, a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica poderá ocorrer nos próprios autos da ação de execução, não havendo exigência legal para que seja feito o seu processamento em autos apartados, sendo prescindível a propositura de uma ação autônoma para tanto. Precedentes do colendo Superior Tribunal de Justiça e deste egrégio Sodalício. 3. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC) 5600970-10.2018.8.09.0000, Rel. ELIZABETH MARIA DA SILVA, 4ª Câmara Cível, julgado em 08/04/2019, DJe de 08/04/2019) Determino a suspensão deste processo (art. 134, § 3º do CPC), até a decisão do incidente, vez que não se trata de pedido na inicial onde incide a exceção dos §§ 2º e 3º do artigo 134 do CPC, tratando os indicados como litisconsórcio. CITE(M)-SE, por carta com A.R., para manifestar(em) e, caso queira(m), requerer as provas cabíveis, no prazo de 15 dias (art. 135 do CPC). Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Rodrigo de Melo BrustolinJuiz de Direito