Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. SUFICIÊNCIA DE PROVAS. RECURSO IMPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação criminal interposta contra sentença condenatória por ameaça em contexto de violência doméstica. O apelante alega insuficiência de provas para a condenação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em analisar a suficiência das provas para a condenação do apelante pelo crime de ameaça, considerando o contexto de violência doméstica.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O relato da vítima, consistente com os depoimentos de seus filhos e com os registros policiais, demonstra a ocorrência da ameaça. 4. A jurisprudência do STJ reconhece a relevância da palavra da vítima em casos de violência doméstica, principalmente pela clandestinidade desses crimes. 5. A versão do apelante é isolada e não encontra respaldo probatório. O conjunto probatório evidencia a materialidade e autoria do delito.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso improvido. "1. A palavra da vítima em casos de violência doméstica tem especial relevância. 2. O conjunto probatório é suficiente para a condenação, demonstrando a materialidade e autoria do crime de ameaça."Dispositivos relevantes citados: Art. 147, caput, c/c art. 5º e 7º da Lei nº 11.340/06; CPP, art. 386, incisos IV e VII; CF, art. 5º, LVII.Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgRg no AREsp n. 2.124.394/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022. Outros Votos -> Voto vencido (CNJ:14095)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Câmara Criminal Gabinete da Desembargadora Rozana Camapum ______________________________________ APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5627174-93.2022.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIAAPELANTE: MARCELO SANTOS CALVETAPELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSJUÍZA SENTENCIANTE: ALINE FREITAS DA SILVARELATORA: DESEMBARGADORA ROZANA CAMAPUM VOTO Recurso próprio e tempestivo. Dele conheço.Trata-se de Apelação Criminal interposta por advogado constituído em favor de MARCELO SANTOS CALVET (mov. 99, fl. 272), contra a sentença (mov. 92, fls. 251/256) que o condenou às sanções do art. 147, caput, c/c art. 5º e 7º da Lei nº 11.340/06 a pena de 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção, a ser cumprida no regime inicial aberto, bem como ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização de danos morais.Em suas razões recursais (mov. 115, fls. 296/302), o apelante MARCELO, representado por advogado constituído, pleiteia sua absolvição, alegando, em síntese, a insuficiência de provas para a condenação. Dos fatosExtrai-se da denúncia (mov. 21, fls. 125/127) que:“[…] No dia 03 de junho de 2022, por volta das 11 horas e 30 minutos, na Rua 56, nº 184, Residencial Flam Parque, Torre 2, apto. 501, Jardim Goiás, Goiânia-GO, o denunciado, de forma livre e consciente, prevalecendo-se de relação íntima de afeto, ameaçou causar mal injusto e grave a sua ex-companheira S. de M. P. (qualificada à fl. 2).Segundo apurado, vítima e denunciado conviveram em união estável por aproximadamente 28 anos e têm 3 filhos em comum, maiores de idade. O relacionamento foi conturbado e há histórico de violência doméstica, mas sem registro. Ambos estavam separados há mais de 2 anos à época dos fatos.Apesar de separados, Marcelo sempre volta para a residência do casal quando o dinheiro dele acaba. No dia 03/06/22, o denunciado havia ficado 15 dias na casa da vítima, mesmo separados, fato que incomodou o filho Vitor, o qual questionou o pai ao dizer que ele deveria resolver a sua vida e sair da casa de S., momento em que os dois discutiram.Assim, Marcelo e Hugo, outro filho do casal, ligaram para o trabalho da vítima, para que ela fosse para casa, pois Marcelo e Vitor estavam brigando. Ao chegar em casa, a vítima viu que Vitor estava com o peito vermelho. Então, S. disse que Marcelo não deveria ficar na casa, ocasião em que o denunciado ameaçou a ex-companheira ao dizer: “Vou acabar com você, você é uma filha da puta, você vai ver, vou acabar com sua vida, isso não vai ficar assim”. Durante as ameaças, Marcelo jogou objetos na parede.Na Delegacia Especializada, a vítima desejou representar criminalmente contra o denunciado pelo crime de ameaça (fl. 2).”Do MéritoNo presente caso, a defesa do apelante MARCELO SANTOS CALVET sustenta que a sentença proferida pelo juízo a quo deixou de considerar adequadamente os depoimentos constantes nos autos, os quais, segundo a tese defensiva, não apontariam com segurança para a prática delitiva, pleiteando, por isso, o reexame dos fatos e a consequente absolvição com fundamento no art. 386, incisos IV e VII, do CPP. No entanto, a tese defensiva não se sustenta, uma vez que os elementos colhidos ao longo da instrução revelam um conjunto probatório coeso e suficiente para amparar o decreto condenatório. As declarações da vítima, prestadas de forma firme e coerente, encontram respaldo nos demais meios de prova, comprovando, de modo seguro, a materialidade e a autoria do delito previsto no art. 147, caput, c/c art. 5º e 7º da Lei nº 11.340/06.Conforme consta do RAI de nº 25013290 (mov. 1, arq. 4, fls. 8/10) e do Termo de Declarações, a vítima S. M.P. relata que:“[…] Conviveu em regime de união estável com a pessoa de MARCELO SANTOS CALVET, pelo período de 28 anos, tendo três filhos maiores com o autor; relata que está separada do autor há mais ou menos dois anos, porém, MARCELO SANTOS CALVET sempre volta para a residência da declarante quando o dinheiro dele acaba; relata que tem histórico de violência doméstica, porém, a vítima alega que nunca registrou o fato; relata que o autor voltou para a residência do casal há mais ou menos quinze dias e desde então tem perturbado o sossego da vítima e dos filhos, como também tem feito ameaças veladas para a vítima; informa que o autor xinga a vítima constantemente de 'desgraçada', 'otária', 'babaca', 'mentirosa' […].”O Ministério Público (mov. 15, fls. 89/90) solicitou novos depoimentos da vítima e de seus filhos, testemunhas dos fatos, uma vez que eles não foram ouvidos quando da ocorrência dos fatos.Sendo assim, foram a vítima prestou novas declarações (mov. 18, arq. 2, fls. 96/97) no dia 07/02/2023, mais de 6 meses dos fatos, dizendo que:“[…] Foram 28 anos de relacionamento com MARCELO, sofrendo violência psicológica sem se dar conta de que era vítima de violência. Depois de algum tempo foi entendendo que estava em um relacionamento abusivo. Havia agressões de todo tipo, psicológicas, inclusive já houve muitos gritos, empurrões, ameaças, quebra de coisas na casa. Sobre as ameaças especificamente, todas as vezes em que chegavam em um limite, MARCELO a ameaçava. Dizia SUA DESGRAÇADA, NÃO SABE DO QUE SOU CAPAZ, VOCÊ ME PAGA, VOCÊ NUNCA VAI CONSEGUIR NADA, MINHA VIDA É UM INFERNO POR SUA CAUSA. A última ameaça se deu no dia 03 de junho de 2022 quando MARCELO havia ficado 15 dias em sua casa, mesmo já estando separados, que seu filho VITOR se incomodou com a situação e questionou o pai dizendo que o pai deveria resolver sua vida e não ficar na casa da mãe. MARCELO discutiu com o filho VITOR. O filho HUGO e MARCELO lhe ligaram no trabalho para que ela fosse para casa pois MARCELO e VITOR estavam brigando. A declarante chegou em casa e viu que VITOR estava com o peito vermelho. A declarante então disse para MARCELO que ele não deveria ficar na casa, MARCELO então disse: VOU ACABAR COM VOCÊ, VOCÊ É UMA FILHA DA PUTA, VOCÊ VAI VER, VOU ACABAR COM SUA VIDA, ISSO NÃO VAI FICAR ASSIM, tudo isso ele dizia enquanto lançava objetos na parede. [...]”O filho do casal, VITOR CALVET também prestou declarações na delegacia (mov. 18. arq. 3. fl. 98) no dia 09/02/2023, dizendo que:“[…] É filho de MARCELO e S., que no dia 03 de junho de 2022 teve uma discussão com seu pai. Que não sabe dizer se nesse dia exatamente sua mãe foi ameaçada mas sabe dizer que ameaças da parte de MARCELO contra S. sempre foi comum, que MARCELO durante todo o relacionamento MARCELO sempre abusou psicologicamente de sua mãe.”FELIPE CALVET, outro filho do casal também foi ouvido dia 09/02/2023, momento que declarou que:“[…] É filho de MARCELO e S., que seu pai e seu irmão HUGO lhe ligaram em sua casa para dizer que o pai e o irmão VITOR estavam brigando. O depoente então foi até a casa da mãe e dos irmãos onde estava sendo a briga. Que o pai é muito agressivo, já ameaçou e agrediu os filhos várias vezes, que sempre foi agressivo com a mãe. Que S. tentou acalmar a briga e MARCELO então a xingou e a ameaçou lhe bater.”HUGO CALVET, também filho do casal foi ouvido no mesmo dia (09/02/2023) pela autoridade policial, quando declarou que:“[…] É filho de MARCELO e S., que na data dos fatos estava em casa quando começou uma briga entre seu pai e o irmão VITOR, que ligou para sua mãe e para seu outro irmão Felipe, que o depoente ficou muito abalado psicologicamente e saiu de casa, motivo pelo qual não presenciou o desenrolar dos fatos. Que o pai é muito agressivo, já ameaçou e agrediu os filhos várias vezes, que sempre foi agressivo com a mãe. O depoente ressalta que o tipo de agressão praticada pelo pai contra a mãe se deu predominantemente de forma psicológica.”Em juízo (mov. 57, mídia audiovisual), a vítima reiterou seu depoimento:“[…] Que até chegar em casa, Marcelo e Vitor já tinham discutido muito; que já tinham várias coisas quebradas, como enfeites de armário; que depois que foi limpar a casa que foi ver; que antes de chegar em casa eles já tinham discutido muito; que quando chegou falou para Marcelo sair, porque sentia que ele estava fazendo mal pra ela e pros filhos; que estava ruim; que não podia conversar; que não tinha uma relação boa; que não gostava e não tinha nada a ver ele estar ali, porque não estava conseguindo viver de maneira harmoniosa; que foi quando falou para ele “você não gosta de ficar aqui, não quer estar aqui, por que você está aqui? O que você está fazendo aqui?”; que foi quando pegou a sua bolsa e saiu; que não tinha sossego para trabalhar, para nada; que era mais um fim de semana chegando e que ele ia ficar mais; que não, que não ia ficar; que Marcelo já a agrediu anteriormente com empurrão; que ele só não lhe batia, mas a violência doméstica existiu todos os dias; que foi na delegacia por conta essa situação, para pedir medida protetiva; que no dia da medida protetiva não estava pensando em si, porque não se importava consigo, mas com seus filhos; que os seus filhos brigaram por sua causa; […] confirma que ficou com medo quando ele a ameaçou dizendo 'você vai ver', 'vou acabar com a sua vida', 'isso não vai ficar assim'; que sempre teve medo, porque nunca foi capaz de trabalhar; que não era capaz de conseguir estudar; que não era capaz de fazer nada para ganhar dinheiro; que não conseguia trabalhar em lugar nenhum; por que era desqualificada o tempo inteiro; que ao mesmo tempo ele lhe dava tudo o que ela queria e que se acostumou com isso; que quando ele fazia qualquer tipo de ameaça ela se sentia muito frágil; que ela acreditava em tudo e que tinha muito medo; [...]”A vítima foi ouvida novamente em juízo (mov. 82, mídia audiovisual), ocasião em que reiterou os fatos anteriormente narrados, relatando que o réu lhe disse frases como “você me paga”, “você vai ver” e debochou da possibilidade de ser denunciado. Acrescentou que, de forma recorrente, o acusado quebrava objetos durante as discussões, tendo danificado, entre outros, a porta do quarto e diversos para-brisas. Afirmou ainda que, com o tempo, passou a compreender que estava em situação de violência, destacando que, no dia dos fatos, o réu proferiu ameaças como “você me paga”, “você está achando o quê?” e “você acha que vai conseguir alguma coisa?”. Por fim, contou que decidiu registrar a denúncia e solicitar medidas protetivas justamente em razão dessas ameaças e na tentativa de afastá-lo da residência.O filho do casal, VITOR CALVET, ao ser ouvido em juízo (mov. 82, mídia audiovisual) disse que:“[…] No dia dos fatos questionou o pai porque estava vendo que todo mundo estava tentando fazer tudo pela família, enquanto via que ele não estava fazendo nada; que começaram a discutir com palavras; que quando começou a esquentar a discussão, seu irmão HUGO apartou; que sua mãe chegou logo em seguida com seu outro irmão; que não se lembra se o pai transferiu a agressividade para sua mãe; que não se lembra se houve ameaças; que se lembra que na hora foi tudo muito tenso; que ficaram os três argumentando com o pai.”HUGO CALVET, também filho do casal relatou o seguinte em juízo (mov. 82, mídia audiovisual):“[…] Que estava trabalhando de casa quando ouviu uma discussão entre seu pai e seu irmão VITOR; que entrou no meio para intervir; que ligou para sua mãe e seu irmão FELIPE pedindo ajuda; que sua mãe chegou e a briga ficou generalizada; que saiu do apartamento para esfriar a cabeça porque estava muito nervoso; que por isso não se lembra de nada que foi dito entre seu pai e sua mãe; […] que a violência que presenciaram nos dois últimos anos era mais um abuso psicológico, uma violência psicológica de demonstração de força, de demonstração de que ele que manda; que o que presenciou foi uma essa agressão psicológica e uma agressão verbal, não uma agressão física; […] que acredita que pelo que presenciou do relacionamento deles, que sua mãe ainda sente medo de seu pai.”FELIPE CALVET, filho da vítima e do réu, em juízo (mov. 82, mídia audiovisual) informou que: “[…] Seu irmão HUGO ligou pedindo ajuda porque seu irmão VITOR e seu pai estavam brigando; que quando chegou no local a briga tinha acabado; que sua mãe chegou em seguida e a briga recomeçou de forma generalizada; que não imaginava a proporção toda com esse processo, porque poucas coisas pareciam ameaças; que acha que não tinha ameaça direta; que a vida inteira foi assim; que no dia em si ele falou “você vai ver”, “você sempre coloca isso na cabeça dos meninos”, “você vai ficar sem nada”; que não dia em si acredita que não teve nada direto; que a raiva era contra o VITOR mesmo; que após as medidas protetivas seu pai não se aproximou mais; que acredita que se houver a revogação das medidas protetivas seu pai não deve se aproximar mais. […]”O réu, MARCELO SANTOS CALVET (mov. 82, mídia audiovisual) em seu depoimento judicial relatou que:“[…] Que as acusações não são verdadeiras; que estava separado da vítima e estava morando em um hotel; que pediu para ficar na casa da vítima entre 10 e 15 dias até arrumar um lugar definitivo; que a vítima lhe deixou ficar em um quarto separado da casa; que no dia dos fatos o seu filho VITOR lhe intimidou por já ter passado os 15 dias; que começaram a discutir; que seu filho HUGO entrou no meio da briga para separar; que quebrou um controle remoto na parede para não chegar perto dele; que logo depois chegou a vítima e seu outro filho FELIPE; que tinha expulsado o VITOR falando “tudo aqui na sua vida foi eu que te dei, se você não está satisfeitos, eu não separei da sua mãe definitivamente, eu quero que você saia até 2h da tarde”; […] que nunca ameaçou a vítima em hipótese alguma, que apenas discutiam; que quando começou as ofensas, até por palavras que viram que era hora de separar porque estava acabando o respeito; que nesse dia tiveram uma discussão; que decidiu tomar banho e depois saiu de casa [...]”RAYSSA CALVET GARCIA (mov. 57, mídia audiovisual), filha do réu e testemunha arrolada pela defesa, também foi ouvida em juízo, mas não presenciou os fatos, tendo relatado apenas o que ouviu dizer de seu pai, o acusado. De acordo com ela, nunca presenciou seu pai ameaçando ninguém, apenas presenciou discussões de casal e não acredita que seu pai é uma pessoa violenta ao ponto de ameaçar ou agredir. Nesse contexto, contrariando a versão defensiva, os depoimentos da vítima e dos informantes, além de coerentes, equilibrados e detalhados na descrição da infração, não apresentam indícios de dissimulação nem de intenção de incriminar injustamente o apelante.O relato da vítima e dos informantes mostram-se consistentes com as declarações prestadas à Autoridade Policial na fase inquisitorial, o que lhes confere especial credibilidade.No presente caso, embora os filhos do casal tenham demonstrado desconforto com a situação de ver o pai processado e possivelmente condenado — o que é compreensível diante do vínculo familiar —, seus depoimentos, prestados em juízo, confirmam elementos que reforçam a tese acusatória. FELIPE reconheceu que, no dia dos fatos, o pai proferiu frases como “você vai ver” e “você vai ficar sem nada”, embora inicialmente tenha relativizado o conteúdo das ameaças, mencionando que “a vida inteira foi assim”, o que, por si só, revela um histórico de tensão. VITOR, por sua vez, descreveu o episódio como muito tenso, ainda que tenha alegado não se lembrar de ameaças diretas à mãe. Já HUGO foi enfático ao afirmar que o pai exercia abuso psicológico e verbal, com demonstrações de força e autoridade, e que, em razão dessa dinâmica, acredita que a mãe ainda sinta medo dele. Assim, ainda que exista certa resistência afetiva em admitir a gravidade dos fatos, os próprios relatos dos filhos acabam por confirmar que a conduta do réu ultrapassou os limites de uma simples desavença familiar, gerando na vítima temor concreto e persistente, o que a levou a de fato procurar as autoridades policiais de forma a relatar a ameaça e buscar proteção.Esse contexto, por sua vez, revela a tipicidade da conduta imputada, uma vez que o crime de ameaça é de natureza formal, consumando-se com a simples conduta intimidatória, sendo desnecessária a concretização do mal prometido. O crime de ameaça é de natureza formal, consumando-se com a simples conduta intimidatória contra a vítima, sendo irrelevante a efetiva concretização da ameça. Conforme ensina Rogério Greco “para que se caracterize a ameaça, não há necessidade de que o agente, efetivamente, ao prenunciar a prática do mal injusto e grave, tenha a intenção real de cometê-lo, bastando que seja capaz de infundir temor em um homem normal.” (Curso de Direito Penal, vol. 2, 2020). Desse modo, a ameaça proferida pelo apelante não precisa ter a intenção concreta de ser realizada; é suficiente que a conduta tenha idoneidade para provocar temor na vítima.Desse modo, ainda que o apelante eventualmente não tivesse a intenção concreta de concretizar o mal anunciado, é suficiente que sua conduta tenha sido idônea para incutir medo na vítima — o que, conforme demonstrado, de fato ocorreu. Ademais, nos crimes cometidos no âmbito das relações domésticas e familiares, como é o caso dos autos, a palavra da vítima assume uma importância diferenciada, principalmente em razão das particularidades que cercam esses delitos, os quais, em sua grande maioria, ocorrem na clandestinidade. Esse entendimento encontra respaldo tanto na doutrina quanto na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que admite a palavra da vítima como elemento probatório de relevante valor, desde que esteja em harmonia com os demais elementos de prova.Vejamos:“No caso, o acórdão estadual concluiu pela suficiência de provas que corroborassem a acusação, destacando as palavras coerentes da vítima, aliada aos depoimentos das testemunhas ouvidas em sede de investigação policial e às demais provas produzidas sob o crivo do contraditório judicial. 2. Nos termos da jurisprudência deste Sodalício, ”em casos de violência doméstica, a palavra da vítima tem especial relevância, haja vista que em muitos casos ocorrem em situações de clandestinidade” (HC 615.661/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 30/11/2020). (STJ, AgRg no AREsp n. 2.124.394/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022.)”Esse entendimento é consagrado tanto pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto pelo Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, aprovado pelo Conselho Nacional de Justiça por meio da Resolução n.º 492, de 17 de março de 2023.A versão apresentada pelo réu MARCELO em juízo é isolada e não encontra suporte probatório.Portanto, considerando o conjunto probatório apresentado, resta evidente que há provas suficientes para a condenação do réu MARCELO pelo crime de ameaça no contexto de violência doméstica. A materialidade e a autoria do delito estão demonstradas de forma clara e coerente, não havendo espaço para a aplicação dos princípios da presunção de inocência ou do in dubio pro reo (CF, art. 5º, LVII).Assim, mantenho a condenação do apelante MARCELO SANTOS CALVET pelo crime previsto no art. 147, caput, c/c art. 5º e 7º da Lei nº 11.340/06. ConclusãoAnte o exposto, acolho o parecer do Ministério Público, conheço do recurso e NEGO-LHE provimento.É como VOTO.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargadora ROZANA CAMAPUMRelatoraA13/A5 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5627174-93.2022.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIAAPELANTE: MARCELO SANTOS CALVETAPELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSJUÍZA SENTENCIANTE: ALINE FREITAS DA SILVARELATORA: DESEMBARGADORA ROZANA CAMAPUM EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. SUFICIÊNCIA DE PROVAS. RECURSO IMPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação criminal interposta contra sentença condenatória por ameaça em contexto de violência doméstica. O apelante alega insuficiência de provas para a condenação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em analisar a suficiência das provas para a condenação do apelante pelo crime de ameaça, considerando o contexto de violência doméstica.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O relato da vítima, consistente com os depoimentos de seus filhos e com os registros policiais, demonstra a ocorrência da ameaça. 4. A jurisprudência do STJ reconhece a relevância da palavra da vítima em casos de violência doméstica, principalmente pela clandestinidade desses crimes. 5. A versão do apelante é isolada e não encontra respaldo probatório. O conjunto probatório evidencia a materialidade e autoria do delito.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso improvido. "1. A palavra da vítima em casos de violência doméstica tem especial relevância. 2. O conjunto probatório é suficiente para a condenação, demonstrando a materialidade e autoria do crime de ameaça."Dispositivos relevantes citados: Art. 147, caput, c/c art. 5º e 7º da Lei nº 11.340/06; CPP, art. 386, incisos IV e VII; CF, art. 5º, LVII.Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgRg no AREsp n. 2.124.394/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as supra indicadas.ACORDAM os integrantes da 5ª Turma Julgadora da 2ª Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em conhecer do apelo e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora, que também presidiu a sessão, conforme votação e composição registradas no extrato da ata do respectivo julgamento.Procuradoria-Geral de Justiça representada conforme extrato da ata.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargadora ROZANA CAMAPUMRelatora