Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA2ª VARA CÍVELRUA VERSALES, QD. 03, LT 08/14, RESIDENCIAL MARIA LUIZA, 74968970Processo nº: 5334630-25.2024.8.09.0011.Natureza: Execução de Título Extrajudicial.Polo ativo: Itaú Unibanco S/a.Polo passivo: Uniao Comercio De Alimentos Ltda.DECISÃOEste documento possui força de MANDADO / OFÍCIO / TERMO DE COMPROMISSO / ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Itaú Unibanco S/a em face de Uniao Comercio De Alimentos Ltda e outros, devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe.No evento nº 59, o exequente pugnou pela realização de pesquisa de valores através do SISBAJUD e pesquisa de bens por meio do RENAJUD, em nome da executada Uniao Comercio De Alimentos Ltda, assim como a declaração de imposto pessoa jurídica (DIPJ e DSPJ); DOI (Declaração de Operações Imobiliárias); DITR (Declaração de Imposto Territorial Rural), para que seja consultado o Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) - BACEN.É o relatório.Decido.Compulsando nos autos, verifico que até a presente data a obrigação de pagar ainda não fora satisfeita.O mundo globalizado está sempre em transformação, ou seja, vive um constante processo de mudança. O Brasil vem enfrentando grandes reformas em sua estrutura, decorrente das mudanças mundiais, tanto econômicas como sociais, que refletem em vários segmentos da sociedade, seja de ordem pública ou privada, exigindo cada vez maior rapidez, qualidade e eficiência nos produtos e serviços públicos, dentre eles a prestação jurisdicional.Para corroborar com a rápida e eficaz prestação jurisdicional, o Poder Judiciário firmou convênios dos quais resultaram os sistemas Sisbajud, Infojud, Infoseg e Renajud, que permitem ao magistrado efetuar diligências em tempo real, prestigiando, desta forma princípios tão caros ao sistema jurídico pátrio, tais como eficiência do serviço e celeridade.O Código de Processo Civil criou um ato constritivo prévio à penhora, o qual denominou de apreensão de ativos financeiros, que traz como vantagem o fato de ser realizado sem dar ciência prévia ao executado, sendo realizada na própria conta do executado, havendo, primeiramente, um bloqueio do valor apresentado pelo exequente, que torna tal quantia indisponível. Tal ato somente será convolado em penhora, e, assim, poderá ser transferido em depositado em conta do juízo depois de decorrido o prazo, sem manifestação do executado, vejamos o que dispõe o artigo 854, in verbis:“Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.§1º. No prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, de ofício, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo.§2º. Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, este será intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente.§3º. Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que:I – as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis;II – ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.§4º. Acolhida qualquer das arguições dos incisos I e II do §3º., o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva, a ser cumprido pela instituição financeira em 24 (vinte e quatro) horas.§5º. Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo o juiz da execução determinar à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução.§6º. Realizado o pagamento da dívida por outro meio, o juiz determinará, imediatamente, por sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, a notificação da instituição financeira para que, em até 24 (vinte e quatro) horas, cancele a indisponibilidade.§7º. As transmissões das ordens de indisponibilidade, de seu cancelamento e de determinação de penhora previstas neste artigo far-se-ão por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional.§8º. A instituição financeira será responsável pelos prejuízos causados ao executado em decorrência da indisponibilidade de ativos financeiros em valor superior ao indicado na execução ou pelo juiz, bem como na hipótese de não cancelamento da indisponibilidade no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, quando assim determinar o juiz.§9º. Quando se tratar de execução contra partido político, o juiz, a requerimento do exequente, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido por autoridade supervisora do sistema bancário, que tornem indisponíveis ativos financeiros somente em nome do órgão partidário que tenha contraído a dívida executada ou que tenha dado causa à violação de direito ou ao dano, ao qual cabe exclusivamente a responsabilidade pelos atos praticados, na forma da lei”.Posto isto, DEFIRO o pedido da exequente para determinar a indisponibilidade da quantia no valor da execução, conforme informado pelo exequente na planilha atualizada, de ativos financeiros em nome da executada Uniao Comercio De Alimentos Ltda, CPF/CNPJ sob o nº 86.870.243/0001-04, na modalidade TEIMOSINHA, através do Sistema SISBAJUD, nos termos da fundamentação supra.Outrossim, DEFIRO, ainda, a pesquisa de bens via Sistema RENAJUD, em nome da executada acima indicada. Caso sejam encontrados veículos em nome do(s) executado(s), mesmo que com outras restrições, INSIRA-SE a restrição de circulação. Esclareço que trata-se de mera restrição administrativa, e não de deferimento de penhora do bem.Comprovado o devido recolhimento das custas para cada ato, REMETAM-SE os autos à CENOPES.A penhora DEVERÁ realizar-se mediante a repetição automática das tentativas de bloqueio de valores, até que reste satisfeita a obrigação, durante o prazo máximo de 30 (trinta) dias.Logo que obtidas as respostas das instituições bancárias, os valores excedentes ao pedido da parte credora, e bem assim os que não forem suficientes para cobrir as custas acima mencionadas (art. 836, do CPC), devem ser imediatamente desbloqueados.Quanto aos demais, DETERMINO o encaminhamento de ordem eletrônica de transferência para conta judicial remunerada vinculada ao feito, também imediatamente, pois trata-se de medida necessária ao cumprimento do princípio da menor onerosidade (art. 805, do CPC).Havendo resultado positivo, ainda que parcial, INTIME-SE adequadamente a parte executada, via advogado, se houver, ou pessoalmente (art. 854, §2º, CPC), para manifestar-se, nos termos do art. 854, §3º, I e II, do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, ouvindo-se a parte contrária logo em seguida, em igual prazo.No mesmo ato deve ser informada que, se não houver impugnação fundada em tais matérias, ficará o bloqueio convertido em penhora, independentemente da lavratura de termo (art. 854, §5º, do CPC), passando-se imediatamente à contagem do prazo de 15 (quinze) dias para a respectiva defesa (art. 917, §1º, do CPC).Por fim, em relação à postulação de encaminhamento de ofício ao Cadastro Nacional de Clientes do Sistema Financeiro Nacional – CSS não cabe deferimento, sobretudo, pois, há o Sistema Informatizado (SISBAJUD) para consultas almejadas junto ao Sistema Financeiro, que busca por ativos financeiros e movimentações bancárias. Ademais, isso refletiria em quebra de sigilo, medida a ser adotada sempre com maior cautela pelo Poder Judiciário. Outrossim, tal mecanismo não faz parte do rol de sistemas conveniados do TJ/GO (vide Provimento no 19/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás). Assim, INDEFIRO o pedido de expedição de ofício para o CCSBACEN, nos termos da fundamentação supra.Após, INTIME-SE a parte exequente para as postulações cabíveis, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se.Aparecida de Goiânia/GO, data e hora da assinatura eletrônica. Vanessa Crhistina Garcia LemosJuíza de Direito em respondência – Dec. Jud. 1161/2025(assinado eletronicamente)Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n° 002/2012 da CGJ e art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.“é um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil”Conforme a Recomendação CNJ nº 111/2021, cumpre destacar que qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada a denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.”Disque 100 - canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis.